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19 DE MARÇO DE 2019

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Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF) –, responsáveis, respetivamente, pela regulação e supervisão do setor bancário, dos mercados de

capitais e do setor segurador e dos fundos de pensões. Estas autoridades, em conjunto, compõem o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), responsável pela coordenação das mesmas. Este modelo

reproduz, a nível nacional, o SESF, mantendo, no momento atual, uma correspondência direta entre as

entidades nacionais e europeias, que facilita, na prática, o relacionamento entre estas entidades, num contexto

regulatório e de supervisão cada vez mais harmonizado a nível europeu.

A proposta do grupo de trabalho, que se encontra refletida na presente proposta de lei, não preconiza uma

alteração radical, como seja a criação ou a extinção de autoridades de supervisão, que comportariam custos

de transição e dificuldades de implementação que não poderiam ser negligenciados – e que poderiam

prejudicar a capacidade de atuação das autoridades de supervisão durante o período de implementação, num

momento em que o sistema financeiro português está ainda a prosseguir o seu ajustamento. A proposta do

grupo de trabalho evitou a criação de novas entidades, quando as mesmas não se revelassem estritamente

necessárias, contribuindo, assim, para que não se aumentassem os custos de funcionamento do modelo de

supervisão. Contudo, o modelo proposto não deixa de introduzir ajustamentos importantes ao modelo atual,

não impossibilitando, no futuro, em face das avaliações que sejam realizadas, evoluções mais profundas do

modelo de supervisão financeira, caso a experiência e a prática o justifiquem.

O reforço da coordenação entre as autoridades de supervisão é a principal marca da presente proposta de

lei. A coordenação de três autoridades independentes, sem qualquer tutela ou subordinação hierárquica,

responsáveis pela supervisão de três setores bem delimitados, mas com profundas ligações entre si, é a maior

fragilidade – na teoria – do modelo tripartido de especialização setorial e foi também – na prática – a principal

falha no funcionamento do modelo português. De acordo com as Comissões Parlamentares que analisaram as

situações ocorridas no setor bancário em Portugal, é hoje consensual que a insuficiência dos mecanismos de

articulação e troca de informações entre as autoridades de supervisão teve um contributo decisivo para a

ocorrência daqueles casos.

Apesar de ter sido criado há quase duas décadas, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, o

CNSF não conseguiu assegurar de forma completamente eficaz as «funções de coordenação entre as

autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e

supervisão das entidades e atividades financeiras» que justificaram a sua criação. «A eliminação das fronteiras

entre os diversos setores da atividade financeira, de que os conglomerados financeiros são corolário, reforça a

necessidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respetiva cooperação, criarem canais

eficientes de comunicação de informações relevantes e coordenarem a sua atuação com o objetivo de

eliminar, designadamente, conflitos de competência, lacunas de regulamentação, múltipla utilização de

recursos próprios» constituíram os motivos para a criação do CNSF, no ano 2000, e continuam plenamente

atuais.

A presente proposta de lei segue, assim, o que tem sido publicamente defendido pelas autoridades de

supervisão e por diversos partidos com representação parlamentar: o CNSF é reforçado nas suas funções de

coordenação, de colaboração e de troca de informação entre as autoridades de supervisão. O CNSF passa a

ser uma entidade com personalidade jurídica, dotado de recursos humanos e financeiros próprios, capaz de

funcionar de forma autónoma e contínua, e as suas atribuições e competências são desenvolvidas e

aprofundadas. O CNSF passa a reunir-se com maior frequência, passando a existir expressamente um elenco

de matérias de interesse comum às autoridades de supervisão que têm de ser objeto de coordenação.

É alargada a composição do CNSF, permitindo a participação paritária das autoridades de supervisão e a

existência de um administrador executivo que, por se encontrar em exclusividade, poderá assegurar a

continuidade do funcionamento do CNSF e a execução das deliberações do respetivo conselho de

administração. As reuniões do conselho de administração são dirigidas pelo governador do Banco de Portugal

ou pelo presidente da ASF ou da CMVM, de forma rotativa, por períodos de um ano, e o administrador

executivo é designado e dispõe de um estatuto igual ao dos administradores daquelas autoridades,

assegurando-se, desta forma, a integral independência do CNSF e das autoridades de supervisão.

Espera-se, com este reforço do CNSF, assegurar uma resposta coerente e articulada a problemas

transversais, através de uma abordagem consistente relativamente a produtos, atividades e entidades

financeiras. Ao mesmo tempo, espera-se que o CNSF desempenhe uma função relevante na melhoria da

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