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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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de Lisboa trouxe à colação esta mesma questão, enfatizando que, «ora, o crime de perseguição tem pena até

3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação de proibição de contactos, prevista no artigo

200.º do CPP.»

Esta entidade sugeriu que a possibilidade recurso à proibição e imposição de condutas, plasmada no artigo

200.º CPP deveria ser aplicável «aos crimes de perseguição e violência doméstica, assumindo a respectiva

promoção carácter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se

necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coacção».

Considerando todo o supraexposto, urge introduzir uma alteração legislativa no sentido de conferir aos

Tribunais a possibilidade de estabelecer a proibição e imposição de certas condutas ao arguido, a título

preventivo até ao momento do julgamento, mormente, a possibilidade de aplicar ao arguido a proibição de

contacto com a vítima.

III – Aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e

assistência suas vítimas ao crime de perseguição

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, representa um diploma onde se encontram vertidas várias medidas de proteção e assistência às

vítimas deste crime.

O n.º 4 do artigo 20.º do mencionado diploma legal estatui que «o juiz ou, durante a fase de inquérito, o

Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido

o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período

não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas à protecção da vítima o justificarem.»

Por outro lado, nos artigos 25.º a 36.º deste diploma, surgem discriminadas medidas de proteção policial e

tutela judicial, que consideramos de crucial aplicação nos casos que encaixem no crime de perseguição,

designadamente em sede de acesso ao direito, de recurso aos gabinetes de atendimento e informação à

vítima nos órgãos de polícia criminal, na agilização da intervenção dos órgãos de polícia criminal, na

celeridade processual associada, nas medidas específicas de proteção à vítima, no recurso a medidas de

coação urgentes, entre outras especificidades patentes nos artigos elencados.

A urgência de aplicação do regime explicitado é demonstrada pelo exponencial número de condutas

abarcadas pelo crime de perseguição, que muitas vezes, configuram atos preliminares de situações que

degeneram na ofensa da integridade física e da vida das vítimas.

Trazemos à colação uma notícia2 que dá conta do facto de terem morrido nove pessoas, vítimas de

violência doméstica. Muitas destas mortes, em especial as que ocorrem no âmbito de ex-relacionamentos, são

precedidas de condutas subsumíveis ao crime de perseguição.

Para além desta notícia (entre várias no âmbito desta temática), cumpre referir outrossim, os relatórios

realizados pela EARHVD (equipa de análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica), a qual

escalpeliza os vários casos de homicídio no âmbito da violência doméstica – na esmagadora maioria dos

casos que termina na morte da vítima, antecedida por uma separação do casal, ocorrem condutas por parte do

agressor que configuram crimes de perseguição.

Consequentemente, urge dotar as vítimas de mais meios de proteção efetiva, para que estas situações

trágicas sejam evitadas, sendo que muitas vezes, não se pode dissociar as condutas abarcadas pelo crime de

perseguição dos homicídios perpetrados no contexto de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, nomeadamente do crime de perseguição, permitindo a

aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima.

2 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/interior/ja-morreram-nove-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-2019-10532610.html .

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