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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de juízes

administrativos e tributários

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão indireta com a presente iniciativa, como seus

antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já

concluída, sobre organização judiciária:

 Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (Gov) – Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

 Proposta de Lei n.º 30/XIII/2.ª (Gov) – Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

 Projeto de Lei n.º 274/XIII (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março,

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

 Projeto de Lei n.º 652/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 31 de janeiro de 2019, vem subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do n.º

2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, tendo sido

ainda promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior

do Ministério Público, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Foram juntos os pareceres da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de

Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.

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