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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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2 – No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:

a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora

de matéria de serviço;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;

c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhes dirijam;

d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qualquer elemento da instituição por forma a denotar falta

de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhe seja

solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem

uniformizados.

Artigo 17.º

Dever de assiduidade

1 – O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 – No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:

a) Não faltar injustificadamente ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade, subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou

local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 18.º

Dever de pontualidade

O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe

forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 19.º

Dever de aprumo

1 – O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e

comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.

2 – No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:

a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;

b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado, armado e equipado

nos termos regulamentares aplicáveis;

c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à

circunstância;

d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer

outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem

assistir a eles, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem

contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;

g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizado, não usar meios e equipamentos tecnológicos

de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da instituição;

h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou

intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes,

psicotrópicas ou de natureza análoga;