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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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exemplo, para identificar o ponto em que um procedimento ou processo começou a falhar, atendendo aos

padrões exigidos.

Importa referir que a instalação de um sistema de CFTV não substitui a presença física do Inspetor

Sanitário, nem pode justificar uma menor intervenção da sua parte, funcionando antes como um meio auxiliar

de inspeção e um recurso adicional de fiscalização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, conduzindo

a uma maior garantia no cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal e de saúde pública.

De mencionar que as imagens obtidas pelos sistemas de CFTV apenas são acessíveis ao próprio

Operador, ao Inspetor Sanitário e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Os sistemas de CFTV podem ainda fornecer informações úteis aos Operadores na gestão de instalações,

na garantia de segurança do local e equipamentos e na organização de fluxos de trabalho. Para além dos

benefícios já apontados, por apresentar vantagens ao nível do garante da proteção e bem-estar animal e de

ser uma importante ferramenta na formação dos trabalhadores, os Operadores em países que têm este

modelo implementado valorizam também o facto de os sistemas de CFTV diminuírem o risco de assalto ou

dano. Os sistemas de CFTV também podem proteger os trabalhadores de danos graves ou até mesmo morte,

através da deteção de práticas potencialmente perigosas. Também incidentes menores podem ser evitados

assim como danos aos equipamentos, pois é possível corrigir deficiências na sua utilização. Por fim, em certos

casos os trabalhadores sentem-se inibidos de relatar incidências do mau tratamento de animais e havendo

câmaras já não precisam de sentir essa preocupação, pois terceiros já podem verificar aquilo que

eventualmente um trabalhador possa ter presenciado.

V. A utilização de CFTV e a proteção de dados pessoais

No que diz respeito à proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, dispõe o artigo 20.º do Código do

Trabalho que:

«A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a

protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da

actividade o justifiquem» e ainda que, «Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o

trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar

nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: ‘Este local encontra-se sob vigilância de um

circuito fechado de televisão’ ou ‘Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão,

procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo’.»

O que aliás já acontece em centros comerciais e escolas, por exemplo.

Assim, também nesta situação, e tendo em conta que no caso do maneio de animais alguns até de grande

porte, está em causa não só o bem-estar do animal como também dos trabalhadores que com eles tenham

que lidar, bem como existe risco para a saúde pública, se justifica a instalação de CFTV. Em todo caso, os

trabalhadores devem ser informados de que estão a ser filmados, mas também conscientes dos benefícios

que isso lhes pode trazer. Se um trabalhador não souber lidar convenientemente com um animal de grande

porte, por exemplo, pode ele próprio vir a sofrer lesões graves. A possibilidade de gravação e revisão das

imagens permite a melhoria dos procedimentos, sendo uma oportunidade de aprendizagem também para os

trabalhadores e um contributo para um ambiente de trabalho mais seguro.

VI. Notícias recentes

Recentemente, em janeiro de 2019, vieram a público imagens captadas com câmara oculta e emitidas pelo

canal polaco TVN24, que mostram animais doentes, incapazes de andar, a serem arrastados para abate,

ocorrendo este à noite, sem controlo de veterinário. De acordo com o The Guardian, ao preparar a carne para

vender, os trabalhadores retiravam feridas, tumores e outros sinais de que a carne estava imprópria. Esta

chegou a nove Estados-Membros da União Europeia, incluindo Portugal.

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