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31 DE JANEIRO DE 2019

53

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de

Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª

[CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS

BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À

POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA]

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a 23 de novembro de 2018, e

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), para apreciação na

generalidade, no dia 27 de novembro de 2019. No dia 21 de dezembro baixa á Comissão para nova apreciação

na generalidade.

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