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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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PROJETO DE LEI N.º 1110/XIII/4.ª

INTEGRA O HOSPITAL DE BRAGA NA ESFERA/GESTÃO PÚBLICA

I – O processo de privatização do SNS

O caminho da privatização do Serviço Nacional de Saúde tornou-se particularmente evidente com a

aprovação da Lei n.º 48/90 – Lei de bases da Saúde –, e foi aprofundado com as opções da política de direita

de sucessivos Governos PS, PSD e CDS.

As medidas de privatização do Serviço Nacional de Saúde assumiram especial gravidade com a criação

das parcerias público-privadas na saúde, tendo sido o Hospital Amadora Sintra (1996) o primeiro

estabelecimento a ter este regime. Posteriormente, foi replicado em Cascais (2008, com o hospital novo a

entrar em funcionamento em janeiro de 2009), Braga (2009, tendo o novo hospital entrado em funcionamento

em maio de 2011), Loures (2009, embora o novo hospital tenha entrado em funcionamento em janeiro de

2012) e Vila Franca de Xira (2011, tendo o novo hospital entrado em funcionamento em março de 2013).

Existiu ainda uma outra PPP na saúde, a do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, unidade que

entretanto passou para a esfera pública na vigência da presente Legislatura.

As opções da política de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS procuraram, por todas as formas,

converter um direito constitucional – o direito à saúde – num negócio e encontraram nas parcerias público-

privadas uma oportunidade de expansão desse negócio para grandes grupos económicos que operam na área

da saúde.

Os defensores dos negócios dos privados na saúde justificam as suas opções com estudos realizados

numa lógica economicista, que classificam o sucesso pelos custos, mas deixam de lado questões tão

importantes como os doentes a quem é recusada ou substituída medicação prescrita pelo médico assistente;

ou transferidos para hospitais públicos por falta de especialidades; a precariedade e a sobrecarga laboral a

que são sujeitos os trabalhadores.

A opção privatizadora do SNS foi especialmente vincada durante o Governo PSD/CDS mas não foi rompida

no essencial pelo atual Governo do PS. Ao invés de ter aproveitado o fim da PPP de Cascais, o atual Governo

PS prorrogou o seu funcionamento. E quanto à PPP de Braga são ainda muitas as indefinições.

Os recursos financeiros para as PPP são avultados, estando previsto gastar em 2019 cerca de 470 milhões

de euros em resultado das decisões tomadas ao longo de anos, especialmente em resultado das

renegociações contratuais concretizadas pelo anterior Governo PSD/CDS. Ao longo de muitos anos, enquanto

os encargos com as PPP aumentavam os orçamentos do SNS não acompanhavam essa tendência, tendo,

inclusivamente havido cortes significativos nas transferências do Orçamento do Estado para o SNS. Estes são

recursos que vão engrossar os lucros dos grupos económicos privados da saúde e que deveriam ser utilizados

para qualificar e consolidar o SNS. É por isso que o PCP recusa o modelo das PPP, incluindo o modelo mais

recente para Lisboa, e tem proposto medidas para a sua reversão.

II – Parceria Público-Privada do Hospital de Braga

Em fevereiro de 2009 o Estado Português, através da Administração Regional de Saúde do Norte, IP,

celebrou com as Sociedades Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA, e Escala Braga –

Sociedade Gestora do Edifício, SA, contratos de gestão, conceção, construção, organização e funcionamento

do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada.

Concluía-se assim um processo em que o PSD foi responsável pelo lançamento do processo de

privatização mas em que o PS prosseguiu e concluiu a entrega desta unidade ao Grupo Mello.

No contrato de parceria foram estabelecidos prazos diferenciados quanto à gestão do edifício (30 anos) e à

gestão do estabelecimento (10 anos). Nesse documento ficou estabelecido que o Hospital de Braga teria que

ter uma capacidade instalada em termos de equipamentos, entre outros, de 705 camas de internamento; 12

blocos operatórios e 59 gabinetes de consulta externa.

No tocante aos recursos humanos, o contrato dispõe, no n.º 2 da Cláusula 65.ª – Meios humanos – do

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