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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 4.º

Linhas orientadoras

Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar as seguintes

orientações:

a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais vulneráveis;

b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;

c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que participam;

d) Rotatividade das pessoas e organizações que participam;

e) Dinamização de processos verdadeiramente participativos e democráticos;

f) Formalização dos processos participativos;

g) Diversificação das formas e oportunidades de participação;

h) Implementação de mecanismos adaptados a populações específicas;

i) Promoção da autonomia e da independência dos processos participativos e das pessoas e organizações

que participam, evitando a cooptação pelo sistema;

j) Acompanhamento permanente dos processos participativos e dos seus resultados, envolvendo as

próprias pessoas e organizações que participam;

k) Integração entre processos participativos municipais, regionais e nacionais, quando existam;

l) Divulgação pública e em tempo útil de informação relevante sobre saúde e os processos de participação

(oportunidades, critérios, formas, resultados, conclusões, etc.), em linguagem simples, objetiva e em formatos

acessíveis;

m) Elaboração de um relatório anual sobre a participação pública em saúde, envolvendo as próprias

pessoas e organizações que participam.

n) Disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à participação;

o) Eliminação das barreiras financeiras, geográficas e/ou culturais e linguísticas à participação;

p) Desenvolvimento de ferramentas necessárias para envolver amplamente as pessoas com ou sem

doença e seus representantes;

q) Incentivo e promoção de ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em

participação pública para decisores, profissionais de saúde, pessoas com ou sem doença e seus

representantes.

r) Desenvolvimento de programas de investigação sobre a participação pública e os mecanismos mais

eficazes para assegurar a participação na tomada de decisão em saúde, envolvendo as próprias pessoas e

organizações que participam;

s) Dinamização da cooperação internacional na área da participação pública em saúde, através da partilha

de conhecimento e ferramentas, incluindo boas práticas para a participação das pessoas com ou sem doença

e seus representantes.

Artigo 5.º

Formas de participação

1 – A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos de participação

presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e privadas quer das pessoas e organizações

que participam.

2 – A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através de mecanismos

diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as partes interessadas e afetadas e promover

uma participação ampla e diversificada, nomeadamente, através de:

a) Reuniões públicas;

b) Audições públicas;

c) Consultas públicas;