O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

2

PROJETO DE LEI N.º 1181/XIII/4.ª

CRIA A PRESTAÇÃO PATRIMONIAL SOBRE OS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS ABRANGIDOS

PELO REGIME ESPECIAL APROVADO PELA LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de Motivos

Em 2016 pôs-se fim ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (AID), aprovado pela Lei

n.º 61/2014, de 26 de agosto. Embora este tenha sido um passo importante, o problema do stock entretanto

criado mantém-se, e, o seu impacto ainda será sentido durante muitos, muitos, anos pois sabemos que hoje

perduram no balanço dos bancos 3,8 mil milhões de euros de AID criados na altura e abrangidos por este

regime.

Os AID são ativos que surgem pelo facto de, em Portugal, existirem regras diferentes para a admissão de

perdas por imparidade, na contabilidade e na fiscalidade, sendo mais estritas nesta última por forma a evitar o

empolamento de perdas com vista à redução do imposto. A diferença entre estes dois registos, teoricamente,

leva ao pagamento de um imposto (IRC) superior no ano em que esta se verifica, constituindo-se este valor

como AID para posteriormente, este ser deduzido ao montante a liquidar de IRC no ano da aceitação fiscal do

registo da imparidade, ou nos 5 anos seguintes, em caso de prejuízo fiscal esse ano (como qualquer outro

prejuízo fiscal em IRC).

Com a crise financeira, o stock de perdas por imparidades e de AID teve um crescimento explosivo,

tornando-os uma parte substancial dos ativos e do capital dos bancos em Portugal.

Em 2013, é publicado o Regulamento UE n.º 575/2013, que dita que os AID por imparidade passam a ser

desvalorizados no apuramento dos rácios de capital dos bancos, poi é entendido que dado o valor enorme de

AID existente nalguns bancos e a perspetiva negativa de lucros no médio-prazo, não seria viável «escoar» o

stock de AID a 5 anos e, por conseguinte, a perspetiva de recuperação era nula.

Esta decisão colocava em risco os rácios de capital de vários bancos portugueses, artificialmente

sustentados pelos stocks de AID.

Neste contexto, foi criado pelo Governo PSD/CDS, através da Lei n.º 61/2014, o designado regime especial

aplicável aos ativos por impostos diferidos. Este regime veio consagrar uma garantia do Estado sobre os AID,

de forma a que estes pudessem ser aceites para o apuramento dos rácios de capital – denominando-se assim

AID «elegíveis».

De notar que este regime se aplicou não só aos AID gerados a partir de 2014, mas a todo o stock já

existente. Em linhas gerais, sob este regime, os AID elegíveis:

1) podem ser descontados ad aeternum – só entram para o apuramento do lucro fiscal se este for positivo,

de outra forma transitam para o ano seguinte, por oposição à obrigatoriedade dos AID anteriores de entrar

para o apuramento do lucro fiscal no ano em que são reconhecidos fiscalmente;

2) podem ser «reclamados», num ano em que haja prejuízo fiscal, pelo mesmo valor desse prejuízo, isto é,

o Estado não só não receberia qualquer imposto (porque não há lucro) como teria mesmo de pagar ao Banco

(na perspetiva de «devolução» de imposto «adiantado» pelo Banco);

3) podem ser «reclamados» num processo de liquidação do banco.

Também noutros países europeus, nomeadamente em Espanha, Itália e Grécia, existiam lógicas de AID

por imparidades semelhantes, que enfrentaram as mesmas questões com as novas regras de Basileia (III),

vertidas no Regulamento UE n.º 575/2013, e onde também forma adotados regimes especiais para AID

elegíveis semelhantes.

No entanto, no início de 2015, a DG COMP questiona estes regimes, que considera serem uma forma de

ajuda de Estado aos bancos, na medida em que constituem uma garantia Estatal ao capital Tier1 destes,

instigando estes quatro países a encontrar soluções para este problema, com dois enfoques: (1) limitar a

criação de novos AID elegíveis; (2) remunerar o stock de AID elegíveis já criado, e que se mantinha no

balanço das instituições financeiras.