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15 DE MARÇO DE 2019

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«Artigo 38.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Igualdade de género;

c) [anterior alínea b];

d) [anterior alínea c];

e) [anterior alínea d];

f) [anterior alínea e];

g) [anterior alínea f];

h) [anterior alínea g];

Artigo 39.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. .................................................................................................................................................................... :

ii. .................................................................................................................................................................... ;

iii. .................................................................................................................................................................... ;

iv. .................................................................................................................................................................... ;

v. .................................................................................................................................................................... ;

vi. .................................................................................................................................................................... ;

vii. .................................................................................................................................................................... ;

viii. .................................................................................................................................................................... ;

ix. .................................................................................................................................................................... ;

x. Violência de género, nomeadamente violência doméstica.

b) ...................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

É aditado um artigo 74.º-A à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

[Formação contínua em violência de género]

As ações de formação contínua em violência de género, quando incidentes sobre o tema da violência

doméstica, devem contemplar obrigatoriamente as seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;