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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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qualidade da regulação sobre o setor financeiro, melhorando a sua coerência e articulação, reduzindo os

custos regulatórios para as entidades financeiras nacionais, ao mesmo tempo que identifica e apresenta

soluções para as situações de sobreposição, indefinição ou ausência de competências entre as autoridades de

supervisão, reduzindo a margem para oportunidades de arbitragem regulatória a nível nacional.

O reforço do papel do CNSF permite um novo enquadramento institucional da supervisão macroprudencial,

uma das novas funções transversais de supervisão, desenvolvidas a partir da última crise e associadas à

salvaguarda da estabilidade financeira.

O CNSF assume hoje funções meramente consultivas para com o Banco de Portugal, no contexto da

definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional. Não obstante, os riscos

sistémicos são, por definição, transversais ao setor financeiro e o crescente desenvolvimento das medidas e

dos instrumentos de supervisão macroprudencial implica um reforço da articulação entre as autoridades de

supervisão. Assim, seguindo uma tendência a nível europeu no sentido da atribuição das funções

macroprudenciais a conselhos com representação alargada, a presente proposta de lei atribui ao CNSF a

função de autoridade macroprudencial nacional, permitindo-lhe ter uma visão transversal do setor financeiro,

por forma a melhor detetar e prevenir riscos sistémicos, e maior independência na prossecução do objetivo da

estabilidade financeira.

A maior participação de todas as autoridades de supervisão nas decisões macroprudenciais, com impacto

transversal, sem prejuízo de ser atribuída uma importância primordial ao Banco de Portugal, enquanto banco

central, permite uma resposta mais coerente e articulada a problemas sistémicos, enquanto a implementação

pelas autoridades de supervisão permite uma melhor e mais equilibrada articulação com os poderes próprios

destas autoridades e uma melhor correspondência com as estruturas europeias.

É ainda estabelecido o regime substantivo para a definição e implementação da política macroprudencial,

atualmente inexistente, que define o quadro de atuação do CNSF, enquanto autoridade macroprudencial

nacional, e das autoridades de supervisão, enquanto responsáveis pela implementação de medidas

macroprudenciais no respetivo setor.

Ao desenvolvimento da vertente da supervisão macroprudencial acrescem ainda novas necessidades de

articulação das autoridades de supervisão em matéria de resolução – que não corresponde tipicamente às

funções de supervisão, mas que está profundamente interligada com estas e também concorre para o objetivo

da salvaguarda da estabilidade financeira.

O Banco de Portugal é atualmente a autoridade de resolução bancária. Verifica-se, no entanto, que os

instrumentos europeus que preveem os instrumentos de resolução bancária obrigam – ou recomendam

fortemente – a uma adequada segregação com a supervisão bancária, uma vez que existem potenciais

conflitos de interesses entre ambas, em particular no que respeita à criação e gestão de bancos de transição.

Adicionalmente, enquanto, por um lado, os poderes de resolução bancária encontram cada vez mais

integrados ao nível europeu, por outro lado, os poderes de resolução já não respeitam apenas a instituições de

crédito mas também a empresas de investimento e, num futuro próximo, empresas de seguros e estruturas de

mercado, levando a que existam funções de resolução de entidades de todos os setores – bancário, seguros e

mercados de capitais.

Assim, seguindo a proposta do grupo de trabalho, bem como as recomendações da Assembleia da

República, a presente proposta de Lei contempla a criação da Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), uma autoridade de resolução com natureza executiva, mantendo-se a vertente

preventiva no quadro do supervisor competente, embora com garantias de autonomia orgânica.

Este modelo preserva a necessária ligação entre a supervisão e a vertente preventiva da resolução, dada a

profunda interligação entre as mesmas, evitando a duplicação de recursos e a excessiva complexidade do

sistema. Ao mesmo tempo, cria-se uma estrutura apta a receber as funções de resolução que venham a ser

criadas no âmbito dos setores segurador e do mercado de capitais, bem como outras funções conexas, como

a liquidação de entidades financeiras e a gestão dos sistemas de garantia que podem ser acionados

conjuntamente numa medida de resolução – Fundo de Resolução, Fundo de Garantia de Depósitos e Sistema

de Indemnização dos Investidores.

Em suma, a presente proposta de lei procede a uma reorganização das funções de supervisão e resolução,

conferindo maior racionalidade, coerência e eficiência ao modelo de supervisão nacional: a resolução é

confiada a uma entidade distinta do supervisor bancário e o CNSF sai reforçado nos seus poderes de

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