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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Artigo 1.º

Objeto

O presente regime tem por objeto a criação de uma prestação patrimonial sobre os Ativos por Impostos

Diferidos abrangidos pelo Regime Especial aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, doravante

designados por “AID elegíveis”, determina as condições da sua aplicação e procede à alteração do Código do

IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da prestação patrimonial sobre os AID elegíveis todos os sujeitos passivos de IRC

que detenham AID elegíveis.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

A prestação patrimonial sobre os AID elegíveis incide sobre o valor, quando positivo, que respeita à

diferença entre:

a) O montante total de AID elegíveis apurado no último dia do período de tributação, nos termos do Código

do IRC, e

b) A soma dos valores positivos das liquidações de IRC efetuadas pelo sujeito passivo referentes aos

períodos de tributação compreendidos entre 2009 e 2015.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa aplicável à base de incidência definida no artigo anterior é de 1,5%.

Artigo 5.º

Liquidação

A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por

transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de junho.

Artigo 6.º

Pagamento

1 – A prestação patrimonial sobre o sector bancário devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido

para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da prestação patrimonial até ao termo do respetivo prazo, começam

a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 – São aplicáveis as regras previstas na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 23.º-A do Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter