O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

74

II. Impossibilidade de aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, referente à proibição e imposição de condutas estatui o

seguinte:

«Artigo 200.º

Proibição e imposição de condutas

1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a

3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação,

freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus

familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;

b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;

c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem

autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;

d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou

certos meios;

e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios

que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;

f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja

favorecido a prática do crime, em instituição adequada.

2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e

concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.

3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do

passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não

renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal

competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respectivo processo de regulação ou

alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Ora, da análise conjugada do n.º 1 do artigo 154.º-A do Código Penal e do n.º 1 do artigo 200.º do Código

de Processo Penal, descortina-se a impossibilidade de aplicação de proibição e imposição de condutas ao

crime em análise, por efeito da moldura penal prevista – o crime de perseguição prevê uma pena de prisão até

3 anos ou pena de multa, enquanto que a disposição do Código de Processo Penal explicitada se aplica

somente a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Perante esta conjuntura, até à prolação de uma sentença condenatória em sede de julgamento, a vítima

não tem uma real proteção conferida pela via jurisdicional, continuando à mercê de condutas que lhes possam

influenciar negativamente a vida, por via da constante e reiterada intrusão na reserva da vida privada.

Aquando da alteração legislativa que introduziu o crime de perseguição no nosso ordenamento jurídico, o

Conselho Superior do Ministério Público, no respetivo Parecer concernente a esta matéria, defendeu que

«atenta a moldura penal abstracta para esta conduta (pena de prisão até três anos ou pena de multa) deverá

ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coacção de proibição de condutas,

prevista no artigo 200.º CPP (…) assim contribuindo para a cessação imediata da conduta.” Ademais,

considerou que “a vítima não pode ser constrangida a esperar a decisão final, devendo beneficiar das medidas

provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de direito».

Por seu turno, o Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade

1Passível de verificação em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6ed245a0db9eefd58025814500361e75?OpenDocument .