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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei de que faz parte integrante, o Estatuto do Cuidador Informal.

Artigo 2.º

Define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

1 – A redação do artigo 84.º do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passa a ser a seguinte:

«Artigo 84.º

Encargos com lares e apoio a pessoas dependentes

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se ainda aos encargos com contratos de trabalho ou de

prestação de serviços destinados a apoiar no domicílio pessoas que necessitam de cuidados permanentes e

cuja dependência lhes confira um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.»

2 – O cuidador informal tem direito a formação e capacitação adequadas para apoio às pessoas cuidadas.

3 – O cuidador informal beneficia de medidas de apoio psicossocial, na área da saúde, e de medidas de

apoio social e de descanso do cuidador, na área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 – Os apoios referidos nos números anteriores serão regulamentados no prazo de 90 dias após a aprovação

da presente lei, através de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, da Solidariedade e da

Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Estatuto do Cuidador Informal que estabelece o enquadramento legal, os seus direitos e deveres.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 – Cuidador Informal é quem acompanha e presta cuidados a terceiros regularmente, voluntariamente e

sem qualquer remuneração, a uma pessoa em situação de dependência.

2 – O Cuidador Informal pode ser:

a) Cuidador a tempo inteiro;