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19 DE MARÇO DE 2019

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Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e

28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de

18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro,

e 40/2014, de 18 de março;

o) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de

9 de setembro.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

Os artigos 3.º, 12.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 26.º, 27.º, 33.º, 40.º a 42.º, 47.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 62.º e 64.º da

Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC, bem como do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira e do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade,

designadamente, as funções de refinanciador de última instância;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal contribuir para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de

riscos sistémicos, bem como propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção de instrumentos e

medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Banco adota uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de

autonomia quando prossiga a supervisão prudencial de instituições de crédito, por um lado, ou a supervisão

das regras de conduta das instituições de crédito nas relações com os clientes, por outro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adotada uma organização interna que assegure

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