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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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liberdade sexual». A presente iniciativa incidirá sobre o crime de perseguição.

O artigo 154.º-A da CP estatui o seguinte:

«Artigo 154.º-A

Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou

indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de

determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber

por força de outra disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas

específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.»

Esta disposição trata de um crime novo no nosso ordenamento jurídico, aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5

de agosto, o qual abarca as condutas suscetíveis de corresponderem a atos vulgarmente inseridos na

categoria da conceção de stalking, referida, estudada e debatida ainda antes desta criminalização específica.

O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 20171, traz à colação a exposição de

motivos do projeto de lei n.º 647/XII, o qual deu origem à atual redação do artigo em crise, onde é aduzido que

«a perseguição – ou stalking – é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas

diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos

podem consistir em acções rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar

insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens

ameaçadoras).

Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e

severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A

perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse

e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e

medo na pessoa-alvo.»

Existe variado trabalho académico desenvolvido relativamente a esta problemática. A título de exemplo,

sublinha-se as asserções aduzidas pelo Nuno Miguel Lima da Luz na respetiva tese de mestrado, onde para

além de referir que «o stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional», destacando a

legislação norte-americana em que este crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou

indesejada que uma «pessoa razoável» consideraria ameaçadora ou indutora de medo e a australiana onde o

stalking é definido como «perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por

ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob

vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress

ou medo na vítima.»

Destarte, este crime pode ser caracterizado por uma miríade de comportamentos padronizados assentes

num permanente assédio, designadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância,

perseguição ou outras, constituindo as condutas que integram o seu tipo objetivo, revelando-se como

altamente intimidatórias pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima

e atentando claramente à reserva da vida privada, tendo óbvias e vincadas repercussões negativas nestas

vítimas.

Para além de que, este tipo de condutas podem consubstanciar comportamentos preliminares que

desembocam em crimes mais graves, como será aflorado infra.

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