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25 DE FEVEREIRO DE 2019

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carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações. Com efeito, vale a pena

recordar que o Governo PSD/CDS, para além dos cortes de 600 milhões ao ano previstos para as pensões,

agravou substancialmente as penalizações nas reformas antecipadas, quer pelo aumento da idade legal da

reforma, quer pelas alterações no fator de sustentabilidade. Para um caso típico de 40 anos de descontos e 60

de idade, a penalização era de 26% em 2011 e passou para 46% em 2017 (pelo efeito conjugado do aumento

brutal do fator de sustentabilidade com o aumento da idade legal de reforma). No caso de um trabalhador que

se reformasse em janeiro de 2016, com 55 anos de idade e 40 de carreira, o corte na sua pensão era de

71,4%.

O novo regime de valorização das longas carreiras contributivas procurou trazer alguma justiça a quem tem

muitos anos de descontos.

Numa primeira fase eliminaram-se os cortes para as pessoas que começaram a trabalhar quando ainda

eram crianças. Assim, o fator de sustentabilidade e a redução mensal acabaram para todos os pensionistas

que:

i) tivessem 48 anos de descontos; ou que

ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de

carreira contributiva.

Em outubro de 2018, completou-se esta primeira fase acabando com todas as penalizações, também, para

os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos e tivessem começado a descontar antes dos 16.

No Orçamento do Estado para 2019, consagrou-se o fim do fator de sustentabilidade para os trabalhadores

que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos, e instituiu-se a redução personalizada da

idade legal de reforma. Contudo, estes trabalhadores continuam a manter a penalização de 6% ao ano,

mesmo que tenham 40 anos de descontos ou mais, gerando-se, além do mais, uma grande injustiça relativa

pela desconsideração da longevidade da carreira contributiva.

O objetivo do projeto de lei do Bloco de Esquerda é diminuir estas penalizações de duas formas. Por um

lado, retomando a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos. Por outro, garantindo que, por

cada ano acima dos 40 anos de descontos, os trabalhadores têm um ano de redução nessa idade legal da

reforma, prevendo assim uma redução personalizada da idade da reforma em função da carreira contributiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2009, de 24

de dezembro, 85-A/2012, de 5 de abril, 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de

8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018,

de 27 de dezembro, estabelecendo a atribuição da pensão de velhice sem penalização aos trabalhadores que

tenham descontado durante quarenta anos ou mais, e fixando a idade legal de reforma nos 65 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

Idade de acesso à pensão de velhice

1 – ................................................................................................................................................................... :

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