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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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presencial ao público.

Artigo 3.º

[…]

1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao

público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Pessoas com estatuto de cuidador informal;

d) [anterior alínea c)]; e

e) [anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ‘Pessoa com estatuto de cuidador informal’, aquela que fora do contexto profissional, cuida de outra,

numa situação de doença crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou

definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, e a quem foi reconhecido este estatuto

nos termos definidos em diploma próprio.

d) [anterior alínea c)].

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o

Estatuto do Cuidador Informal, publicado em anexo à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

Reconhecendo a importância do Cuidador Informal no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada, o presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal, elencando os seus direitos, deveres e

apoios sociais e económicos, enquanto forma de promover a valorização e capacitação dos Cuidadores e

melhorar a prestação de cuidados domiciliários de pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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