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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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As crianças e jovens que vivem num ambiente de violência possuem sentimentos de angústia e medo, pois

as principais pessoas que deveriam ser as suas figuras de referência e carinho, encarregues de proporcionar

segurança, bem-estar e afeto, provocam insegurança, infelicidade, instabilidade, um ambiente tenso e

conflituoso, desempenhando assim resultados prejudiciais no desenvolvimento integral. A vivência deste tipo

de situações fomenta nestas crianças a concepção de um mundo imprevisível, inseguro e assustador,

desenvolvendo sintomas de ansiedade e agressividade.

Para além disso, existem crianças que nem sempre sabem que este tipo de comportamento não é aceite e

podem considerar que magoar, ou serem magoadas, por alguém que elas amam é normal e correcto. Uma

criança que assiste diariamente à sua mãe ou outro familiar ser maltratado terá mais viabilidade de no futuro

ser um potencial agressor. Por outro lado, muitas vezes, as crianças acreditam que colaboram para a

violência, sentindo-se responsáveis, enquanto que outras, principalmente as mais velhas, actuam de forma a

proteger e defender as suas mães, podendo também serem agredidas.

Por todos estes motivos é fundamental que o regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais

assegure o superior interesse das crianças. Dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o

exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,

para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido. O agressor frequentemente se socorre do regime da

regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles

vítimas), mantendo naqueles um sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem

receios, inclusivamente impedindo ou retardando a sua recuperação.

Exemplo paradigmático é o caso2 recente do homicida/agressor que matou a ex-sogra e a filha de apenas

dois anos, aquando da entrega desta depois de ter passado o fim-de-semana com a criança, suicidando-se de

seguida.

A título de complemento, refira-se que nessa mesma manhã, iria decorrer às 10h no Tribunal de Família e

Menores do Seixal audiência para, a pedido da mãe da criança, alterar o regime de guarda partilhada.

Assim, à semelhança de outras medidas, inclusive legais, implementadas na área da violência doméstica, o

atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou complementares que só realizadas de forma

concertada poderão possibilitar reais mudanças.

As condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à violência

interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia vinculação

positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da relação,

exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção) reforçam a

necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar fortemente o

contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.

O caso do homicida do Seixal explicitado supra (entre outros) demonstra que continuam a existir problemas

de comunicação/articulação entre os agentes que deveriam zelar pela segurança das vítimas, onde se incluem

as pessoas agredidas e os filhos.

Consequentemente, consideramos que deveria ser fomentada a comunicação entre o Tribunal Judicial

(onde o processo relativo ao crime de violência doméstica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde

o processo de regulação das responsabilidades parentais corre termos) permitindo uma abordagem integrada,

global e eficaz das dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.

Face ao exposto, o PAN vem propor a inclusão de uma série de medidas que precisamente impliquem

essa comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas.

Assim, julgamos de máxima relevância que sempre que haja despacho de acusação pelo crime de

violência doméstica, o Tribunal de Família e Menores seja imediatamente informado, pois a probabilidade das

crianças e jovens serem também elas vítimas é muito grande.

Consideramos outrossim que nas situações de morte de um dos progenitores, em contexto de homicídio

conjugal, deverá existir obrigatória intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor

sobrevivo para efeitos de exercício das responsabilidades parentais.

Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças

2Para o efeito, vide https://www.dn.pt/pais/interior/castanheira-de-pera-homicida-do-seixal-foi-matar-se-a-porta-de-casa-dos-pais-10537169.html