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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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4 – O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento

prolongado do contabilista certificado substituído.

5 – O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem

prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização

do contabilista certificado substituído.»

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Norma transitória

Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo

relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo

prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela

data.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;

b) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;

c) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;

d) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo;

e) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2019.

2 – Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:

a) As alterações ao Código do Imposto do Selo, efetuadas pelo artigo 6.º da presente lei;

b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, efetuadas pelo artigo 11.º da presente lei;

c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, efetuado pelo artigo 18.º da presente

lei;

d) O artigo 19.º e as alíneas c) e d) do artigo 20.º da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, Ricardo Emanuel Martins

Mourinho Félix — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.