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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 10.º

Sanções

Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de

(euro) 50 000 a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, 7.º e 8.º.

Artigo 11.º

Penas Acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º

Tramitação Processual

Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das coimas e

das sanções acessórias.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 30% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 60% para o Estado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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