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7 DE FEVEREIRO DE 2019

7

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos

trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação

primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

Artigo 2.º

[...]

1 – O presente diploma aplica –se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas,

incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se

incluem os trabalhadores das lavarias.

2 – O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem

diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em

bruto, de acordo com a lista de profissões.

3 – A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não

prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi

efetivamente exercida.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas

lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da

pedra em bruto.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança

social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 % por cada dois anos de serviço efetivo, prestado

ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na

transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou

serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

2 – Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são

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