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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Filipe Luís Xavier (CAE); Leonor Calvão Borges (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN);Isabel Gonçalves (DAC). Data: 24 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS/PP, visa proceder à alteração das

regras aplicáveis ao desmantelamento de veículos em centros certificados, procedendo à alteração do Decreto-

Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos

ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e

2017/2096/EU.

Propõe substituir a atual redação do n.º 7 do artigo 87.º do referido decreto-lei, que prescreve atualmente

que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo

XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» por um novo n.º 7, passando

a estabelecer um prazo de 5 anos.

Prevê ainda um novo n.º 8, mediante o qual se exceciona da exigência de desmantelamento em 5 anos os

veículos classificados como veículos de interesse histórico.

No último artigo do diploma, estabelece que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Os veículos em fim de vida (VFV) encontram-se sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

152-D/2017, de 11 de dezembro (consolidado), que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.º 2015/720/UE,

2016/774/UE e 2017/2096/UE, que revoga uma série de disposições regulamentares relativas aos centros de

abate de VFV, processo já profundamente implementado no nosso país, como se refere na exposição de motivos

da presente iniciativa.

A matéria relativa aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º). Este diploma determina,

pelo n.º 7 do seu artigo 87.º, que os operadores licenciados para estes processos, procedam ao

desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a respetiva receção.

A Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição

de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro.

No âmbito da presente iniciativa, importa mencionar a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (consolidada), que

aprovou a décima terceira alteração ao Código da Estrada, garantindo que os veículos em fim de vida não têm

como destino as sucatas ilegais.

Refira-se que, atualmente, os centros de abate de veículos são abrangidos por um vasto conjunto de

legislação complementar, nomeadamente, a Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, que prevê a instalação de

sistemas de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações, o Decreto-Lei n.º

147/2008, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico relativo à responsabilidade ambiental aplicável