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Sexta-feira, 29 de março de 2019 II Série-A — Número 82

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Eleição de uma juíza para o Tribunal Constitucional. Projetos de Lei (n.os 1070 e 1184 a 1186/XIII/4.ª):

N.º 1070/XIII/4.ª (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

N.º 1184/XIII/4.ª (Os Verdes) — Reforça a transparência nos contratos de adesão (altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).

N.º 1185/XIII/4.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública.

N.º 1186/XIII/4.ª (BE) — Aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho, repartindo o ónus da prova e conferindo força executiva às decisões condenatórias da autoridade para as condições do trabalho. Projetos de Resolução (n.os 2076 a 2081/XIII/4.ª):

N.º 2076/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano Nacional de controlo e irradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas.

N.º 2077/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata remoção de todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira, em Arcozelo, Gaia, e requalifique o seu edificado.

N.º 2078/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome medidas que protejam os profissionais de farmácia,

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garantindo o acesso efetivo ao descanso compensatório no trabalho suplementar.

N.º 2079/XIII/4.ª (BE) — Retirada das coberturas de amianto da Escola Pero da Covilhã.

N.º 2080/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo melhores

condições de crédito ao financiamento da limpeza florestal.

N.º 2081/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova a triangulação dos mercados agroalimentares das regiões ultraperiféricas de Portugal.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1070/XIII/4.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1999, ELIMINAÇÃO

DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA

RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, eliminando a

possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das forças armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das forças armadas mantém o seu

valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo auferira outros rendimentos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Revisão dos processos

1 – O disposto no novo n.º 3, do artigo 11.º, tem aplicação às pensões a pagamento, com efeitos a partir da

entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o previsto no número anterior, as pensões de preço de sangue a pagamento devem ser revistas no

prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PROJETO DE LEI N.º 1184/XIII/4.ª

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O esquema clássico da formação dos contratos, tal como resulta dos artigos 219.º e seguintes do Código

Civil, não corresponde à realidade cabal dos nossos dias.

Com efeito, as sociedades técnicas atuais têm conduzido a um extraordinário aumento do número de

negócios jurídicos e as pessoas celebram, no seu dia-a-dia, inúmeros contratos de que dependem para uma

coexistência inteiramente desprovida de particulares iniciativas no que se refere à formação dos contratos. O

ritmo de vida com que hoje nos deparamos não permite «perdas de tempo» em negociações relativas a atos

correntes.

Hoje, os negócios formam-se e executam-se a um ritmo incompatível com um esquema negocial que faculte

aos intervenientes um consciente exercício das suas liberdades de celebração e sobretudo de estipulação,

podendo, assim, este tráfego negocial de massas, provocar a erosão dos esquemas negociais, já que distorce

as referidas liberdades. Não é, aliás, por acaso que ferquentemente a doutrina se refere aos contratos de adesão

como sendo «contratos mancos», exatamente porque nestes contratos a liberdade de estipulação não está

presente.

Este modo de circulação jurídica que prescinde de uma efetiva liberdade de estipulação, através de adesões

maciças a esquemas pré-elaborados corresponde à técnica da celebração negocial mediante cláusulas

contratuais gerais, que são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários

indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Ou seja, constituem um modo específico de formação dos

contratos.

Mas apesar destes contratos serem, nos dias de hoje, encarados como uma necessidade, não podemos

perder de vista o poder que o recurso aos contratos de adesão coloca nas mãos de uma das partes nos futuros

contratos, normalmente uma empresa de envergadura, que é considerável. Os abusos que os contratos de

adesão potenciam são evidentes, até porque a parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente

tentada a considerar muito mais os seus interesses que os interesses do aderente.

E o problema tende a ganhar outras dimensões se tivermos em conta que os cidadãos, cada vez mais, se

veem obrigados a celebrar contratos de adesão, ao longo da sua vida e nas mais variadas áreas e com diferentes

entidades, desde operadoras de comunicações móveis, operadores turísticos, empresas de compras online,

agências imobiliárias, seguradoras, instituições financeiras, empresas de fornecimento de gás, eletricidade e

outros serviços, ginásios, entre muitas outras.

Sucede que, na celebração desses contratos, o consumidor, na maior parte das vezes depara-se com

dificuldades. Os contratos apresentam um articulado previamente escrito e, normalmente, o consumidor apenas

se limita a assinar, ou seja, a aceitar o texto que o outro contraente apresenta – ainda que muitas vezes e sem

ter consciência disso, está, na verdade, a formalizar uma «proposta» contratual e não a formalizar a aceitação -

, não tendo oportunidade de participar na preparação, na redação ou na negociação das cláusulas dos contratos

nem de, previamente, verificar a sua conformidade.

Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem, intencionalmente ou não, redigidos de uma

forma complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com uma letra tão reduzida que é quase impossível

ler, o que significa que o cidadão, para além de se encontrar privado de negociar as cláusulas desse contrato,

muitas vezes acaba por nem saber aquilo que está a contratar.

Hoje, mais do que nunca, os contratos de adesão devem ser claros, de fácil leitura e interpretação,

assegurando que há uma formação da vontade e uma tomada de decisão, esclarecidas por parte dos

consumidores, com o propósito de assegurar que quem subscreve um contrato tem a plena consciência do que

está a subscrever, quais são os direitos e os deveres de cada parte, não devendo ser permitido que contenham

informação e cláusulas relevantes para uma das partes, escondidas através de letras minúsculas e de difícil

leitura.

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Este é um problema vulgarmente conhecido como as «letras pequeninas» ou «miudinhas» dos contratos,

onde se inclui muita informação, alguma até relevante, que acaba por não ter a mesma dimensão das restantes

condições contratuais. Aliás, costuma mesmo ter um tamanho tão reduzido que pode fazer com que uma parte

importante das cláusulas contratuais acabe por passar literalmente ao lado de uma das partes contratantes,

normalmente, ou sempre, a parte mais desprotegida.

Saliente-se que, conforme reafirma o próprio regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei

n.º 446/85, de 25 de outubro), a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado.

É verdade que já existem, na legislação portuguesa, mecanismos que procuram salvaguardar vários aspetos

relacionados com os contratos de adesão, desde logo o referido diploma legal, que veio estabelecer o regime

jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e que, de resto, se tem revelado um importante instrumento de defesa

nas relações contratuais, especialmente para o consumidor particular e no que diz respeito ao facto de os

contratos deverem ser redigidos de forma clara e compreensível.

Também a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), no n.º 2 do seu artigo 9.º, estabelece

que «Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o

prestador de serviços estão obrigados: À redação clara e precisa, em carateres facilmente legíveis, das cláusulas

contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares» [alínea a)].

Poder-se-á igualmente dar o exemplo da Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime jurídico do

contrato de seguro, e que determina no seu artigo 36.º, relativo à redação e língua da apólice que: «A apólice

de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando palavras

e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos».

No entanto, a realidade evidencia-nos que além de estas normas não serem, muitas vezes,

escrupulosamente cumpridas e de poderem transportar alguma subjetividade, dando margem para diferentes

interpretações, continuamos a ter contratos de adesão com informações redigidas com um tamanho de letra

minúsculo, impossível de ler.

Ora, estas situações só ocorrem porque estamos perante uma lacuna relativamente ao estabelecimento de

regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais, designadamente a nível do limite mínimo do

tamanho da letra e do espaçamento entre linhas.

Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes» este é um problema que se arrasta há anos e que urge ser

resolvido, pois falamos da assunção de responsabilidades, que deverá ser sempre acompanhada da maior

transparência, rigor e plena consciência do que está a ser assinado.

Recorde-se, a este propósito, que chegou a ser promovida uma petição, em 2013, solicitando a definição de

normas a nível do tamanho da letra e do espaçamento entre linhas nos contratos, que reuniu mais de 14 500

assinaturas, o que evidencia um número significativo de cidadãos que reclamam esta alteração, com vista à

resolução de um problema que atinge muitos consumidores. Aliás, na sua discussão em plenário, todos os

Grupos Parlamentares afirmaram acompanhar as preocupações expressas na referida petição.

Efetivamente, as letras minúsculas dos contratos podem fazer com que algumas condições passem

despercebidas, podendo levar a adesões a contratos de forma menos informada e consciente do que se deseja

e do que deve ser uma prática, sob pena de termos contratos cujas cláusulas não são percetíveis e legíveis na

íntegra, o que pode representar consequências gravíssimas do ponto de vista financeiro para os cidadãos.

Há pessoas que subscrevem contratos e, posteriormente, ao lerem as letras mais pequenas, verificam que,

afinal, assinaram e aceitaram cláusulas que não leram antes e que podem estar vinculadas por períodos de

fidelização ou a determinados critérios de rescisão sem pleno conhecimento e consciência de tais condições

contratuais, e outras, ainda, convencidas de que estavam a adquirir determinados direitos, percebem depois

que, afinal, esses direitos são excluídos nas tais «letrinhas pequenas».

Como facilmente se percebe, hoje em dia todos os cidadãos acabam por estar suscetíveis ou mesmo

obrigados a aderir a contratos nestes termos, circunstância que é agravada quando falamos de população mais

idosa e mais frágil que estará mais permeável às «letras miudinhas» dos contratos.

Importa ainda referir que outros países, perante este problema, já legislaram no sentido de estabelecer

efetivamente uma norma que não permita que esse obstáculo se mantenha, nomeadamente o Brasil ou

Espanha, neste caso seguindo recomendações do Parlamento Europeu.

Aliás, nos últimos anos, as instituições europeias têm-se debruçado sobre a defesa e os direitos do

consumidor, cujo programa de ação consiste, em particular, na Agenda do Consumidor Europeu e no Programa

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Consumidores para 2014-2020 e, neste âmbito, tem sido dada especial atenção às diretivas relativas aos direitos

dos consumidores, às práticas comerciais desleais, às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os

consumidores e às garantias dos consumidores e das vendas.

Fora da Europa e a título de exemplo, a lei brasileira n.º 11 785, de 22 de setembro de 2008, estabelece que

«Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com carateres ostensivos e legíveis, cujo

tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor»,

referindo que, apesar da legislação em vigor até então, exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível,

não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende contribuir para uma proteção

e informação adequadas por parte dos cidadãos, eliminando o obstáculo das letras reduzidas que dificultam a

celebração de um contrato de forma consciente e informada, e evitando a possibilidade de existirem divergências

entre a vontade real e a vontade declarada através do contrato, originadas por um documento pouco claro ou

pouco legível.

Pelo exposto, Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei para que os contratos celebrados em Portugal

respeitem um parâmetro mínimo e cumpram determinadas regras, não podendo ser redigidos com letra de

tamanho inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e nem com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, com o objetivo

de garantir a cabal compreensão dos compromissos contratuais, propondo, para o efeito, uma alteração ao

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 446/85, de 25/10, e n.º 220/95, de 31/08, pela Retificação n.º 114-B/95, de

31/08, e pelos Decretos-Lei n.º 249/99, de 07/07 e n.º 323/2001, de 17/12, de modo a estabelecer que as

cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, são redigidas

com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas não

inferior a 1,15.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1185/XIII/4.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era pôr

termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, «atribuindo-lhe a

natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição

tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho» Com este novo enquadramento

legislativo, definiu-se que o subsídio de alimentação era atribuído por dias de trabalho efetivo e salvaguardou-

se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial, uniformizando-se, ao mesmo tempo, o

valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes fossem iguais aos do subsídio de

alimentação fixado por portaria governamental.

No período da austeridade, o subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública esteve

congelado. Mas, mais recentemente, o seu valor foi atualizado, tendo-se fixado, em 2018, em 4,77€, valor que

deve servir também de referência para os trabalhadores do setor privado.

É preciso salientar que o subsídio de alimentação não é um direito universal, consagrado na lei para todos

os trabalhadores de forma imperativa. Na maior parte dos casos, salvo as situações em que os instrumentos de

regulamentação coletiva disponham em sentido mais favorável, ele é pago por referência a cada dia de trabalho

efetivamente trabalhado (exclui férias e faltas), mas esse pagamento só acontece se este direito estiver previsto

no Contrato Individual de Trabalho ou no Contrato Coletivo de Trabalho. Ou seja, há muitos trabalhadores a

quem ele não se aplica.

Há também, no que ao subsídio de alimentação diz respeito, uma desigualdade entre trabalhadores, na

medida em que, não sendo um direito resultante da lei geral, também não há um patamar mínimo para o seu

valor no sector privado. Além da situação dos trabalhadores que pura e simplesmente não o recebem, há

também casos em que o subsídio de alimentação tem valores irrisórios, que não permitem, objetivamente,

comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, porque estão muito

aquém do custo de uma refeição, mesmo nas cantinas. No setor das limpezas, por exemplo, que abrange mais

de 35 mil trabalhadoras, o subsídio de alimentação é 1,8€. Nas empresas do setor privado de transportes, é

cerca de 2,5€. Mas estes não são casos únicos.

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É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de

alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os 10 euros, tendo a subida do valor deste

subsídio constituído uma forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos.

A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de refeição, e até

casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores? Não deveria a lei

determinar que o subsídio de alimentação é um direito universal de quem trabalha e que o valor fixado para a

Administração Pública é tomado como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,

independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser introduzidas em sede de

negociação coletiva?

É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que muita contratação coletiva

já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que «Institui o subsídio de Natal para a generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que constava já de vários

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal, facto que aconteceu

durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de suceder o mesmo com o subsídio de

alimentação?

É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa garantir, desde o fim da

caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores possam estar protegidos e os sindicatos possam

ter condições negociais), a reposição do princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias

modalidades de contratos precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas

compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há também pequenas

alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma grande diferença na vida de quem tem

de viver com salários que permanecem, em demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha

subsídio de refeição, ou para os trabalhadoras que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos os

4,77€ que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros por cada dia de

trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a 10% do salário mínimo nacional.

A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de alimentação como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública.

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2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1186/XIII/4.ª

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO,

REPARTINDO O ÓNUS DA PROVA E CONFERINDO FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES

CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro.

A aprovação desta lei resultou de um amplo debate e da apresentação de propostas de vários partidos, entre

os quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou a primeira iniciativa legislativa com o

propósito de criar um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho.

Durante quatro meses, foram ouvidas entidades públicas (ACT, CITE), sindicatos, associações patronais,

juízes, investigadoras, médicos e juristas. Tendo em conta estudos recentes, um em cada seis trabalhadores

diz já ter sido vítima de assédio (sexual ou moral) no trabalho. Constata-se também um grande hiato entre a

extensão do fenómeno e a escassez das queixas, apesar das alterações legislativas terem visado reforçar as

condições de denúncia, a proteção das testemunhas, a punição das práticas do assédio, o reforço dos direitos

dos trabalhadores e do quadro preventivo.

A lei aprovada em 2017, que resultou de uma proposta da autoria conjunta do Bloco, PS e PAN (feita após

as audições), que o PCP também votou favoravelmente, trouxe alterações relevantes, muitas delas resultantes

do debate e do contributo de organizações e especialistas. As mudanças foram essencialmente as seguintes:

1) Clarificou-se na lei a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, tendo passado a referir-se

explicitamente o «assédio no trabalho» e não «no local de trabalho» para, por exemplo, incluir os dispositivos

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de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por

telefone, no quadro de relações laborais).

2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo

a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação

contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.

3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,

até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes

expedientes.

4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,

fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas

pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de

trabalho, não tendo, contudo, o Governo atualizado ainda a lista das doenças profissionais.

5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da

Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no

site da ACT.

6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

Um aspeto essencial ficou pelo caminho: o alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações

de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos

de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa

invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a

responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi

chumbada por PS, PSD e CDS.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um

regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. À luz dos recentes acontecimentos, entendemos

também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo natureza de título

executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos, por exemplo,

sejam suspensos, impedindo que se arrastarem situações de incumprimento e uma dupla e tripla vitimização

das vítimas de assédio laboral.

Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco apresenta, neste

projeto de lei, alterações que visam aprofundar o regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em

2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador identifica os factos, ao empregador caberá provar que não

configuram assédio) e conferindo maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho neste

caso.

Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da

resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com

competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como

parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na

verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da

verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a

referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e ao regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 394.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado

pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 55/2017,

de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.

2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções

abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2076/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DUM PLANO NACIONAL DE

CONTROLO E IRRADICAÇÃO FLORESTAIS DAS ESPÉCIES INVASORAS NAS ÁREAS PROTEGIDAS

Exposição de motivos

As florestas ocupam um papel fundamental na regulação do volume de dióxido de carbono por procederem

à sua captura e ao seu armazenamento na madeira, no solo e na biomassa. Os produtos florestais podem

armazenar dióxido de carbono por várias décadas, sendo libertado apenas quando a madeira é queimada ou se

decompõe.

A floresta portuguesa constitui uma enorme riqueza, económica e ambiental. Representa cerca de 35,4% do

uso do solo nacional e representa cerca de 3% do PIB nacional, 11% do PIB industrial e 11% do total das

exportações – à frente de sectores estratégicos como o turismo, o têxtil e o calçado. Emprega cerca de 260 000

trabalhadores, com uma contribuição anual para a economia de cerca de 1300 milhões de euros.

A floresta atua de forma decisiva na proteção dos solos e no sequestro do carbono, valorizando a paisagem

e a qualidade de vida das populações que dela usufruem.

Sucede que uma área muito extensa de Portugal ardeu nos últimos anos levando ao desaparecimento de

extensas áreas florestais e espaços naturais protegidos, incluindo áreas de Rede Natura, de Reserva Mundial

da Biosfera e Parques Naturais que albergavam grandes áreas florestais exercendo um papel fundamental na

captura de dióxido de carbono e na biodiversidade.

Muitas destas áreas protegidas, depois dos incêndios, ficaram infestadas por várias espécies de plantas

invasoras que são pirófitas (i.e. que estão adaptadas ao fogo e beneficiam da sua ocorrência), como é o caso

das acácias e das háqueas que estão presentes em várias áreas ardidas do País, nomeadamente no Parque

Nacional da Peneda Gerês e na Serra de Arga, Portas de Rodão, área de Rede Natura em Monchique.

Estas espécies invasoras estão a impedir a regeneração natural e a reposição da biodiversidade destas áreas

ardidas, pelo que urge tomar medidas de controlo e erradicação das acácias e da háquea nas áreas de Rede

Natura, Reserva Mundial da Biosfera e Parques Naturais atingidas pelos incêndios rurais em Portugal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Proceda à elaboração de um plano nacional de controlo e erradicação das espécies florestais invasoras,

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como as háqueas e as acácias, nas áreas protegidas, nomeadamente de Rede Natura, Reserva Mundial da

Biosfera ou Parques Naturais, afetadas pelos incêndios rurais.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Emília Cerqueira — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Maria Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela

Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros —

Sandra Pereira — Carlos Abreu Amorim — Liliana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2077/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REMOÇÃO DE TODAS AS COBERTURAS

COM AMIANTO EXISTENTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA ARQUITETO OLIVEIRA FERREIRA, EM

ARCOZELO, GAIA, E REQUALIFIQUE O SEU EDIFICADO

Exposição de motivos

A Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira, em Arcozelo, consta da lista de edifícios, instalações e

equipamentos públicos que contêm amianto no seu edificado. As suas coberturas, feitas com este material

potencialmente cancerígeno, estão parcialmente destruídas, aumentando assim o risco de perigo para a saúde

de toda aquela comunidade educativa que pede intervenção urgente para substituição dos telhados.

Por outro lado, a escola, com quase 27 anos – entrou em funcionamento no ano letivo de 1991-1992 –,

constituída por quatro blocos independentes de dois pisos, outro de um só piso, um polivalente, um pavilhão

gimnodesportivo e um campo de jogos, tem as estruturas que suportam os telhados em mau estado de

conservação, pondo em risco a segurança física dos cerca de 700 alunos que a frequentam.

Sempre que chove, a água infiltra-se pelos telhados da escola – que teve obras no âmbito do programa de

Modernização do parque Escolar do Ensino Secundário –, situação agravada desde há quatro anos devido a

uma forte intempérie que levantou telhas.

Mas não são só as coberturas da Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira que estão em mau estado. É

visível o estado de degradação também de todo o edificado deste estabelecimento de ensino que, para além de

Arcozelo, serve as freguesias de S. Félix da Marinha, Gulpilhares e Serzedo, sendo necessárias obras de

requalificação que potencializem a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que aloque as verbas necessárias

para a imediata remoção das coberturas da Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira, em Arcozelo,

concelho de Vila Nova de Gaia, assim como para as obras de requalificação do seu edificado, partilhando com

a escola, e demais comunidade educativa, o seu calendário.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota Soares — Ana Rita

Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida

— João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2078/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE PROTEJAM OS PROFISSIONAIS DE

FARMÁCIA, GARANTINDO O ACESSO EFETIVO AO DESCANSO COMPENSATÓRIO NO TRABALHO

SUPLEMENTAR

As farmácias comunitárias são pontos de acesso a medicamentos, terapêuticas e outros produtos e serviços

que são necessários para o combate à doença e para a preservação da saúde das pessoas. São locais de

proximidade e aos quais os utentes reconhecem disponibilidade, segurança e qualidade. De facto, as farmácias

comunitárias garantem serviços permanentes à população, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Essa

permanência de serviços é fundamental para a prossecução do seu papel.

Nada disto (proximidade, disponibilidade permanente, qualidade e segurança) seria possível sem o trabalho

desenvolvido pelos farmacêuticos.

Os profissionais das farmácias comunitárias são o principal deste serviço. Eles fazem a gestão e otimização

da terapêutica e podem fazer a revisão terapêutica, a promoção dos medicamentos genéricos e a promoção dos

autocuidados. Podem encaminhar para programas de adesão terapêutica e sinalizar e encaminhar utentes para

serviços de saúde.

Acontece que estes profissionais de saúde, tão fundamentais para as farmácias comunitárias e para as

populações, não são devidamente tratados e, do ponto de vista laboral, continuam muito desprotegidos,

nomeadamente no que toca ao trabalho suplementar praticado.

A atual ausência de legislação específica, prevista pelo Código do Trabalho, no que toca aos limites de

duração e descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de

farmácias configura uma situação de grande injustiça para estes profissionais.

O incumprimento com a regra geral mínima estabelecida no n.º 3 do artigo 229.º do Código do Trabalho,

permite que um trabalhador de farmácia possa prestar, após as suas 8 horas de trabalho diário normal, mais de

13 a 14 horas de trabalho suplementar para assegurar o serviço permanente, que ocorre entre as 19 ou 20 horas

de um dia até às 9 horas do dia seguinte.

Estas horas aqui referenciadas são imediatamente seguidas de um novo período diário de trabalho normal

em que apenas lhe é garantido o descanso de 4 horas no 1.º ou no 2.º período normal de trabalho.

Se este descanso de 4 horas ocorrer no 2.º período de trabalho normal o trabalhador terá prestado 25 a 26

horas de trabalho consecutivas.

Como se pode verificar, estas situações causam um enorme transtorno na vida destes trabalhadores que

são obrigados a jornadas de trabalho muito grandes, sem terem qualquer tipo de compensação, nomeadamente

o descanso compensatório.

Ainda que existam situações nas quais não é necessário permanecer nas farmácias, os trabalhadores são

obrigados a deslocarem-se em caso de necessidade, nunca estando verdadeiramente em descanso.

A criação da legislação específica que responda ao n.º 4 do artigo 230.º do Código do Trabalho é, por isso,

uma necessidade urgente de forma a combater este tipo de jornadas de trabalho, desta forma protegendo os

trabalhadores. Só assim é possível defender efetivamente os profissionais de farmácia, mas também garantir a

qualidade do serviço, qualidade essa que é reconhecida internacionalmente.

Considerando que a Lei e os instrumentos de regularização coletiva de trabalho são interdependentes, não

pode existir um vazio legal que permite as injustiças que se verificam na categoria profissional em questão.

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, é explícita nos seus artigos

228.º e 229.º, impõe limites de duração do trabalho suplementar, frequente nesta atividade, e determina o

respetivo descanso compensatório, bem como o pagamento do devido acréscimo retributivo.

No entanto, o artigo 230.º identifica regimes especiais de trabalho suplementar e consagra, expressamente,

no seu n.º 4, que os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para

assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

Assim, a lei reconhece que o serviço prestado nas farmácias de venda ao público determina um

enquadramento legal específico que, caso estivesse em vigor, afastaria a aplicação da lei geral.

O que acontece é que esta legislação específica é inexistente, gerando uma situação de vazio legal que abre

as portas às injustiças que existem para com estes profissionais.

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O respeito pelo disposto na regra geral plasmada no Código do Trabalho relativa ao descanso compensatório

e aos limites de duração de trabalho suplementar para estes profissionais é tantas vezes ignorados prejudicando

os profissionais nos seus mais elementares direitos laborais.

Tendo todos estes fatores em consideração, impõem-se ao Governo que o trabalho suplementar prestado

por estes profissionais esteja devidamente dotado de legislação específica de forma a que o disposto no n.º 4

do artigo 230.º do Código de Trabalho seja devidamente regulamentado e que, assim sendo, os trabalhadores

deste setor fiquem numa situação de desigualdade e desproteção.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Proceda à regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 230.º do Código do Trabalho consagrando, em

legislação específica, os limites de duração e descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para

assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público, sem prejuízo da aplicação do disposto em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em sentido mais favorável.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2079/XIII/4.ª

RETIRADA DAS COBERTURAS DE AMIANTO DA ESCOLA PERO DA COVILHÃ

Tendo presente a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, destinada à «Remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos» e a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, destinada à «Remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos de empresas», a Assembleia da República em duas leis separadas

por 8 anos, completou um edifício legislativo que torna obrigatório, por razões de defesa da saúde pública, a

completa remoção do amianto em edifícios, instalações ou equipamentos, públicos ou privados em território

nacional.

Deputados do Bloco de Esquerda visitaram esta escola várias vezes, tendo daí resultado perguntas ao

Governo (2807/XIII/2.ª e 1596/XIII/3.ª), tendo o Governo nas respostas dadas apresentado justificações para a

não resolução do problema, que no nosso entender não são minimamente válidas quando está em causa a

saúde das pessoas.

No ano de 2018, fruto das condições atmosféricas e de uma intempérie, na qual foi danificado parte de um

telhado, foi possível substituir 338 m2 de coberturas, restando, no entanto, 3902 m2 de coberturas com placas

de fibrocimento com fibras de amianto por substituir. Estes danos ocorreram fora do horário de funcionamento

sem o que poderiam ter sido muito mais graves, causando danos em pessoas.

Recentemente numa nova visita a esta escola, uma delegação do Bloco de Esquerda constatou que a

situação se mantém igual, continuando a escola a ter coberturas de amianto danificadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Proceda a obras de remoção das coberturas de fibrocimento, contendo amianto da Escola Básica Pero da

Covilhã de forma a que, no início do próximo ano letivo, esta possa iniciar o ano letivo 2019-2020 em condições

de respeito pela Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro.

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Assembleia da República, 29 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2080/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MELHORES CONDIÇÕES DE CRÉDITO AO FINANCIAMENTO DA

LIMPEZA FLORESTAL

O Governo criou uma linha de crédito às câmaras municipais no montante de 50 milhões de euros, para

financiar operações de limpeza obrigatória de terrenos florestais, nos casos em que os proprietários as não

executassem atempadamente.

Segundo o Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em declarações de há um ano na

Comissão de Agricultura e Mar, poderia vir a ser dispensado o reembolso, por parte da câmara municipais, dos

financiamentos de despesas com limpeza de terrenos em que, comprovadamente, os seus proprietários não

dispusessem de recursos próprios para as executar.

Ora, a anunciada linha de crédito, ficou muito longe de cumprir os seus objetivos, frustrando as expectativas

criadas e criando inesperadas dificuldades adicionais a muitos municípios. Dados vindos a público revelam que,

dos 50 milhões de euros disponíveis, apenas terão sido solicitados empréstimos de cerca de 7 milhões de euros,

menos de 14%.

Em primeiro lugar, começou a linha de crédito por impor reembolso em todos os casos, inclusivamente

naqueles em que, segundo o Sr. Ministro, eles poderiam vir a ser dispensados. Depois, a enorme teia burocrática

criada desmotivou muitas candidaturas. Finalmente, à posteriori, é imposta a prévia realização das despesas,

por parte dos municípios, como condição para o empréstimo, assim inviabilizando muitos contratos de

empréstimo. Esta imposição, além de extemporânea, contraria frontalmente a tramitação e respetivos prazos

fixados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2018 de 10 de abril.

Certo é que o problema se mantém: muitas câmaras municipais, com orçamentos relativamente baixos, não

dispõem de recursos financeiros que lhes permitam assegurar o financiamento da limpeza das faixas florestais

a que estão legalmente obrigadas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Cumpra rigorosamente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, sobre o

procedimento de acesso à linha de crédito, financiando operações de limpeza florestal, por parte das câmaras

municipais, mesmo a anteriori da realização das despesas;

2. Defina as condições em que os municípios poderão ser desobrigados de reembolso devido por despesas

com limpeza de terrenos cujos proprietários têm comprovada insuficiência económica;

3. Promova e dinamize estas operações de financiamento;

4. Em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, reavalie as necessidades dos

municípios e redimensione o montante a disponibilizar em novas linhas de crédito, visando o apoio ao

reordenamento e limpeza florestal.

Assembleia da República, 29 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2081/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A TRIANGULAÇÃO DOS MERCADOS

AGROALIMENTARES DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DE PORTUGAL

Foi através do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que a UE veio

reconhecer formalmente a especificidade geográfica, económica das RUP resultante da situação condicionada

pelo grande afastamento, insularidade, pela pequena superfície e relevo e clima difíceis, e pela dependência

económica em relação a um pequeno número de produtos, características que, em conjunto, prejudicam o

desenvolvimento e impedem as RUP de tirar pleno partido dos benefícios do mercado único.

As RUP beneficiam de diversos instrumentos financeiros e de mecanismos específicos no domínio da pesca

(Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca – FEAMP) e da agricultura (Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural – FEADER), bem como do Programa de Opções Específicas para o Afastamento e a

Insularidade – POSEI.

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê a adoção de uma política de

transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o Estado português tem fixado obrigações

de serviço público para as regiões periféricas, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os

serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para aquelas regiões.

Tendo em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em particular

o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, é reconhecida a necessidade de as ligar devidamente às

regiões centrais da Comunidade. Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e

do Conselho de 24/09/2008, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço

público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços

aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as

transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. Neste sentido,

é possível determinar disposições especiais no que respeita às regras sobre o prazo de validade dos contratos

relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para essas regiões.

O GP do PSD tem defendido o transporte aéreo de carga que abranja as rotas entre as Regiões Autónomas

de modo a triangular a rota aérea entre o Continente e as duas Regiões Autónomas, no sentido de promover e

dinamizar a economia e particularmente os mercados agroalimentares das regiões.

Na realidade, os agricultores, as empresas e os cidadãos da Região Autónoma da Madeira não se encontram

em igualdade de circunstâncias com os demais concidadãos, não dispondo deste importante meio de transporte

para desenvolver e melhorar as suas atividades. Esta falha está bem patente quando estão em causa bens

perecíveis, como são a generalidade dos produtos agrícolas.

Ambas regiões autónomas beneficiariam largamente da sinergia entre os seus mercados agroalimentares,

possibilitando escoar os seus produtos também para o restante mercado ultraperiférico português. Destaca-se

do lado da Região Autónoma dos Açores os laticínios e a carne, e do lado da Região Autónoma da Madeira os

produtos hortofrutícolas, a título exemplificativo.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de

resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

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Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, promova a

triangulação do transporte aéreo de carga entre as duas Regiões Autónomas e o Continente, de forma a criar

novas sinergias nos mercados agroalimentares das regiões ultraperiféricas portuguesas.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — António Ventura — Sara Madruga da Costa — Paulo Neves —

Berta Cabral — António Lima Costa — Álvaro Batista — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício

Marques — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira — Nuno Serra — Cristóvão Crespo — Bruno Vitorino — Carla

Barros — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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