O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2019

3

age with dependent relatives in Europe» (2016), é acentuada a importância deste equilíbrio através de maior

apoio ao cuidador, designadamente através de benefícios em dinheiro, medidas de conciliação com o

emprego ou outro tipo de apoios, mas também melhores serviços domiciliários. Ora, tendo em conta que em

Portugal a orientação das políticas de saúde e sociais vão no sentido de privilegiar a permanência da pessoa

dependente no domicílio, através da criação de serviços de proximidade, da capacitação das famílias

cuidadoras e dos cuidadores informais, do seu reconhecimento, acompanhamento e apoio, desencorajando a

institucionalização, é necessária criar condições para que os cuidadores informais possam fazer este trabalho.

Por este motivo, consideramos da maior importância a aprovação imediata de um estatuto para o cuidador

informal. Vários foram já os países que procederam à aprovação deste estatuto, nomeadamente França,

Alemanha, Reino Unido, Irlanda e Suécia, reconhecendo aos cuidadores vários direitos que variam de país

para país. Em contrapartida, o ordenamento jurídico português não contempla um regime específico de

proteção de cuidadores informais. E não existe ainda apesar de terem sido já aprovadas na Assembleia da

República várias resoluções que recomendavam ao Governo a criação do estatuto e a implementação de

medidas de apoio (Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de julho, 130/2016, de 18 de

julho, 134/2016, de 19 de julho, e 135/2016, de 19 de julho).

Atendendo a que o país não dispõe das estruturas e equipamentos de cuidados formais que seriam

necessários para satisfazer todas as necessidades existentes, é cada vez mais frequente que aqueles que

trabalham tenham que dar apoio a familiares que necessitam de cuidados. Assim, sabendo que cuidar de

outra pessoa cria situações de tensão e stress que comprometem a qualidade de vida do cuidador, é

necessário encontrar formas de compensação, seja pela atribuição de benéficos fiscais, seja pela atribuição de

direitos laborais, que permitam ao cuidador conciliar o ato de cuidar com o exercício de uma atividade

profissional.

Face ao exposto, acreditamos que o presente projeto constitui uma forma de compensar aqueles que

abdicam de muito para cuidar de outros por amor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e

pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Estatuto do Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a

obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas

idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas

que prestem atendimento presencial ao público, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com estatuto de cuidador informal, grávidas e pessoas

acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 2 RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA
Pág.Página 2