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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Embora em geral seja de manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas

as situações de fortes indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a

esperar pela decisão final, devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo

penal de um Estado de direito.»

Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de

Lisboa, entrado na 1.ª Comissão em 6 de abril de 2015, referia:

«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas

formas de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão

de verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de

coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de

processo penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.

Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação

de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».

Este último parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao Código de

Processo Penal.

Considerando que as observações apontadas nos referidos pareceres mantêm total pertinência e atenta a

necessidade de proteção da vítima, o PSD propõe, através da apresentação da presente iniciativa legislativa,

a alteração do Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto– Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 194.º

[…]

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