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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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b) Cuidador a tempo parcial.

3 – O Cuidador Informal é parte de uma equipa multidisciplinar, intersectorial, integrada, pública, privada ou

social, com a qual deve interagir e da qual deve esperar apoio e suporte para a contínua melhoria do seu

desempenho.

4 – Entende-se por pessoa em situação de dependência quem não consegue, por si só, realizar as atividades

da vida diária, mas possa manter-se no seu domicílio sempre que estejam garantidos os cuidados de saúde e o

apoio social necessários que assegurem a manutenção do conforto, qualidade de vida e bem-estar.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O Estatuto do Cuidador Informal prossegue os seguintes princípios:

a) Garantir as condições de vida e bem-estar à pessoa em situação de dependência;

b) Assegurar à pessoa em situação de dependência os cuidados de saúde, higiene, alimentação e de bem-

estar social;

c) Promover a formação e a capacitação contínua adequada a prestar os melhores cuidados à pessoa em

situação de dependência;

d) Garantir a articulação entre os serviços públicos, entidades sociais e privadas com o objetivo de assegurar

os melhores cuidados à pessoa em situação de dependência e o apoio necessário ao cuidador informal;

e) Reconhecer, dignificar e valorizar o trabalho desenvolvido pelo cuidador informal.

Artigo 4.º

Definição, graduação e registo de dependência

1 – A dependência, para efeitos do presente diploma, define-se pela incapacidade de uma pessoa realizar,

por si só, as atividades da vida diária.

2 – A funcionalidade e grau de incapacidade da pessoa dependente é aferida pela aplicação da Tabela

Nacional de Funcionalidade e Tabela Nacional de Incapacidade.

3 – Os graus de funcionalidade e incapacidade são confirmados, para efeitos da presente lei, nos termos a

definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal a nível nacional é da competência dos

serviços da Segurança Social.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o reconhecimento e

registo dos Cuidadores Informais por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos e deveres do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal tem direito:

a) A que seja garantida a sua integridade física, psicológica e social, nomeadamente o direito ao descanso;

b) Ao acesso prioritário aos cuidados de saúde;

c) À conciliação com a sua vida pessoal e profissional, sempre que possível;

d) Ao acesso à informação sobre os direitos previstos no presente diploma e conexos;

e) À participação na definição e planeamento dos cuidados a prestar à pessoa em situação de dependência;

f) Ao acompanhamento e acesso prioritário nos serviços públicos no âmbito da sua prestação de cuidados

à pessoa em situação de dependência;