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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª

DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Em 21 de Janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 4/2013 que ratifica a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres

e a Violência Doméstica. Posteriormente à sua ratificação foram aprovadas várias medidas com o objetivo de

completar o quadro legal relativo à prática do crime de violência doméstica.

Sucede que, infelizmente, este tipo de prática continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal

e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.

Trazemos à colação uma notícia que dá conta do facto de terem morrido nove pessoas, vítimas de

violência doméstica1 desde o início do ano de 2019, o que representa um número que tanto tem de

impressionante como de preocupante.

Considerando que a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato, vai muito

mais além, importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente aquelas que

dizem respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência.

A urgência de uma intervenção a este nível deve-se a diversos fatores.

O impacto da violência doméstica nos filhos não é um mal menor. Sempre que uma mãe (por exemplo) é

sujeita a práticas de violência, há uma grande probabilidade da criança também o ser. Há estudos que

mostram que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de

duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias

não vivenciam esse fenómeno (Capaldi, Kim e Pears – 2009).

Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens

estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão

mas conseguirem ouvir os atos violentos.

Segundo Machado e Gonçalves (2003), «As crianças são também vítimas mesmo que não sejam

directamente objecto de agressões físicas: ao testemunharem a violência entre os pais, as crianças iniciam um

processo de aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver e, na idade adulta, poderão

reproduzir o modelo, para além de que a violência lhes provoca sofrimento emocional e os correspondentes

problemas».

Figura 1: Efeitos imediatos da exposição à violência nas várias dimensões

Fonte: Adaptado de Coutinho & Sani, 2008: 287

1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/interior/ja-morreram-nove-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-2019-10532610.html .

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