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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Aprovado em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.