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29 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1185/XIII/4.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era pôr

termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, «atribuindo-lhe a

natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição

tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho» Com este novo enquadramento

legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de trabalho efetivo e salvaguardou-

se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial, uniformizando-se, ao mesmo tempo, o

valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes fossem iguais aos do subsídio de

alimentação fixado por portaria governamental.

No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública esteve

congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€, valor que

deve servir também de referência para os trabalhadores do setor privado.

É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado na lei para todos

os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo as situações em que os instrumentos de

regulamentação coletiva disponham em sentido mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de trabalho

efetivamente trabalhado (exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito estiver previsto

no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Coletivo de Trabalho. Ou seja, há muitos trabalhadores a

quem ele não se aplica.

Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre trabalhadores, na

medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também não há um patamar mínimo para o seu

valor no sector privado. Além da situação dos trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há

também casos em que o subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,

comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, porque estão muito

aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No setor das limpezas, por exemplo, que abrange mais

de 35 mil trabalhadoras, o subsídio de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de transportes, é

cerca de 2,5€. Mas estes não são casos únicos.

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