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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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beliscada essa relação com a introdução de um novo imposto. O governo alemão tem receio que um imposto

justo sobre a economia digital, por afetar alguns interesses dos EUA, possa ditar uma resposta estadunidense

que aumente os impostos sobre os veículos alemães e, com isso, ajuda ao bloqueio europeu. Assim, estando

próximo o final do primeiro trimestre onde seria expectável uma decisão à escala europeia, presume-se cada

vez mais provável mais um episódio de paralisação.

Para resgatar alguma soberania nacional e garantir a liberdade da paralisia europeia, assistimos a anúncios,

por parte de diversos governos nacionais, da intenção de prosseguir com a introdução de impostos que garantam

uma resposta à existente fuga de valor dos países. São disso exemplo a França, que anunciou a introdução de

um imposto sobre determinados serviços digitais a partir de fevereiro, e a Espanha, que introduziu essa intenção

no Orçamento de Estado para 2019. A presente iniciativa legislativa segue os preceitos anunciados por estes

dois países e visa dar a Portugal uma ferramenta para se defender das multinacionais da economia digital e

para qualificar a sua participação do Conselho Europeu onde será debatida esta temática.

A presente iniciativa legislativa cria um imposto que incide sobre a prestação de determinados serviços

digitais onde a participação dos utilizadores se constitui como uma contribuição ao processo de criação de valor

das empresas prestadoras do serviço. São serviços que não existiriam sem a ação dos utilizadores e, por isso,

devem dar o retorno aos territórios onde esse valor é criado. Como não é um imposto sobre renda ou património,

mas sim sobre a criação de valor em determinado território com a intervenção dos utilizadores desse território,

não é enquadrável nos tratados de dupla tributação que têm permitido às multinacionais da economia digital

fugir ao pagamento de impostos.

O imposto sobre determinados serviços digitais aplica-se a: publicidade dirigida a utilizadores de determinada

interface ou plataforma digital (serviço de publicidade online); a disponibilização de interfaces ou plataformas

digitais que permitam aos utilizadores localizar outros utilizadores e interagir com eles, facilitando entrega de

bens ou prestação de serviços subjacentes diretamente a esses utilizadores (serviço de intermediação online);

a transmissão, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos dos utilizadores gerados por atividades

realizadas nas interfaces ou plataformas digitais (serviços de transmissão de dados).

Como tem por base a tributação da mais valia criada para as empresas pelos próprios utilizadores, não é

aplicável a: entregas de bens ou prestação de serviços subjacentes que tenham lugar no quadro de um serviço

de intermediação online; vendas de bens ou serviços contratados online através do sítio web do fornecedor

desses bens ou serviços (atividades de comércio eletrónico).

Para responder à forma de organização e desterritorialização das multinacionais da economia digital, o

imposto incide sobre todas as entidades que estejam estabelecidas em Portugal, União Europeia ou em qualquer

outro Estado ou jurisdição não pertencente à UE.

Seguindo o estudo realizado pela Comissão Europeia e a implementação do imposto similar em Espanha, a

taxa de imposto proposta é de 3% e as condições que obrigam ao pagamento do imposto são: o volume de

negócios no ano anterior tenha superado os 750 milhões de euros e que o montante total das suas receitas

provenientes de serviços digitais sujeitas ao imposto, uma vez aplicadas as regras para a definição da base

tributável e território nacional, supere os 1,5 milhões de euros. Assim, com o primeiro critério restringe-se a

aplicação do imposto apenas às grandes empresas que são as que conseguem prestar os serviços digitais com

base nos dados dos utilizadores, através de grandes redes de utilizadores e com uma maior criação de valor

pela grande quantidade de dados recolhidos. O segundo critério permite limitar a aplicação do imposto a casos

em que existe uma marca significativa no território nacional.

Para garantir que só serão sujeitas a imposto a prestação de serviços digitais que se podem considerar

vinculadas de algum modo com o território nacional, será utilizado endereço do Protocolo IP dos dispositivos de

acesso.

Mais justiça fiscal para melhor democracia

A nova economia digital não é criticável apenas pela fuga aos impostos. As novas oportunidades de

comunicação têm o lado negro das fake news e da informação pouco cuidada ou enviesada. A exigência é de

garantirmos que o mundo de oportunidades da nova economia digital serve para assegurar melhorias nas

democracias e não a criação de nuvens negras sobre os regimes democráticos.