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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É ainda considerado como rendimento o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do

capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, concorrem, ainda, para a determinação do lucro

tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não

refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações

subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber

dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Artigo 63.º

[…]

1 – Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com

a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou

condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre

entidades independentes em operações comparáveis.

2 – As operações a que se refere o número anterior abrangem operações comerciais, incluindo qualquer

operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda

que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de

serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização

empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos

contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre

intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.

3 – Para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados

entre entidades independentes, o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos seguintes, tendo em conta,

entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de

comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas,

efetuadas entre entidades independentes:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado, o método do custo

majorado, o método do fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação;