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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos

administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via

eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do

requerente e a natureza da dívida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30

dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato

instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Conservação dos dados comunicados

Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte

àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste

prazo.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma

questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central

Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

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