O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

22

Artigo 18.º

[…]

1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração

tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes

das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações,

guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou

esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima

de € 150,00 a € 3750,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação

da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um

grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por cada dia de atraso

no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 10 As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra C
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 11 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 12 CAPÍTULO I Objeto
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 13 «Artigo 9.º […] 1 – ...............
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 14 SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 15 b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 16 dos rendimentos devem fazer prova perante a
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 17 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitida
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18 b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao tri
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 19 Artigo 7.º Alteração à Tabela Geral do Impo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20 4 – ......................................
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 21 b) ......................................................
Pág.Página 21
Página 0023:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 23 9 – ....................................................
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24 pagas em prestações, com isenção de garanti
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 25 Artigo 16.º Interconexão de dados entre a Caixa de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 26 b) 2 dias consecutivos anteriores à data li
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 27 4 – O contabilista certificado suplente cessa funções ap
Pág.Página 27