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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 119.º

[…]

1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem

contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos

documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros

de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir,

comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que

devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22 500,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do

artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 20 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser

pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de

execução fiscal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e

o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar

do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 34.º-A

[…]

1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 EUR e 10 000 EUR podem ser