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10 DE ABRIL DE 2019

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VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 2 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Penal, incidindo sobre os artigos 154.º-A

(Perseguição) e 155.º (Agravação), consagrando a natureza pública do crime de perseguição quando

verificadas certas circunstâncias agravantes, bem como o artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do

Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao

crime de perseguição.

Conforme é referido na exposição de motivos, o crime de perseguição (stalking) foi autonomizado na ordem

jurídica portuguesa pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal.

Refere o proponente, na exposição de motivos, que a introdução da circunstância agravante – relacionada

com a prática do crime «contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com que o

agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação» [alínea f) do n.º 1 do artigo 155.º do Projeto de Lei], caso em que a moldura penal passará para 1

a 5 anos de prisão e o crime passará a não depender de queixa – se justifica na medida em que, segundo os

dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em 2017, a perseguição foi o

quarto crime a registar mais vítimas e a maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres que

partilham uma ex-ligação com o autor do crime.

Por outro lado – nas palavras do proponente –, é a necessidade de reforçar a tutela e a proteção das

vítimas do crime de perseguição que motiva a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de

forma a permitir que as proibições e a imposição de condutas possam ser aplicadas aos indícios do crime de

perseguição independentemente da respetiva moldura penal1, uma vez que, de acordo com a lei em vigor,

a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer preventivamente

perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos – o que não

é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos. Portanto, pretende-se

excecionar desse limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conclui o proponente.

A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 154.º-A e 155.º do Código Penal; o terceiro a alteração do artigo

200.º do Código de Processo Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código Penal2 tendo

em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul3, que tem como

finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo1.º, entre outras, a proteção das mulheres contra todas as

formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a eliminação de todas as

formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.

De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as

medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de

1 Conforme havia sido sugerido, já em 2014, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.

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