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19 DE MARÇO DE 2019

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coordenação e assume-se como autoridade macroprudencial.

Com este modelo, procura-se preservar a principal vantagem do modelo tripartido – a especialização

setorial de cada autoridade de supervisão e a delimitação clara das respetivas funções – prevenindo a sua

principal fragilidade – através do reforço do CNSF nas suas funções de coordenação, permitindo-lhe adquirir

uma visão global dos riscos sistémicos e a integração dos objetivos de cada autoridade de supervisão na

defesa da estabilidade financeira – e corrigindo a concentração de funções que possam originar conflitos de

interesses – através da segregação da resolução para uma nova autoridade.

A presente proposta de lei vai mais longe do que a reorganização de funções e, à semelhança do que

existe a nível europeu, cria o Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF). O SNSF é composto pelas

autoridades de supervisão – o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF – pela entidade de coordenação e

autoridade macroprudencial – o CNSF – e pela autoridade de resolução – a ARSG.

A criação do SNSF pressupõe a harmonização dos regimes estatutários das entidades que o compõem

para que estas entidades possam efetivamente constituir um sistema. Em consequência, a CMVM e a ASF

são retiradas do âmbito de aplicação da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, na sua redação atual, e são criadas regras próprias para todas as entidades do SNSF no que

respeita aos órgãos – incluindo a respetiva composição, duração dos mandatos, procedimento de seleção e

designação, entre outros – e à segregação interna das funções de forma a prevenir conflitos de interesse.

Dando cumprimento ao Programa do Governo, a presente proposta de lei reforça a transparência das

autoridades de supervisão e a sua independência face aos setores regulados. Assim, entre outros, determina-

se que a seleção de dirigentes e equiparados, em regra, seja precedida de concurso e outros mecanismos que

assegurem a transparência da seleção; aperfeiçoa-se o regime de incompatibilidades e impedimentos

relativamente aos membros dos órgãos sociais, assim como aos dirigentes e restantes trabalhadores,

deixando de permitir, por exemplo, a manutenção de vínculos laborais com entidades sujeitas à supervisão

dessa autoridade; prevê-se a declaração de potenciais conflitos de interesses; os membros dos conselhos de

administração são impedidos de ter, direta ou indiretamente, participações sociais, interesses económicos, ou

direitos de votos em entidades supervisionadas; alargam-se os deveres de transparência e informação das

autoridades de supervisão, aumentando, assim, a visibilidade e, consequentemente, a possibilidade de

escrutínio e responsabilização pela sua atuação.

Por último, destaca-se a implementação efetiva do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF).

Criado em 2007, através de um memorando de entendimento, o CNEF nunca teve consagração legal e,

apesar de todos os problemas ocorridos no setor bancário em Portugal, o CNEF não teve um funcionamento

regular. A consagração expressa do CNEF, além de obedecer a princípios de transparência, institucionaliza a

sua função na gestão de crises financeiras e de articulação entre a supervisão financeira e a política

económica e orçamental do Estado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foi ainda promovida a audição do Banco Central Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira (SNSF).

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