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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Os problemas ocorridos no setor bancário demonstraram a importância da supervisão para o correto

funcionamento do setor financeiro e daquelas instituições e convocam os órgãos de soberania, e a sociedade

em geral, para uma reflexão sobre o modelo de supervisão financeira e sobre as entidades às quais o Estado

atribuiu funções públicas – e poderes de autoridade – de regulação e supervisão das instituições financeiras.

Nos últimos anos, a Assembleia da República, através de diversos relatórios de Comissões Parlamentares

e de Resoluções, tem recomendado ao Governo uma reflexão – e alterações concretas – ao modelo de

supervisão financeira nacional. O XXI Governo Constitucional não ignorou este tema, tendo optado por

enfrentá-lo com determinação, inscrevendo no Programa do Governo as principais orientações políticas e

medidas a adotar ou a propor em matéria de regulação e supervisão – em particular no setor financeiro.

A experiência recente da crise financeira internacional mostrou bem as fragilidades da supervisão

financeira um pouco por todo o mundo. A crise global evidenciou que a arquitetura institucional da supervisão

financeira existente em cada país não foi – isoladamente – suficiente para impedir a ocorrência de falhas

graves de regulação ou de supervisão e, assim, assegurar a estabilidade financeira. Na realidade, nenhum dos

modelos conhecidos demonstrou um desempenho ótimo ou sem falhas, nem impediu os abalos sofridos pelos

sistemas financeiros e a ocorrência de problemas em instituições financeiras. Sem prejuízo, o desenho dessa

arquitetura tem influência no desempenho global da supervisão financeira e o seu aperfeiçoamento pode dar

um contributo relevante para o aumento da eficácia na prossecução dos objetivos da supervisão financeira. A

experiência recente não deve levar-nos a desconsiderar a importância de uma reflexão sobre o modelo de

supervisão, nem afastar o empenho dos órgãos de soberania no aperfeiçoamento da respetiva arquitetura.

A crise global motivou uma reforma profunda da regulação e dos mecanismos de supervisão a nível

europeu. A União Europeia aprovou nova regulamentação – extensa e detalhada – e reviu a existente. A

geração mais recente de regulamentos de origem europeia criou novas funções associadas à salvaguarda da

estabilidade financeira – novo paradigma internacional da supervisão financeira – materializada nas funções

de supervisão macroprudencial e de resolução, atribuiu mais poderes às autoridades nacionais e europeias e

criou novas autoridades europeias de supervisão que, em conjunto com as já existentes, passaram a constituir

o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). As regras e as práticas de supervisão são hoje mais

completas, robustas e harmonizadas a nível europeu, existindo inclusivamente um esforço de convergência da

supervisão entre as autoridades dos Estados-Membros.

Desde o início da crise internacional – com ou sem fundamento nesta – muitos países na Europa e em todo

o mundo reviram e aperfeiçoaram os seus modelos de supervisão – sem, contudo, poder ser extraída uma

tendência definida ou dominante a nível global.

Em Portugal, pelo contrário, após a consulta pública iniciada em 2009 sobre uma proposta de reforma da

supervisão financeira, não são conhecidas outras reflexões dos órgãos de soberania sobre a arquitetura do

modelo de supervisão. Desde aquela última iniciativa, as novas e exigentes funções – sobretudo as

associadas à salvaguarda da estabilidade financeira – foram sendo acrescentadas às autoridades existentes,

de acordo com os recursos de cada entidade, sem uma ponderação sobre a coerência e a as consequências

da concentração dessas funções naquelas autoridades.

Considerando a complexidade da tarefa de propor uma revisão do modelo de supervisão financeira, em

março de 2016 o atual Governo convidou personalidades de diversos quadrantes políticos e sociais para

apresentarem as suas reflexões sobre a supervisão financeira em Portugal. Na sequência desses contributos,

foi criado, através do Despacho n.º 1041-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de

janeiro, um grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão financeira, com a missão de avaliar o

atual modelo e propor uma reforma adequada. O grupo de trabalho apresentou um relatório contendo as linhas

fundamentais da reforma proposta, que esteve em consulta pública em outubro de 2017. O relatório do grupo

de trabalho foi apresentado em duas conferências universitárias e objeto de discussão com diversas

instituições nacionais e internacionais, em particular com as autoridades de supervisão nacionais.

A presente proposta de lei concretiza a proposta apresentada pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho

suprarreferido, cumpre as recomendações da Assembleia da República e dá execução ao Programa do

Governo, incorporando ainda os contributos das autoridades de supervisão nacionais.

A proposta do grupo de trabalho, que constituiu a base da presente proposta de lei, assenta na evolução e

no aperfeiçoamento do modelo atualmente existente em Portugal: o modelo tripartido de especialização

setorial. Assim, mantêm-se as três atuais autoridades de supervisão – o Banco de Portugal, a Comissão do

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