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Quarta-feira, 10 de abril de 2019 II Série-A — Número 85
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 289/XIII: (a) Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho. Resolução: (a) Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes. Projetos de Lei (n.os 1093, 1147 a 1152, 1155, 1165, 1166, 1176, 1178, 1183, 1189 e 1191 a 1195/XIII/4.ª): N.º 1093/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1147/XIII/4.ª (Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1148/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica): — Vide Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª.
N.º 1149/XIII/4.ª (Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1150/XIII/4.ª [Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1151/XIII/4.ª (Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1152/XIII/4.ª (Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 1155/XIII/4.ª [Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1165/XIII/4.ª [Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1166/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1176/XIII/4.ª (Clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1178/XIII/4.ª [Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1183/XIII/4.ª [Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1189/XIII/4.ª (Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a
estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade): — Alteração do texto e de subscritores do projeto de lei. N.º 1191/XIII/4.ª (PAN) — Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação. N.º 1192/XIII/4.ª (BE) — Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração ao Código de Processo Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal). N.º 1193/XIII/4.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). N.º 1194/XIII/4.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) N.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) — Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa). Projetos de Resolução (n.os 2084 e 2105 a 2109/XIII/4.ª): N.º 2084/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento nas áreas da Expressão Dramática e do Teatro): — Alteração de subscritores do projeto de resolução. N.º 2105/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata remoção de todas as coberturas com fibras de amianto existentes na Escola Básica 2 Pero da Covilhã. N.º 2106/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Nápoles: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 2107/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a intensificação do combate a espécies exóticas invasoras. N.º 2108/XIII/4.ª (CAE) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2019. N.º 2109/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância. (a) Publicado em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª
(ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Enquadramento parlamentar
5. Apreciação dos requisitos formais
6. Análise de direito comparado
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1093/XIII/4.ª, que pretende alterar a Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, aditando o serviço de transporte de passageiros ao elenco de serviços públicos essenciais
definidos no seu artigo 1.º.
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar
esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 29 de janeiro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 31 de janeiro de 2019.
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação pretende alargar o atual elenco de serviços públicos abrangidos pela Lei n.º
23/96, de 26 de julho, passando a estar igualmente incluído o serviço de transporte de passageiros.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que o autor da iniciativa fundamenta a sua pretensão
no facto da Lei da Defesa dos Consumidores (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) reconhecer o serviço de transporte
público como um serviço público essencial.
Nestes termos, propõe o aditamento de uma nova alínea – h) – ao artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho.
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3. Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Enquadramento parlamentar
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se identificou a existência de qualquer
iniciativa ou petição pendente sobre a mesma matéria.
Contudo, e por se tratar de matéria conexa, a presente iniciativa será discutida em plenário, no próximo dia
10 de abril, conjuntamente com as seguintes iniciativas:
Petição n.º 469/XIII/3.ª (Comissão de Utentes dos Transportes do Seixal): — Por um melhor serviço
público, reivindicando renovação e reforço da frota Transtejo/Soflusa.
Projeto de Resolução n.º 1959/XIII/4.ª (PAN): — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
promovam a melhoria do serviço público de transporte realizado pela Transtejo/Soflusa.
Projeto de Resolução n.º 1952/XIII/4.ª (PCP): — Pela defesa, qualificação e promoção do serviço
público de transporte fluvial nas empresas Transtejo e Soflusa.
Projeto de Resolução n.º 1953/XIII/4.ª (BE): — Recomenda a assinatura de contrato de prestação de
Serviço Público de Transportes com a Transtejo/Soflusa e a aprovação de um plano plurianual de
investimentos 2019-2022.
Projeto de Resolução n.º 1957/XIII/4.ª (Os Verdes): — Promoção de um Serviço Público de qualidade e
eficiente no Transporte Fluvial da Transtejo e Soflusa.
5. Apreciação dos requisitos formais
Neste âmbito, importa salientar as sugestões que constam da nota técnica da iniciativa:
«Em caso de aprovação, sugere-se que em sede de especialidade se proceda à seguinte alteração do
título:
Inclui o serviço de transporte de passageiros no elenco de serviços públicos essenciais, procedendo à
sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Relativamente à identificação das alterações sofridas, sugere-se que as mesmas passem a constar do
artigo 2.º.»
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa apresenta a legislação comparada dos seguintes Estados-membros da União
Europeia: Espanha e França.
7. Consultas e contributos
Em 28 de fevereiro de 2019, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) concedeu o seu
contributo a esta iniciativa.
Em síntese, a AMT expressa que tem referido publicamente que o transporte público de passageiros deve
ser um serviço de interesse económico geral e que a omissão do legislador tem como principal efeito a não
aplicação ao serviço de transporte público de passageiros do artigo 15.º da Lei que submete à arbitragem
necessária a resolução de conflitos que tenham por objeto a prestação de um servi público essencial.
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A AMT anexa à sua exposição uma proposta legislativa sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 1093/XIII/4.ª, que pretende alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco
de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, apresentado pelo Deputado único
representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as
suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 10 de
abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1093/XIII/4.ª (PAN)
Título: Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o
serviço de transporte de passageiros
Data de admissão: 31 de janeiro de 2019.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Belchior Lourenço (DILP). Data: 19 de fevereiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta uma iniciativa
legislativa com o intuito de alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, aditando o serviço de transporte de
passageiros ao elenco de serviços públicos essenciais definidos no seu artigo 1.º.
Atualmente, a lei dos serviços públicos essenciais aplica-se aos serviços de fornecimento de água, de
energia elétrica e de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, bem como aos serviços de
comunicações eletrónicas, postais, de recolha e tratamento de águas residuais e ainda de gestão de resíduos
sólidos urbanos.
Argumenta o autor a pertinência da proposta com a referência ao facto de a lei que estabelece o regime
legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) reconhecer o serviço de transporte
público como um serviço público essencial. Na verdade, ao longo dos anos o âmbito da lei dos serviços
públicos essenciais tem vindo a ser alargado e adaptada às evoluções tecnológicas (v.g., na sua versão
original, previa-se a sua aplicação apenas aos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e
ao serviço de telefone).
O projeto de lei em apreço prevê ainda que a lei a que der origem entre em vigor 30 dias após a sua
publicação.
• Enquadramento jurídico nacional (DILP)
Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos», donde se consagra a instituição de um conjunto de direitos
constitucionais.
Conforme identificado em Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)1, a noção de consumidor abrange «… tanto o
consumidor de bens ou serviços fornecidos por entidades privadas, como o utente de serviços públicos
propriamente ditos (transportes públicos, serviços postais, serviços de saúde, etc.)». Relativamente à temática
dos direitos dos consumidores no âmbito dos serviços públicos essenciais, referem os autores que esses
direitos «… encontram importantes densificações no âmbito dos serviços públicos essenciais (fornecimento de
água, energia, gás, serviço de telefone), reconhecendo-se aos utentes (…) o direito à informação, o direito ao
pré-aviso em caso de suspensão de fornecimento, o direito à quitação, o direito a padrões de qualidade, o
direito à fatura detalhada»2.
A perspetiva dos consumidores no contexto da temática em apreço encontra também enquadramento legal
nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho3, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos
consumidores, quando se refere no n.º 8 do artigo 9.º que «incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a
assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços essenciais,
designadamente (…) transportes públicos».
1 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 780. 2 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 784. 3 Versão consolidada no DRE.
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Ainda segundo Canotilho, J.J. e Moreira, V. (2007)4, a «… qualidade dos serviços é revelada nas cartas de
serviço público, onde se definem os princípios fundamentais: igualdade, imparcialidade, continuidade e
regularidade das prestações, qualidade e segurança, direito de acesso à informação quanto aos serviços,
eficiência e eficácia, mecanismos de queixa dos utentes, etc.…».
A formulação inicial da legislação enquadradora da proteção dos serviços públicos essenciais resultou da
Proposta de Lei n.º 20/VII, onde o Governo, reconhecendo a insuficiência do direito comum, pretendia garantir
princípios como os da proteção e dever de informação ao consumidor final, a clarificação e definição legal de
interesses conflituantes, a definição de medidas adequadas que assegurem o equilíbrio de relações jurídicas,
assim como obrigações especiais das partes que desincentivassem a existência de atuações práticas
abusivas.
Da exposição de motivos da referida proposta consta ainda a necessidade de intervenção legislativa no
sentido de proteger os utentes de serviços cuja natureza e características, nomeadamente a universalidade,
igualdade, imparcialidade, continuidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento, implica o
reconhecimento de um conjunto de direitos à contraparte, assim como algumas limitações à liberdade
contratual.
Neste contexto, importa relevar também os serviços de interesse económico geral, enquanto categoria
mais ampla do que a de serviços públicos essenciais, que podem ser caracterizados como «obrigações de
serviço público» e onde são especialmente relevantes as garantias dos utentes. Estes correspondem a
atividades de serviço comercial que visam o cumprimento de missões de interesse económico geral que estão
sujeitas a obrigações de serviços públicos. Num enquadramento europeu, consideram-se constantes nesta
tipologia de serviços, entre outros, os serviços em rede de transporte, de energia, de comunicações e postais,
sendo que ser-lhes-ão aplicadas as regras de mercado livre e de concorrência, independentemente da
natureza do capital da entidade gestora, desde que as regras aplicáveis não coloquem em causa a realização
das missões de interesse geral.
Os termos da prestação de serviços públicos essenciais decorrem da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, onde
se verificam as seguintes características nos serviços que a integram, respetivamente:
O enquadramento atual abrange o serviço de fornecimento de água, de fornecimento de energia elétrica
e de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações
eletrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos
sólidos urbanos5.
Consagração de um conjunto de serviços que um prestador de serviços se obriga a prestar,
independentemente da sua natureza jurídica6;
Dever de informação e esclarecimento relativamente às condições de prestação do serviço (artigo 4.º);
Os termos da suspensão da prestação do serviço obedecem a critérios específicos, não podendo
ocorrer sem pré-aviso adequado, após a advertência do utente e da identificação dos meios que
permitem evitar a suspensão do serviço (artigo 5.º);
Direito à quitação parcial de pagamento de um serviço público (artigo 6.º), ainda que faturado nos
termos da lei (artigo 9.º), juntamente com outros serviços;
Obediência a elevados padrões de qualidade (artigo 7.º);
Proibição de cobrança de consumos mínimos e a proibição de cobrança de quaisquer outras
importâncias e/ou taxas que não correspondam ao serviço público efetivamente prestado (artigo 8.º);
Direito de prescrição (6 meses após a prestação do serviço) e caducidade (quando a cobrança é inferior
ao consumo efetivo, o direito ao recebimento do diferencial caduca dentro de 6 meses após o
pagamento do montante indicativo), com a consequente definição de período temporal da
admissibilidade da cobrança (artigo 10.º);
Obrigação por parte do prestador de serviços de demonstrar os factos relativos ao cumprimento das
suas obrigações e diligências (artigo 11.º);
4 Ver a propósito Canotilho, J. e Moreira, V. “Constituição da República Portuguesa Anotada” Volume 1; 4.ª Edição; Coimbra Editora; 2007; páginas 784. 5 N.º 2 do artigo 1.º. 6 N.os 3 e 4 do artigo 1.º.
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Obrigação de dedução de eventual excesso de faturação em relação ao consumo efetuado (artigo 12.º);
Consagração do caráter injuntivo dos direitos, por forma a anular qualquer convenção ou disposição que
exclua ou limite de direitos nos termos da lei (artigo 13.º), ressalvando as disposições legais que se
mostrem mais favoráveis (artigo 14.º); e
Consagração da resolução de litígios e arbitragem necessária nos termos da lei (artigo 15.º).
A Lei n.º 23/96, de 26 de junho, sofreu as alterações decorrentes das Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro,
12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e
10/2013, de 28 de janeiro.
No âmbito da temática em apreço, importará referir o papel da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT), entidade administrativa independente cuja missão inclui as áreas da regulação e fiscalização do setor
da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, entre outras
atividades e serviços, com poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização, sancionatórios, assim como
atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores.
Das atribuições da AMT que constam no artigo 5.º dos seus estatutos, publicados em Anexo ao Decreto-Lei
n.º 78/2014, de 14 de maio7, salientamos os seguintes aspetos:
A atribuição de promoção da defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação
aos preços, aos serviços e a respetiva qualidade;
A atribuição de identificação das «… situações em que se justifica a previsão ou imposição de
obrigações de serviço público e a contratualização de serviços de transporte público rodoviário de
passageiros, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável»;
A atribuição de fiscalização do «… cumprimento das obrigações pelos operadores dos setores
regulados, bem como o cumprimento por parte de concessionárias e subconcessionárias das respetivas
obrigações legais, regulamentares e contratuais»;
A atribuição de «assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes».
Dos poderes da AMT constantes do artigo 34.º dos seus Estatutos, destacam os de definição das regras
gerais e dos princípios aplicáveis:
o À política tarifária dos transportes públicos;
o Às obrigações de serviço público do setor regulado, com respeito do princípio da igualdade,
transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;
o Ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.
Realça-se ainda, no âmbito do mesmo artigo, a competência na fiscalização e auditoria do cumprimento
das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do
serviço público sujeitos à sua jurisdição.
Relativamente ao Serviço Público de Transporte de Passageiros, nos termos da matéria atinente à
iniciativa legislativa em apreço8, importa também relevar o enquadramento que resulta da Lei n.º 52/2015, de 9
de junho9, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º
1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de
7 Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia – Legislação consolidada em DRE. 8 No âmbito do Serviço Público de Transporte de Passageiros, também é possível identificar os seguintes diplomas: Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, Despacho n.º 5947/2017, de 6 de julho, Resolução da Assembleia da República n.º 204/2017, de 10 de agosto, Lei n.º 103/2017, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, Lei n.º 107/2017, de 10 de novembro, Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, Resolução do Conselho de Ministros n.º201/2017, de 27 de dezembro, Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, Declaração de Retificação n.º 39/2018, de 12 de dezembro, Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro e Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro. Pode ser consultada legislação adicional no portal do Regulador.
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dezembro de 1948). Esta lei foi posteriormente regulamentada pela Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de
novembro, que «procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se
destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes».
II. Enquadramento parlamentar
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de iniciativas
legislativas ou petições sobre a mesma matéria ou matéria conexa com a da presente iniciativa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1093/XIII/4.ª (PAN) é subscrito pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-
Animais-Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 31 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa tem como objeto proceder à alteração do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, 26 de julho, que
«Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais», incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário
da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sofreu seis alterações, respetivamente
pelas Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro, 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, 10 de
março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a
sétima alteração10.
Neste sentido e em caso de aprovação, sugere-se que em sede de especialidade se proceda à seguinte
alteração do título:
9 Alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro. 10In “Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, David Duarte e outros, pag.203..
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«Inclui o serviço de transporte de passageiros no elenco de serviços públicos essenciais,
procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns
mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»
Relativamente à identificação das alterações sofridas, sugere-se que a mesmas passem a constar do artigo
2.º. Assim, do corpo deste artigo passaria a constar «O artigo 1.º daLei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.os 5/2004, de 10 de fevereiro, 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, 10 de
março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação (…)».
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 3.º, que o início da sua
vigência tem lugar 30 dias após a sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que diz o seguinte: «Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente ao Serviço de Transporte de Passageiros decorre da
Ley 16/1987, de 30 de julio11, de Ordenación de los Transportes Terrestres. Do enquadramento legal
identificado, é possível aludir aos seguintes elementos:
De acordo com o artigo 3.º, onde se consagra a verificação dos princípios de um sistema comum de
transportes por todo o país, promovendo a satisfação das necessidades da comunidade com um nível de
eficácia máximo e um custo social mínimo;
De acordo com o artigo 4.º, compete aos poderes públicos a promoção de um nível adequado de
satisfação das necessidades de transporte dos cidadãos no conjunto de território, em condições de segurança,
tendo em atenção os extratos socialmente desfavorecidas, cidadãos com mobilidade reduzida e a garantia de
acesso a territórios de baixa densidade e de difícil acesso. Referência para o princípio de uma afetação
adequada dos recursos disponíveis, por forma a possibilitarem a obtenção do máximo rendimento por parte
dos mesmos (o regime tarifário para o efeito consta do artigo 19.º);
De acordo com o artigo 17.º, verifica-se uma autonomia plena no que respeita à atividade dos diferentes
agentes económicos, pese embora o caracter de serviço público definido nos termos da lei;
11 Legislação consolidada no BOE.
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De acordo com o artigo 20.º, verifica-se a conformidade da obrigação de serviço público de transportes
de passageiros nos termos da regulamentação da União Europeia, por forma a dar cumprimento aos serviços
de interesse económico geral;
Os termos relativos aos direitos e deveres dos consumidores, que constam do Capitulo IX.
Relativamente à matéria de Defesa do Consumidor, referência para o Real Decreto Legislativo n.º 1/2007,
de 16 de noviembre12, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los
Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias. Referência também para o Consejo Nacional de
Transportes Terrestres, em função das suas competências em matérias como o regime tarifário.
FRANÇA
Relativamente a França, o contexto legal é aplicável à luz dos seguintes normativos:
O Code des transports13, onde se releva os seguintes elementos atinentes à matéria em apreço:
o O Article L111-1, onde consta o princípio de satisfação das necessidades dos utentes, por forma a
dar cumprimento ao objetivo do Serviço de Transporte nas condições económicas, sociais e
ambientais mais vantajosas;
o O Article L1111-2, respeitante a implementação progressiva do Direito ao Transporte, com o intuito
de garantir ao consumidor, condições razoáveis de acesso, qualidade, preços e custo para a
comunidade;
o O Article L1111-3, respeitante à consideração do planeamento de infraestruturas e rede de
transporte que garanta a ligação, o desenvolvimento, a abertura e a competitividade dos territórios,
visando também a inclusão dos territórios de baixas densidade populacional, através do
cumprimento do princípio que pelo menos um dos serviços de transporte vise garantir o cumprimento
da missão de serviço público, principio este reforçado pelo Article L1111-6;
o O Artigo L1111-4, referente ao princípio do direito à informação por parte do consumidor do serviço
de transporte;
o O Chapitre II, referente às condições de acesso dos serviços de transporte para pessoas com
mobilidade reduzida;
o O Article L1121-1, referente ao cumprimento da garantia dos princípios de contiguidade territorial.
O Code de la Consommation, para efeitos da definição da obrigação geral de informação pré-contratual
(Article L111-1 à L111-8), a informação sobre as condições de Prestação de Serviço (Articles L112-1 a L112-8)
e os princípios da respetiva contratação (Article L114-1).
Relativamente a outros instrumentos de defesa do Consumidor, referência para o Conseil National de la
Consommation – CNC, um órgão consultivo presidido pelo Ministro dos Assuntos do Consumidor e cuja
intervenção compreende a consulta em sede das principais orientações da política dos consumidores.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de
associações de defesa dos direitos dos consumidores.
12 Legislação consolidada no BOE. 13 Versão consolidada no Legifrance.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto do género (AIG), em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado a indicação de que a
iniciativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores assumem essa
valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
CACHADO, Rita Ávila [et.al.] – Usos e meios de transporte na área metropolitana de Lisboa: uma
abordagem qualitativa da mobilidade. Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 52, n.º 223 (abr. /jun.
2017), p. 392-415 – Cota: RP-178.
Resumo: «Este artigo pretende ser um contributo para o aprofundamento do debate sobre a produção de
mobilidades espaciais em contexto urbano». São dois os seus objetivos fundamentais: por um lado, descrever
os principais usos e formas de deslocação, verificando-se uma tendência acentuada para o uso de transportes
motorizados; em segundo lugar, descortinar as razões que fundamentam as escolhas entre o uso de
transporte público ou particular.
MOURATO, João Morais; CARVALHO, Rui – Mobilidade urbana e cidades. In Ambiente, alterações
climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais,
2014. ISBN 978-972-671-335-7. Cota: 52 – 217/2015.
Resumo: Neste artigo, os autores abordam a questão do enorme crescimento das cidades e da mobilidade
urbana. A dependência do uso do automóvel particular é um fenómeno consolidado, especialmente em
Portugal. Esta situação a par da «ineficiência e ineficácia da implementação e coordenação das redes e
concessões de transporte público, traduziu-se num subinvestimento nas soluções de transporte coletivo». Os
autores chamam a atenção para a necessidade de mudança de mentalidades, tendo em vista a valorização de
padrões de mobilidade que sejam ecológica, social e economicamente sustentáveis.
PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística – Estatísticas dos transportes e comunicações, 2017.
Lisboa: INE, 2018. ISBN 978-989-25-0451-3. [Consult. 11 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126449&img=12328&save=true> Resumo: Esta publicação, do Instituto Nacional de Estatística, é citada na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa. Apresenta as estatísticas mais recentes relativas ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, (neste setor são também apresentados os dados sobre infraestruturas rodoviárias, sinistralidade, consumo de combustíveis, parque de veículos em circulação, veículos matriculados e vendidos e emissão de cartas de condução); transporte ferroviário; transporte marítimo e fluvial e transporte aéreo. São ainda objeto da presente obra as estatísticas das telecomunicações e serviços postais. No âmbito do presente Projeto de Lei, salientamos os dados relativos ao transporte rodoviário de passageiros (p.56 e 57): «em 2017, o transporte público rodoviário proporcionou uma oferta de 27,1 mil milhões de lugares-quilómetro (-0,1%), a que correspondeu a procura de 514,8 milhões de passageiros (+0,3%) e 7,4 mil milhões de passageiros-km (-2,6%), com coeficiente de utilização de 27,4%.». No que diz respeito ao metropolitano (p.33): «em 2017, os três sistemas de metropolitano transportaram 234,0 milhões de passageiros, refletindo uma subida de 5,1%, após um aumento de 5,3% em 2016.». Quanto à ferrovia (p.36 e 37) «o número de passageiros transportados por comboio em 2017 (141,9 milhões) reforçou o seu crescimento para 6,0% (face a +2,7% em 2016 e +1,7% em 2015).»
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PORTUGAL. Instituto Nacional de Estatística. Mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas
Metropolitanas do Porto e de Lisboa, 2017 [Em linha]. Lisboa: INE, 2018. ISBN 978-989-25-0478-0.
[Consult. 11 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126450&img=12329&save=true> Resumo: Esta publicação sobre o Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, citada na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, visa dar a conhecer os padrões de mobilidade diária da população nas referidas áreas metropolitanas, apresentando um capítulo distinto para cada uma das regiões. «Cada capítulo subdivide-se em 3 partes: caracterização da população residente na perspetiva da mobilidade (população móvel), incluindo informação socioeconómica e despesas com a mobilidade; análise da mobilidade na área metropolitana de acordo com duas óticas: – deslocações totais realizadas, segundo a residência do respondente, deslocações intrametropolitanas (origem e destino na área metropolitana); opiniões dos residentes, evidenciando razões para utilização do transporte individual ou público, bem como a avaliação efetuada sobre os transportes públicos». ——— PROJETO DE LEI N.º 1147/XIII/4.ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, CRIANDO RESTRIÇÕES À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO NOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ELEVANDO A MOLDURA PENAL DESTE CRIME) PROJETO DE LEI N.º 1148/XIII/4.ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDINDO A RECUSA DE DEPOIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROIBINDO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória As presentes iniciativas são apresentadas por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa,consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Os projetos de lei em apreço deram entrada a 7 de março do corrente ano, foram admitidos e anunciados a 8 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
Os Projetos de Lei n.os 1147 e 1148/XIII/4.ª têm por objetivo alterar os artigos 50.º, 53.º e 152.º do Código
Penal e os artigos 134.º e 281.º do Código de Processo Penal (CPP), respetivamente. A primeira iniciativa
versa sobre os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena de prisão e a suspensão com
regime de prova, bem como sobre o crime de violência doméstica (artigo 152.º). A segunda sobre a recusa de
depoimento e a suspensão provisória do processo.
O artigo 50.º do Código Penal, a que o Projeto de Lei n.º 1147/XIII propõe aditar um novo n.º 6, dispõe
sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena. Este artigo prevê a possibilidade de o
tribunal determinar a suspensão da execução de pena de prisão.
O artigo 53.º do Código Penal regula as situações de suspensão da pena com regime de prova. Prevê-se
que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar
conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
O artigo 134.º do CPP, cuja alteração é proposta no Projeto de Lei n.º 1148/XIII, prevê a possibilidade de
recusa de depoimento como testemunha em razão do relacionamento familiar ou íntimo com o arguido.
A outra norma que com o Projeto de Lei n.º 1148/XIII se pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo à
suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não
agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a
suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o
arguido não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido
anteriormente suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.
Os proponentes justificam a apresentação destas iniciativas legislativas afirmando que «as recentes
alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei n.º 94/2017,
de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar a
obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido
aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos
agressores». E que «o PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante
da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no
Código Penal essa situação». Bem como que «considera que nos processos por crime de violência doméstica
ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual não deve sequer ser admissível a suspensão da
execução da pena de prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.»
A alteração ao artigo 152.º do Código Penal «visa não só espelhar a intensificação da censura social
subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de
regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em
regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica
(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência
doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do
processo».
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª «em decorrência da elevação da
moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de prisão, fica excluída a possibilidade de
suspensão provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o
disposto no atual n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a
respetiva revogação». E ainda que «na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se
ainda a possibilidade de a vítima de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo
134.º do Código de Processo Penal».
I. c) Consultas
Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi efetuado convite para
pronúncia à APAV.
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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas das
iniciativas na Internet.
A APAV considera que «negar à vítima do crime de violência doméstica o direito a recusa de depoimento
tem um potencial de revitimização indesejável», além de considerar que há, do ponto de vista prático,
mecanismos para atenuar os efeitos de uma eventual recusa de depoimento.
Nas palavras do parecer da APAV, «o que não se deve fazer é onerar a vítima com um ónus que é do
sistema, sistema esse que deverá alargar o espectro da prova precisamente para acautelar a possibilidade de
recusa da vítima em testemunhar contra o agressor ou a agressora. O que se põe em causa é a centralidade
do depoimento da vítima aquando da produção de prova em processo crime por violência doméstica, aspeto
aliás salientado pelo GREVIO (…)».
«Já no que respeita à proibição de suspensão provisória do processo para os crimes de violência
doméstica, a APAV discorda desta proposta de alteração (…)». A APAV reconhece o excesso na utilização do
instituto, mas considera que «ainda assim há situações em que esta pode ser a solução mais adequada na
medida em que vai ao encontro da real vontade da vítima e acautela as suas necessidades de proteção bem
como as exigências de prevenção especial e geral. Na ótica de que cada caso é um caso, retirar esta
possibilidade ao aplicador do direito significa subtrair-lhe uma ferramenta que pode ser útil no esforço de
procura do desfecho mais ajustado à situação concreta».
A APAV pronuncia-se contra a elevação da moldura penal para o crime de violência doméstica para efeitos
de restrição das suspensões da execução de pena. Recusa uma lógica «punitivista», defende melhores
políticas públicas por oposição ao aumento das molduras penais, desconsidera o efeito útil do julgamento por
um tribunal coletivo (mera possibilidade de melhores decisões e ficaria sempre ao critério do MP) e apresenta
as alterações sistemáticas que, no entender da APAV seriam de introduzir.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
Não nos parece boa prática legislativa, na melhor semântica encontrada, alterar o Direito Penal em função
da «perceção de impunidade» ou da expectativa da vítima em ver o agressor punido. Do nosso ponto de vista,
esse caminho desonra a matriz penalista portuguesa e abraça a lógica da lei do talião, talvez agradável a
instintos populares compreensíveis, mas aos quais o Estado se substitui com a racionalidade que se exige.
A violência doméstica é um crime terrível que mata sobretudo mulheres. Naturalmente, o tipo penal abarca
muitos comportamentos que não põem sequer em risco a vida física da vítima, mas o homicídio em contexto
de violência doméstica é uma realidade dura a que a política responde de uma forma e o Direito Penal de
outra, punindo o crime com uma pena adequada se outra mais grave não lhe couber. Realço este aspeto,
porque é frequente defender a elevação das penas do crime de violência doméstica pressupondo que os
homicídios dela resultantes são punidos com a pena do tipo penal «violência doméstica», o que não é
verdade.
Acompanhamos as críticas já transcritas relativas à recusa de depoimento da vítima. Acrescenta-se que se
tem por inaceitável obrigar a vítima a substituir-se ao MP, forçando-a a ser prova, reduzindo a zero a sua
autonomia (constitucionalmente protegida), como se o interesse do Estado em prosseguir a ação penal fosse
um valor absoluto, totalitário, que verga qualquer ponderação de valores para efeitos de produção de prova.
No que toca à suspensão provisória do processo, acrescenta-se às críticas vertidas no parecer da APAV o
facto de tal mecanismo ser, muitas vezes, precisamente a forma encontrada para preservar a prova, atentas
as circunstâncias processuais num mundo que é necessariamente imperfeito.
Quanto à elevação da moldura penal para restringir a execução da pena, é muito importante realçar que o
artigo 50.º não prevê a obrigatoriedade de pena suspensa para crimes punidos com pena até 5 anos. E
Portugal não é um país com uma taxa de encarceramento baixa, antes pelo contrário. Portugal é um dos
países da Europa com maior população reclusa e maior taxa de encarceramento.
Naturalmente, se o tipo violência doméstica tem pena até 5 anos, a possibilidade de aplicação de pena
suspensa aumenta. Isso é mau? Não. É que dada a ampliação do tipo, hoje pratica o crime de violência
doméstica quem, após terminar uma relação, enviar muitas mensagens ao ex ou à ex companheira,
importunando essa pessoa. Muitos outros exemplos podem ser dados, dada a amplitude do tipo, que são, e
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bem, crime de violência doméstica, mas que não correspondem a comportamentos que justifiquem a aplicação
de uma medida privativa da liberdade. Ou seja, atualmente cabem na violência doméstica atos gravíssimos e
atos menos graves e isso tem de ser tido em conta pelo legislador racional que pensa em termos gerais e
abstratos.
Considera-se que conhecendo a realidade da aplicação da pena de prisão em Portugal e o artigo 50.º do
CP, querer acabar com a possibilidade da suspensão da execução da pena sem mais é populismo penal e não
resolve problema algum.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Os Projetos de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) e n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) cumprem os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – As iniciativas legislativas ora analisadas alteram ao Código Penal, criando restrições à suspensão da
execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal
deste crime, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a
suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 1147/XIII/4.ª (PSD) e 1148/XIII/4.ª (PSD)
reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD)
Quadragésima sétimaalteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da
pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste
crime).
Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD)
Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por
parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de
violência doméstica.
Data de admissão: 8 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
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II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Maria João Godinho, Nuno Amorim (DILP), Helena Medeiros, Paula Faria (BIB) e Catarina R. Lopes, Fernando Bento Ribeiro (DAC) Data: 18 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Os Projetos de Lei n.os 1147 e 1148/XIII/4.ª têm por objetivo alterar os artigos 50.º, 53.º e 152.º do Código
Penal e os artigos 134.º e 281.º do Código de Processo Penal (CPP), respetivamente. A primeira iniciativa
versa sobre os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena de prisão e a suspensão com
regime de prova, bem como sobre o crime de violência doméstica (artigo 152.º). A segunda sobre a recusa de
depoimento e a suspensão provisória do processo.
O artigo 50.º do Código Penal, a que o Projeto de Lei n.º 1147/XIII, objeto da presente nota técnica, propõe
aditar um novo n.º 6, dispõe sobre os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena. Este artigo
prevê a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão da execução de pena de prisão.
O artigo 53.º do Código Penal regula as situações de suspensão da pena com regime de prova. Prevê-se
que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar
conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
O artigo 134.º do CPP, cuja alteração é proposta no Projeto de Lei n.º 1148/XIII, prevê a possibilidade de
recusa de depoimento como testemunha em razão do relacionamento familiar ou íntimo com o arguido.
A outra norma que com o Projeto de Lei n.º 1148/XIII se pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo à
suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não
agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a
suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o
arguido não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido
anteriormente suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.
Os proponentes justificam a apresentação destas iniciativas legislativas afirmando que «as recentes
alterações legais ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, introduzidas pela Lei n.º 94/2017,
de 23 de agosto, em nada contribuíram para evitar este estado de coisas, pelo contrário, ao eliminar a
obrigatoriedade de sujeição a regime de prova quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido
aplicada em medida superior a três anos agravou ainda mais a perceção externa de impunidade dos
agressores». E que «o PSD foi contra essa alteração em concreto (alteração ao n.º 3 do artigo 53.º constante
da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª, do Governo), considerando ser da mais elementar justiça reintroduzir no
Código Penal essa situação”. Bem como que “considera que nos processos por crime de violência doméstica
ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual não deve sequer ser admissível a suspensão da
execução da pena de prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.»
A alteração ao artigo 152.º do Código Penal «visa não só espelhar a intensificação da censura social
subjacente à gravidade deste tipo de condutas, mas também, e sobretudo, permitir a aplicação de outro tipo de
regras processuais a este crime: passar os processos por crime de violência doméstica a serem julgados, em
regra, por tribunal coletivo, permitir a aplicação da prisão preventiva aos crimes de violência doméstica
(atualmente isso só é possível se a conduta dolosa se dirigir contra a integridade física da vítima de violência
doméstica) e eliminar a possibilidade de aplicação a este crime do instituto da suspensão provisória do
processo».
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De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª «em decorrência da elevação da
moldura penal do crime de violência doméstica para seis anos de prisão, fica excluída a possibilidade de
suspensão provisória do processo em relação a este tipo de crime, o que prejudica necessariamente o
disposto no atual n.º 7 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, razão pela qual é proposta nesta sede a
respetiva revogação». E ainda que «na linha do que vem sendo defendido por diversas entidades, impede-se
ainda a possibilidade de a vítima de violência doméstica poder recusar o depoimento nos termos do artigo
134.º do Código de Processo Penal».
No anexo pode consultar-se a tabela com o quadro comparativo das alterações propostas para um melhor
entendimento.
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 152.º do Código Penal1 tipifica o crime de violência doméstica, que consiste em infligir, de modo
reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e
ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente
mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem
coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,
nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:
– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no
domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados
pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o
seu consentimento;
– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;
– 3 a 10 anos em caso de morte.
O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6
meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica
(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um
período de 1 a dez anos (n.º 6).
O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007,
mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro2, no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou
entre cônjuges».
Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu 46 alterações, das quais seis incidiram sobre este artigo:
trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março3, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de
setembro4, 7/2000, de 25 de maio5, 59/2007, de 4 de setembro6, 19/2013, de 21 de fevereiro7, e 44/2018, de 9
de agosto8.
Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus
tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º,
como crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de
segurança» para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.
1 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 3 Que reviu e republicou o Código de 1982, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de setembro. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 5 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 6 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 8 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez
ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava
inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público
com as alterações de 2000. É nessa altura também introduzida a possibilidade de suspensão provisória do
processo a pedido da vítima.
No tocante à moldura penal, refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com pena de prisão de
6 meses a 3 anos e multa até 100 dias, pena que sobe para prisão de 1 a 5 anos em 1995. Para facilidade de
consulta da evolução legislativa ao nível da moldura penal inclui-se abaixo um quadro comparativo sobre a
mesma.
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias (n.º 1)
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
Pena de prisão de 1 a 5 anos (se o facto não for punível pelo artigo 144.º», que punia a ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos) Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente.
Lei n.o 65/98, de 2 de setembro Sem alterações na moldura penal
Lei n.º 7/2000, de 25 de maio Sem alterações na moldura penal
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
Pena de prisão de 1 a 5 anos («se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal») – n.º 1. Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos – n.º 2. Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente – n.º 3.
Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro Sem alterações na moldura penal
Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto
Sem alterações na moldura penal, mas acrescenta-se (no n.º 2) a previsão da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de dados pessoais como motivo para o agravamento da pena para 2 a 5 anos de prisão.
O artigo 50.º do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão da execução de
pena de prisão, desde que não superior a cinco anos, por um período entre um e cinco anos, sempre que,
atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada, se o tribunal julgar conveniente e
adequado à realização das finalidades da punição, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de
conduta, podendo também ser acompanhada de regime de prova. Os deveres e as regras de conduta podem
ser impostos cumulativamente, tendo a decisão condenatória de especificar sempre os fundamentos da
suspensão e das suas condições.
O artigo 51.º do Código Penal elenca alguns dos deveres que podem ser impostos. Os «deveres de
‘reparação do mal do crime’ são, em regra, deveres de natureza económica, que visam repor a situação da
vítima antes do cometimento do crime (…) mas também reforçar a censura do facto e a ameaça da prisão
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(…)»9. Sobre as regras de conduta que podem ser impostas neste âmbito, dispõe o artigo 52.º do Código
Penal, que exemplifica algumas. As regras de conduta «visam promover a ‘reintegração’ do condenado na
sociedade, pelo que a sua adequação deve ser aferida apenas sob a perspetiva das necessidades de
prevenção especial de socialização do agente. Estes deveres e regras de conduta não podem representar
para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável exigir-lhe, e podem ser modificados até ao
fim do período de suspensão, quando ocorram circunstâncias relevantes ou o tribunal só posteriormente tiver
conhecimento delas. Por determinação do tribunal o condenado pode ter apoio e ser fiscalizado no
cumprimento dos deveres e regras de conduta pelos serviços de reinserção social.
Desde a revisão do Código em 1995, o artigo 50.º sofreu apenas duas alterações:
– Pela Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro10, que alterou o limite da pena que permite a suspensão (de 3
para os atuais 5 anos) e alterou o período de suspensão, de um a cinco anos para ser igual ao da duração da
pena (e nunca inferior a 1 ano);
– Pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que lhe deu a redação atual, repondo o período de suspensão da
pena anteriormente previsto de 1 a 5 anos.
O artigo 53.º do Código Penal regula as situações de suspensão da pena com regime de prova. Prevê-se
que o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar
conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. O regime de prova assenta
num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão,
dos serviços de reinserção social e é sempre ordenado em duas situações:
– quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade;
– quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A (crimes contra
a liberdade e a autodeterminação sexual), cuja vítima seja menor.
Desde a revisão do Código em 1995, este artigo foi alterado:
– Pela Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro11, que alterou a idade do condenado de 25 para os atuais 21
anos de idade como facto determinante da existência de regime de prova em caso de suspensão de pena, que
passa a ser obrigatória naquele caso, bem como quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver
sido aplicada em medida superior a três anos;
– Pela Lei n.º 103/2015, de 23 de setembro, que acrescenta o atual n.º 4 (determinação do regime de prova
em caso de suspensão de pena quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos
163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor);
– Pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que lhe deu a redação atual, eliminando a determinação de regime
de prova sempre que a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a
três anos – cuja reposição é uma das alterações propostas no projeto de lei em análise.
O artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro12 (que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) determina que a suspensão da
execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica é sempre
subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de
regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o
afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por
qualquer meio. Prevê-se na mesma lei (artigo 35.º) que sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima,
o tribunal deve determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de
controlo à distância.
9 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 308 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 12 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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O CPP13 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa
conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e desde então objeto de mais de 30 alterações.
O artigo 134.º do CPP, cuja alteração é proposta no Projeto de Lei n.º 1148/XIII, prevê a possibilidade de
recusa de depoimento como testemunha em razão do relacionamento familiar ou íntimo com o arguido. Assim,
podem recusar-se a depor como testemunhas os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º
grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido, bem como o seu ex-cônjuge ou quem, sendo de outro
ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. A entidade competente para receber o
depoimento tem de advertir estas pessoas da faculdade de recusa que lhe assiste, sob pena de nulidade.
Este artigo sofreu apenas uma alteração desde a aprovação do CPP em 1987, através da Lei n.º 48/2007,
de 29 de agosto14, para precisar que as relações análogas às dos cônjuges incluem os casais do mesmo sexo.
Há na doutrina quem considere que esta norma «(…) é inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade (artigo 13.º da CRP), na medida em que não prevê o direito da pessoa que com o arguido convive
em condições análogas às dos cônjuges recusar depor como testemunha relativamente a factos ocorridos
antes da coabitação, nos mesmos termos em que o artigo 134.º, n.º 1 , alínea a), prevê essa faculdade para o
cônjuge do arguido»15. Em sentido contrário, é defendido que «(…) são realidades diferentes em termos
sociológicos, e jurídicos, que estão em causa e, sendo situações diferentes, está justificada uma proteção
mais intensa concedida ao que tiver sido seu cônjuge. Para a lei civil são realidades diferentes o casamento e
a união de facto.»16.
A outra norma que com o Projeto de Lei n.º 1148/XIII se pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo à
suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não
agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a
suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o
arguido não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido
anteriormente suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.
Este artigo foi alterado quatro vezes, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto17, 7/2000, de 27 de maio18,
48/2007, de 29 de agosto19, e 20/2013, de 21 de fevereiro20. A menção à suspensão do processo nesta
matéria foi introduzida pela Lei n.º 7/2000.
A suspensão do processo nos crimes de violência doméstica pode ir até aos 5 anos (n.º 5 do artigo 282.º
do CPP). Como tal, caso ao Projeto de Lei n.º 1148/XIII, objeto da presente nota técnica, venha a ser
aprovado, deverá ser ponderado o correspondente ajuste da remissão constante desta disposição para deixar
de abranger o n.º 7 do artigo 281.º.
A Procuradoria-Geral da República emitiu em 2014 uma diretiva21 dando orientações aos magistrados e
agentes do Ministério Público em matéria de suspensão provisória do processo, dedicando o respetivo capítulo
X ao crime de violência doméstica (bem como o mesmo capítulo das notas complementares), designadamente
concretizando o que se deve entender por «requerimento livre e esclarecido da vítima».
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2017, considera-se que «I – O requerimento livre
e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação do instituto, livre e
esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer coação. II – A
manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento do que
significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados
relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do
processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de
consenso. (…) IV – Referindo a vítima ‘Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da
suspensão provisória do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente
13 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 14 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro; Trabalhos preparatórios 15 ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ob. cit, p. 358 16 Gaspar, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p.532 17 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 18 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 19 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro; Trabalhos preparatórios 20 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 21 Atualizada em 2015 – trata-se das Diretivas n.os 1/2014 e 1/2015.
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nem verbalmente e mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada.’, não se pode entender
que requereu a aplicação da suspensão provisória do processo.»
Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar
dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à
suspensão provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200922 e Acórdão do
STJ de fixação de jurisprudência n.º 4/201723.
O capítulo II do CPP contém as regras de competência dos tribunais. O artigo 14.º define como competente
o tribunal coletivo para julgar:
– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri (o que apenas ocorre a requerimento,
seja do Ministério Público, do assistente ou do arguido), respeitem a crimes contra a identidade cultural e
integridade pessoal, a crimes contra a segurança do Estado (título III e capítulo I do título V do Livro II do
Código Penal) e aos previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário (Lei n.º
31/2004, de 22 de julho24);
– os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes dolosos ou
agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena máxima,
abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações,
seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Sobre a competência dos tribunais singulares dispõe o artigo 16.º do CPP, que lhes atribui competência
residual para julgar os processos que por lei não caibam na competência dos tribunais de outra espécie, e
especificamente para julgar os processos que respeitarem a:
– crimes contra a autoridade pública (capítulo II do título V do Livro II do Código Penal);
– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão;
– crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no
caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, quando o Ministério
Público (na acusação, ou em requerimento, quando o conhecimento do concurso seja superveniente),
entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos; neste caso, o tribunal
não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
A Assembleia da República aprovou na presente Legislatura um conjunto de resoluções contendo
recomendações ao Governo em matéria de violência doméstica:
– Resolução da Assembleia da República n.º 3/2017, de 2 de janeiro25 – Recomenda ao Governo a
avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de prevenção da violência doméstica e da regulação das
responsabilidades parentais;
– Resolução da Assembleia da República n.º 67/2017, de 24 de abril26 – Recomenda ao Governo que
reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas;
– Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017, de 5 de junho27 – Recomenda ao Governo a
apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a
avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica;
22 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 23 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 24 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico – lei que «Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário» 25 Trabalhos preparatórios 26 Trabalhos preparatórios 27 Trabalhos preparatórios
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– Resolução da Assembleia da República n.º 101/2017, de 5 de junho28 – Recomenda ao Governo a
programação, sensibilização e desburocratização do combate à violência doméstica;
– Resolução da Assembleia da República n.º 107/2017, de 6 de junho29 – Recomenda ao Governo a
adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica;
– Resolução da Assembleia da República n.º 115/2017, de 7 de junho30 – Recomenda ao Governo a
adoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência;
– Resolução da Assembleia da República n.º 136/2017, de 29 de junho31 – Recomenda ao Governo que
remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da
igualdade;
Finalmente, refira-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, a qual assenta em três Planos de
Ação: Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de ação para a prevenção e
o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (PAVMVD); Plano de ação para o combate à
discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais
(PAOIEC).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Nesta Legislatura foram já apresentadas 40 iniciativas sobre esta matéria: 25 projetos de lei e 15 projetos
de resolução.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes na mesma, sobre
matéria de violência doméstica, as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1047/XIII74.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
E, ainda, os seguintes projetos de resolução:
28 Trabalhos preparatórios 29 Trabalhos preparatórios 30 Trabalhos preparatórios 31 Trabalhos preparatórios
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N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica
2019-03-15 CDS-PP
2033 Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio.
2019-03-11 PAN
1998 Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
2019-02-20 PAN
1976 Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica
2019-02-07 PSD
Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a
mesma matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria de violência
doméstica:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1017 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos
2018-10-08 CDS-PP [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 19 – 20]
1013
Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica
2018-10-08 PAN [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 10 – 11]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
978 Cria os Juízos de Violência Doméstica 2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 7 – 11]
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31.ª alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 5 – 7]
976 Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal)
2018-08-13 BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 2 – 5]
795
66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
2018-03-02 CDS-PP
[DAR II série A 79 XIII/3 2018-03-02 pág 15 – 16]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
749 Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis
2018-01-26 PAN
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 26 – 29]
746 Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 14 – 20]
744 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 6 – 8]
73632 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet
2018-01-18 PS
[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág 29 – 31]
690 Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado
2017-12-07 BE
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 25 – 27]
689 Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (45.ª alteração ao Código Penal)
2017-12-07 CDS-PP
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 23 – 25]
688 Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado
2017-12-07 PAN
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 21 – 23]
667 45.ª alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro
2017-11-23 PSD
[DAR II série A 30 XIII/3 2017-11-24 pág 4 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Lei
432 Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 14 – 16
353 Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 5 – 11]
345
Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores
2016-11-10 PS [DAR II série A 27 XIII/2 2016-11-11 pág 4 – 8]
327 Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela lei n.º 141/2015, de 8 de setembro e à segunda alteração à lei n.º 75/98, de 19 de novembro)
2016-10-14 BE [DAR II série A 19 XIII/2 2016-10-25 pág 2 – 5]
32 Deu origem à Lei n.º Lei 44/2018, de 9 de agosto, que “Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet (quadragésima sexta alteração ao Código Penal […])”.
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
812 Recomenda ao Governo que remeta anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área da Igualdade
2017-04-17 PSD
[DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág 106]
811
Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica
2017-04-17 CDS-PP
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 130 – 131]
807 Recomenda ao Governo a promoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência
2017-04-17 PAN
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 126 – 128]
800 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica
2017-04-13 BE
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 113 – 114]
716 Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica
2017-03-07 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 42 – 43]
714 Reforço de medidas que combatem a violência doméstica 2017-03-06 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 40]
710 Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
2017-03-03 BE
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 53 – 55]
705
Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 43 – 45]
700 Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna
2017-03-03 PS
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 35 – 36]
658 Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP
2017-02-10 CDS-PP
[DAR II série A 68 XIII/2 2017-02-10 pág 37 – 38]
558
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 17 – 18]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria de
violência doméstica:
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N.º Data Assunto Situação na
A.R. N.º Assinaturas
XIII/3.ª
472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.
Concluída 2018-07-04
1
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As presentes iniciativas são apresentadas por 5 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se
redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são
precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de
lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parecem infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Os projetos de lei em apreço deram entrada a 7 de março do corrente ano, foram admitidos e anunciados a
8 de março, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário33 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
O Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª apresenta um título — 47.ª alteração ao Código Penal, criando restrições
à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a
moldura penal deste crime — que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Da mesma forma, o título do Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª — 32.ª alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o
número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
33 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Sugere-se então, em consonância com o que ficou expresso, para efeitos de discussão em sede de
especialidade ou redação final, não fazer referência ao número de ordem de alteração nem às alterações
anteriores efetuadas aos códigos que ora se visa alterar, constantes do artigo 2.º de ambos os projetos de lei.
Em caso de aprovação, sugerem-se os seguintes títulos:
«Altera o Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos
processos por crime de violência doméstica e eleva a sua moldura penal,»
«Altera o Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte das vítimas de
violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência
doméstica».
Refira-se ainda que as iniciativas sub judice se enquadram na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo 6.º da lei formulário, não se impondo, por isso, a republicação dos diplomas alterados.
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, revestindo a forma de lei, devem ser objeto de publicação
na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor do diploma, dispõem os seus artigos 3.º que os respetivos diplomas entram em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o n.º do artigo do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os diplomas entram em vigor no dia neles fixado.
A matéria sobre a qual versam os presentes projetos de lei – «definição dos crimes, penas (…) e respetivos
pressupostos» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no
âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em
face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se
reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou
económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o
infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima. Refere ainda, relativamente às
campanhas de sensibilização que estas devem fomentar a consciencialização e compreensão por parte do
grande público das diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de
aplicação da presente Convenção.
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É
importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de
violência baseada no género.
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-
Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e
célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.
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O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
Em 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre esta diretiva, que referia as diversas lacunas
no que aos direitos das vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas,
implementação dos requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos,
eficientes e específicos para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um
acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema
penal e diminuindo a possibilidade de impunidade.
Destaca-se ainda na resolução que o Parlamento Europeu lamenta que a Diretiva Direitos das Vítimas
limite o exercício do direito da vítima a apoio judiciário, devido a disposições que obrigam os Estados-
Membros a só prestar apoio judiciário quando a vítima tem o estatuto de parte no processo penal e que
estipulam que as condições ou regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são
determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para
as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados
no âmbito do sistema de justiça penal.
No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de
proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo
a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma
decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade
à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta
criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O crime de violência doméstica é enquadrado pelo n.º 2 do artigo 173 do Código Penal34, punindo aquele
que habitualmente exerça violência física ou psíquica sobre quem seja ou tenha sido seu cônjuge ou em
relação de natureza análoga, com pena de prisão de 1 a 5 anos35, sem prejuízo das penas que possam
corresponder a crimes de ofensas à integridade física.
Como forma de agir contra a violência doméstica, em especial a violência contra as mulheres, foi publicada
a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género,
que se aplica às situações de violência exercida sobre aqueles que são ou foram cônjuges ou situações
análogas (artigo 1), abrangendo todas as situações de violência, quer física e psicológica, incluindo as
agressões contra a liberdade sexual, as ameaças, coações ou privações de liberdades (n.º 3 do artigo 1). Esta
lei introduziu no Código Penal a possibilidade de, no caso de condenação, a suspensão da execução da
pena36 poder ser nomeadamente:
A proibição de aproximação à vítima, seus familiares ou outras pessoas que o juiz determine;37
34 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 35 De salientar que a moldura penal deste crime foi recentemente agravada, em 2015, de pena de prisão de 6 meses a 3 anos para prisão de 1 a 5 anos. 36 O instituto da “suspensión de la ejecución de las penas privativas de libertad” consta dos artigos 80 e seguintes do Código penal. De acordo com o n.º 1 do artigo 80, o juiz, através de uma decisão devidamente fundamentada, poderá determinar a suspensão de penas privativas da liberdade não superiores a dois anos, quando seja razoável que a sua efetiva execução não seja necessária para evitar delitos futuros. 37 Inclui a proibição de se aproximar do domicílio da vítima, bem como do local de trabalho desta ou dos locais que habitualmente frequente.
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A proibição de residir em determinado lugar ou aceder ao mesmo; e
A frequência em programas educacionais relacionados com o crime cometido.
Nos artigos 410 e seguintes da lei processual penal espanhola, encontram-se as normas referentes às
testemunhas e às declarações por estas proferidas. Prevê o n.º 1 do artigo 416 que a obrigação de prestar
declarações, prevista no artigo 410, está dispensada sempre que se trate de ascendentes ou descendentes,
cônjuge ou pessoa unida por relação análoga, irmãos e os afins até ao 2.º grau.
FRANÇA
A violência doméstica (violence conjugale) tem como moldura penal: quando a violência seja física e que
não resulte numa incapacidade para o trabalho ou uma incapacidade menor ou igual a 8 dias é punida com
pena de prisão de um máximo de 3 anos ou 45 mil euros de multa. Se, por outro lado, a incapacidade
resultante da violência resultar em mais de 8 dias de incapacidade para o trabalho, a pena de prisão sobe para
um máximo de 5 anos e a multa para um máximo de 75 mil euros. Estas circunstâncias serão agravadas no
caso de violência frequente, passando para pena de prisão de até 5 anos e multa de 75 mil euros no primeiro
caso e 10 anos de prisão e multa de 150 mil euros no segundo caso. Caso a violência seja psicológica, a pena
de prisão máxima é de 3 anos e a multa de 45 mil euros. Finalmente, no caso de violência sexual dentro do
casal, a pena de prisão é de 7 anos e a multa de 100 mil euros, podendo a pena de prisão subir aos 20 anos
de prisão, caso a violência sexual seja na forma de violação.
Estas molduras penais encontram-se previstas nos artigos 222-7 a 222-16-3 para a violência física, artigos
222-33-2 a 222-33-2-2 para o assédio moral, artigos 222-22 a 222-22-2 e 222-27 a 222-31 para a violência
sexual e artigos 222-23 a 222-26 para a violação, todos do Código Penal.
O instituto da suspensão da execução das pensas de prisão encontram-se previstas nos artigos 720-1 e
seguintes do Código de Processo Penal, aplicando-se, em abstrato, às penas de prisão inferiores a dois anos,
podendo o juiz impor ao condenado determinadas condutas, prevendo-se especificamente no n.º 19 do artigo
132-45 do Código Penal, por força do artigo 720-1 do Código de Processo penal, a não frequência da
residência ou das suas imediações.
Quanto ao depoimento das vítimas em tribunal, refere o artigo 335 do Código de Processo Penal que não
podem ser recebidos depoimentos sob juramento, entre outros, do cônjuge ou ex-cônjuge.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi efetuado convite para
pronúncia à APAV.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados nas páginas das
iniciativas38 39 na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, das fichas de avaliação prévia de impacto de género4041 das iniciativas
em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
38 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43512 39 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43513 40 http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326
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valoração neutra do impacto de género, uma vez que, conforme é referido, «estas são medidas que se
destinam a aplicar a qualquer arguido independentemente do seu género».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
As presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Vítimas de violência doméstica, 2013-2017 [Em
linha]. Lisboa: APAV, 2018. [Consult. 13 março. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126775&img=12556&save=true> Resumo: Este documento da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima contém os dados estatísticos relativos aos crimes registados de violência doméstica e suas vítimas ocorridos, em Portugal, entre 2013 e 2017. BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646- 6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. Cota:RP-257. Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem descontinuidades da violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas. O autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a ponderar se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na repressão desta criminalidade. CAIADO, Nuno – Por uma nova arquitetura conceptual da execução das penas: a vigilância eletrónica e a criação de um território punitivo intermédio. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126 (abr./jun. 2011), p. 27-64. Cota: RP-179. Resumo: O autor aborda os modelos de vigilância eletrónica utilizados em diversos países com ordenamentos jurídicos diferentes, com especial incidência no caso português. São referidos os princípios, as características, as tecnologias, os riscos, as vantagens, as mais-valias financeiras. A vigilância eletrónica pode viabilizar um espaço de interceção entre a prisão e a liberdade condicional, embora não se confunda com estas. Esse terceiro território, de natureza intermédia, aponta para soluções que se baseiam na combinação de sistemas de vigilância eletrónica com intervenção social orientada para a prevenção geral e da reincidência/diminuição de riscos. A vigilância eletrónica apesar de invasiva, desde que corretamente enquadrada e legitimada, não atinge níveis de controlo ou de intrusão excessivos, permitindo um reforço da tendência do controlo numa lógica geográfica recorrendo à geolocalização e rastreio por satélite. c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445304e79315953556c4a587a45756347526d&fich=pjl1147-XIII_1.pdf&Inline=true 41 http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734d5445304f43315953556c4a587a45756347526d&fich=pjl1148-XIII_1.pdf&Inline=true
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GOMES, Conceição [et. al] – Violência doméstica [Em linha]: estudo avaliativo das decisões judiciais.
Lisboa: Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2016. ISBN 978-972-597-411-7. [Consult. 13
março. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125291&img=10404&save=true> Resumo: Este estudo foi realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, por solicitação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e tem como principal objetivo a avaliação quantitativa e qualitativa das decisões proferidas pelos Serviços do Ministério Público e pelos Tribunais em processos iniciados por violência doméstica. «Procurou-se, entre outros, caracterizar sociologicamente as vítimas e os/as denunciados/as, incluindo a sua intervenção no processo; conhecer a resposta judicial em matéria de violência doméstica, bem como as respostas para judiciais, quer no que respeita aos apoios prestados à vítima, quer no que respeita à intervenção junto do/a agressor/a e identificar os fatores mais comuns, determinantes e, portanto, preditores, em que se sustentam as decisões proferidas pela Magistratura (…) A CIG procura contribuir para o conhecimento e reflexão sobre o desempenho funcional do sistema judicial na resposta à violência doméstica, nas diferentes fases processuais e para a discussão sobre o papel da cultura e dos valores sociais vigentes para a tomada de decisão, por parte do sistema judicial.» LEITE, André Lamas – A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 12 (nov. 2010), p.25-66. Cota: RP-257. Resumo: O presente artigo analisa alguns aspetos conectados com o delito de violência doméstica, tal como ele se apresenta hoje previsto no artigo 152.º do Código Penal, não apenas sob a perspetiva da dogmática criminal, mas também da criminologia. Partindo das conceções de violência e de violência doméstica, o autor aprecia criticamente os dados estatísticos disponíveis e desenvolve uma reflexão sobre o bem jurídico protegido, a hermenêutica do segmento «infligir maus tratos» e questiona a natureza de crime público, propendendo para a sua alteração no sentido de passar a constituir um delito público atípico. São ainda feitas incursões em domínios processuais da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012 Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas. SIMÕES, Sara Margarida Novo das Neves – O crime de violência doméstica [Em linha]: aspetos materiais e processuais. Lisboa: [s.n.], 2015. [Consult. 14 março 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126776&img=12557&save=true> Resumo: A presente dissertação, conducente ao grau de Mestre em Direito Forense, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa «centra-se, na primeira parte, na análise material do crime de violência doméstica e, na segunda parte, na vertente processual e mecanismos legais disponíveis nas diferentes fases do processo, visando-se a clarificação, justificação e crítica das opções legislativas, conforme os princípios básicos inerentes ao ordenamento jurídico português». Com este trabalho pretendeu a autora contribuir para a sensibilização e consciencialização social sobre esta temática, que constitui um problema dramático de qualquer sociedade e que tem vindo a aumentar exponencialmente.
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VIOLÊNCIA doméstica [Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno:
manual pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. ISBN 978-989-8815-28-6. [Consult. 12
março 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125297&img=10410&save=true> Resumo: O Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular à temática da violência doméstica, dirigindo grande parte da sua atividade à formação de magistrados e de outros profissionais do Direito. É neste contexto que surge a presente obra que reúne contributos de diversos magistrados e que abrange as várias vertentes deste fenómeno (sociológicas, psicológicas e jurídicas). O presente estudo procede à caracterização do fenómeno da violência doméstica e seu enquadramento legal. No âmbito desta iniciativa legislativa, destacamos o Capítulo III A violência doméstica – o processo penal (p.134-276), que compreende a denúncia do crime e investigação criminal; a acusação, instrução e julgamento; a sentença condenatória e sua execução. Segundo os autores «o sistema judicial não só tem que ser mais eficiente no modo como lida com a violência doméstica, como deve adotar uma estratégia que demonstre à opinião pública a sua preocupação com as vítimas, com a justiça e adequação dos procedimentos, com a punição e regeneração dos criminosos.» Os autores dedicam um capítulo à análise do processo penal desde a denúncia à eventual reparação da vítima. O ponto 2 do referido capítulo é dedicado à acusação, a instrução e o julgamento, abordando-se a questão da inquirição da vítima na pág. 235. DIAS, Isabel – Violência doméstica e de género: uma abordagem multidisciplinar. Lisboa: Pactor – Livros de Ciências Sociais, Forenses e Educação, 2018. 228 p. ISBN 978-989-693-085-1. Cota: 28.26 – 338/2018. Resumo: Esta obra, no âmbito da violência doméstica, conta com a contribuição de vários autores e foi elaborada com o objetivo de evidenciar a relação que tem que existir entre investigação, análise teórica, políticas sociais e intervenção junto das vítimas e dos agressores conjugais. Nesta abordagem multidisciplinar o livro trata as seguintes matérias no âmbito da violência doméstica: panorama do regime jurídico; medicina legal e ciências forenses; exposição da criança à violência doméstica; evolução de políticas públicas; contributos do feminismo, olhares de psicologia, entre outros. O capítulo 2 – «Panorama do regime jurídico» aborda as questões relativas aos princípios do regime jurídico da violência doméstica, o estatuto da vítima, o crime de violência doméstica, o processo penal envolvido. Apresenta uma «visão panorâmica dos instrumentos legais atualmente existentes para enfrentar esta realidade social e criminal (…)». São analisadas as evoluções legislativas deste tipo de crime, a suspensão provisória do processo e o processo penal. (p. 29-62). ANEXO (QUADRO COMPARATIVO): Código Penal Projeto de Lei n.º 1147/XIII Artigo 50.º Pressupostos e duração 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, Artigo 50.º […] 1 – […]. 2 – […].
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ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
3 – […] 4 – […]. 5 – […]. 6 – Nos processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não é admissível a suspensão da execução da pena de prisão quando a pena aplicada for em medida superior a dois anos.
Artigo 53.º Suspensão com regime de prova
1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 – O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 53.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que: a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou; b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos; ou c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
4 – […].
Artigo 152.º Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 152.º […]
1 – […]: a) […]; b) [….]; c) […]; d) […]; é punido com pena de prisão de um a seis anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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Código Penal Projeto de Lei n.º 1147/XIII
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
2 – […]: a) […]; b) […]; é punido com pena de prisão de dois a seis anos
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
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Artigo 134.º Recusa de depoimento
1 – Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação. 2 – A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Artigo 134.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – A recusa de depoimento nos termos do n.º 1 não é admissível em processos por crime de violência doméstica em que a testemunha seja vítima.
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Artigo 281.º Suspensão provisória do processo
1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 – São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou atividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 4 – Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 5 – Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 6 – A decisão de suspensão, em conformidade
Artigo 281.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
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com o n.º 1, não é suscetível de impugnação. 7 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 – No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
7 – (Revogado). 8 – […]. 9 – […].
———
PROJETO DE LEI N.º 1149/XIII/4.ª
(TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS QUANDO
HOUVER FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A presente iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b)
do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei em apreço deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e
baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 8
do mesmo mês, data em que foi anunciado em sessão plenária.
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar o Código de
Processo Penal, incidindo sobre os artigos 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação) e 200.º
(Proibição e imposição de condutas) –, de forma a permitir a aplicação da medida de coação de proibição e
imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.
O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de reforçar a tutela e a proteção
das vítimas do crime de perseguição (stalking), autonomizado na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º
83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal, recordando que já então, no âmbito
desse processo legislativo – enquadrado no debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações
e alterações legislativas dela decorrentes realizado pelo Grupo de Trabalho constituído no seio da Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na anterior Legislatura –, tinham sido
«recebidos contributos que alertavam para a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo
Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao crime de perseguição», acrescentando,
porém, que «como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo de Trabalho iniciativas legislativas
que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada desse processo legislativo».
Tais pareceres1 alertavam para a necessidade de salvaguardar a proibição e imposição de condutas antes
do julgamento, sugerindo que as proibições e a imposição de condutas pudessem ser aplicadas aos indícios
do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei
em vigor, a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer
preventivamente perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três
anos, que não é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos.
Assim, por considerar que as observações apontadas nos referidos pareceres «mantêm total pertinência» –
conforme é referido na exposição de motivos – e atenta a necessidade de proteção da vítima em face do
perigo de continuação da atividade criminosa, o proponente apresenta o projeto de lei sub judice, que se
compõe de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração
dos artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, e o terceiro determinando que o início de vigência das
normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
I. c) Consultas
Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Associação Portuguesa de
Apoio à Vítima.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República estão (PGR) e serão publicados na
página da iniciativa na Internet.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para momento posterior.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
1 Pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa
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2 – A iniciativa legislativa ora analisada altera o Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da
medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de
perseguição.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)
Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de
coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de
perseguição.
Data de admissão: 8 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar o Código de
Processo Penal, incidindo sobre os artigos 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação) e 200.º
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(Proibição e imposição de condutas) –, de forma a permitir a aplicação da medida de coação de proibição e
imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.
O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de reforçar a tutela e a proteção
das vítimas do crime de perseguição (stalking), autonomizado na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º
83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal, recordando que já então, no âmbito
desse processo legislativo – enquadrado no debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações
e alterações legislativas dela decorrentes realizado pelo Grupo de Trabalho constituído no seio da Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na anterior Legislatura –, tinham sido
«recebidos contributos que alertavam para a necessidade de revisão do artigo 200.º do Código de Processo
Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao crime de perseguição», acrescentando,
porém, que «como apenas estavam pendentes no âmbito do referido Grupo de Trabalho iniciativas legislativas
que alteravam o Código Penal, a matéria processual penal ficou arredada desse processo legislativo».
Tais pareceres1 alertavam para a necessidade de salvaguardar a proibição e imposição de condutas antes
do julgamento, sugerindo que as proibições e a imposição de condutas pudessem ser aplicadas aos indícios
do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei
em vigor, a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer
preventivamente perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três
anos, que não é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos.
Assim, por considerar que as observações apontadas nos referidos pareceres «mantêm total pertinência» –
conforme é referido na exposição de motivos – e atenta a necessidade de proteção da vítima em face do
perigo de continuação da atividade criminosa, o proponente apresenta o projeto de lei sub judice, que se
compõe de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração
dos artigos 194.º e 200.º do Código de Processo Penal, e o terceiro determinando que o início de vigência das
normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
O crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código Penal2 tendo
em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul3 do Conselho da
Europa, que tem como finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo1.º, entre outras, a proteção das
mulheres contra todas as formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a
eliminação de todas as formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.
De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as
medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de
quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», o que
veio a suceder com a criação do crime de «perseguição» no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal,
através do aditamento do artigo 154.º-A.
Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou virá a ser afetada pela
perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático
sobre as vítimas causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido
como uma ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) pode contribuir para reforçar o
quadro jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar que esta Resolução 1962
(2013) do Conselho da Europa exorta os Estados-membros a introduzir o stalking no seu ordenamento jurídico
como um crime específico, organizando ações de formação para os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, e manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes para a criação e funcionamento
1 Pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.
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de serviços de apoio às vítimas de perseguição, bem como organizar campanhas de sensibilização na luta
contra a violência focando a prática do stalking incluindo o cyberstalking.
Com o aditamento, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, do artigo 154.º-A ao Código Penal, criou-se assim
o crime de perseguição, em cumprimento da orientação do Conselho da Europa e da obrigação decorrente da
assinatura da Convenção de Istambul, mantendo este, até agora, a sua redação originária.
De acordo com o supracitado preceito, «quem e modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal», prevendo-se também a punibilidade da
tentativa (n.º 2). O crime de perseguição é semipúblico, dependendo de queixa (n.º 4)4. É igualmente prevista
a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de proibição de contacto com a vítima e a obrigação de
frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição (n.º 3), acrescendo à
pena prevista no n.º 1. À aplicação destas sanções acrescem ainda as previstas nos artigos 66.º a 69.º,
podendo apenas ser aplicadas na sentença condenatória e em conjunto com a pena principal.
A propósito do crime de «stalking», decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º
91/14.7PCMTS.P1, ainda anterior à criação do crime de forma autónoma, que o mesmo se caracteriza como
«uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com
frequência motiva pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento». Esta definição vai ao encontro do que,
em 2015, ficou autonomizado como crime no artigo 154.º-A do Código Penal, tendo como elementos objetivos:
a ação do agente por qualquer meio, a adequação da ação a provocar na vítima medo, inquietação ou
prejudicar a sua liberdade de determinação e a ação ser reiterada. Como elemento subjetivo, o dolo (em
qualquer modalidade referida no artigo 14.º do Código Penal).5 Trata-se de um crime onde o bem jurídico
tutelado é a paz jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade e a ausência de medo e inquietação,
tratando-se de um crime de perigo.
Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas
medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido
visando garantir quer que este seja contactado sempre que necessário, quer evitar a repetição da atividade
criminosa e ainda a produção de certos efeitos processuais.
Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia
patrimonial previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:
O Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º);
A Caução (artigo 197.º);
A Obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);
A Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);
A Proibição de permanência, ausência e contatos (artigo 200.º);
A Obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecia como prisão domiciliária (artigo
201.º); e
A Prisão preventiva (artigo 202.º).
A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às
exigências preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,
consubstanciada na sanção deste.
4 A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a agravação, prevista no artigo 155.º n.º 1, aplicável aos crimes previstos nos artigos 153.º a 154.ºC, como é o caso do crime em analise, assumindo, neste caso, natureza pública. AC. TRL, proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5, de 19 de maio de 2015. 5 Ainda sobre este crime, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017, referiu que comete este ilícito o arguido quem «com dolo directo, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.»
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O artigo 194.º do Código de Processo Penal, relativo à «audição do arguido e despacho de aplicação» das
medidas de coação, sofreu quatro alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29
de agosto, 26/2010, de 39 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro.
Por seu turno, o artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo à medida de coação «proibição e
imposição de condutas», sofreu três alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de
29 de agosto, e 24/2017, de 24 de maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam
fortes indícios da prática de crimes dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das
condutas cuja proibição é prevista é a de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos
lugares ou certos meios (alínea d) do n.º 1). Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura
penal máxima de 3 anos, esta medida de coação nunca se poderia aplicar a este, exceto no caso de
agravamento no qual a pena máxima passa para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).
Cumpre ainda mencionar o sítio na Internet da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência
Doméstica (EARHVD) e o sítio na Internet do Ministério Público.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes sobre a
matéria em apreciação as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de
pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o
âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e
perseguição (stalking)
– Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,
permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima
– Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de
contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código
de Processo Penal)
– Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de
condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à
trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)
Sobre matéria conexa, de referir que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa:
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nas XIII e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa.
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31.ª alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 5 – 7]
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N.º Título Data Autor Publicação
XII/4.ª – Projeto de Lei
663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág 46 – 48]
659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul
2014-09-19 PS [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág 36 – 39]
XII/3.ª – Projeto de Lei
647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado.
2014-09-11 PSD CDS-PP
[DAR II série A 168 XII/3 2014-09-12 pág 7 – 11]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, encontra-se registada a seguinte petição sobre
matéria conexa:
Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (situação:
concluída)
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b)
do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,
assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 8 do mesmo mês, data em que
foi anunciado em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei Formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa — 32.ª alteração ao Código de Processo Penal,
permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes
indícios da prática do crime de perseguição —, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Indica no seu título que procede à 32.ª alteração ao Código de Processo Penal e elenca, no artigo 2.º, os
diplomas que lhe introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da
Lei Formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem
da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», »Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante. Em face do exposto, em caso de aprovação da presente
iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Altera o Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e
imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição».
Este projeto de lei visa alterar o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista
na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma
alterado.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário.
Relativamente ao início de vigência, determina o artigo 3.º do presente projeto de lei que a mesma ocorrerá no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que
prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer
atos de violência física contra outra pessoa, devendo as Partes tomar as medidas legislativas ou outras
necessárias para o efeito.
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)
perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de perseguição, assédio ou violência de género
às quais é garantida proteção num Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-
Membro, instituindo um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em
matéria civil decretadas.
O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
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No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de
proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo
a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma
decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade
à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta
criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.
O tema relativo à perseguição (stalking) é ainda abordado diversas vezes pela Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente no que à análise da violência de género e acesso à
justiça diz respeito.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
O crime de perseguição ou «stalking» foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley
Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal7, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o
sistematicamente na parte do código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal
de pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo ainda prevê circunstâncias
agravantes, como a especial vulnerabilidade da vítima ou quando este seja praticado num contexto de
violência doméstica, agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo.
Por se tratar de um crime contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39
por força do artigo 57 do Código Penal.
As medidas de coação, denominadas de «medidas cautelares» encontram-se presentes na Ley de
Enjuiciamiento Criminal8 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado, as medidas
cautelares pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro lado, as medidas cautelares reais,
incidentes sobre o património.
As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional.
Já as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.
De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados
no artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente e quando seja necessário à proteção da
vítima, impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação
com determinadas pessoas, concluindo-se assim a possibilidade de serem aplicadas as medidas preventivas.
IRLANDA
Em janeiro de 20199, o Domestic Violence Act 201810 entrou em vigor, solidificando a prevenção e
repreensão do crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi
criminaliza, denominada de «coercive control», caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em
contexto de uma relação íntima ou amorosa. (secção 39).
As medidas de proteção das vítimas, neste tipo de crimes, são de dois tipos: por um lado, as safety orders
(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que
proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a
frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração
7 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 9 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 10 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.
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operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order
num quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou
tiveram uma relação íntima.
Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.
Entre o período temporal que decorre entre a vítima requerer uma safety ou uma barring order e o tribunal
decidir sobre a mesma, pode ser aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar
determinados locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um carater temporal limitado e produz
efeitos até à decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é ainda
possível ao tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order, idêntica à
interin barring order, mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando que a
vítima não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou qualquer outro título de posse para que
o agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9), tendo uma duração de máxima de 8
dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma, punível com multa e
ou pena de prisão até 12 meses.11
O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma página com
informação adicional sobre este tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e as
regras aplicáveis.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Associação Portuguesa de
Apoio à Vítima.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género, uma vez que, conforme é referido, «estas são medidas que se
destinam a aplicar a qualquer arguido independentemente do seu género».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALMEIDA, Rute Cardoso–Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência
doméstica: uma reflexão sobre os objetivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.
Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (Out./Dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo a autora analisa a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do
Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
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(Convenção de Istambul), sobretudo no que diz respeito à intervenção precoce, um dos objetivos definidos na
Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência, evitando que o desfecho seja o
homicídio.
COELHO, Cláudia; GONÇALVES, Rui Abrunhosa – Stalking: uma outra dimensão da violência conjugal.
Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. Ano 17, n.º 2 (abr./jun. 2007), p. 209-302.
Cota: RP-514
Resumo: Os autores do presente artigo abordam o fenómeno do ‘stalking’ que tem vindo a adquirir
notoriedade em diversos domínios, entre os quais se conta o jurídico, o psicológico e o social. Paralelamente,
em alguns países foi alcançada uma evolução legislativa que culminou na criminalização do mesmo. Os
autores têm como objetivo proceder à revisão dos estudos relativos a esta problemática, procurando identificar
dinâmicas inerentes ao ‘stalking’ e comportamentos que lhe estão subjacentes; características que possibilitem
a sua classificação segundo tipologias; aspetos de vulnerabilidade comuns às vítimas e impacto deste
comportamento nas mesmas, refletindo sobre o panorama existente em Portugal e assinalando necessidades
atuais de investigação.
DE FAZIO, Laura – The legal situation on stalking among the European Member States [Em linha].
[S.l.: s.n.], 2009. (European journal of criminal policy and research; 15). [Consult. 04 out. 2014]. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116741&img=2249&save=true> Resumo: Este artigo analisa as normas legais sobre ‘stalking’ em vigor nos Estados-Membros da União Europeia, no domínio civil e penal. Os países em causa são os seguintes: Reino Unido, Dinamarca, Bélgica, Holanda, Alemanha, Malta, Áustria e Itália. Em conclusão, a autora debruça-se sobre algumas vantagens e desvantagens da legislação ‘anti-stalking’ e apresenta sugestões para trabalho futuro, no sentido de melhorar a proteção das vítimas de ‘stalking’. LUZ, Nuno Miguel Lima da –Tipificação do crime de stalking no Código Penal português [Em linha]: introdução ao problema: análise e proposta de lei criminalizadora. [S.l.]: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2012. [Consult. 04 out. 2014]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116721&img=2173&save=true> Resumo: Nesta dissertação de mestrado forense, o autor aborda o fenómeno do ‘stalking’ pretendendo contribuir para uma proposta de norma baseada em construções legais, tendo em mente os limites constitucionais quanto às linhas que definem a construção da lei penal. Num segundo plano, visa dar a conhecer o problema que é o ‘stalking’ definindo os seus aspetos essenciais. Por fim, analisa o direito comparado de diversos países onde já existe legislação ‘anti-stalking’ como é o caso dos Estados Unidos e no âmbito da União Europeia, países como: a Dinamarca, o Reino Unido, a Bélgica, a Irlanda, a Holanda, Malta, Áustria, Alemanha e Itália. SANTOS, Bárbara Fernandes Rito dos – Stalking: parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6733-9. Cota: 12.06 – 67/2017 Resumo: «A violência tem-se disseminado copiosamente na sociedade contemporânea e as políticas de segurança pública não têm sido suficientemente eficazes para a enfrentar. Assim, em face dos novos contornos das práticas criminosas e persistência dos infratores, há um crescente número de vítimas cujas agressões não se restringem ao âmbito patrimonial ou contra a integridade física do indivíduo, atingindo também o seu estado psicológico, suscetíveis de causar consequência irreparáveis. O universo normativo vigente, particularmente o penal, exige um excecional esforço para se ajustar às necessidades emergentes do vacilante progresso científico e tecnológico que marca o dia-a-dia do mundo contemporâneo. Esse imperativo fez com que o jurista, especialmente o penalista, deixasse de ser apenas um intérprete da lei e passasse a dar sua contribuição para a renovação da ordem legal. De notar que a presente obra foi realizada em momento anterior à criminalização da perseguição, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.»
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STALKING: abordagem penal e multidisciplinar [Em linha]. Coord. da Ação de Formação Plácido Conde
Fernandes. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013. (Ações de formação). ISBN 978-972-9122-30-9.
[Consult. 06 out. 2014]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116718&img=2327&save=true> Resumo: O referenciado documento surge na sequência de uma ação de formação dirigida a juízes e magistrados do Ministério Público e outros profissionais forenses, tendo em vista «refletir, numa abordagem multidisciplinar, sobre a real dimensão e caracterização do ‘stalking’ (perseguição pessoal), com vista à otimização dos procedimentos judiciários, incluindo o enquadramento penal e processual penal, mas também o recurso a instrumentos de avaliação do risco rigorosos e meios de proteção da vítima adequados, com referência ao seu necessário suporte processual-material». Aborda ainda o ‘stalking’ no quadro do direito europeu, Convenções do Conselho da Europa e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU- wide survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 03 out. 2014]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true> Resumo: O presente relatório baseia-se em entrevistas efetuadas a 42 000 mulheres dos 28 Estados- Membros da União Europeia, relativamente às suas experiências de violência física, sexual e psicológica, incluindo ocorrências de violência doméstica, ‘stalking’ e assédio sexual, bem como do papel das novas tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres. No referido estudo, ‘stalking’ envolve atos ofensivos ou ameaças perpetradas repetidamente pela mesma pessoa sobre uma pessoa-alvo. O capítulo 5 (p.81 a 93) apresenta os resultados do estudo relativamente à prevalência de ‘stalking’ e detalhes sobre incidentes envolvendo o mesmo, incluindo informação sobre as diversas formas de perseguição. Fornece ainda uma visão de conjunto sobre os dados relativos à apresentação de queixas às autoridades, assim como das barreiras existentes relativamente à apresentação de denúncias às mesmas. ——— PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA] Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª, subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD, deu entrada na Assembleia da República a 07 de março de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 08 de março de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa em apreço tem como objeto a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula
o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro
de Estudos Judiciários, no sentido de assegurar a formação obrigatória dos magistrados em matéria de
violência doméstica.
Os proponentes consideram que «têm sido noticiados diversos casos que continuam a demonstrar a
premente necessidade de haver formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica»,
invocando ainda que várias entidades «têm apontado, nos relatórios que emitem, a formação dos magistrados
como uma das vertentes essenciais para o combate a este flagelo social».
Citam os autores do projeto de lei, o último relatório de avaliação do GREVIO, o grupo de peritos
independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), em
que se refere «a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os
agentes envolvidos neste fenómeno, nomeadamente, as magistraturas», bem como os relatórios da Equipa de
Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica que preconizam como «urgente implementar o
reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência doméstica,
focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de proteção à
vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de violência doméstica».
Sinalizando um alegado «desinvestimento na área da formação dos magistrados ao nível da violência
doméstica», os proponentes defendem, na respetiva exposição de motivos, que «a formação dos magistrados,
no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso que seja dirigida especificamente
para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima ou a pulseira eletrónica para
afastar o agressor. Isso e muito mais tem de ser integrado na formação inicial ou contínua dos magistrados».
Consequentemente, propõem que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais,
quer do Ministério Público, em matéria de violência doméstica, que no seu entendimento «só se consegue
exigindo a obrigatoriedade dessa formação».
Para esse efeito consideram que é «imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso
nas magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre violência doméstica» e
também «obrigatoriamente haver ações de formação contínua em matéria de violência doméstica».
O projeto de lei concretiza estes propósitos, propondo alterações ao artigo 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de
14 de janeiro, que passam por incluir, respetivamente, a violência doméstica nas componentes formativas de
especialidade dos cursos de ingresso e, obrigatoriamente, no caso de magistrados com funções no âmbito do
processo penal, nos conteúdos de formação contínua.
Do ponto sistemático, o projeto de lei encontra-se estruturado em 3 artigos que tratam do objeto do diploma
(artigo 1.º), das alterações à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e do regime de entrada em vigor (artigo 3.º).
I. c) Enquadramento
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, visada pelo projeto de lei em apreço, regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, tendo sido alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 03 de
julho.
Atualmente, o artigo 38.º estabelece, como componente formativa geral comum, no curso de formação
teórico-prática, as seguintes matérias:
«a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
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d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica; e
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.»
Por sua vez, o artigo 39.º que incide nas componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais,
define:
a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.»
No que concerne aos objetivos estabelecidos para a formação contínua a promover pelo CEJ, o artigo 73.º
deste regime prevê o seguinte:
«A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao
desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo,
nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes
para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e
internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a
aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.»
O artigo 74.º, visado por uma das alterações propostas, determina, atualmente, que:
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(i) Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua;
(ii) A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais
administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções;
(iii) As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura;
(iv) Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em
matéria de direito europeu e internacional; e que
(v) São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros
profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
I. d) Iniciativa pendente
Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de
generalidade, o Projeto de Lei n.º 1165XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em
matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).
I. e) Consultas
No dia 13 de março de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a
respetiva resposta.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em
plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa em apreço propõe a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários, no sentido de assegurar a formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência
doméstica nos cursos de ingresso e mediante ações de formação contínua no caso de magistrados com
funções no âmbito do processo penal.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD)
Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação
de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários),
assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica
Data de admissão: 8 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente Projeto de Lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar a Lei que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários – Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro –, com o objetivo de assegurar, quer aos magistrados
judiciais quer aos magistrados do Ministério Público, formação inicial e, se exercerem funções no âmbito do
processo penal, formação contínua que incida obrigatoriamente sobre matéria de violência doméstica.
Invocam os proponentes, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica na medida em
que «a formação dos magistrados, no que à violência doméstica diz respeito, é insuficiente, sendo imperioso
que seja dirigida especificamente para a aplicação de medidas como a teleassistência para proteger a vítima
ou a pulseira eletrónica para afastar o agressor».
Com efeito, a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada dos
magistrados nesta área tem sido apontada por várias entidades como uma das vertentes essenciais para o
combate ao flagelo social que é a violência doméstica. Tal é referido, designadamente, no último relatório do
GREVIO (grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção do Conselho
da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
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(Convenção de Istambul), bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de
Homicídio em Violência Doméstica.
Mais concretamente, propõe-se a introdução das seguintes alterações nos artigos 39.º e 74.º da citada Lei:
LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª
Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos
tribunais judiciais
«Artigo 39.º […]
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
(…)
a) Na componente formativa de especialidade: a) (…)
i) Direito Europeu; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação
judiciária internacional; iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica; iv) Direito Administrativo substantivo e
processual; v) Contabilidade e Gestão; vi) Psicologia Judiciária; vii) Sociologia Judiciária; viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (…) viii) (…) ix) (…)
x) Violência doméstica.
b) Componente profissional, nas seguintes áreas: b) (…)
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual; iv) Direito da Família e das Crianças; v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
Artigo 74.º Destinatários
Artigo 74.º […]
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua.
1 – […].
2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
2 – […].
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir, no caso de magistrados com funções no âmbito do processo penal, obrigatoriamente sobre violência doméstica, e podem ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
4 – […].»
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LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª
5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o
segundo prevendo a alteração dos artigos 39.º e 74.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e o terceiro
determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e
promoção e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da
competência, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria Geral da
República (n.º 5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.
Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta
matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento
dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância». Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Jorge
Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que
deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos
Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja adequada às
leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à
dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª
ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se cumprem
materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de ‘julgar’, onde disponha dos conhecimentos suficientes
para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a lei. A lei
exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a frequência com
aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos
termos do diploma que organiza este centro»1.
Os Estatutos, quer do Ministério Público quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que
cabe ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários
para acesso a estas carreiras. Efetivamente, segundo o previsto na alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na
magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação.
O artigo 115.º determina que «os cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que
organiza este Centro». E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado da Lei n.º 21/85, de 30 de julho3, é requisito para exercer as funções de juiz de direito ter
frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula, ainda, que os
cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.
O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,
compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para
os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela
Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser
consultada uma versão consolidada.
1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado. 3 Texto consolidado.
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Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, encontram-se duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 156/X –
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X – Altera a Lei que
regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que «é consensualmente reconhecida a
necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De
facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data
de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça
devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo chegado o
momento de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos,
nomeadamente, o regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a
própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».
Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, «pôr fim à obrigação de
o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se
contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que
a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da
duração da fase de estágio de 10 para 22 meses».
Em 30 de novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 156/X/2.ª e ao Projeto de Lei n.º 241/X/1.ª foi
objeto de votação final global, tendo sido aprovado com votos a favor do Partido Socialista e do Partido Social
Democrata e os votos contra do Partido Comunista Português, do CDS – Partido Popular, do Bloco de
Esquerda, do Partido Ecologista «Os Verdes» e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A alteração introduzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, resultou da apresentação pelo Governo
na Mesa da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 19/XII – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento
do Centro de Estudos Judiciários. Segundo a exposição de motivos, «no quadro do programa de auxílio
financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo
Fundo Monetário Internacional foram assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adoção
imediata de medidas que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos fixados. Neste contexto, é
necessário garantir o cumprimento dos objetivos acordados em matéria de redução de processos pendentes
em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema
judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão. Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado
aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados, impõe-se criar a possibilidade de,
excecionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, poder ser
reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial dos magistrados». Com esse
objetivo foi proposto e aprovado o aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
que prevê que «sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, pode ser
reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1».
O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
relativamente a esta iniciativa foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra dos
restantes grupos parlamentares.
A segunda e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e teve na sua origem a
Proposta de Lei n.º 144/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários, do Governo. O seu objetivo, segundo a respetiva exposição de motivos, era o de aprovar
um conjunto de alterações que melhorassem a formação dos magistrados e que permitissem,
simultaneamente, dinamizar o Centro de Estudos Judiciários, «tal como se encontra expresso no Programa do
Governo». Assim sendo, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013,
foram aprovadas «alterações ao diploma que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados
e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Estas alterações procuram
melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos
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Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. Visa-se, ainda,
estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à avaliação contínua e que implica uma
responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos.
É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da
aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação
conforme à ética e deontologia profissional».
Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de
formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o
previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos do n.º 2 e 3 do mesmo artigo e
diploma, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios
intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o
estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de
justiça4o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções
de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público»
(n.º 1 do artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa
geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação
aplicada relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do curso para
ingresso nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para ingresso nas
magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente formativa de
especialidade, o Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» (alínea a/ii do n.º 1 do
artigo 39.º).
O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais
Judiciais, relativo a 2018-2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da
ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A
avaliação deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e
morais que caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em
especial, no que respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação.
(…) A elaboração do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e
visando, ao mesmo tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da
interdisciplinaridade dos saberes, na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo
do caso concreto»5.
Com esse objetivo, na componente formativa profissional será «proporcionada, de forma sequencial a
todos os/as auditores/as de justiça, a abordagem dos temas de Direito Penal e Processual Penal através,
designadamente, de uma «dimensão casuística (…) com incidência especial nos tipos de crimes mais
frequentes ou relevantes na prática judiciária, como o homicídio, ofensa à integridade física, violência
doméstica»6, tendo sido para o efeito planificadas sessões que abrangem as «especificidades no crime de
violência doméstica». Já no âmbito do Direito da Família e das Crianças e numa perspetiva de aplicação
prática do Direito visa-se «sensibilizar o/a auditor/a de justiça da magistratura do Ministério Público para a
importância e necessidade de uma verdadeira articulação com as Comissões de Proteção de Crianças e
Jovens, tendo em consideração as imposições legais decorrentes da LPCJP e as orientações superiores
vigentes, articulação essa que deve estender-se ao conhecimento dos processos-crime pendentes relativos à
mesma situação, designadamente nos casos de violência doméstica intrafamiliar»7.
No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta
visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à
valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
4 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º). 5 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 8 e 9. 6 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, pág. 35. 7 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 45 e 46.
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a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes
para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico – jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia
e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a
aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.»
Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, determinam que a «formação contínua tem
como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do
Ministério Público em exercício de funções» e que os «magistrados em exercício de funções têm o direito e o
dever de participar em ações de formação contínua». Estas «ações de formação contínua podem ser de
âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura» (n.º 3 do
artigo 74.º).
O plano anual de formação contínua é concebido pelo Centro de Estudos Judiciários, em articulação com
os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público,
tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais, de
acordo com o definido no artigo 76.º. O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de
formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais,
especialização e de multidisciplinaridade temática. As ações podem ser de âmbito genérico ou especializado e
ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
O Plano de Formação Contínua 2018-2019 que foi divulgado em setembro de 2018, apresenta como
objetivos a não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração do CEJ como
instituição de formação no domínio dos novos diplomas legislativos, pretendendo-se ainda alcançar uma
adequada complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua. Do Plano de 2018-2019 cumpre
destacar a formação sobre «Violência doméstica e de género e mutilação genital feminina» que tem por fim
«aprofundar o estudo do crime de violência doméstica à luz das recentes alterações legislativas e analisar a
especificidade do estatuto da vítima do crime de violência doméstica e sua correlação com a implementação
de uma justiça restaurativa»8; e a formação genérica relativa a «Violência doméstica», a ter lugar em Lisboa,
Porto e Coimbra, e cujos objetivos são a «discussão tópico-problemática e casuística de questões previamente
selecionadas, de importância prática comprovadamente reconhecida, procurando-se o envolvimento direto e
ativo de todos os participantes, incluindo a análise de peças processuais adjetiva e substantivamente
relevantes, de molde a extrair boas práticas judiciárias especialmente correlacionadas com o crime de
violência doméstica»9, este último em colaboração com a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica (EARHVD)10.
A Equipa de Análise Retrospetiva no relatório final relativo ao Dossiê 1/2018-AC recomenda,
nomeadamente, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género11 (CIG) a «urgente implementação, no
que respeita às forças de segurança e aos magistrados, do objetivo específico ‘4.1. capacitar inicial e
continuamente profissionais para a intervenção em VMVD’ do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à
8 Plano de Formação Contínua 2018/2019, pág. 19. 9 Plano de Formação Contínua 2018/2019, págs. 17 e 18. 10 A EARHVD tem por missão e objetivos a análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento ou não pronúncia, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos e também a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
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Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021 (PAVMVD)»12. Esta recomendação surge na
sequência do Dossiê 2/2017-JP, em que a EARHVD propunha que «a Procuradoria-Geral da República,
atendendo à evolução e dispersão do regime legal, à crescente exigência na sua aplicação e ao
desenvolvimento que têm tido os instrumentos de ação, pondere, como fator de incremento da atualidade,
coerência e eficácia da sua ação, a concretização de orientações que os serviços e os magistrados do
Ministério Público devam implementar quanto aos diversos aspetos do regime jurídico e da intervenção no
domínio da violência doméstica, através da elaboração de um documento hierárquico de boas práticas»13.
Nesta sequência, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou no dia 16 de janeiro de
2019, um protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de ações de cooperação no
âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, que «visam estabelecer
módulos e referenciais de formação e propor cursos de especialização, e também a elaboração de guias de
boas práticas sobre, entre outros, a violência contra as mulheres e violência doméstica».
Ainda sobre a necessidade de formação contínua, adequada e especializada, o último relatório do Grupo
de Peritos Independentes (GREVIO)14 sobre a situação de Portugal quanto à implementação da Convenção de
Istambul – Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica15,16sugere «para todos os agentes envolvidos, orientações mais desenvolvidas e
formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência contra as mulheres,
a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas e testemunhas»17.
Importa, ainda, destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que
aprovou o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, Plano
que se funda nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo-se «como uma mudança de paradigma
nas políticas públicas nacionais de combate a todas estas formas de violação dos direitos humanos
fundamentais, como o são os vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica». O Relatório
Final de Execução, publicado em junho de 2018, procedeu à avaliação final do referido Plano. A Medida 43 –
Reforçar a qualificação dos/as magistrados/as em matéria de violência doméstica e de género divulga os
dados relativos à formação de magistrados em violência doméstica e de género:
Tabela 22 – Formação de Magistrados/as em VDVG (2014-2017)18
Ciclo formativo
2013-2014 Ciclo formativo
2014-2015 Ciclo formativo
2015-2016 Ciclo formativo
2016-2017
Magistratura Judicial 123 150 86 91
Magistratura Ministério Público
133 147 89 137
TOTAL 256 297 175 228
Relativamente ao quadro legal da violência doméstica cumpre mencionar a Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro19, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção, à proteção e à assistência das suas
11 A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa do princípio constitucional da igualdade de género, garantindo a execução das políticas públicas no domínio da cidadania e cabendo-lhe a coordenação dos Planos Nacionais. 12 Relatório final, pág. 31. 13 Relatório final, pág. 23. 14 Órgão independente de monitorização no domínio dos direitos humanos, encarregado de monitorizar a implementação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. 15 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 16 Portugal aprovou também a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, através da Lei n.º 23/80, de 26 de julho; e o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março. 17 Sumário executivo. 18 Relatório Final de Execução, pág. 39. 19 Texto consolidado.
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vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das medidas de proteção à vítima, que «logo que tenha
conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério
Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a
realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo
possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de
coação relativamente ao arguido».
Recentemente foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e
combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência
doméstica.
De salientar, também, que a Revista Julgar publicou, no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre a temática da
formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para o
século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos
tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova
Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira,
analisa, nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura
e organização da formação inicial de magistrados, da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente
aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados
judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados
para os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram alvo (…) tanto no 1.º como
no 2.º ciclo de curso de formação teórico-prática. Nesse sentido, (…) esta recolha de opinião incidiu sobre
aspetos tão diversos como o peso das vertente teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso
e dos respetivos ciclos, a avaliação, o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
para o curso e para os dois ciclos do mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou
separada de ambas as magistraturas, a utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de
algumas delas e os métodos pedagógicos utilizados».
Em 2016, o CEJ editou em colaboração com a CIG, o Manual de Violência Doméstica: Implicações
Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno. Este e-book, da autoria de vários/as docentes do CEJ e
profissionais da CIG, «pretende ser um manual pluridisciplinar, com todas as incidências jurídicas que um caso
de violência doméstica pode implicar, tornando-se, portanto, num documento pioneiro e de referência para
os/as profissionais, sobretudo da área da justiça, que intervenham em matéria de violência doméstica»20.
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, nunca foram objeto de alteração, pelo que a
presente iniciativa vem propor a sua primeira modificação.
Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico disponibiliza informação sobre a formação de
magistrados e sobre violência doméstica.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontra-se pendente, sobre a matéria relativa
à formação dos magistrados, a seguinte iniciativa legislativa:
– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria
de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);
Encontram-se igualmente pendentes na referida base de dados, sobre matéria de violência doméstica, as
seguintes iniciativas legislativas:
20 Informação retirada do sítio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
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– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – 6.ª Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1047/XIII74.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
E, ainda, os seguintes projetos de resolução:
N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica
2019-03-15 CDS-PP
2033 Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio
2019-03-11 PAN
1998 Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
2019-02-20 PAN
1976 Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica
2019-02-07 PSD
Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a
mesma matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria de violência
doméstica:
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1017 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos
2018-10-08 CDS-PP [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 19 – 20]
1013 Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica
2018-10-08 PAN
[DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 10 – 11]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
978 Cria os Juízos de Violência Doméstica 2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 7 – 11]
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 5 – 7]
976 Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)
2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 2 – 5]
795
66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
2018-03-02 CDS-PP
[DAR II série A 79 XIII/3 2018-03-02 pág 15 – 16]
749 Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis
2018-01-26 PAN
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 26 – 29]
746 Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 14 – 20]
744 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 6 – 8]
736 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet
2018-01-18 PS
[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág 29 – 31]
690 Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado
2017-12-07 BE
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 25 – 27]
689 Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (quadragésima quinta alteração ao Código Penal)
2017-12-07 CDS-PP
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 23 – 25]
688 Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado
2017-12-07 PAN
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 21 – 23]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
667 Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro
2017-11-23 PSD [DAR II série A 30 XIII/3 2017-11-24 pág 4 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Lei
432 Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 14 – 16
353 Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 5 – 11]
345
Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores
2016-11-10 PS [DAR II série A 27 XIII/2 2016-11-11 pág 4 – 8]
327 Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à lei n.º 75/98, de 19 de novembro)
2016-10-14 BE [DAR II série A 19 XIII/2 2016-10-25 pág 2 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
812 Recomenda ao Governo que remeta anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área da Igualdade
2017-04-17 PSD [DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág 106]
811
Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica
2017-04-17 CDS-PP
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 130 – 131]
807 Recomenda ao Governo a promoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência
2017-04-17 PAN
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 126 – 128]
800 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica
2017-04-13 BE
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 113 – 114]
716 Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica
2017-03-07 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 42 – 43]
714 Reforço de medidas que combatem a violência doméstica 2017-03-06 PEV [DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 40]
710 Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
2017-03-03 BE
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 53 – 55]
705 Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 43 – 45]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
700 Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna
2017-03-03 PS
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 35 – 36]
658 Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP
2017-02-10 CDS-PP
[DAR II série A 68 XIII/2 2017-02-10 pág 37 – 38]
558
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 17 – 18]
E, ainda, sobre matéria relativa à formação dos magistrados:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1059
Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do centro de estudos judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
2019-01-04 PSD [DAR II série A 41 XIII/4 2019-01-04 pág 3 – 4]
Por último, na XII Legislatura, de referir as Leis que alteraram a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:
Ano Título Publicação
XII/1.ª – Lei
60 2011 Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
[DR I série 228 2011-11-28]
XII/2.ª – Lei
45 2013 Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
[DR I série 126 2013-07-03]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria de
violência doméstica:
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N.º Data Assunto Situação na
A.R. N.º Assinaturas
XIII/3.ª
472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.
Concluída 2018-07-04
1
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 8 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário21.
Indica, no seu título, que procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e elenca, no corpo
do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações. Consultada a base de dados Digesto (Diário da
República Eletrónico), foi possível constatar que a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os
60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua
terceira alteração. Em face do exposto, a presente iniciativa dá igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º
1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
21 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos direitos ao apoio e à proteção das
vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e apoio adequados foi objeto de uma
resolução por parte do Parlamento Europeu, em 2018, que referia as diversas lacunas no que aos direitos das
vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas, implementação dos
requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos, eficientes e específicos
para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um acesso fácil à justiça e
um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema penal e diminuindo a
possibilidade de impunidade.
Destacam-se nesta Resolução as recomendações apresentadas pelo Parlamento Europeu no que se refere
à formação, salientando a importância de assegurar a realização de programas de formação complementar a
nível da União Europeia para harmonização e normalização dos procedimentos em todos os Estados-
Membros e assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos europeus, instando inclusive os Estados-
Membros a dar uma formação específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e
atribuir os recursos necessários para este fim.
Importa ainda referir que, de acordo com a resolução, a Comissão e os Estados-Membros devem prever
diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as
vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores,
juízes (…).
• Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam
formação inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada
pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta
página são disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.
Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que
poderão ter interesse:
– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo
Oberto, 2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;
– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União
Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito
do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra, que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados,
vigentes em 15 países da União Europeia;
– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a
formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de
Sousa Santos, de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Embora também datado de 2011, poderá também ter interesse o estudo solicitado pelo Parlamento
Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.
Feitas pesquisas a vários países europeus, não se localizaram na legislação referências idênticas às da lei
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portuguesa quanto às matérias objeto da formação dos magistrados. Indicam-se, pois, de forma detalhada
apenas os casos de Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha o recrutamento para as carreiras judicial e do Ministério Público é conjunto mas a formação
(quer inicial quer contínua) é feita em instituições diferentes: no caso da carreira judicial, tal compete à Escuela
Judicial, dependente do Consejo General del Poder Judicial, e no caso do Ministerio Fiscal (Ministério Público)
compete ao Centro de Estudios Jurídicos, dependente do Ministério da Justiça.
O artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe sobre o ingresso
na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo da carreira. Em
ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas na lei são a igualdade entre
homens e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e, no tocante ao
Ministério Público, o n.º 2 do artigo 434).
FRANÇA
A formação, quer inicial, quer contínua, dos magistrados franceses das carreiras judicial e do Ministério
Público é assegurada pela Ecole Nationale de la Magistrature, que se encontra sob tutela do Ministério da
Justiça, e encontra-se prevista no artigo 14 e seguintes da Ordonnance n.° 58-1270 du 22 décembre 1958
portant loi organique relative au statut de la magistrature.
A formação inicial e contínua de magistrados (e muitas outras profissões, como médicos, paramédicos,
funcionários de justiça, advogados, etc.) compreende formação sobre violências intrafamiliares, violência
contra as mulheres, mecanismos de controlo psicológico, bem como as modalidades de comunicação às
autoridades administrativas e judiciais, tal como determina a Loi n.° 2010-769 du 9 juillet 201022 relative aux
violences faites spécifiquement aux femmes, aux violences au sein des couples et aux incidences de ces
dernières sur les enfants, no seu artigo 21. A formação nesta área já estava prevista desde a versão originária
da lei, em 2010, sendo a redação atual a que decorre das alterações introduzidas em 2014 (pela Loi n.° 2014-
873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes) e 2015 (pela Loi n.° 2015-1402 du 5
novembre 2015 tendant à clarifier la procédure de signalement de situations de maltraitance par les
professionnels de santé).
Refere-se no portal na Internet da referida Ecole Nationale de la Magistrature que esta matéria é um tema
recorrente quer na formação inicial, quer na formação contínua dos magistrados franceses (mais informação
em:
https://www.enm.justice.fr/actu-23112018-Violences-faites-aux-femmes-comment-sont-formes-les-
magistrats).
Outros países
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
Para além do já mencionado relativamente à Convenção de Istambul na parte I da presente nota técnica,
recorda-se que, para efeitos desta Convenção, violência doméstica «abrange todos os atos de violência física,
sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-
cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não,
com a vítima» (artigo 3.º).
No âmbito da prevenção, esta Convenção estabelece que as Partes devem adotar as medidas necessárias
para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo
em vista a erradicação de comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos
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homens e outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de
intervir em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),
programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao
envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência
contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou
outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).
DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM
Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência
doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra
mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais
para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS
A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se
foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de
violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração
sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e
envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de
assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e
políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,
conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de
oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e
pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em
conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e
com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar
reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e
controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de
acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de
informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas
sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as
mulheres e meninas em todos os níveis.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,
do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
22 Texto consolidado, presentemente em vigor.
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valoração positiva do impacto de género.
Todavia, a avaliação de impacto de género parece não ser aplicável a este projeto de lei na medida em que
o proponente pretende assegurar formação que incida obrigatoriamente sobre matéria de violência doméstica
a todos os magistrados, judiciais e do Ministério Público, independentemente do género23.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa faz referência ao masculino genérico «magistrados», para o qual não se encontra
alternativa, não nos suscitando outras questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
VII. Enquadramento Bibliográfico
COUGHLAN, John; HEUSEL, Wolfgang; OPRAVIL, Jaroslav – Formação judiciária nos Estados
membros da União Europeia [Em linha]: síntese. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 [Consult. 11 jan.
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110520&img=8132&save=true>. Resumo: «Este estudo descreve o estado da formação judiciária na União Europeia, particularmente em matéria de direito da UE. O documento apresenta os resultados de um grande inquérito a juízes, procuradores e funcionários judiciais sobre as suas experiências no domínio da formação judiciária. Inclui também os perfis dos atores da formação judiciária a nível da UE e nos 27 Estados-Membros. Contém recomendações pormenorizadas sobre como ultrapassar obstáculos à participação na formação judiciária e como promover as melhores práticas em toda a UE. Foi compilado para o Parlamento Europeu pela Academia de Direito Europeu em conjunto com a Rede Europeia de Formação Judiciária.» PEREIRA, Albertina Aveiro – Formação de magistrados: uma breve perspetiva. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 1 (1.º sem. 2013), p. 171-204. RP-244. Resumo: Neste artigo a autora faz uma breve abordagem às necessidades formativas dos magistrados, destacando os temas relativos aos direitos fundamentais, ética e deontologia que se encontram já abrangidos pelo curso de formação teórico-prática. A autora destaca que «se trata, verdadeiramente, é de edificar homens e mulheres que assumindo, no futuro, funções enquanto titulares de um órgão de soberania (os tribunais), vão aplicar o direito, com justiça, às situações concretas da vida dos seus concidadãos (…)». UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Centro de Estudos Sociais. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – O sistema judicial e os desafios da complexidade social [em linha]: novos caminhos para o recrutamento e a formação dos magistrados. [Coimbra]: CES, 2011. [Consult. 11 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113761&img=8288&save=true>. Resumo: Este relatório sintetiza os resultados principais do estudo sobre o recrutamento e a formação de magistrados efetuado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. A temática da formação é abordada no Capítulo III. Os conteúdos programáticos relativos ao primeiro ciclo da formação teórico-prática (p. 250-267) e os relativos ao segundo ciclo (p.278-292) são abordados numa perspetiva cronológica, começando em 2003. 23 No Projeto de lei n.º 1059/XIII/4.ª (PSD), a ficha de avaliação prévia de impacto de género devolvia como resultado uma valoração neutra do impacto de género numa matéria semelhante – incorporação na formação dos magistrados de uma área de estudo que incidisse sobre a Convenção dos Direitos da Criança (alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).
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PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) doméstica(s) [Em linha]: jurisdição penal e
processual penal. Lisboa: CEJ, 2018. ISBN 978-972-9122-98-9. [Consult. 14 março 2019]. Disponível em
WWW:
PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência doméstica [Em linha]: implicações sociológicas,
psicológicas e jurídicas do fenómeno: manual pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários,
2016. ISBN 978-989-8815-28-6. [Consult. 14 março 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125297&img=10410&save=true>. PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência doméstica [Em linha]: avaliação e controlo de riscos. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 14 março 2019]. Disponível em WWW: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/Violencia_domestica_avaliacao_controlo_riscos.pdf?id=9&u sername=guest>. Os três últimos documentos suprarreferidos são da autoria do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que tem vindo a dedicar especial atenção à formação contínua de magistrados, publicando um conjunto de manuais e recursos formativos disponíveis no seu sítio web. Citando o manual: Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno – «ao longo dos últimos anos, o Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular a esta temática, quer no âmbito da formação inicial de magistrados, quer no da formação contínua de magistrados e de outros profissionais do Direito e, finalmente, também na formação de dirigentes das novas comarcas. E fê-lo ainda no âmbito do programa Justiça para tod@s, no qual os temas da violência no namoro e na escola (bullying e ciberbullying) constituem preocupações centrais, não apenas com vista à sensibilização dos jovens acerca da violência em si, como também sobre as consequências dos seus atos perante o Direito e a Justiça. Na formação inicial como na formação contínua a atenção incidiu não apenas nas questões técnico-jurídicas cujo domínio é indispensável pelos magistrados, como na necessidade de humanizar a relação entre a justiça e os cidadãos». ——— PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória A presente iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei em apreço deu entrada em 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 8 de março, data do seu anúncio em reunião Plenária.
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A presente iniciativa visa introduzir alterações concretas à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, mediante a
introdução das seguintes medidas:
1. A obrigatoriedade de denúncia às entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes, por
parte dos profissionais de saúde, docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e funcionários
dos serviços da segurança social e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções profissionais, ou
por causa delas, tenham conhecimento direto de crimes de violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-A);
2. O dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, por parte de quem
tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se encontram expostos, direta ou
indiretamente, à violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-B);
3. O dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no final de um inquérito
aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela dedução de
acusação por crime diverso do da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento depende de
acusação particular, a notificação ao assistente para que este deduza, querendo, acusação particular.
(aditamento do artigo 33.º-A); e,
4. A obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação de medidas de coação urgentes
previstas no artigo 31.º, impondo-se que seja fundamentada a sua não aplicação, de modo a garantir a sua
efetividade (alteração ao n.º 1 do artigo 31.º e aditamento de um novo n.º 5 ao mesmo artigo).
O proponente sustenta as medidas propostas na iniciativa com a necessidade de ser reforçada a
prevenção e combate à violência doméstica para inverter o tendencial aumento de vítimas mortais do sexo
feminino, neste contexto, em Portugal, considerando que a violência contra as mulheres e em particular a
violência doméstica constitui «uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos».
Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de violência doméstica poderá encontrar
justificação nas seguintes circunstâncias, entre outras:
– Não obstante o crime de violência doméstica ter, por lei, a natureza de crime público, o número de
queixas/denúncias deste tipo de crime não regista aumentos, porquanto o mesmo continua a ser visto pela
sociedade em geral como matéria que se insere no foro da vida privada do casal;
– Os tribunais convolarem o crime de violência doméstica em crime de ameaça, coação ou injúrias,
convertendo, desta forma, um processo iniciado com base em pressupostos respeitante a um crime público,
num cuja tramitação e pressupostos passam a ser os de um crime semipúblico ou até mesmo particular, com
as consequências dai decorrentes, nomeadamente, o de passar a estar dependente de queixa da própria
vítima;
– Inexistir uma coordenação entre todas as entidades envolvidas no processo de violência doméstica, na
sua tramitação e acompanhamento; e
– Inexistir uma efetiva aplicação de medidas de proteção às vítimas de crime de violência doméstica, quer
diretas quer indiretas como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.
I. c) Consultas
Em 13 de março de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa.
O Parecer da PGR explana porque considera que «com exceção da alteração refletida ao artigo 34.º-B, e
ao contrário do que é afirmado na exposição de motivos, nenhuma das demais propostas de alteração e de
aditamento à Lei n.º 112/2009, constituem novidade ou inovação absoluta face às leis vigentes em Portugal.
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Isto porque a interpretação do regime especial contido na Lei n.º 112/2009, não pode, nem deve, ser
desacompanhado da sistematização legal vigente noutros compêndios normativos aplicáveis».
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para momento posterior, fazendo nota apenas de dois
pontos:
– os proponentes assumem que há um aumento do femicídio em contexto de violência doméstica. Não
encontramos dados que suportem a afirmação nem, por consequência, as causas indicadas – sem quaisquer
referências de suporte – para o alegado aumento.
– não se vê como legitimar a fundamentação de atos processuais negativos.
– acompanha-se o conjunto de críticas vertidas no Parecer da PGR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa ora analisada estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro)
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD)
Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Data de admissão: 8 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
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II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP) e Paula Granada (BIB). Data: 21 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Projeto de Lei sub judice insere-se no âmbito de um conjunto mais vasto de iniciativas incluindo os
Projetos de Lei n.os 1150/XIII/4.ª – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica;
1148/XIII/4.ª – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento
por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de
violência doméstica; e, 1147/XIII/4.ª – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à
suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a
moldura penal deste crime, apresentadas pelo proponente com o objetivo de introduzir aperfeiçoamentos no
quadro legal vigente em matéria de violência doméstica.
A presente iniciativa visa introduzir alterações concretas à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – Regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, mediante a
introdução das seguintes medidas:
1. A obrigatoriedade de denúnciaàs entidades competentes para a investigação deste tipo de crimes,
por parte dos profissionais de saúde, docentes ou qualquer outro membro da comunidade escolar, e
funcionários dos serviços da segurança social e de apoio ao imigrante que no exercício das suas funções
profissionais, ou por causa delas, tenham conhecimento direto de crimes de violência doméstica
(aditamento do artigo 13.º-A);
2. O dever especial de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, por parte de
quem tenha conhecimento, ou suspeitas fundadas, da existência de menores que se encontram expostos,
direta ou indiretamente, à violência doméstica (aditamento do artigo 13.º-B);
3. O dever especial de fundamentação por parte do Ministério Público quando, no final de um
inquérito aberto por crime de violência doméstica, este decida pelo arquivamento do processo, pela dedução
de acusação por crime diverso do da violência doméstica ou, quando entenda que o procedimento
depende de acusação particular, a notificação ao assistente para que este deduza, querendo, acusação
particular. (aditamento do artigo 33.º-A); e,
4. A obrigatoriedade de ponderação, por parte do tribunal, da aplicação de medidas de coação
urgentes previstas no artigo 31.º, impondo-se que seja fundamentada a sua não aplicação, de modo a
garantir a sua efetividade (alteração ao n.º 1 do artigo 31.º e aditamento de um novo n.º 5 ao mesmo artigo).
O proponente sustenta as medidas propostas na iniciativa com a necessidade de ser reforçada a
prevenção e combate à violência doméstica para inverter o tendencial aumento de vítimas mortais do sexo
feminino, neste contexto, em Portugal, considerando que a violência contra as mulheres e em particular a
violência doméstica constitui «uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos».
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Segundo o proponente, o aumento do femicídio em contexto de violência doméstica poderá encontrar
justificação nas seguintes circunstâncias, entre outras:
– Não obstante o crime de violência doméstica ter, por lei, a natureza de crime público, o número de
queixas/denúncias deste tipo de crime não regista aumentos, porquanto o mesmo continua a ser visto pela
sociedade em geral como matéria que se insere no foro da vida privada do casal;
– Os tribunais convolarem o crime de violência doméstica em crime de ameaça, coação ou injúrias,
convertendo, desta forma, um processo iniciado com base em pressupostos respeitante a um crime público,
num cuja tramitação e pressupostos passam a ser os de um crime semipúblico ou até mesmo particular, com
as consequências daí decorrentes, nomeadamente, o de assar a estar dependente de queixa da própria
vítima;
– Inexistir uma coordenação entre todas as entidades envolvidas no processo de violência doméstica, na
sua tramitação e acompanhamento; e
– Inexistir uma efetiva aplicação de medidas de proteção às vítimas de crime de violência doméstica, quer
diretas quer indiretas como é o caso das crianças expostas aos atos de violência interparental.
As alterações legislativas propostas pela iniciativa consistem essencialmente em aditamentos à Lei n.º
112/2009 de 16 de setembro, as quias já foram resumidamente apresentados acima, motivo pelo qual não se
apresenta quadro comparativo no âmbito desta nota técnica.
A iniciativa é composta por quatro artigos, reportando-se o primeiro ao objeto da iniciativa, o segundo a
alterações à Lei 112/2009, de 16 de setembro, o terceiro a aditamentos ao mesmo diploma e o último definidor
da entrada em vigor da lei, em caso de aprovação.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro1, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos
Projetos de Lei n.os 588/ (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas
do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar
resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o
estatuto de vítima no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma.
Desde a sua aprovação, esta lei foi alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro2, 82-
B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de
maio.
O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de
setembro, e 24/2017, de 24 de maio, determinando que no prazo máximo de 48 horas após a constituição de
arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou mais das
medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as medidas
de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:
– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a
vítima tenha saído da mesma);
– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios
(mesmo que a vítima não se encontre na residência).
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março
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Prevê-se ainda, desde a alteração desta lei em 2017, que a medida ou medidas de coação que impliquem
a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério
Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do
respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O artigo 34.º-B foi aditado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, determinando regras específicas para a
suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica.
No âmbito deste crime, a suspensão da execução da pena de prisão é sempre subordinada ao
cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou, em alternativa, ao acompanhamento de
regime de prova. Em qualquer dos casos incluem-se regras de conduta que protejam a vítima,
designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição
de contactos, por qualquer meio, especificando-se ainda que o previsto sobre as medidas de proteção se
aplica aos menores nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal3.
Sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, o tribunal deve determinar que o cumprimento
daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (artigo 35.º).
Recorde-se que para os crimes em geral a suspensão da execução da pena é uma possibilidade que o
tribunal tem à sua disposição sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à
sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e
a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão de
execução da pena pode ser determinada nos casos de pena de prisão não superior a 5 anos e por um período
entre 1 e 5 anos (artigo 50.º do Código Penal).
Além disso, se o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, a
suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à
observância de regras de conduta, podendo também ser acompanhada de regime de prova – como referido,
no caso do crime de violência doméstica tem de existir sempre uma destas determinações. O artigo 50.º do
Código Penal prevê ainda que os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente, tendo
a decisão condenatória de especificar sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
Os artigos 51.º e 52.º do Código Penal elencam alguns dos deveres e regras de conduta que podem ser
impostos, os quais não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável
exigir-lhe e podem ser modificados até ao fim do período de suspensão, quando ocorram circunstâncias
relevantes ou o tribunal só posteriormente tiver conhecimento delas. Por determinação do tribunal o
condenado pode ter apoio e ser fiscalizado no cumprimento dos deveres e regras de conduta pelos serviços
de reinserção social.
De acordo com o artigo 53.º do Código Penal, quando o tribunal determinar que a suspensão seja
acompanhada de regime de prova, por o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do
condenado na sociedade, deve esse regime assentar num plano de reinserção social, executado com
vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Este regime é
sempre ordenado quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade e
quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A (crimes contra a
liberdade e a autodeterminação sexual), cuja vítima seja menor.
Recorde-se ainda que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código
Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo
sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos
cônjuges, ainda que sem coabitação; ao progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa
particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência
económica.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o
3 Crime de violência doméstica praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, ou com difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento – circunstâncias que elevam o limite mínimo da pena de prisão de 1 para 2 anos.
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facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se
resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).
O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas
acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,
por um período de um a dez anos.
A Lei n.º 112/2009, de 19 de junho, prevê a comunicação obrigatória à Secretaria-Geral da Administração
Interna (SGMAI) das decisões de atribuição do estatuto de vítima, dos despachos finais proferidos em
inquéritos e das decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência
doméstica (sem dados pessoais, apenas com o número do processo) e a existência de uma Base de Dados
da Violência Doméstica, cujo tratamento de dados é também da responsabilidade da SGMAI e se reporta às
ocorrências participadas à GNR e PSP, às respetivas avaliações de risco e às decisões comunicadas
conforme acima referido (artigos 37.º e 37.º-A, respetivamente). Por outro lado, as decisões transitadas em
julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática
de crime de violência doméstica são obrigatoriamente comunicadas à seção de família e menores do tribunal
de comarca da residência do menor (ou, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição, às secções cíveis ou
de competência genérica da instância local), nos termos do artigo 37.º-B.
Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a
2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, elaborado com base nos dados
comunicados pelos tribunais, entre 2012 e 2016, «apesar da falta de representatividade dos dados
apresentados face à realidade a nível nacional [o relatório menciona uma série de constrangimentos que não
permitiram a comunicação uniforme e total de dados à SGMAI], os apuramentos efetuados correspondem a
uma amostra de 6003 sentenças, numa série de 5 anos, revelando alguma consistência em termos da taxa de
condenação para este tipo de crime (em torno dos 56%-60%)».
No tocante a 2016, refere-se naquele relatório que na maioria das condenações a pena de prisão foi
suspensa (mais de 90% dos casos), geralmente por igual período de tempo e sujeita a regime de prova e/ou
pena(s) acessória(s). A tabela abaixo, retirada do referido relatório, ilustra a duração das penas de prisão
determinadas.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21
de janeiro, prevê que, nos seus artigos 27 e 28.º, medidas que as partes deverão adotar para encorajar a
denúncia de atos abrangidos pelo seu âmbito. Em especial no tocante aos profissionais, prevê-se que as
partes devem «adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as regras de
confidencialidade a que de acordo com o direito interno estão sujeitos certos profissionais não constituam um
obstáculo à possibilidade de sob determinadas condições eles apresentarem denúncia junto das organizações
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ou autoridades competentes, caso tenham motivos razoáveis para crer que foi praticado um ato de violência
grave, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, e seja de prever a prática de novos atos
de violência graves».
Refira-se finalmente que as comissões de proteção de crianças e jovens são «instituições oficiais não
judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr
termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento
integral»4, reguladas na Lei n.º 174/99, de 1 de setembro (lei de proteção de crianças e jovens em perigo).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Não foram encontradas outras iniciativas ou petições pendentes com incidência direta sobre a Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro ou sobre os temas nela tratados, nomeadamente, a prevenção da violência
doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas.
Contudo, importa salientar que apenas nesta Legislatura foram já apresentadas 40 iniciativas sobre a
matéria da violência doméstica: 25 projetos de lei e 15 projetos de resolução, encontrando-se pendentes, à
data da elaboração desta nota técnica 7 projetos de lei (três dos quais referidos no ponto I – A iniciativa) e 4
projetos de resolução.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar, apenas localizamos, na presente legislatura, o
Projeto de Lei n.º 1013/XIII/4.ª (PAN) – Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas
de violência doméstica, atinente à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, objeto da presente iniciativa. Este foi
rejeitado na generalidade, em 26 de outubro de 2018, com votos contra do PSD, PS, PCP, PEV, votos a
favor de Paulo Trigo Pereira (PS), BE, PAN e a abstenção do CDS-PP.
Na anterior Legislatura e igualmente dirigidas a introduzir alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
foram encontradas quatro iniciativas legislativas que foram discutidas e votadas em conjunto na especialidade
e aprovado por unanimidade o texto final apresentado para votação final global, em 22 de julho de 2015,
tendo dado origem à Lei 129/2015 de 3 de setembro de 2015 – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, sendo elas as seguintes:
– Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção
das vítimas de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,
procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;
– Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a
organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de
outras formas de violência em contexto familiar
– Proposta de Lei n.º 324/XII/4.ª (Gov) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas.
Ainda na XII legislatura, foi aprovado, com votos a favor dos PSD e do CDS-PP e contra do PS, PCP, BE,
PEV, o texto finalrelativoà Proposta de Lei n.º 75/XII/1.ª (Gov) – Procede à alteração do Código Penal,
4 Artigo 12.º da Lei n.º 174/99.
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro de 2013 e ao Projeto de Lei n.º 194/XII/1.ª (BE) –
Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, em sede de votação final global
realizada em 11 de janeiro, o qual deu origem à Lei 19/2013 – Vigésima nona alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas.
As segunda e quarta alterações à Lei 112/2009, de 16 de setembro, decorreram da aprovação dos
Orçamentos de Estado para 2016 e 2017 respetivamente, tendo a quinta alteração ao diploma tido origem nos
Projetos de Lei n.os:
345/XIII – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em
situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que
impliquem afastamento entre progenitores;
353/XIII – Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de
violência doméstica; e
327/XIII – Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela lei
n.º 141/2015, de 8 de setembro e à segunda alteração à lei n.º 75/98, de 19 de novembro).
Estas iniciativas foram discutidas e votadas em conjunto na especialidade tendo dado origem ao um texto
final que foi aprovado por unanimidade em sede de votação final global realizada em 7 de abril de 2017, o
qual deu origem à Lei n.º 24/2017 – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das
responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração
ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Em matéria de prevenção da violência doméstica, a base de dados devolveu-nos as seguintes iniciativas
legislativas:
– Projeto de Resolução n.º 1976/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a urgente concretização de
medidas para a prevenção e combate à violência doméstica, o qual foi aprovado em 15 de março de 2019,
com votos a favor doPSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (N insc.), e a abstenção do PS;
– Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro relativa ao regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas, iniciativa que
foi retirada em 10 de março de 2017.
– Projeto de Resolução n.º 800/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção
e combate à violência doméstica, aprovado por unanimidade em 21 de abril de 2017, tendo dado origem à
Resolução da AR 107/2017 – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à
violência doméstica
– Projeto de Resolução n.º 705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo
redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica e proteção e assistência das suas vítimas, aprovado em 10 de março de 2017, com votos a favor do
PS, BE, PCP, PEV, PAN, contra doCDS-PP e a abstenção do PSD, tendo dado origem à Resolução da AR
n.º 67/2017 – Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a
proteção e assistência às suas vítimas.
Na XII Legislatura, sobre o mesmo tema, foram localizadas as seguinte iniciativas:
– A Proposta de Resolução n.º 52/XII/2.ª (Gov) – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11
de maio de 2011, a qual foi aprovada por unanimidade em 14 de dezembro de 2012 e deu origem à
Resolução da AR n.º 4/2013 – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à
Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011; e,
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– A Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª (Gov) – Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da doméstica,
à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
323/2000, de 19 de Dezembro, e os Projetos de Lei n.os 588/X/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal
no sentido de conferir uma maior proteção às vítimas do crime de violência doméstica, e 590/X/4.ª (PS) –
Alteração ao Código de Processo Penal, discutidos e votados em conjunto na especialidade, de onde resultou
um texto final que foi aprovado em sede de votação final global realizada em 23 de julho de 2009, com
votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.),
contra do PCP e a abstenção doPEV, o qual deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, objeto da
presente iniciativa.
Finalmente, com relevo para a matéria objeto desta iniciativa, importa referir a Petição n.º 472/XIII/3.ª de 12
de fevereiro de 2018 – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica, que já se encontra
concluída.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), ao abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.
Assumindo aforma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 8 de março, data do seu anúncio em reunião Plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5.
Indica, no seu título, que procede à sexta6 alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e elenca, no
corpo do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações, deste modo dando cumprimento ao
estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»
De facto, consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar que a
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31
de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio,
constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.
Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Embora se preconize a
5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Deverá constar do título, em caso de aprovação, “sexta” e não “6.ª” alteração.
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sexta alteração à Lei n.º 112/2009, 16 de setembro, o autor da presente iniciativa, porventura tendo em conta
a dimensão reduzida das alterações propostas e por a lei ter sido republicada aquando da sua terceira
alteração, não promove a respetiva republicação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se
reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou
económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o
infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima. Refere ainda, relativamente às
campanhas de sensibilização que estas devem fomentar a consciencialização e compreensão por parte do
grande público das diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de
aplicação da presente Convenção.
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É
importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de
violência baseada no género.
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-
Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e
célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.
O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
Em 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre esta diretiva, que referia as diversas lacunas
no que aos direitos das vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas,
implementação dos requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos,
eficientes e específicos para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um
acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema
penal e diminuindo a possibilidade de impunidade.
Destaca-se ainda na resolução que o Parlamento Europeu lamenta que a Diretiva Direitos das Vítimas
limite o exercício do direito da vítima a apoio judiciário, devido a disposições que obrigam os Estados-
Membros a só prestar apoio judiciário quando a vítima tem o estatuto de parte no processo penal e que
estipulam que as condições ou regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são
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determinadas pela legislação nacional; salienta que estas restrições podem ser particularmente onerosas para
as vítimas de violência baseada no género que não apresentem denúncia e cujos casos nunca serão tratados
no âmbito do sistema de justiça penal.
No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de
proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo
a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma
decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade
à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta
criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A legislação relativa à violência doméstica e a violência de género, em especial contra as mulheres, está
disseminada por diversos diplomas.
Em primeiro lugar, o crime de violência doméstica encontra-se tipificado no n.º 2 do artigo 173.º do Código
Penal.
Os diplomas estão espalhados pelas diversas áreas, das quais destacamos a Ley Orgánica 11/2003, de 29
de septiembre, de medidas concretas en materia de seguridad ciudadana, violencia doméstica e integración
social de los extranjeros, que entre outros, alterou o Código Penal no sentido de aumentar as molduras penais
previstas para o crime de violência doméstica e ampliar o elenco de potenciais vitimas do crime e a Ley
Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, que estabeleceu medidas de proteção integral contra a violência de
género criando, através do seu artigo 30.º, o Observatório Estatal de Violencia sobre la Mujer, órgão
interministerial, responsável pela avaliação, colaboração e elaboração de estudos, informações e propostas no
âmbito do combate à violência de género.
A polícia nacional tem unidades especializadas de apoio à família e às mulheres, denominadas de
«Unidades de Atención a la Familia y Mujer».
Cumpre igualmente referir a Ley 35/1995, de 11 de diciembre, de ajudas económicas e assistência às
vítimas de crimes violentos e de crimes contra a liberdade sexual, regulamentada pelo Real Decreto 738/1997,
de 23 de mayo.
Está ainda publicado no portal oficial, boe.es, uma compilação com as normas relevantes para o
enquadramento do tema, denominado de «Código de Violência de Género y Doméstica»
FRANÇA
Existem vários mecanismos de apoio à violência doméstica (violence conjugale). Desde logo, estão
disponíveis contactos telefónicos de organizações e associações de apoio às vítimas de violência doméstica.
Depois, têm vindo a ser introduzidas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal no sentido
de agravar as molduras penais para este crime e para os crimes afins, e fortalecer as medidas de apoio e
proteção à vítima, como se verifica, por exemplo, com a recente aprovação da Loi 2018-703, du 3 août 2018,
renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes.
Quando uma pessoa é vítima de violência doméstica, o juiz do tribunal de família, a pedido da vítima, pode
ordenar uma medida de proteção urgente que inclui, por exemplo, a expulsão do agressor da casa de morada
de família, ou proibir o agressor de contactar com a vítima, conforme previsto no artigo 515-11 do Código Civil.
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No âmbito criminal, o juiz pode igualmente decretar medidas de proteção quando exista um
«signalement»7.
De referir a possibilidade de serem concedidas licenças de entrada e residência a estrangeiros vítimas de
violência doméstica ou vítimas de casamento forçado, conforme previsão nos artigos 316-3, 313-12 e 431-2 do
Código de entrada e residência de estrangeiros e do direito de asilo.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 13 de março de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo
sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta
no sítio da Internet da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
proponente que a sua iniciativa afetará positivamente os direitos das mulheres e dos homens de forma direta
ou indireta, e que o número de homens e mulheres que beneficiam da aplicação da lei é igual o que registam
também como positivo. O proponente considera ainda que os estereótipos de género, bem como as normas e
valores sociais e culturais, não irão afetar homens e mulheres de forma diferente, caso a lei entre em vigor,
facto que também assinalam como um efeito positivo da lei. No demais, o proponente considera neutro o efeito
da lei quanto ao seu impacto no género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
Enquadramento bibliográfico
NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e
assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126794&img=12565&save=true Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor, refere especificamente a mediação penal; a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor. 7 Que pode ser requerido por diversas entidades como as autoridades policiais, pelo Ministério Público ou pela vítima.
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NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel
Rodrigues –Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência
doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126
(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.
Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa
ótica de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por
parte de todos os intervenientes – magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social – desiderato do
sistema a projetar que aqui se descreve. O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas
de coação ao agressor, no âmbito da prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime
tenha sido cometido, ou onde habite a vítima e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou
frequentar certos lugares ou meios. É possível que essas medidas sejam controladas com recurso a meios
técnicos de controlo à distância.
PAULINO, Mauro; RODRIGUES, Miguel – Violência doméstica: identificar, avaliar, intervir. [S.l.]: Prime,
2016. ISBN 978-989-655-304-3. Cota: 28.26 – 83/2017
Resumo: Neste livro os autores descrevem os vários tipos de violência doméstica: psicológica ou
emocional, social; económica, sexual e física. Permite conhecer o papel de todos os atores de um processo de
violência doméstica, desde a vítima ao agressor, às instituições de apoio à vítima, às forças de segurança e
aos Tribunais. São analisados os papéis de todos os intervenientes no processo: as polícias e as suas
competências no atendimento à mulher vítima de violência doméstica, bem como na intervenção em casos de
violência doméstica; a legislação da violência doméstica e estatuto da vítima; processo-crime da violência
doméstica (investigação, acusação, arquivamento ou suspensão, instrução, julgamento, sentença condenação
do agressor e penas acessórias).
SANTOS, Vítor Sequinho dos – Violência doméstica: medidas de coacção urgentes. Revista do Centro
de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 13 jan./jun. 2014), p. 63-92. Cota: RP-244.
Resumo. Neste artigo, o autor debruça-se sobre medidas de coação urgentes no âmbito dos crimes de
violência doméstica (artigo 31º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). O regime jurídico traçado pretende
obrigar à ponderação da aplicação das medidas que prevê num momento processual muito prematuro e, por
outro, estabelecer um procedimento muito célere para aquela aplicação, com especificidades muito vincadas
em relação ao regime geral de aplicação de medidas de coação constante do Código de Processo Penal.
Estas especificidades suscitam vários problemas ao nível da sua compatibilização com o regime do CPP.
Estes problemas constituem o objeto de análise do presente artigo. O autor conclui com aquilo que considera
verdadeiramente importante do ponto de vista da proteção da vítima, relativamente à aplicação das medidas
de coação urgentes.
SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (actualizada e
aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012
Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do
crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as
condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que
envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que
assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».
O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima
assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de
proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça
qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu
comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida
não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda
do exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção
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da vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a
vítima, bem como a ideia de que poderá exercer sobre esta qualquer atuação.
VIOLÊNCIA doméstica e de género: uma abordagem multidisciplinar. Lisboa: Pactor – Edições de
Ciências Sociais, Forenses e da Educação, 2018. ISBN 978-989-693-085-1. Cota: 28.26 – 338/2018
Resumo: Esta obra, no âmbito da violência doméstica, conta com a contribuição de vários autores e foi
elaborada com o objetivo de evidenciar a relação que tem que existir entre investigação, análise teórica,
políticas sociais e intervenção junto das vítimas e dos agressores conjugais. Nesta abordagem multidisciplinar
o livro trata as seguintes matérias no âmbito da violência doméstica: panorama do regime jurídico; medicina
legal e ciências forenses; exposição da criança à violência doméstica; evolução de políticas públicas;
contributos do feminismo, olhares de psicologia, entre outros.
O capítulo 2 – «Panorama do regime jurídico» aborda as questões relativas aos princípios do regime
jurídico da violência doméstica, o estatuto da vítima, o crime de violência doméstica, o processo penal
envolvido. Apresenta uma «visão panorâmica dos instrumentos legais atualmente existentes para enfrentar
esta realidade social e criminal (…)». São analisadas as evoluções legislativas deste tipo de crime, a
suspensão provisória do processo e o processo penal. (p. 29-62).
VIOLÊNCIA doméstica [Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno:
manual pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. ISBN 978-989-8815-28-6. [Consult. 12
março 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125297&img=10410&save=true>. Resumo: O Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular à temática da violência doméstica, dirigindo grande parte da sua atividade à formação de magistrados e de outros profissionais do Direito. É neste contexto que surge a presente obra que reúne contributos de diversos magistrados e que abrange as várias vertentes deste fenómeno (sociológicas, psicológicas e jurídicas). O presente estudo procede à caracterização do fenómeno da violência doméstica e seu enquadramento legal. Segundo os autores «o sistema judicial não só tem que ser mais eficiente no modo como lida com a violência doméstica, como deve adotar uma estratégia que demonstre à opinião pública a sua preocupação com as vítimas, com a justiça e adequação dos procedimentos, com a punição e regeneração dos criminosos.» ——— PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (REFORÇA OS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência. Esta apresentação foi efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 13 de março de 2019, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O PCP assume uma abordagem global à problemática da violência doméstica, dirigindo-se genericamente
aos mecanismos de proteção às vítimas.
O PCP tem a convicção de que uma das principais causas para a violência doméstica sobre as mulheres
tem origem na persistência de desigualdades económicas e sociais entre homens e mulheres, propiciada por
uma estrutura e organização familiar em que a primazia é entregue ao homem, a quem «todos os abusos
eram permitidos» (sic.). Mais que uma questão privada de relações entre os sexos, a violência familiar é um
problema que o próprio Estado tem o dever de resolver, adotando políticas publicas que pugnem pela
igualdade e liberdade entre homens e mulheres, e por uma cultura e sociedade mais justas e equilibradas.
Neste pressuposto, continua o proponente, incumbe ao Estado, entre outras:
Combater o desemprego e a precariedade laboral feminina;
Combater a discriminação salarial entre homens e mulheres;
Garantir (às mulheres) assistência, proteção e apoio na ressocialização;
Reforço dos meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervém neste domínio (SNS,
Segurança Social, forças e serviços de segurança e autoridades judiciárias;
Garantir o apoio e acolhimento das vítimas mais vulneráveis e dependentes (designadamente, as
crianças).
O PCP inscreve, ainda, entre as preocupações que motivam esta iniciativa, a adoção de medidas
direcionadas para a «reinserção social dos agressores» /criminosos, aos quais têm sido associadas situações
de alcoolismo, toxicodependência e outros fatores psicossociais.
Por outro lado, é preciso que as pessoas estejam conscientes dos seus direitos para que os possam
validamente exercer, pelo que o PCP salienta a importância da sensibilização e educação nestas matérias
junto das escolas, das polícias, da sociedade e das suas organizações.
Em suma, as medidas concretas avançadas pela iniciativa são as seguintes:
Alargamento do conceito de violência1;
Criação, pelo Estado, de uma rede pública de apoio às vítimas de violência2, sendo reconhecido às
organizações não-governamentais, financiadas pelo Estado nos termos do artigo 28.º, um papel
complementar na sua organização e funcionamento (artigo 4.º, n.º 2);
Se assegure um serviço de tradução e interpretação aos estrangeiros, vítimas de violência3;
Instituição, por parte de todos os intervenientes em situações de violência, do dever geral de
comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, quando existam indícios de que as
crianças e jovens são elas próprias vítimas de violência, nomeadamente: CPAV (artigo 12, n.º 2) e
órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 15.º);
1 Aditando-lhe a seguinte formulação genérica “e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas”, para cuja abrangência se adverte, não obstante o exercício de concretização a que o proponente nos reconduz ao exemplificar com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros eo assédio moral ou sexual no local de trabalho (n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei). A mesma é ainda reforçada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei, na medida em que institui como beneficiários do «sistema de proteção e apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência», “as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a dignidade, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física ou a sua segurança pessoal.” 2 A rede será composta pelas seguintes estruturas: Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência (CNPV); Comissão de Proteção e Apoio às vítimas de violência (CPAV); Rede pública de casas de apoio; e Linhas telefónicas de atendimento (artigo 4.º do Projeto de Lei). A composição e a competência de cada uma destas estruturas vem concretizada nos artigos subsequentes da iniciativa, ou seja, artigos 5.º a 7.º; artigos 8.º a 10.º (os artigos 11.º e 14.º desenvolvem as competências referidas no artigo 10.º), artigos 17.º a 20:º e, finalmente artigos 21.º a 29.º, respetivamente. 3 Aos quais é ainda assegurando um atendimento especializado, nos termos do artigo 24.º da iniciativa.
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Garantia, por parte do Estado, da transferência de crianças e jovens membros do agregado familiar da
vítima de violência para estabelecimento de ensino mais próxima da vítima (artigo 32.º);
Concessão, aos trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de
trabalho, do direito a serem transferidos para outro estabelecimento da empresa, quer no setor público,
quer no setor privado (artigo 37.º), bem como o direito a serem consideradas justificadas as faltas ao
serviço pelos mesmos motivos, não implicando as mesmas uma perda de retribuição4 (artigo 38.º);
Criação de um subsídio de proteção às vítimas de violência, destinado a assegurar a sua inserção social
e autonomia financeira, quando dele careçam (artigo 33.º);
Garantia do pagamento do abono de família relativamente aos filhos menores a seu cargo (artigo 35.º);
Promoção anual de campanhas estatais de sensibilização para a problemática da violência (artigo 39.º);
Garantir formação específica em matéria de prevenção e combate à violência a magistrados, advogados
e órgão de polícia criminal, mediante a sua inclusão nos planos de formação destes profissionais bem
como, a realização anual de cursos de formação específica nestes domínios (artigo 40.º); e,
Garantia de reforço de meios técnicos e humanos na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE) e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) – artigo 42.º.
O PJL compõe-se de 45 artigos, cujo conteúdo se descreve agora, sumariamente:
Em matéria de estrutura da rede pública de apoio às vítimas de violência:
O atendimento, apoio e encaminhamento das vítimas de violência é assegurado por diversas
entidades em simultâneo: a CPAV através dos seus núcleos de atendimento, centros de atendimento
já constituídos (n.º 1 do artigo 12.º e 13.º) e centros de atendimento5 a criar e/ou centros de
atendimento especializado a criar6 – artigo 19.º) e por linhas telefónicas de atendimento, incluindo
uma linha verde7 (artigo 21.º e 22.º), as quais terão agregado um serviço SOS afim de garantir um
atendimento na língua materna da vítima8 (artigo 25.º); e,
Para além das casas de apoio referidas no n.º 1 do artigo 17.º é assegurado à vítima um acolhimento
temporário em lugar seguro nos termos previstos no artigo 27.º (apoio residencial).
Quanto aos atos gratuitos que a iniciativa introduz:
Todos os serviços prestados pela rede pública de apoio (artigo 30.º), incluindo9 as linhas telefónicas
de atendimento [alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 21.º];
O apoio e aconselhamento jurídico prestados pela CITE e CIG (artigo 42.º, n.º 2);
A assistência médica e medicamentosa à vítima de violência e às crianças e jovens do respetivo
agregado familiar pelos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 31.º)10;
4 E bem assim, as faltas dadas por força do exercício de direitos de maternidade, paternidade e adoção, que possam estar a ser violados pela entidade patronal. 5 Alerta-se, porém, para o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o qual refere que “os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV (pese embora inexista no diploma a previsão de qualquer norma revogatória), o que poderá suscitar dúvidas quanto ao enquadramento dos centros de atendimento a criar referidos no artigo 19.º, quando cotejado com o n.º 1 do artigo 17.º. Todavia, uma vez que pelo artigo 24.º da iniciativa, é atribuída à CPAV a obrigação de assegurar um serviço de atendimento especializado, eventualmente prestado pelos centros de atendimento especializado referidos no n.º 2 do artigo 19.º, poderá inferir-se que também os centros de atendimento a que se reporta o artigo 19.º se enquadram na estrutura e organização da CPAV, atenta a redação do artigo 20.º da iniciativa. 6 Os n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º reportam-se, respetivamente, a centros de atendimento e a centros de atendimento especializado a criar dentro de organismos públicos: Serviço Nacional de saúde, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviços de Emprego, de formação profissional e Segurança Social. 7 Esta, aparentemente, apenas para receber denúncias de violência. 8 O objetivo desta parece ser o de prestar o mesmo serviço que as linhas de atendimento telefónico, apenas se distinguindo destas por estar dirigida a estrangeiros. 9 Presume-se que seja igualmente gratuito o serviço de tradução e interpretação previsto no artigo 26.º, que deve ser assegurado/garantido pelo Estado. 10 Note-se que no artigo 36.º é feita uma nova referência ao não pagamento dos serviços prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição, que ficam isentas do pagamento de taxas moderadoras. Ora, salvo melhor opinião, a gratuitidade que encontra previsão legal no artigo 31.º para todas as vítimas de violência, absorve a isenção prevista no artigo 36.º para as vítimas de violência nele especificadas, pelo que o conteúdo do artigo 36.º parece
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A consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 34.º) e o
apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o
processo e nomeação e pagamento de honorários com o advogado, independentemente da
insuficiência de meios económicos (n.os 1 a 3 do artigo 34.º);
A elaboração e distribuição bianual, de um Guia das vítimas de violência (artigo 41.º);
No que concerne às matérias que a iniciativa remete para regulamentação e respetivos prazos, cumpre
referir:
A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio e a integração das estruturas já
existentes, no prazo de 90 dias (artigo 20.º e n.º 1 do artigo 44.º);
O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de
prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual, no prazo de 180 dias (artigo 28.º e n.º 2 do
artigo 44.º);
As medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais,
ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos, no prazo de 90 dias (artigo
29.º e n.º 1 do artigo 44.º); e,
O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência, no prazo de 60 dias
(artigo 33.º).
Por último, quanto aos relatórios anuais que a iniciativa preconiza, assinala-se o seguinte:
Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual
sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres (n.º 2
do artigo 10.º);
A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório
anual sobre a sua atividade (n.º 2 do artigo 6.º);
O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das
situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria, o qual deve
também conter um diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência.
De referir, também, que o artigo 45.º da iniciativa prevê a entrada em vigor da mesma no dia seguinte ao da
sua publicação, malgrado o elevado número de matérias que carecem de regulamentação (cf. n.º 1 do art.º
44.º), ressalvando-se apenas a entrada em vigor das disposições que impliquem aumento da despesa do
Estado, que apenas entrarão em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
No que concerne ao enquadramento legal da matéria da violência doméstica, e de outras com ela direta e
indiretamente relacionadas, cumpre referir o seguinte:
Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro11, que aprova o Estatuto da Vítima, do ponto de vista do direito
de informação, proteção e assistência, da classificação das vítimas como especialmente vulneráveis,
o que lhes confere especial proteção, bem como no caso de crianças vítimas;
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o
regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica,
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, e pela Portaria n.º 403/2012, de 7
redundante. De duas uma, ou os serviços prestados no âmbito do SNS são gratuitos para todas as vítimas de violência ou, pelo contrário, não o são, exceto para as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição que ficam isentas do seu pagamento. 11 E procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
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de dezembro;
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º
24/2017, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e visa promover a criação de respostas
integradas, não apenas do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos
cuidados de saúde, bem como dar resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre
a violência doméstica;
Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, que aprova os modelos de documentos comprovativos da
atribuição do estatuto de vítima;
Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio, da Presidente da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género (CIG), que estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima às vítimas
de violência doméstica;
Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro12 – prevê as condições de organização e
funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das
casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica –,
regulamentado pela Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho, e pelo Despacho n.º 6835/2018, de 16 de
julho;
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê a isenção de taxas moderadoras nos
atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência
doméstica (regulamentado pelo Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto).
Em termos de instrumentos internacionais, cumpre referir:
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,
ratificada pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado em Nova
Iorque em 6 de Outubro de 1999, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002,
de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, também de 8 de
março;
A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990,
aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/9013 e ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro;
A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo
Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de
Mulheres e Crianças, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de
2000, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificados pelo Decreto
do Presidente da República n.º 19/2004, ambos de 2 de abril;
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 13/2013, de 21 de janeiro;
A Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, aberta à
assinatura em Estrasburgo em 24 de novembro de 1983, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 16/2000, de 3 de março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
4/2000, de 6 de março;
O Acordo-quadro europeu sobre a violência e o assédio no trabalho, assinado a 26 de abril de 2007
pelos parceiros sociais europeus, o qual determina que as federações membros das partes
signatárias cooperem na melhoria das condições de trabalho através da criação e da promoção de
mecanismos para identificar, prevenir e gerir problemas de assédio e violência que ocorrem no local
12 Retificado por: Declaração de Retificação n.º 11/2018, de 21 de março 13 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.
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de trabalho, e a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta
contra o tráfico de seres humanos, entretanto substituída pela Diretiva 2011/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres
humanos e à proteção das vítimas14.
No âmbito da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
(Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da justiça, pelo Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de
novembro), são atribuídas a estas entidades competências em matéria de prevenção e combate à violência
contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes, entre outros.
No que concerne a iniciativas pendentes, com conexão com as matérias abordadas na presente iniciativa,
registam-se as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às
Vítimas de Crimes, que baixou à Comissão para nova apreciação na generalidade, por um período
de 60 dias, no dia 6 de abril de 2018;
Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência
doméstica e elevando a moldura penal deste crime;
Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a
suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica;
Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segundaalteração ao Código de Processo Penal,
permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver
fortes indícios da prática do crime de perseguição;
Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de
violência doméstica;
Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência
das suas vítimas;
Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso
sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de
Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes
de ameaça, coação e perseguição (stalking);
Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em
matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14
de janeiro);
Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima
alteração ao Código Penal);
Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de
perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima
primeira alteração ao Código de Processo Penal);
Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência
doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito
(sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à
assistência das suas vítimas);
14 Diretiva transposta para a ordem nacional pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª – Reforça os
mecanismos legais de proteção das vítimas de violência;
2. Esta iniciativa visa uma abordagem global à problemática da violência doméstica, enquanto problema
que o próprio Estado tem o dever de resolver, adotando políticas públicas que pugnem pela igualdade e
liberdade entre homens e mulheres, e por uma cultura e sociedade mais justas e equilibradas, e dirige-se
genericamente aos mecanismos de proteção às vítimas;
3. Com esta iniciativa, o PCP pretende incumbir o Estado de levar a cabo um conjunto de políticas,
destinadas a:
i. Combater o desemprego e a precariedade laboral feminina;
ii. Combater a discriminação salarial entre homens e mulheres;
iii. Garantir (às mulheres) assistência, proteção e apoio na ressocialização;
iv. Reforçar os meios materiais e humanos dos serviços públicos que intervém neste domínio (SNS,
Segurança Social, forças e serviços de segurança e autoridades judiciárias); e,
v. Garantir o apoio e acolhimento das vítimas mais vulneráveis e dependentes (designadamente, as
crianças).
4. A iniciativa prevê igualmente as medidas concretas em que se devem desdobrar essas políticas,
algumas dependentes de regulamentação pelo Governo, bem como os relatórios adequados a que as
câmaras municipais e a Assembleia da República se possam aperceber dos progressos na implementação
daquelas medidas;
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª – «Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2019
A Deputada relatora, Vânia Dias da Silva — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP)
Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência.
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Data de admissão: 13 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 25 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O proponente da iniciativa procurou identificar as causas que no seu entender poderão estar na origem da
contínua violência sobre as mulheres e outros estratos sociais vulneráveis como as crianças e os idosos,
visando com isso apresentar medidas legislativas concretas para genericamente combater e erradicar a
violência.
Desta forma, o projeto de lei em apreciação assume uma abordagem global à problemática da violência,
dirigindo-se genericamente aos mecanismos de proteção às vítimas.
O proponente parte de uma análise à violência contra as mulheres e, em particular, da violência doméstica
para concluir que, em sua opinião, uma das suas principais causas reside na persistência de desigualdades
económicas e sociais entre homens e mulheres, cultivada historicamente pelo próprio Estado que instituiu uma
estrutura e organização familiar hierarquizadas – em que ao chefe da família, o homem, «todos os abusos
eram permitidos» –, e a replicou dentro da sua própria estrutura e organização.
Por este motivo, o proponente considera que o tema da violência familiar «não se reduz a uma questão
privada de relações entre os sexos», constituindo antes uma responsabilidade e um dever do próprio Estado,
conforme assume no artigo 3.º do projeto de lei, a quem cabe adotar políticas publicas que pugnem pela
igualdade e liberdade entre e de homens e mulheres, e por uma cultura e sociedade mais justas e
equilibradas.
A dependência económica e social da mulher impede a sua autonomia e independência e a sua
capacidade de, querendo, reiniciar uma nova vida, livre de violência e maus tratos, segundo o proponente.
Deste modo, defende que, compete ao Estado combater o desemprego e a precariedade laboral feminina,
bem como a discriminação salarial entre homens e mulheres.
Porém, não bastará à mulher ganhar independência económica e financeira, torna-se igualmente
necessário garantir a sua assistência, proteção e apoio na ressocialização.
Nesse sentido, defende também que devem ser reforçados «os meios materiais e humanos dos serviços
públicos que intervém neste domínio, desde o SNS (Serviço Nacional de Saúde), passando pela Segurança
Social, forças e serviços de segurança, até às autoridades judiciárias.»
O proponente alerta ainda para o facto de as características de vulnerabilidade e dependência
socioeconómica das mulheres se estenderem a outros estratos sociais, como às crianças e aos idosos, por
natureza dependentes dos cuidados e/ou recursos financeiros de outros, o que poderá igualmente justificar o
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facto de o fenómeno da violência também os atingir. Na opinião do proponente, a inexistência de uma rede
pública acessível e de qualidade para acolher os mais vulneráveis e dependentes ajuda a fomentar este
fenómeno, que apenas pode ser contrariado pela ação direta do Estado, neste domínio.
Não obstante a iniciativa centrar os seus esforços na proteção e apoio às vítimas de violência, o
proponente relembra a importância de paralelamente serem envidados esforços e adotadas medidas
direcionadas para a «reinserção social dos agressores» /criminosos, aos quais têm sido associadas situações
de alcoolismo, toxicodependência e outros fatores psicossociais1.
Segundo o proponente, a violência requer também uma consciencialização das pessoas para os seus
direitos, que passa pela sua «sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da
sociedade e das suas organizações».
Identificadas as causas, avança com medidas concretas que apresentamos seguidamente de forma
resumida:
Seja alargado o conceito de violência2;
Seja criada, pelo Estado, uma rede pública de apoio às vítimas de violência3, sendo reconhecido às
organizações não-governamentais, financiadas pelo Estado nos termos do artigo 28.º, um papel
complementar na sua organização e funcionamento (artigo 4.º, n.º 2);
Seja assegurado um serviço de tradução e interpretação aos estrangeiros, vítimas de violência4;
Seja instituído por parte de todos os intervenientes em situações de violência, o dever geral de
comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, quando existam indícios de que as
crianças e jovens são elas próprias vítimas de violência, nomeadamente: CPAV (artigo 12, n.º 2) e
órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 15.º);
Seja assegurada, pelo Estado, a transferência de crianças e jovens membros do agregado familiar da
vítima de violência para estabelecimento de ensino mais próxima da vítima (artigo 32.º);
Seja concedido aos trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no
local de trabalho o direito de ser transferido para outro estabelecimento da empresa, quer no setor
público, quer no setor privado (artigo 37.º), bem como o direito a serem consideradas justificadas as
faltas ao serviço pelos mesmos motivos, não implicando as mesmas uma perda de retribuição5 (artigo
38.º);
Seja criado um subsídio de proteção às vítimas de violência, destinado a assegurar a sua inserção
social e autonomia financeira, quando dele carecerem (artigo 33.º), e ficar assegurado o pagamento do
abono de família relativamente aos filhos menores a seu cargo (artigo 35.º);
Seja imposta ao Estado a obrigação de promover anualmente campanhas de sensibilização para a
problemática da violência (artigo 39.º);
Seja o Estado incumbido de assegurar uma formação específica em matéria de prevenção e combate à
violência a magistrados, advogados e órgão de polícia criminal, mediante a sua inclusão nos planos de
formação destes profissionais bem como, a realização anual de cursos de formação específica nestes
domínios (artigo 40.º); e,
1 A iniciativa aborda esta preocupação na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º. 2 Aditando-lhe a seguinte formulação genérica “e as práticas e atos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas”, para cuja abrangência se adverte, não obstante o exercício de concretização a que o proponente nos reconduz ao exemplificar com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros eo assédio moral ou sexual no local de trabalho (n.º 2 do artigo 1.º do Projeto de Lei). A mesma é ainda reforçada pelo artigo 2.º do Projeto de Lei, na mediada em que, institui como beneficiários do «sistema de proteção e apoio previsto nos diplomas que garantem proteção às vítimas de violência», “as vítimas de qualquer ato, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, direta ou indiretamente, ofendendo a dignidade, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física ou a sua segurança pessoal.” 3 A rede será composta pelas seguintes estruturas: Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência (CNPV); Comissão de Proteção e Apoio às vítimas de violência (CPAV); Rede pública de casas de apoio; e Linhas telefónicas de atendimento (artigo 4.º do Projeto de Lei). A composição e a competência de cada uma destas estruturas vem concretizada nos artigos subsequentes da iniciativa, ou seja, artigos 5.º a 7.º; artigos 8.º a 10.º (os artigos 11.º e 14.º desenvolvem as competências referidas no artigo 10.º), artigos 17.º a 20:º e, finalmente artigos 21.º a 29.º, respetivamente. 4 Aos quais é ainda assegurando um atendimento especializado, nos termos do artigo 24.º da iniciativa. 5 Alerta-se para o facto de por via deste artigo ficarem igualmente justificadas as faltas dadas por força do exercício de direitos de maternidade, paternidade e adoção, que possam estar a ser violados pela entidade patronal.
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Seja imposto ao Estado um reforço de meios técnicos e humanos na Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego (CITE) e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) – artigo
42.º.
Importa realçar o seguinte na estrutura da rede pública de apoio às vítimas de violência proposta na
iniciativa:
1 – De acordo com o diploma, o atendimento, apoio e encaminhamento das vítimas de violência é
assegurado por diversas entidades em simultâneo: a CPAV através dos seus núcleos de atendimento, centros
de atendimento já constituídos (n.º 1 do artigo 12.º e 13.º) e centros de atendimento6 a criar e/ou centros de
atendimento especializado a criar7 – artigo 19.º) e por linhas telefónicas de atendimento, incluindo uma linha
verde8 (artigo 21.º e 22.º), as quais terão agregado um serviço SOS a fim de garantir um atendimento na
língua materna da vítima9 (artigo 25.º); e,
2 – Para além das casas de apoio referidas no n.º 1 do artigo 17.º é assegurado à vítima um acolhimento
temporário em lugar seguro nos termos previstos no artigo 27.º (apoio residencial).
Por outro lado importa destacar o assinalável número de atos gratuitos que a iniciativa introduz:
1 – Todos os serviços prestados pela rede pública de apoio (artigo 30.º), incluindo10 as linhas telefónicas
de atendimento (alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 21.º)
2 – O apoio e aconselhamento jurídico prestados pela CITE e CIG (artigo 42, n.º 2);
3 – A assistência médica e medicamentosa à vítima de violência e às crianças e jovens do respetivo
agregado familiar pelos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 31.º)11;
4 – A consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 34.º) e o
apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
nomeação e pagamento de honorários com o advogado, independentemente da insuficiência de meios
económicos (n.os 1 a 3 do artigo 34.º);
5 – A elaboração e distribuição bianual, de um Guia das vítimas de violência (artigo 41.º)
Igualmente significativa é a quantidade de matérias que carecem de regulamentação e os diferentes prazos
indicados para o efeito, a referir:
1 – A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio e a integração das estruturas já
existentes, no prazo de 90 dias (artigo 20.º e n.º 1 do artigo 44.º);
2 – O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de
prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual, no prazo de 180 dias (artigo 28.º e n.º 2 do artigo
44.º);
6 Alerta-se porém para o disposto no n.º 2 do artigo 13.º que refere “os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV (pese embora inexista no diploma a previsão de qualquer norma revogatória), o que poderá suscitar dúvidas quanto ao enquadramento dos centros de atendimento a criar referidos no artigo 19.º cotejado com o n.º 1 do artigo 17.º. Todavia, uma vez que pelo artigo 24.º da iniciativa, é atribuída à CPAV a obrigação de assegurar um serviço de atendimento especializado, eventualmente prestado pelos centros de atendimento especializado referidos no n.º 2 do artigo 19.º, poderá inferir-se que também os centros de atendimento a que se reporta o artigo 19.º, se enquadram na estrutura e organização da CPAV atenta a redação do artigo 20.º da iniciativa. 7 Os n.ºs 1 e 2 do artigo 19, referem reportam-se respetivamente a centros de atendimento e a centros de atendimento especializado a criar dentro de organismos públicos: Serviço Nacional de saúde, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviços de Emprego, de formação profissional e Segurança Social. 8 Esta aparentemente apenas para receber denúncias de violência. 9 O objetivo desta parece ser o de prestar o mesmo serviço que as linhas de atendimento telefónico apenas se distinguindo destas por estar dirigidas a estrangeiros 10 Presume-se que seja igualmente gratuito o serviço de tradução e interpretação previsto no artigo 26.º, que deve ser assegurado/garantido pelo Estado. 11 Note-se que no artigo 36.º é feita uma nova referência ao não pagamento dos serviços prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição, que ficam isentas do pagamento de taxas moderadoras. Ora, salvo melhor opinião, a gratuitidade que encontra previsão legal no artigo 31.º para todas as vítimas de violência, absorve a isenção prevista no artigo 36.º para as vítimas de violência nele especificadas, pelo que o conteúdo do artigo 36.º parece redundante. De duas uma, ou os serviços prestados no âmbito do SNS são gratuitos para todas as vítimas de violência ou, pelo contrário, não o são, exceto para as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou exploração na prostituição que ficam isentas do seu pagamento.
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3 – As medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo
para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos, no prazo de 90 dias (artigo 29.º e n.º 1 do
artigo 44.º); e,
4 – O processamento do subsídio de proteção das mulheres vítimas de violência, no prazo de 60 dias
(artigo 33.º).
Igualmente relevante é o número de relatórios anuais a que a iniciativa obriga diversas instituições:
1 – CadaCPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual
sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres (n.º 2 do artigo
10.º).
2 – A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até junho de cada ano, um relatório
anual sobre a sua atividade (n.º 2 do artigo 6.º).
3 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das
situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria, o qual deve também
conter um diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência.
A iniciativa é composta por 45 artigos cujo conteúdo acima se abordou sumariamente, dizendo o último
respeito à entrada em vigor da lei, que o proponente pretende fazer coincidir com o dia seguinte ao da sua
publicação, não obstante a mesma se encontrar condicionada por um número significativo de matérias
(incluindo a própria lei – Cfr. n.º 1 do artigo 44.º) que carecem de regulamentação.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro12 aprova, em anexo, o Estatuto da Vítima, estabelecendo um conjunto
de princípios gerais e de direitos das vítimas de crimes, como sejam o direito de informação, proteção e
assistência. Após avaliação, as vítimas podem ser consideradas especialmente vulneráveis, o que lhes
confere especial proteção, estando também previstas regras específicas no caso de crianças vítimas. Prevê-se
a existência de uma rede de gabinetes de atendimento à vítima no âmbito das forças e serviços de segurança
e a formação dos profissionais suscetíveis de entrar em contacto com vítimas de crimes, «a fim de aumentar a
sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não
discriminatória e com respeito e profissionalismo». Conforme se refere na própria Lei n.º 130/2015, este
regime não prejudica a aplicação de regimes específicos de vítimas de determinados crimes. Um desses
regimes específicos é o que existe relativamente às vítimas de violência doméstica, de que se indica abaixo a
legislação mais relevante.
Em termos de compensação às vítimas, importa mencionar a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro13, que
aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica. Esta lei
foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, que regula a constituição e o
funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, e pela Portaria n.º 403/2012, de 7 de
dezembro, que aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por
parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si
ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às
vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.14
Especificamente em relação às vítimas de violência doméstica, a Lei n.º 61/91, de 13 de agosto, que
«garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência», visa, conforme consta do seu artigo 1.º,
reforçar os mecanismos de proteção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente
o estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência; a
1212 E procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. 13 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 14 Nos termos do artigo 20.º da respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.
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instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência; a criação
junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento direto às mulheres vítimas de crimes de
violência; um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e
proteção das vítimas de crimes; um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação
dos danos ocorridos. Esta lei prevê um conjunto de medidas para atingir aqueles objetivos, como sejam
campanhas de sensibilização a lançar pela administração pública ou a criação de centros de atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica. Prevê-se ainda que lei especial regule as associações que
prossigam fins de defesa e apoio a mulheres vítimas de crimes, bem como o adiantamento pelo Estado das
indemnizações às mesmas. Esta lei dispõe ainda sobre a suspensão provisória do processo, prevendo-se que
a mesma só pode ser decidida quando haja concordância de arguido e ofendida e, sendo a mesma decretada
e vivendo ambos em economia comum, deve o arguido ser afastado da residência quando tal se revele
necessário. Prevê-se finalmente que quando não seja decretada prisão preventiva, deve o arguido ser sujeito
à medida de coação de afastamento da residência.
A Lei n.º 61/91 determinava que o governo a regulamentaria no prazo de 90 dias, o que não aconteceu,
motivando a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de abril – Pronuncia-se
pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas
previstas na Lei n.º 61/91, de 13 de agosto, que garante proteção adequada às mulheres vítimas de violência.
Em 2009 foi aprovada a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro15, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e visou promover a criação de
respostas integradas, não apenas do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos
cuidados de saúde, bem como dar resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a
violência doméstica. Esta lei concentra num só diploma legislação em matéria de violência doméstica que se
encontrava dispersa e configura o estatuto de vítima no âmbito deste crime específico, prevendo que em
situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo
da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género.
A Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição
do estatuto de vítima e o Despacho n.º 7108/2011, de 11 de maio, da Presidente da Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), estabelece os critérios de atribuição do estatuto de vítima à vítima
de violência doméstica.
As condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de
acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de
violência doméstica prevista na Lei n.º 112/2009 são reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24
de janeiro16, que foi regulamentado pela Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho, e pelo Despacho n.º 6835/2018,
de 16 de julho.
Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê a isenção de taxas
moderadoras nos atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de
violência doméstica (regulamentado pelo Despacho n.º 20509/2008, de 5 de agosto).
Em termos de convenções internacionais importa mencionar:
– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada
pela Lei n.º 23/80, de 26 de julho, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado em Nova Iorque em 6 de Outubro
de 1999, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo
Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, também de 8 de março;
– A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/9017 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, ambos de 12 de setembro;
– A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo
Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e
15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 16 Retificado por: Declaração de Retificação n.º 11/2018, de 21 de março 17 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.
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Crianças, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovados pela
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º
19/2004, ambos de 2 de abril;
– A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
4/2013, de 14 de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21
de janeiro;
– A Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas, aberta à assinatura
em Estrasburgo em 24 de novembro de 1983, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º
16/2000, de 3 de março e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 4/2000, de 6 de março.
O Acordo-quadro europeu sobre a violência e o assédio no trabalho, assinado a 26 de abril de 2007 pelos
parceiros sociais europeus, o qual determina que as federações membros das partes signatárias cooperem na
melhoria das condições de trabalho através da criação e da promoção de mecanismos para identificar,
prevenir e gerir problemas de assédio e violência que ocorrem no local de trabalho, e a Decisão-Quadro
2002/629/JAI do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos,
entretanto substituída pela Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011,
relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas18.
Refira-se ainda que no âmbito da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da justiça, pelo Decreto-
Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro), são-lhes atribuídas competências em matéria de prevenção e combate
à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes, entre outros.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Com conexão direta com a matéria abordada na presente iniciativa localizamos a Proposta de Lei n.º
112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, que baixou
à Comissãopara nova apreciação na generalidade, por um período de 60 dias, no dia 6 de abril de 2018.
Inexistem petições pendentes relacionadas com a matéria objeto da iniciativa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em legislaturas anteriores localizamos as seguintes iniciativas de âmbito geral associadas aos temas
vítimas de violência ou vítimas de crime:
Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP) – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, Regime
de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, o qual foi
aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e a abstenção do PS, tendo dado
origem à Lei n.º 121/2015 – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o
regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª (BE) – Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas, que
foi rejeitado em 15 de março de 2013, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP e a favor do PCP,
BE, PEV;
Proposta de Lei, n.º 295/X/4.ª (Governo) – Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas
de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de
30 de outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de agosto. A proposta foi aprovada com os votos a favor do
PS, PSD, CDS-PP, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.) e abstenção do
PCP, BE, PEV, tendo dado origem à Lei n.º 104/2009 – Aprova o regime de concessão de
18 Diretiva transposta para a ordem nacional pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
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indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
Proposta de Lei n.º 256/VII/4.ª (Governo) – Altera o Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que
aprovou o regime jurídico de proteção as vitimas de crimes violentos, a qual foi aprovada com os
votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, Luísa Mesquita (N insc.), José Paulo Areia de Carvalho (N insc.) e
a abstenção do PCP, BE, PEV, tendo dado origem à Lei n.º 136/1999 – Primeira alteração ao Decreto-
lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de proteção as vítimas de crimes
violentos;
Projeto de Lei n.º 108/VII/1.ª (CDS-PP) – Altera o regime jurídico de proteção às vítimas de crimes
violentos. A iniciativa foi aprovada por unanimidade tendo dado origem à Lei n.º 10/1996 – Altera o
regime jurídico de proteção as vítimas de crimes violentos;
Projeto de Lei n.º 24/VI/1.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos
cidadãos vítimas de crimes. A Iniciativa caducou em 26 de outubro de 1995;
Projeto de Lei n.º 770/V/4.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos
cidadãos vítimas de crimes, cuja discussão conjunta com a Proposta de Lei n.º 200/V/4.ª (Governo) –
Autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações as vítimas de crimes, deu origem à Lei
n.º 64/1991 – Autorização legislativa ao Governo para estabelecimento de regime de indemnizações
às vítimas de crimes;
Projeto de Lei n.º 292/IV/2.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção legal devida aos
cidadãos vítimas de crimes; e,
Projeto de Lei n.º 428/III/2.ª (PCP) – Aprova medidas tendentes a reforçar a proteção devida aos
cidadãos vítimas de crimes.
Não foram encontrados antecedentes parlamentares peticionados nesta matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Deve assinalar-se que ao prever a atribuição de um subsídio de proteção (artigo 33.º), proteção jurídica
(artigo 34.º), abono de família (artigo 35.º) e isenção das taxas moderadoras (artigo 36.º), o projeto de lei em
apreço parece envolver encargos orçamentais. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam,
no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio
igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão»).
Com efeito, a iniciativa pretende acautelar essa limitação ao fazer coincidir, no artigo 45.º, a sua entrada
em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Porém, não o faz
em relação a todo o diploma, mas em relação apenas às normas que acarretam encargos orçamentais. Uma
vez que não as específica, sugere-se que, em sede de especialidade, por uma questão de clareza de
aplicação normativa e de cumprimento da chamada lei-travão, seja ponderada a possibilidade de alterar a
norma sobre a entrada em vigor de forma a fazer coincidir o início de vigência desta iniciativa, e não apenas
de algumas normas, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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O projeto de lei sub judice deu entrada a 7 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 13 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência – que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário19, embora possa ser aperfeiçoado em sede de discussão na especialidade ou em redação final,
designadamente, para ser iniciado por um substantivo.
Sugere-se, neste caso, o seguinte título: «Reforço dos mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência».
Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 45.º que o diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, com exceção das disposições que implicam aumento de despesa, que entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente, estando de acordo com o artigo 2.º da lei formulário. Porém, de acordo
com o que foi referido anteriormente, atendendo ao cumprimento da lei-travão, e a menos que sejam
especificadas todas as normas impliquem aumento de despesa, sugere-se que todo o diploma entre em vigor
com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Deve ainda assinalar-se, para efeitos de discussão em sede de especialidade, que as regras de legística
recomendam que as epígrafes não sejam idênticas às denominações das divisões sistemáticas, tal como
acontece no diploma em apreço com a subsecção I e com o artigo 5.º ou com a subsecção II e com o artigo
8.º.
O presente diploma dispõe de um capítulo relativo a disposições transitórias, segundo o qual o Governo
procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a assegurar o número mínimo de um técnico
por cada 50 processos e garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre proteção na
maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 e das 14 às 18 horas. De acordo com esta
norma, «O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e
aconselhamento jurídico gratuitos.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Existem várias normas na iniciativa referentes à regulamentação: o artigo 29.º, segundo o qual «O Governo
regulamenta, por decreto-lei, as medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e de tráfico para
fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos», e o artigo 44.º, que
dispõe sobre regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação., excetuando-
se a regulamentação do artigo 28.º, cujo prazo é de 180 dias. O mesmo se diga do artigo 20.º que dispõe
sobre a regulamentação das casas de apoio a vítimas de violência.
Assim, por razões de sistemática, sugere-se a existência de apenas um artigo sobre regulamentação.
Para além da necessidade de regulamentação, refira-se ainda a obrigação por parte do Governo de
apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência, o
qual deve conter o diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de violência (artigo 43.º). O
diploma prevê ainda, no artigo 41.º, a elaboração, por parte do Governo, de um guia com informações sobre
os direitos das vítimas, o qual, segundo o mesmo artigo, deve ser objeto de atualização, edição e distribuição
de dois em dois anos.
19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul.
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)
perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de violência às quais é garantida proteção num
Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo
simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.
O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de
proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo
a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma
decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade
à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta
criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.
No que se refere à formação das entidades envolvidas, a resolução do Parlamento Europeu que estabelece
normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, refere que a
Comissão e os Estados-Membros devem prever diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para
todos os profissionais que trabalham com as vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do
direito, agentes da polícia, procuradores, juízes (…).
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley 4/2015, de 27 de abril, del Estatuo de la Víctima del Delito, forneceu o marco legal de apoio à vítima,
através da definição do papel das autoridades quer de âmbito legal, quer também de âmbito social, não se
limitando apenas aos processos que as envolvem. Este estatuto cataloga, de uma forma geral, os direitos
processuais e alguns não processuais de todas as vítimas de crimes, com referências expressas àquelas que
requerem necessidades especiais ou que são especialmente vulneráveis como o caso das crianças. As
vítimas que necessitam de cuidados especiais têm também quadros normativos específicos, nomeadamente:
A Ley 35/1995, de 11 de diciembre20, de ayuda y asistencia a víctimas de delitos violentos y contra la
libertad sexual;
A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor;
20 O regulamento de ajuda às vitimas dos crimes violentos e contra a liberdade sexual foi depois aprovado pelo Real Decreto 738/1997, de 23 de mayo.
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A Ley Orgnánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de
Género; e
A Ley 29/2011, de 22 de septiembre, de Reconocimiento y Protección Integral a las Víctimas del
Terrorismo.
FRANÇA
O France Victimes, anteriormente denominado de INAVEM –Institut national d’aide aux victime et de
médiation, é a federação nacional das associações de apoio à vítima, com a finalidade de promoção e
desenvolvimento da assistência às vítimas, práticas de mediação e outras que possam melhorar o
reconhecimento das vítimas.
Embora não tenha carácter público, esta federação de associações é responsável por coordenar a resposta
a dar às vítimas, através das associações membro, possuindo relações institucionais com as autoridades
públicas desde o ministério público aos hospitais.
No âmbito legislativo, várias medidas existem no que à proteção das vítimas de determinados crimes diz
respeito, com especial incidência naquelas que mais fragilidades apresentam, como crianças ou vítimas de
violência doméstica. A título exemplificativo e para o crime de violência sexual e de violência doméstica, foram
recentemente aprovadas (Loi 2018-703, du 3 août) alterações ao código penal e ao código de processo penal,
no sentido de, entre outros, reforçar a proteção dos menores vítimas de violência sexual.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo
sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta
na página da iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
proponente que a sua iniciativa tem um impacto neutro no género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
• Impacto orçamental
Atento ao exposto na parte I desta nota técnica, importa relembrar que o facto de a iniciativa contemplar
como medidas a adotar a criação de uma rede pública de apoio às vítimas de violência e a integração de
algumas já existentes, a atribuição de um subsídio de proteção às vítimas e a garantia de um abono de família
respeitante aos seus filhos menores, a realização de campanhas anuais de sensibilização, a elaboração
bianual de um guia, o reforço de meios técnicos e humanos na CITE e CIG e o número de serviços gratuitos
previstos na iniciativa, entre outros, indiciam que a mesma terá um impacto significativo no aumento da
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despesa para o Estado. No entanto, o facto de a iniciativa abordar muitas matérias cuja produção de efeitos
faz depender de regulamentação por parte do Governo, permitirá a este fazer uma gestão da questão
orçamental, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º, ainda que em prejuízo do cumprimento dos prazos
de regulamentação previsto no projeto de lei. Aliás, o proponente prudentemente, exceciona a entrada em
vigor das disposições da iniciativa que possam implicar um aumento da despesa para o Estado, estipulando
no artigo 45.º, que a sua entrada em vigor coincidirá com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o
ano seguinte. Por outro lado, deve ser tido em consideração o facto de o Governo ter ele próprio avançado
com uma iniciativa idêntica a Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão
Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, podendo sugerir quealgumas das mediadas propostas na presente
iniciativa possam já ter previsão no Orçamento do Estado para 2019.
Enquadramento bibliográfico
AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state
of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.
18 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true> Resumo: De acordo com o mais recente inquérito realizado, na União Europeia, pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), de 2014, sobre a violência contra as mulheres, uma em cada dez mulheres na UE (11%), sofreu alguma forma de violência sexual a partir dos 15 anos; sendo que cerca de 5% foram violadas. A FRA avalia que estes números correspondem a mais de 9 milhões de mulheres que foram violadas na UE após os 15 anos de idade. A violação e outros crimes sexuais são um grave ataque à integridade física e mental e à autonomia sexual da vítima. São violações dos direitos humanos em si mesmos e também prejudicam o gozo de uma série de outros direitos humanos, tais como: o direito à vida; saúde física e mental; segurança pessoal; liberdade; igualdade dentro da família e perante a lei. Muitas vezes as vítimas não conhecem os seus direitos e enfrentam múltiplas barreiras no acesso à justiça, incluindo estereótipos de género prejudiciais, equívocos sobre o que é violência sexual, questões em relação à sua credibilidade; apoio inadequado e legislação ineficaz. A legislação internacional e regional de direitos humanos exige que os Estados tomem medidas para prevenir e proteger as mulheres e jovens contra a violência de género; investigar e punir todos os atos de tal violência e fornecer reparação às vítimas. Isso significa que se deve ir além das vítimas individuais, procurando transformar as leis, políticas e atitudes que constituem as causas básicas dos crimes de violência sexual. CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Manual para deputados: Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Strasbourg: Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 2012. Cota: 12.36 – 395/2012. Resumo: A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), é um instrumento jurídico vinculativo, de âmbito internacional que visa a proteção das mulheres contra todas as formas de violência, contribuindo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, por via da eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. É também seu objetivo, conceber um quadro global de políticas, medidas de proteção e assistência, promover a cooperação internacional e apoiar as organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, adotando uma abordagem integrada, com vista a eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A referida Convenção entrou em vigor em Portugal a 1 de agosto de 2014. CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – GREVIO’s (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to the provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against Women and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasboug: Council of Europe, 2019. [Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126821&img=12589&save=true>
Resumo: Este relatório fornece uma avaliação das medidas de implementação tomadas por Portugal
relativamente a todos os aspetos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à
Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Esta avaliação foi levada a
cabo pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
(GREVIO).
O relatório destaca o compromisso significativo demonstrado pelas autoridades portuguesas, ao longo dos
anos, para combater a violência contra as mulheres, paralelamente aos esforços para promover a igualdade
entre mulheres e homens. No entanto, enfatiza a necessidade de conferir à Comissão para a Igualdade de
Género (CIG) os poderes e recursos necessários para melhorar a coordenação interministerial e a cooperação
interinstitucional como meios para assegurar o acesso igual ao apoio e reforço da proteção para todas as
mulheres vítimas de violência, em todo o país.
O relatório identificou uma série de questões prioritárias que requerem uma ação adicional, por parte das
autoridades portuguesas, para com as disposições da Convenção. Aponta insuficiências e recomendações,
nomeadamente no que concerne ao enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a
configuração do consentimento da vítima na definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de
agravamento de penas.
DIAS, Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva – Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. A. 34, n.º 136 (out.-dez. 2013). Cota: RP-179
Resumo: A autora debruça-se sobre os diferentes crimes sexuais configurados no Código Penal, de forma
a proteger, em diversas vertentes, o bem jurídico específico da liberdade e autodeterminação sexual, que faz
parte do “núcleo duro” dos diretos e liberdades fundamentais de cada pessoa. Refere os diferentes tipos de
crimes sexuais, nomeadamente: crimes de coação sexual e violação; lenocínio; abuso sexual de crianças;
prostituição e pornografia de menores, e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores,
analisando as disposições constantes do Código Penal.
SANTOS, Boaventura de Sousa; GOMES, Conceição; DUARTE, Madalena – Tráfico sexual de mulheres:
representações sobre ilegalidade e vitimação. Revista crítica de ciências sociais. Coimbra. ISSN 0254-1106.
N.º 87 (dez. 2009), p. 69-94. Cota: RP-221
Resumo: O tráfico de seres humanos em geral, e de mulheres em particular, tem vindo a suscitar um
interesse crescente por parte dos Estados, das instâncias internacionais, das organizações não-
governamentais e dos meios de comunicação social. Neste artigo os autores refletem sobre algumas das
questões emergentes e ausentes no enquadramento legal do tráfico sexual de mulheres, recorrendo à
realidade empírica do tráfico sexual em Portugal.
SHREEVES, Rosamund; PRPIC, Martina – Violence against women in the EU [Em linha]: state of play.
[Brussels]: European Parliament, 2018. [Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126820&img=12588&save=true> Resumo: A violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação baseada no género. Enraizada nas desigualdades entre homens e mulheres, assume muitas formas e as estimativas sobre a escala do problema são alarmantes. Este tipo de violência tem um grande impacto nas vítimas e impõe uma pesada carga de custos para a sociedade. Os instrumentos instaurados pelas Nações Unidas e pelo Conselho da Europa, incluindo a última «Convenção de Istambul» são referências nos esforços para combater a violência contra as mulheres. A União Europeia tem vindo a abordar o problema de várias formas, mas não possui um instrumento vinculativo especificamente concebido para proteger as mulheres da violência. Embora existam semelhanças entre as políticas nacionais de combate à violência contra as mulheres, os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens para o problema. Os esforços do Parlamento Europeu centram-se no reforço da política da UE nesta área, tendo apelado repetidamente a uma estratégia da União Europeia para combater a violência contra as mulheres, incluindo a criação de um instrumento juridicamente vinculativo. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU-
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wide survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 18 mar.
2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true> Resumo: Este relatório apresenta os resultados do inquérito mais abrangente, até à data, efetuado nos 28 Estados Membros da União Europeia sobre as diversas experiências de violência contra as mulheres. Baseia- se nas entrevistas realizadas a 42 000 mulheres sobre as suas experiências de violência física, sexual e psicológica, incluindo ocorrências de violência doméstica, ‘stalking’ e assédio sexual, bem como do papel das novas tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres, e violência na infância. Os resultados apontam no sentido de abusos continuados que afetam a vida de muitas mulheres, muitos dos quais não são comunicados às autoridades. Uma em cada 10 mulheres experienciou alguma forma de violência sexual a partir dos 15 anos e uma em cada 20 foi violada. Pouco mais de uma em cada cinco mulheres foi vítima de violência física e/ou sexual por parte de um parceiro atual ou anterior. No entanto, apenas 14% das mulheres relataram os incidentes de violência por parte dos seus parceiros à polícia. As estatísticas criminais existentes refletem apenas uma imagem parcial da verdadeira extensão e natureza da violência contra as mulheres. VIOLÊNCIA doméstica e de género: uma abordagem multidisciplinar. Lisboa: Pactor – Edições de Ciências Sociais, Forenses e da Educação, 2018. ISBN 978-989-693-085-1. Cota: 28.26 – 338/2018 Resumo: Esta obra, no âmbito da violência doméstica, conta com a contribuição de vários autores e foi elaborada com o objetivo de evidenciar a relação que tem que existir entre investigação, análise teórica, políticas sociais e intervenção junto das vítimas e dos agressores conjugais. Nesta abordagem multidisciplinar o livro trata as seguintes matérias no âmbito da violência doméstica: panorama do regime jurídico; medicina legal e ciências forenses; exposição da criança à violência doméstica; evolução de políticas públicas; contributos do feminismo, olhares de psicologia, entre outros. O capítulo 2 – «Panorama do regime jurídico» aborda as questões relativas aos princípios do regime jurídico da violência doméstica, o estatuto da vítima, o crime de violência doméstica, o processo penal envolvido. Apresenta uma «visão panorâmica dos instrumentos legais atualmente existentes para enfrentar esta realidade social e criminal (…)». São analisadas as evoluções legislativas deste tipo de crime, a suspensão provisória do processo e o processo penal. (p. 29-62). ——— PROJETO DE LEI N.º 1155/XIII/4.ª [REFORMULA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, COAÇÃO SEXUAL E ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCONSCIENTE OU INCAPAZ NO CÓDIGO PENAL, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO AOS CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO E PERSEGUIÇÃO (STALKING)] Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª – “Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul,
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e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação
e perseguição (stalking)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de março de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de
2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público
e à Ordem dos Advogados.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 16 de abril de 2019, em conjunto com outras iniciativas legislativas.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende, por um lado, proceder à 47.ª alteração do Código Penal, adequando os
crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência1 ao disposto na
Convenção de Istambul, e, por outro lado, à 31.ª2 alteração ao Código de Processo Penal, alargando o âmbito
de aplicação da medida de coação de proibição aos crimes de ameaça, coação e perseguição – cfr. artigo 1.º.
Nesse sentido, o PS propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código Penal (CP) – cfr. artigos 2.º e
3.º:
Introduz a expressão «sem consentimento» nos crimes de coação sexual e de violação, «centrando-os,
de modo inequívoco, na falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso à violência ou
ameaça grave opera como agravante do tipo legal». Nessa medida, o PS inverte a lógica da atual redação
destes crimes, que já hoje assentam na existência de dois tipos de coação sexual e de violação (atualmente o
tipo previsto no n.º 1 dos artigos 163.º e 164.º assenta na violência e ameaça grave, colocação da vítima em
estado inconsciente ou na impossibilidade de resistir, e o tipo previsto no n.º 2 desses mesmos artigos, que
assenta no constrangimento da vítima por qualquer outro meio), passando a prever-se o seguinte:
o Crime de coação sexual – artigo 163.º do CP:
«1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu
consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida
com pena de prisão de um a oito anos».
o Crime de violação – artigo 164.º do CP:
«1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
1 Só por lapso é que o artigo 1.º (objeto) se refere ao crime de “importunação sexual” porquanto não é proposta nenhuma alteração a este crime, previsto no artigo 170.º do Código Penal (CP). Presumimos que o PS se queira antes reportar ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no artigo 165.º do CP, que é objeto de alteração neste Projeto de lei. Note-se que nesse sentido também aponta o título da iniciativa, embora este não se refira com rigor a este crime, falando antes em “abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz”. 2 Tratar-se-á, na verdade, da 32.º alteração ao Código de Processo Penal (CPP). O PS não teve em consideração a alteração ao CPP operada através da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conforme se depreende da redação do corpo do artigo 4.º do Projeto de Lei.
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2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são
punidas com pena de prisão de três a dez anos»
– cfr. exposição de motivos e alterações aos artigos 163.º e 164.º do CP;
Substitui, no crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, o elemento do tipo «opor
resistência» pelo novo elemento «manifestar o seu dissentimento» – cfr. alteração ao artigo 165.º do CP;
Adita novas circunstâncias agravantes dos crimes de coação sexual, de violação e de abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência, bem como dos crimes previstos nos artigos 167.º a 176.º, prevendo que as
penas previstas nesses artigos sejam agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima
for «cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha
mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação»3 ou for
«pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença» – cfr. aditamento das novas
alíneas b) e d) ao n.º 1 do artigo 177.º do CP;
Alteração da sistemática do Código Penal, sendo aditada ao Livro II do Título I do Capítulo V, a Secção
III com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º4.
Esta iniciativa do PS pretende ainda alterar o artigo 200.º do Código de Processo Penal, relativo a
proibição e imposição de condutas, aditando-lhe um novo n.º 4 (passando o atual n.º 4 a n.º 5) nos termos do
qual «as obrigações previstas na alínea d) do n.º 1» (não contactar, por qualquer meio, com determinadas
pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios) «também podem ser impostas pelo juiz ao arguido,
se houver fortes indícios da prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, independentemente
das penas de prisão aplicáveis» – cfr. artigo 4.º.
Prevê-se a entrada em vigor destas alterações «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» –
cfr. artigo 5.º.
I c) Antecedentes
Através da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, foram aprovadas alterações ao Código Penal, autonomizando o
crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os
crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento da Convenção de Istambul.
Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-PP), 517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª
(PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663, 664 e 665/XIII/3.ª (BE) cujo texto de substituição apresentado
pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de junho de 2015 por unanimidade.
De referir que esta lei foi trabalhada no Grupo de Trabalho – Implicações Legislativas da Convenção de
Istambul, constituído em 26 de março de 2014 no âmbito da 1.ª Comissão, e da qual fizeram parte os
Deputados Carla Rodrigues (PSD – coordenadora), Isabel Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António
Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Este Grupo de Trabalho promoveu um debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as implicações e
alterações legislativas dela decorrentes, através da audição e auscultação de diversas entidades. Foram
ouvidos a ASJP, o SMMP, a APAV, AMCV, UMAR, P&D Factor, o Prof. Dr. Rui Pereira, a Juíza Conselheira
Dra. Clara Sottomayor, a CIG e APMJ; e foram recebidos pareceres do CSM, CSMP, APMJ, Amnistia
Internacional Portugal, ASJP, Mestre Inês Ferreira e Prof.ª Dr.ª Carlota Pizarro Almeida do IDPCC, Igualdade
Parental e CITE.
No que respeita especificamente aos crimes de coação sexual e de violação, a Lei n.º 83/2015, de 5 de
agosto, introduziu as seguintes alterações:
3 Note-se que a atual alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º, que é renumerada passando a alínea c), prevê agravação “se a vítima se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela (…)”. 4 Não se trata de uma efetiva alteração, pois limita-se a repetir o que já hoje consta do Código Penal pelo menos desde a revisão de 1995, operada através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Cremos que o PS possa ter incorrido em erro ao dar como boa a versão consolidada do Código Penal disponível no site do Diário da República, que, de facto, omite essa secção.
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Foi eliminado, quer no n.º 2 do artigo 163.º (coação sexual), quer no n.º 2 do artigo 164.º (violação), o
elemento do tipo «e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou»;
No crime de coação sexual sem violência ou ameaça grave foi elevada a moldura penal de prisão até 2
anos para prisão até 5 anos;
No crime de violação sem violência ou ameaça grave foi elevada a moldura penal de prisão até 3 anos
para prisão de 1 a 6 anos;
Foi aditado um novo n.º 2 ao artigo 178.º, prevendo-se que quando o procedimento pelos crimes
previstos no artigo 163.º (coação sexual) e 164.º (violação) depender de queixa, o Ministério Público possa dar
início ao mesmo, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus
autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
Importa referir que nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, foi discutida quer a
questão de os crimes de coação sexual e de violação assentarem no não consentimento da vítima, quer a
questão da transformação da natureza destes crimes em crimes públicos, matérias que foram propostas pelo
BE [e rejeitadas com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP – cfr.
Relatório de nova apreciação e da discussão na especialidade dos Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-PP),
517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663 664 e 665/XIII/3.ª (BE)], tendo sido,
em alternativa, aprovada a solução legislativa suprarreferida proposta pelo PSD e pelo CDS-PP.
Note-se que as alterações a este respeito constantes da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, visaram tornar
mais clara a existência de dois tipos de coação sexual e de violação: aquelas que assentam na violência e
ameaça grave, colocação da vítima em estado inconsciente ou na impossibilidade de resistir, e aquelas que
assentam no constrangimento da vítima por qualquer outro meio. As primeiras estão plasmadas nos atuais n.os
1 dos artigos 163.º e 164.º e são punidas com penas mais graves, pela maior ofensividade dos meios
utilizados, e as segundas nos atuais n.os 2 desses mesmos artigos. A Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto,
procurou dar, assim, cumprimento à Convenção de Istambul ao deixar claro no Código Penal que qualquer
meio de constranger uma vítima é suscetível de integrar estes crimes, sendo certo que constranger é, para
este efeito, levar alguém a fazer alguma coisa que não quer.
De referir que o artigo 36.º da Convenção de Istambul5 prevê o seguinte:
«Artigo 36.º
Violência sexual, incluindo violação
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos
no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;
b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;
c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,
avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.
3. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou
contra os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»
Sobre esta matéria, além da iniciativa em apreço do PS, encontram-se atualmente pendentes as seguintes
iniciativas legislativas:
5 Esta Convenção, ratificada por Portugal através do Decerto do PR n.º 13/2013, de 21 de janeiro (a RAR 4/2013, de 21 de janeiro, aprovou esta Convenção), entrou em vigor dia 01/08/2014.
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Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal» – discutido na generalidade em 10
de janeiro de 2019, baixou à 1.ª Comissão sem votação;
Projeto de Lei n.º 1058/XIII/4.ª (BE) – «Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)» –
discutido na generalidade em 10 de janeiro de 2019, baixou à 1.ª Comissão sem votação;
Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019.
No que se refere ao crime de perseguição, este crime foi criado através da já referida Lei n.º 83/2015, de
5 de agosto, sendo que na origem desta criminalização estiveram os Projetos de Lei n.os 647/XIII/3.ª (PSD e
CDS-PP), 659/XIII/4.ª (PS) e 663/XII/4.ª (BE).
O artigo 154.º-A do Código Penal prevê o seguinte:
«Artigo 154.º-A
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou
indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2 – A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas
específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do
local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa».
Na especialidade, estas normas, que decorrem de proposta de substituição apresentada pelo PSD e CDS-
PP em relação ao Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), foram aprovadas com a seguinte votação:
n.os 1, 2 e 3: aprovados, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE, e contra do PS; n.º 4: aprovado
por unanimidade; n.º 5: aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, e a abstenção do BE –
cfr. Relatório de nova apreciação e da discussão na especialidade dos Projetos de Lei n.os 515/XII/3.ª (CDS-
PP), 517/XII/3.ª (PSD), 647/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), 649/XII/3.ª (PS), 661, 663 664 e 665/XIII/3.ª (BE).
Importa referir que, no âmbito deste processo legislativo, os pareceres do Conselho Superior do Ministério
Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais alertaram para a necessidade de revisão do
artigo 200.º do Código de Processo Penal, de modo a permitir a aplicação das medidas nele previstas ao
crime de perseguição.
Com efeito, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público refere:
«Atenta a moldura penal abstrata proposta para esta conduta [pena de prisão até três anos ou pena de
multa no casos do projetos do PSD/CDS-PP (647/XII/4.ª) e PS (659/XII/4.ª) e pena de prisão até três anos no
caso do BE (663/XII/4.ª)] deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação
de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP (rectius a proibição de «não contactar,
por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios», previsto na
alínea d) do número 1 daquele artigo), assim contribuindo para a cessação imediata da conduta. Embora em
geral seja de manter aquele limiar mínimo (pena superior a três anos) deverão ser excecionadas as situações
de fortes indícios da prática do crime de perseguição. A vítima não pode ser constrangida a esperar pela
decisão final, devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um
Estado de direito.»
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Por outro lado, o parecer do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais refere:
«No que respeita à política criminal, tem-se revelado que a melhor forma de suster e combater estas
formas de perseguição não é através das formalidades morosas do processo penal, mas mediante a previsão
de verdadeiras restraining orders, de aplicação célere e independente das exigências formais das medidas de
coação. Veja-se que a pena acessória pouco interessa à vítima, pois só será aplicada ao fim de anos de
processo penal. A vítima precisa de uma resposta imediata.
Ora, o crime de perseguição tem pena até 3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação
de proibição de contactos, prevista no artigo 200.º do CPP».
Este parecer até sugeria uma proposta de redação para um novo número a aditar ao artigo 200.º do CPP.
Sobre esta matéria, além do projeto de lei ora em apreciação, encontram-se pendentes as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de
condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição» –
agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019;
Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – «Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição
de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (trigésima terceira alteração
ao Código de Processo Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019;
Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – «Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,
permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima» – agendado para
o Plenário de 16 de abril de 2019;
Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) – «Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver
fortes indícios da prática do crime de perseguição» – agendado para o Plenário de 16 de abril de
2019;
Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Consagra a natureza de crime público ao crime de
perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código penal e trigésima
primeira alteração ao Código de Processo Penal)» – agendado para o Plenário de 16 de abril de 2019.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª – Reformula os crimes
de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do
disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de
contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking).
2. Esta iniciativa pretende, por um lado, proceder à quadragésima sétima alteração do Código Penal,
adequando os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ao disposto
na Convenção de Istambul, e, por outro lado, à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal,
alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição aos crimes de ameaça, coação e
perseguição.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
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parecer que o Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de
Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)
Título: Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou
incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de
aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição
(stalking).
Data de admissão: 13 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 22 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,
visa adequar a tipificação penal dos crimes de violação, coação sexual e importunação sexual ao disposto na
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Convenção de Istambul1, através da alteração do Código Penal, promovendo ainda o alargamento do âmbito
de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição, por
alteração do Código de Processo Penal.
A intervenção legislativa proposta funda-se, de acordo com os proponentes, na necessidade de dar
resposta às insuficiências e recomendações apontadas no Relatório de Avaliação do GREVIO (Grupo de
Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, órgão do Conselho da
Europa), datado de 21 de janeiro de 2019, relativo à aplicação da Convenção de Istambul em Portugal.
Recordando o «trabalho legislativo de atualização do Código Penal» desenvolvido no final da XII
Legislatura (que deu origem à Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto) em decorrência das disposições pertinentes da
Convenção de Istambul, os subscritores da iniciativa assinalam que, à autonomização do crime de mutilação
genital feminina, à criação dos crimes de perseguição e casamento forçado e à adaptação dos crimes de
violação, coação sexual e importunação sexual, que reforçaram o «quadro penal de proteção e punição dos
crimes contra a liberdade sexual na nossa ordem jurídica», importa agora aditar um aprimoramento «do
enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a configuração do consentimento da vítima na
definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de agravamento de penas».
Em particular, propõem-se dar resposta à observação do GREVIO de que a alteração legislativa de 2015
«não se terá revelado suficiente para cortar definitivamente com a prática de longa data dos tribunais
portugueses de exigirem prova da resistência da vítima para a condenação do perpetrador do crime», através
da alteração da redação dos crimes de coação sexual e de violação, «centrando-os, de modo inequívoco, na
falta de consentimento, enfatizando que a sua prática com recurso a violência ou ameaça grave opera como
agravante do tipo legal».
Em aditamento, no agravamento das penas pela prática dos crimes contra a liberdade sexual, são
acrescentadas as situações em que a vítima for cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo
com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos
cônjuges, ainda que sem coabitação, ou em que a vítima seja pessoa particularmente vulnerável, em razão de
idade, deficiência ou doença.
Propõe-se ainda, em termos adjetivos, o alargamento especial do âmbito de aplicação da medida de
coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking), através de uma
alteração do Código de Processo Penal, sem agravar a moldura penal definida para estes crimes no Código
Penal.
Assim, em 5 artigos preambulares, a iniciativa preconiza a alteração dos artigos 163.º, 164.º, 165.º e 177.º
do Código Penal e do artigo 200.º do Código de Processo Penal, que a seguir se apresentam de modo
comparado, para melhor compreensão da redação concretamente proposta:
Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)
Artigo 163.º Coação sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos
Artigo 163.º […]
1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem e sem o seu consentimento, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até cinco anos. 2 – A conduta prevista no número anterior praticada por meio de violência ou ameaça grave é punida com pena de prisão de um a oito anos.
1 Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada em maio de 2011, assinada pelo Governo Português em 11 de maio de 2011 e aprovado na Assembleia da República em 14 de dezembro de 2012.
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Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)
Artigo 164.º Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 164.º […]
1 – Quem, sem o seu consentimento, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 – As condutas previstas no número anterior praticadas por meio de violência ou ameaça grave são punidas com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de manifestar o seu dissentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – […].
Artigo 177.º Agravação
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
Artigo 177.º […]
1 – […]: a) […]; b) For cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, uma relação de namoro ou uma relação análoga às dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) [anterior alínea b)]; d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
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Código Penal Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS)
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].”
Artigo 178.º Queixa
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de
queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 178.º […]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 –(Revogado). 3 – […]. 4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação sexual e de violação, não agravados pelo resultado,
o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – […].»
A par destas alterações, a iniciativa propõe ainda a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal,
no sentido da consagração da possibilidade de imposição ao arguido da obrigação de não contactar, por
qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios também se
houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, independentemente das
penas de prisão aplicáveis (assim se ultrapassando a limitação prevista no corpo do n.º 1 do artigo):
Artigo 200.º Proibição e imposição de condutas
1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou
Artigo 200.º […]
1 – […].
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separadamente, as obrigações de: a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada. 2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo. 3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras. 4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 – […]. 3 – […]. 4 – As obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis.
5 – [anterior n.º 4].
O projeto de lei em apreço contém cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração de artigos do Código Penal; o terceiro de alteração sistemática deste Código; o
quarto de alteração do Código de Processo Penal; o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para
o dia seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal2,
compreendendo os artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação
sexual, tipificando vários crimes, nomeadamente:
Crime de coação sexual (163.º);
Crime de violação (164.º);
Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)
Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);
2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.
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Crime de fraude sexual (167.º);
Crime de procriação artificial não consentida (168.º);
Crime de lenocínio (169.º); e
Crime de importunação sexual (170.º);
Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o:
Crime de abuso sexual de crianças (171.º);
Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);
Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);
Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);
Crime de lenocínio de menores (175.º);
Crime de pornografia de menores (176.º);
Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A),
Inclui ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos acima elencados,
bem como disposições relativas à queixa (178.º).
As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a
um ano (como no caso do crime da fraude sexual), a 4 anos e seis meses e a 15 anos de prisão (como no
caso do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de
importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão,
ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.
No crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, uma pessoa é constrangida a sofrer ou a
praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de um
ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente
relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre
ou o pratica»3. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no plano
jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no âmbito
do processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que objetivamente
assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo estar presente
um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a lei exige que
este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a ofensa, o
sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de execução do
crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave, colocação da
vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º 2).
O procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo assim a forma de crime semipúblico. As
molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão sujeitas aos agravamentos previstos no artigo
177.º.
O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois
alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever a coação sexual manifestada no abuso de
autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou
de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este artigo, ocorrida
com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena prevista no n.º 2,
passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.
Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Esta norma censura o
constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de relevo, como no
crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.
«Por cópula entende-se a conjugação sexual entre homem e mulher, isto é, a ligação dos órgãos sexuais
do homem com os da mulher, por meio da introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial, ou seja,
com a simples intromissão entre os grandes e pequenos lábios, mesmo sem atingir o hímen.»4
3 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447. 4 Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 478.
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Quanto aos meios de execução deste crime, apenas os fixados pela Lei podem ser considerados: violência,
ameaça grave ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou em estado inconsciente.5
Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro e alterado pela
Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos (e
previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura
penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada
pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.
O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos
agravamentos do artigo 177.º.
Por fim, o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência encontra-se previsto no artigo 165.º,
penalizando-se quem atente contra a liberdade sexual de outrem, aproveitando a sua incapacidade de
resistência ao ato. Enquanto nos crimes de coação sexual e violação é o próprio agente que cria as condições
de incapacidade de resistência da vítima para a prática do ato sexual, neste crime de abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência o agente «apenas» explora uma capacidade que já existe e para o qual o mesmo não
contribui. O n.º 1 penaliza quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz com pena
de prisão de 6 meses a 8 anos. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de abril de 2013, refere-se
que «acto sexual de relevo é, para o tipo legal, toda a acção que seja susceptível de condicionar a liberdade e
autonomia sexual de outra pessoa a partir de actos relativamente aos quais a pessoa visada não consentiu
(pessoa inconsciente) ou não tinha capacidade para consentir (pessoa incapaz)», decidindo logo de seguida
que «a pessoa só será incapaz de se opor a actos sexuais de relevo que lhe forem pessoalmente dirigidos por
outrem, quando apresentar uma quase total diminuição das suas capacidades para avaliar o sentido e alcance
de tais actos». Por fim, o n.º 2 agrava a penalização mínima se o ato praticado assumir a natureza de cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos.
Este artigo sofreu uma alteração, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, operando uma alteração
o n.º 2.
O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos
agravamentos do artigo 177.º.
Já o artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em
circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto, e sofreu três alterações operadas pelas Leis
n.os 65/98, de 15 de março, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 5 de agosto. As razões especialmente
censuradas pelo legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade
ou influência, a transmissão de doenças ou males6, a transmissão de outras consequências danosas ou a
idade da vítima.
O n.º 1 abrange um universo de crimes (13 crimes) fundamentando o seu agravamento em áreas
relacionadas com a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais7. Já o n.º 3 pune mais
severamente quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto
sexual.8
As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou 14 anos
respetivamente, são de verificação automática e objetiva e não está no critério do julgador poder fazer operar
ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente9.
Quanto ao crime de perseguição, foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código
Penal10, tendo em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul11
5 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave. 2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade. “ – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 6 Como ofensa à integridade física grave ou perigo para a vida. 7 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido prático com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 8 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o Homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidades de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 9 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1.
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(Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica), que tem como
finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo 1.º, entre outras, a proteção das mulheres contra todas as
formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a eliminação de todas as
formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.
De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as
medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de
quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», o que
veio a suceder com a criação do crime de «perseguição», introduzido no elenco dos crimes contra a liberdade
pessoal, desta feita com o aditamento do artigo 154.º-A.
Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução n.º 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou pode vir a ser afetada pela
perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático
sobre as vítimas, causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido
como uma ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção de Istambul pode
contribuir para reforçar o quadro jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar
que esta Resolução do Conselho da Europa exorta os Estados-membros a introduzir o stalking no seu
ordenamento jurídico como um crime específico, organizando ações de formação para os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, e manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes
para a criação e funcionamento de serviços de apoio às vítimas de perseguição, bem como organizar
campanhas de sensibilização na luta contra a violência, focando a prática do stalking, incluindo o
cyberstalking.
Com o aditamento, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, do artigo 154.º-A ao Código Penal, criou-se assim
o crime de perseguição, em cumprimento da orientação do Conselho da Europa e da obrigação decorrente da
assinatura da Convenção de Istambul, mantendo este, até agora, a sua redação originária.
De acordo com o supracitado preceito, «quem de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal», prevendo-se também a punibilidade da
tentativa (n.º 2). O crime de perseguição é semipúblico, dependendo de queixa (n.º 4)12. É igualmente prevista
a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de proibição de contacto com a vítima e a obrigação de
frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição (n.º 3), acrescendo à
pena prevista no n.º 1. À aplicação destas sanções acrescem ainda as previstas nos artigos 66.º a 69.º,
podendo apenas ser aplicadas na sentença condenatória e em conjunto com a pena principal.
A propósito do crime de «stalking», decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º
91/14.7PCMTS.P1, ainda anterior à criação do crime de forma autónoma, que o mesmo se caracteriza como
«uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com
frequência motiva pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento». Esta definição vai ao encontro do que
em 2015 ficou autonomizado como crime no artigo 154.º-A do CP, tendo como elementos objetivos: a ação do
agente por qualquer meio, a adequação da ação a provocar na vítima medo, inquietação ou prejudicar a sua
liberdade de determinação, e a ação ser reiterada. Como elemento subjetivo, o dolo (em qualquer modalidade
referida no artigo 14.º do Código Penal).13 Trata-se de um crime em que o bem jurídico tutelado é a paz
jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade e a ausência de medo e inquietação, tratando-se de um
crime de perigo.
10 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 11 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. 12 A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a agravação, prevista no artigo 155.º n.º 1, aplicável aos crimes previstos nos artigos 153.º a 154.º-C, como é o caso do crime em análise, assumindo, neste caso, natureza pública. AC. TRL, proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5, de 19 de maio de 2015. 13 Ainda sobre este crime, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017, referiu que comete este ilícito o arguido quem “com dolo directo, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no para-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.”
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Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas
medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido
visando garantir quer que este seja contactado sempre que necessário, quer evitar a repetição da atividade
criminosa e ainda a produção de certos efeitos processuais.
Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia
patrimonial previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:
O termo de identidade e residência (artigo 196.º);
A caução (artigo 197.º);
A obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);
A suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);
A proibição de permanência, ausência e contactos (artigo 200.º);
A obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecida como prisão domiciliária (artigo
201.º); e
A prisão preventiva (artigo 202.º).
A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às
exigências preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,
consubstanciada na sanção deste.
O artigo 200.º do CPP relativo à medida de coação “proibição e imposição de condutas” sofreu três
alterações, operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 24/2017, de 24 de
maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam fortes indícios da prática de crimes
dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das condutas cuja proibição é prevista é a
de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios [alínea d) do n.º
1].Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura penal máxima de 3 anos, esta medida de
coação nunca se poderia aplicar a este, excetos nos casos de agravamento nos quais a pena máxima passa
para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).
Cumpre ainda mencionar diversa informação disponível no sítio na Internet da Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) e do Ministério Público.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se a pendência das seguintes iniciativas
legislativas:
Projeto de Lei n.º 1047/XIII (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
Projeto de Lei 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
(Ambas as iniciativas baixaram sem votação, para nova apreciação, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 11 de janeiro de 2019, após discussão na generalidade
em Plenário);
– Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,
permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima
– Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de
contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código
de Processo Penal)
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– Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de
condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à
39.ª alteração ao Código de Processo Penal)
(as três iniciativas mereceram já parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, em 6 de março de
2018, estando agendada a discussão na generalidade da primeira para a sessão plenária de 16 de abril de
2019);
– Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de
perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de
medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao
Código de Processo Penal)
Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Relativamente aos crimes de coação sexual, violação, perseguição e outros sobre que incide a Convenção
de Istambul, encontramos os seguintes antecedentes parlamentares:
Projeto de Lei n.º 665/XII/4.ª (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público
Projeto de Lei n.º 664/XII/4.ª (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal
Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o
casamento forçado.
Projeto de Lei n.º 659/XII/4.ª (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de
perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Projeto de Lei n.º 661/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
Projeto de Lei n.º 663/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal
Estas iniciativas foram discutidas em conjunto, culminando na aprovação, por unanimidade, de um texto de
substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais da XII Legislatura, tendo dado origem à Lei n.º 83/2015,
de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e
casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento
do disposto na Convenção de Istambul.
Registe-se ainda, na XII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 522/XII/3.ª (BE) – Altera a previsão legal dos
crimes de violação e coação sexual no Código Penal, iniciativa rejeitada na especialidade, em
Comissão, em 9 de julho de 2014.
Já na XIII Legislatura, cumprirá referir o
Projeto de Lei n.º 977/XIII (BE) – Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de
aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo
(trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal), rejeitado na generalidade, em Plenário, em
27 de outubro de 2018.
Como antecedentes parlamentares peticionados sobre a matéria, encontra-se registada a Petição n.º
20/XIII – Solicita que se proceda à criminalização do assédio sexual, da iniciativa de Gabriel Simões Cardoso,
cuja apreciação foi concluída em 4 de fevereiro de 2014.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder
de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, e é precedida de uma
breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez
que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 13 de março, data do seu anúncio em reunião plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, bem como no momento da fixação da redação final.
Refira-se, desde logo, que o título da presente iniciativa — Reformula os crimes de violação, coação sexual
e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de
Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de
ameaça, coação e perseguição (stalking) — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em
conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada. Todavia, considerando que este projeto de lei visa
alterar também o Código de Processo Penal, sugere-se que tal menção conste do título, por razões
informativas. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Altera o Código Penal, adequando os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa
inconsciente ou incapaz ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal,
alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça,
coação e perseguição.»
Refira-se ainda que o projeto de lei em apreço indica, no artigo 1.º, que procede à quadragésima sétima
alteração ao Código Penal e à trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, e elenca, nos
artigos 2.º e 4.º, respetivamente, os diplomas que lhes introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que
alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a
alterações anteriores.
A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não indicar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Este projeto de lei visa alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na
exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não se impõe a republicação dos
diplomas alterados.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Relativamente ao
início de vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a mesma ocorrerá «no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação», mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei, que
determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que
prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer
atos de violência física contra outra pessoa, bem como as situações de violência sexual (artigo 36.º), devendo
as Partes tomar as medidas legislativas ou outras necessárias para o efeito.
Ao decidir aderir à Convenção de Istambul, a União Europeia confirmou o seu empenho em combater a
violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforçou o quadro jurídico em vigor e a sua
capacidade de atuar.
Ademais, o Parlamento Europeu aprovou diversas resoluções relativas ao combate contra os crimes de
natureza sexual, nomeadamente a Resolução sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na
UE, condenando veementemente todas as formas de violência sexual, insistindo na aplicação efetiva do
quadro jurídico existente.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Irlanda.
ESPANHA
Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178 e seguintes do
Código Penal espanhol15.
Dispõe o artigo 178 que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou
intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a
agressão sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do
corpo ou objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179).
Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo
180, como, por exemplo, o facto de o crime ter sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da
vítima.
15 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.
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O assédio sexual é também uma conduta criminalizada no ordenamento jurídico espanhol (artigo 184) e
presume a existência de uma relação de hierarquia (laboral, de docente ou de prestação de serviços) do
agressor para com a vítima. Por outro lado, o crime de abuso sexual, previsto no artigo 181, prevê que quem,
sem violência ou intimidação e sem consentimento, praticar atos que atentem contra a liberdade sexual de
outra pessoa será punido como responsável por abuso sexual, com pena de prisão de 1 a 3 anos ou multa de
dezoito anos a vinte e quatro meses, excluindo assim a violência do elemento típico do crime. Incluídas no
mesmo artigo encontram-se algumas circunstâncias agravantes, como o facto de este ser praticado contra
pessoa inconsciente (recorrendo à utilização de fármacos ou produtos estupefacientes para a pôr nesse
estado) ou quando o agente tenha obtido o consentimento da vítima através de uma relação privilegiada de
superioridade manifesta sobre aquela ou coação sobre a sua vontade.
Já o crime de perseguição ou «stalking» foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley
Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal16, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o
sistematicamente na parte do Código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal
de pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo ainda prevê circunstâncias
agravantes, como a especial vulnerabilidade da vítima ou quando este seja praticado num contexto de
violência doméstica, agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo.
Por se tratar de um crime contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39
por força do artigo 57 do Código Penal.
As medidas de coação, denominadas de “medidas cautelares”, encontram-se presentes na Ley de
Enjuiciamiento Criminal17 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado, as medidas
cautelares pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro, as medidas cautelares reais,
incidentes sobre o património.
As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional.
Já as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.
De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados
no artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente e quando tal seja necessário à proteção da
vítima, impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação
com determinadas pessoas.
IRLANDA
O crime de abuso sexual (sexual assault) encontra-se previsto na secção 2 do Criminal Law (rape)
amendement act 1990 e prevê uma pena de prisão até 5 anos e, caso o abuso tenha sido cometido por meio
de violência, a secção 3 (aggravated sexual assault) aumenta a moldura penal para pena de prisão perpétua.
Já o crime de violação (rape) previsto na secção 2 da Criminal Law (Rape Act) 1981, prevê uma pena de
prisão perpétua como limite máximo. Também o crime de violação pode ser agravado, nos mesmos termos na
secção 4 do Criminal Law (rape) amendement act 1990 com igual penalização máxima.
A questão do consentimento é fulcral para as ofensas de cariz sexual. Em regra, se existir consentimento,
não existe ofensa sexual, exceto no caso de crianças abaixo de 17 de anos de idade ou em outras
circunstâncias específicas. Relativamente à questão do consentimento, a secção 9 do amendement act 1990,
refere que “it is hereby declared that in relation to an offence that consists of or includes the doing of an act to a
person without the consent of that person any failure or omission by that person to offer resistance to the act
does not of itself constitute consent to the act”,ou seja, se a vítima não oferecer resistência ou não “lutar” para
evitar a ofensa, tal não signifca que haja consentimento seu para o ato.
Sobre os crimes sexuais, a Rape Crisis Network Ireland disponibiliza um guia informativo para os
profissionais que prestam apoio às vítimas deste tipo de crimes, no qual estão contidos os diplomas
relevantes, bem como a jurisprudência relevante.
Relativamente à aplicação de medidas de coação para os crimes de ameaça, coação e perseguição, em
janeiro de 201918 o Domestic Violence Act 201819 entrou em vigor, solidificando a prevenção e repressão do
16 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 17 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 18 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 19 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.
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crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi criminalizada,
denominada de «coercive control», caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em contexto de uma
relação íntima ou amorosa. (secção 39).
As medidas de proteção das vítimas neste tipo de crimes são de dois tipos: por um lado as safety orders
(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que
proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a
frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração
operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order
num quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou
tiveram uma relação íntima.
Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.
Entre o período temporal que decorre entre a vítima requerer uma safety ou uma barring order e o tribunal
decidir sobre a mesma, pode ser aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar
determinados locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um carácter temporal limitado e
produz efeitos até à decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é
ainda possível ao tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order,
idêntica à interin barring order mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando
que a vítima não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou deter qualquer outro título de
posse para que o agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9) tendo uma duração
máxima de 8 dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma,
punível com multa e ou pena de prisão até 12 meses.20
O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma página com
informação adicional sobre este tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e as
regras aplicáveis.
Organizações internacionais
Conselho da Europa
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica, aberta a assinaturas21 a 11 de maio de 2011 na cidade turca de Istambul, visando o
combate à violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores, foi aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.
A Convenção, conhecida como «Convenção de Istambul», é o primeiro instrumento internacional que cria
um quadro legal vinculativo contra a violência contra as mulheres e foca-se na prevenção da violência
doméstica, na proteção das vítimas e em agir criminalmente contra os agressores. Este instrumento
caracteriza a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de
discriminação (artigo 3.º). A Convenção também apresenta uma definição de género, previsto na alínea c) do
artigo 3.º.
Os países que ratificaram a Convenção devem criminalizar determinadas condutas, como a violência física
e psicológica (artigos 35.º e 33.º, respetivamente), a perseguição (artigo 34.º), a violência sexual, focando-se
nos atos de cariz sexual efetuados sem o consentimento de uma das partes (artigo 36.º), o casamento forçado
(artigo 37.º), a mutilação genital feminina (artigo 38.º) e a esterilização e o aborto forçados (artigo 39.º). Este
instrumento internacional inclui ainda disposições relativas ao assédio sexual (artigo 40.º) e aos crimes
cometidos em nome da «honra» (artigo 42.º).
A convenção obriga à criação de um grupo independente de peritos (artigo 66.º) para proceder à
monitorização da implementação da Convenção, denominada de «Group of Experts on Action against Violence
against Women and Domestic Violence (GREVIO)» com membros eleitos pelos Estados membros do
GREVIO, podendo o seu trabalho ser seguido na sua página da Internet.
21 A listagem dos países que a assinatura, ratificaram e a aplicam está disponível no site do Conselho (informação a 19 de dezembro de 2018).
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É referido no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, na parte referente ao
artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação», que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas as
formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra
“intencionalmente” é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta
intencional refere-se a todos os elementos da infração.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 20 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior
da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género.
Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da
presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que a sua iniciativa afetará os
direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta, e que os estereótipos de género, bem como
as normas e valores sociais e culturais, não irão afetar homens e mulheres de forma diferente, caso a lei entre
em vigor.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALMEIDA, Rute Cardoso – Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência
doméstica: uma reflexão sobre os objetivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.
Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (out./dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo a autora analisa a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do
Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(Convenção de Istambul), sobretudo no que diz respeito à intervenção precoce, um dos objetivos definidos na
Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência, evitando que o desfecho seja o
homicídio.
AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state
of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.
18 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true>
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Resumo: De acordo com o mais recente inquérito realizado, na União Europeia, pela Agência dos Direitos
Fundamentais (FRA), de 2014, sobre a violência contra as mulheres, uma em cada dez mulheres na UE
(11%), sofreu alguma forma de violência sexual a partir dos 15 anos; sendo que cerca de 5% foram violadas. A
FRA avalia que estes números correspondem a mais de 9 milhões de mulheres que foram violadas na UE
após os 15 anos de idade. A violação e outros crimes sexuais são um grave ataque à integridade física e
mental e à autonomia sexual da vítima. São violações dos direitos humanos em si mesmos e também
prejudicam o gozo de uma série de outros direitos humanos, tais como: o direito à vida; saúde física e mental;
segurança pessoal; liberdade; igualdade dentro da família e perante a lei. Muitas vezes as vítimas não
conhecem os seus direitos e enfrentam múltiplas barreiras no acesso à justiça, incluindo estereótipos de
género prejudiciais, equívocos sobre o que é violência sexual, questões em relação à sua credibilidade; apoio
inadequado e legislação ineficaz.
A legislação internacional e regional de direitos humanos exige que os Estados tomem medidas para
prevenir e proteger as mulheres e jovens contra a violência de género; investigar e punir todos os atos de tal
violência e fornecer reparação às vítimas. Isso significa que se deve ir além das vítimas individuais,
procurando transformar as leis, políticas e atitudes que constituem as causas básicas dos crimes de violência
sexual.
CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Manual para deputados [Em linha]: Convenção do
Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica (Convenção de Istambul). Strasbourg: Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 2012.
Cota: 12.36 – 395/2012
Resumo: A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), é um instrumento jurídico vinculativo, de âmbito
internacional que visa a proteção das mulheres contra todas as formas de violência, contribuindo para a
promoção da igualdade entre mulheres e homens, por via da eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres. É também seu objetivo, conceber um quadro global de políticas, medidas de proteção e
assistência, promover a cooperação internacional e apoiar as organizações e organismos responsáveis pela
aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, adotando uma abordagem integrada, com vista a
eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A referida Convenção entrou em vigor em
Portugal a 1 de agosto de 2014.
CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica – GREVIO (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to the
provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against Women
and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasbourg: Council of Europe, 2019.
[Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126821&img=12589&save=true> Resumo: Este relatório fornece uma avaliação das medidas de implementação tomadas por Portugal relativamente a todos os aspetos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Esta avaliação foi levada a cabo pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO). O relatório destaca o compromisso significativo demonstrado pelas autoridades portuguesas, ao longo dos anos, para combater a violência contra as mulheres, paralelamente aos esforços para promover a igualdade entre mulheres e homens. No entanto, enfatiza a necessidade de conferir à Comissão para a Igualdade de Género (CIG) os poderes e recursos necessários para melhorar a coordenação interministerial e a cooperação interinstitucional como meios para assegurar o acesso igual ao apoio e reforço da proteção para todas as mulheres vítimas de violência, em todo o país. O relatório identificou uma série de questões prioritárias que requerem uma ação adicional, por parte das autoridades portuguesas, para com as disposições da Convenção. Aponta insuficiências e recomendações, nomeadamente no que concerne ao enquadramento penal dos crimes de violação e coação sexual e a
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configuração do consentimento da vítima na definição dos tipos penais, bem como nas respetivas causas de
agravamento de penas.
SANTOS, Bárbara Fernandes Rito dos – Stalking: parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da
integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6733-9. Cota: 12.06 – 67/2017
Resumo: «A violência tem-se disseminado copiosamente na sociedade contemporânea e as políticas de
segurança pública não têm sido suficientemente eficazes para a enfrentar. Assim, em face dos novos
contornos das práticas criminosas e persistência dos infratores, há um crescente número de vítimas cujas
agressões não se restringem ao âmbito patrimonial ou contra a integridade física do indivíduo, atingindo
também o seu estado psicológico, suscetíveis de causar consequência irreparáveis. O universo normativo
vigente, particularmente o penal, exige um excecional esforço para se ajustar às necessidades emergentes do
vacilante progresso científico e tecnológico que marca o dia-a-dia do mundo contemporâneo. Esse imperativo
fez com que o jurista, especialmente o penalista, deixasse de ser apenas um intérprete da lei e passasse a dar
sua contribuição para a renovação da ordem legal. De notar que a presente obra foi realizada em momento
anterior à criminalização da perseguição, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.»
STALKING: abordagem penal e multidisciplinar [Em linha]. Coord. da Ação de Formação Plácido Conde
Fernandes. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013. (Ações de formação). ISBN 978-972-9122-30-9.
[Consult. 06 out. 2014]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116718&img=2327&save=true> Resumo: O referenciado documento surge na sequência de uma ação de formação dirigida a juízes e magistrados do Ministério Público e outros profissionais forenses, tendo em vista «refletir, numa abordagem multidisciplinar, sobre a real dimensão e caracterização do stalking (perseguição pessoal), com vista à otimização dos procedimentos judiciários, incluindo o enquadramento penal e processual penal, mas também o recurso a instrumentos de avaliação do risco rigorosos e meios de proteção da vítima adequados, com referência ao seu necessário suporte processual-material». Aborda ainda o stalking no quadro do Direito Europeu, Convenções do Conselho da Europa e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU- wide survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 18 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true> Resumo: O presente relatório baseia-se em entrevistas efetuadas a 42 000 mulheres dos 28 Estados- Membros da União Europeia, relativamente às suas experiências de violência física, sexual e psicológica, incluindo ocorrências de violência doméstica, stalking e assédio sexual, bem como do papel das novas tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres. No referido estudo stalking envolve atos ofensivos ou ameaças perpetradas repetidamente pela mesma pessoa sobre uma pessoa-alvo. O capítulo 5 (p.81 a 93) apresenta os resultados do estudo relativamente à prevalência de stalking e detalhes sobre incidentes envolvendo stalking, incluindo informação sobre as diversas formas de perseguição. Fornece ainda uma visão de conjunto sobre os dados relativos à apresentação de queixas às autoridades, assim como das barreiras existentes relativamente à apresentação de denúncias às mesmas. ———
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PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª
[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE
GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE
JANEIRO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Enquadramento parlamentar
5. Apreciação dos requisitos formais
6. Análise de direito comparado
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 1165/XIII/4.ª, que pretende fazer a terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, «Assegura
formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica».
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo
do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 13 de março de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 15 de março de 2019.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril,
conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para a elaboração
do respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, com o intuito de assegurar, quer aos magistrados judiciais quer aos magistrados do Ministério
Público, formação que incida obrigatoriamente sobre matéria de igualdade de género e de violência doméstica.
Da exposição de motivos resulta que esta modificação legislativa se suporta na reduzida percentagem de
magistrados que têm uma valência específica em violência doméstica, para mais se tivermos em conta,
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argumentam os proponentes, que são os magistrados também formadores dos restantes atores judiciais,
como os oficiais de justiça, das forças de segurança e da rede de apoio às vítimas de violência doméstica.
Consideram assim os proponentes ser essencial a obrigatoriedade de formação em igualdade de género
na componente formativa geral, complementada com a formação em violência de género – nomeadamente em
violência doméstica – na componente formativa de especialidade, tal como foi apontado no relatório de
avaliação do GREVIO [Grupo de Peritos Independentes Responsável pelo Controlo da Aplicação da
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul)], bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.
A iniciativa legislativa propõe quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 38.º e 39.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o terceiro
aditando à mesma Lei um novo artigo – o artigo 74.º-A (Formação contínua em violência de género); e o
quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua
publicação.
3. Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal desta matéria e dos
seus antecedentes, nomeadamente as iniciativas sobre violência doméstica e formação de magistrados que
deram entrada nesta legislatura, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
Não obstante, e tal como foi aludido na nota técnica, foi anunciado o Plano de Formação Contínua 2018-
2019, que tem por objetivos a não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração
do CEJ como instituição de formação no domínio dos novos diplomas legislativos, alcançando-se uma
complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua, versando sobre temas como a violência
doméstica à luz das recentes alterações legislativas, analisando a especificidade do estatuto de vítima de
violência doméstica, tendo em algumas destas formações a colaboração da Equipa de Análise Retrospetiva de
Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD).
Na sequência das recomendações da Equipa de Análise Retrospetiva ao Homicídio em Violência
Doméstica, referentes ao Dossiê 1/2018-AC, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou
em 16 de janeiro de 2019, um Protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de
ações de cooperação no âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-30, que
«visam estabelecer módulos e referenciais de formação e propor curos especializados, e também a
elaboração de guaias de boas práticas sobre, entre outras, a violência contra as mulheres e a violência
doméstica».
Por fim, foi recentemente aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e
combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência
doméstica.
4. Enquadramento parlamentar
Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identifica-se a existência das seguintes
iniciativas que, versando sobre esta matéria, encontram-se pendentes:
– Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica.
Encontram-se igualmente pendentes na referida base de dados, sobre matéria de violência doméstica, as
seguintes iniciativas legislativas:
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– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência
doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª
alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das
suas vítimas)
– Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de
perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de
medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao
Código de Processo Penal)
– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1047/XIII74.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
Identificaram-se os seguintes projetos de resolução, que versando sobre esta matéria, encontram-se
pendentes:
– Projeto de Resolução n.º 2040 (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e
informação à vítima de violência doméstica
– Projeto de Resolução n.º 2033 (PAN) – Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta
adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica
impedindo um expectável efeito contágio
– Projeto de Resolução n.º 1998 (PAN) – Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita
a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
. Projeto de Resolução n.º 1976 (PSD) – Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas
para a prevenção e combate à violência doméstica.
Não se identificou nenhuma petição que esteja pendente e verse sobre esta matéria.
5. Apreciação dos requisitos formais
A presente iniciativa está em conformidade com os termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do RAR, que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Conforme expõe a nota técnica, assume a forma de projeto de lei, em linha com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR. Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, encontrando-se
redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e
sendo precedida de uma breve exposição de motivos.
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Observa os limites definidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que não infringe a Constituição e
define, em concreto, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Está em conformidade com a Lei Formulário, uma vez que o seu título traduz sinteticamente o seu objeto,
como estipula o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Como sinaliza a nota técnica a consulta da
base de dados Digesto confirma que esta alteração, sendo aprovada, será a terceira à Lei 2/2008, de 14 de
janeiro, identificando as ulteriores alterações, como determina o n.º 1 do artigo 6 º da lei formulário.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa foca-se na abordagem europeia à temática, fazendo em especial uma análise
comparada dos s Estados-membros Espanha e França. Para além destas análises é feito o enquadramento
desta matéria nas instâncias internacionais, nomeadamente na Organização das Nações Unidas (ONU),
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim e a Convenção de Istambul.
Remetemos o grosso das análises comparadas para a nota técnica, mas não queremos deixar de salientar
que em Espanha o artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe
sobre o ingresso na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo
da carreira. Em ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas na lei são a
igualdade entre homens e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e,
no tocante ao Ministério Público, o n.º 2 do artigo 434).
Em consonância, o plano da formação inicial para o ano de 2018/2019 dos magistrados judiciais dedica
especial atenção às questões de género e violência sobre as mulheres, com o módulo 9 inteiramente dedicado
a esta última e muitas referências noutros módulos e atividades, sendo este identificado como um dos temas
que carece de continuar a ser alvo de formação aprofundada. A formação contínua é realizada de forma
centralizada e descentralizada (ao nível das comunidades autónomas). O plano estatal, que constitui o núcleo
fundamental da ação formativa desenvolvida pelo Consejo General del Poder Judicial, menciona
expressamente a igualdade de género no módulo relativo às questões da igualdade.
Também na formação inicial dos magistrados do Ministério Público a violência de género assume especial
relevância, sobretudo na parte prática (cfr. plano 2018).
Em França, a formação inicial e contínua de magistrados (e de muitas outras profissões, como médicos,
paramédicos, funcionários de justiça, advogados, etc.) compreende formação sobre violências intrafamiliares,
violência contra as mulheres, mecanismos de controlo psicológico, bem como as modalidades de
comunicação às autoridades administrativas e judiciais, tal como determina a Loi n.º 2010-769 du 9 juillet
20101 relative aux violences faites spécifiquement aux femmes, aux violences au sein des couples et aux
incidences de ces dernières sur les enfants, no seu artigo 21. A formação nesta área já estava prevista desde
a versão originária da lei, em 2010, sendo a redação atual a que decorre das alterações introduzidas em 2014
(pela Loi n.º 2014-873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes) e 2015 (pela Loi
n.º 2015-1402 du 5 novembre 2015 tendant à clarifier la procédure de signalement de situations de
maltraitance par les professionnels de santé).
Refere-se no portal na Internet da referida Ecole Nationale de la Magistrature que esta matéria é um tema
recorrente quer na formação inicial, quer na formação contínua dos magistrados franceses (mais informação
em:
https://www.enm.justice.fr/actu-23112018-Violences-faites-aux-femmes-comment-sont-formes-les-
magistrats).
7. Consultas e contributos
1 Texto consolidado, presentemente em vigor.
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Em 20 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,
do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa Internet, tendo já os Tribunais Administrativos e Fiscais respondido que o Projeto de Lei em apreço
não lhes oferece nenhum comentário.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Relatora do presente parecer decidiu, em conformidade com a faculdade que lhe é dada pelo n.º 3 do
artigo 137.º do RAR, destacar áreas relevantes para o efeito de documentos internacionais, e elencar algumas
reflexões que se vêm fazendo sobre esta matéria.
A Convenção de Istambul estabelece que as Partes devem adotar as medidas necessárias para promover
mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a
erradicação de comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos homens e
outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de intervir
em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),
programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao
envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência
contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou
outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).
A Declaração de Ação de Pequim, adotada em 1995, estabelece que os Estados adotem e se
comprometam a pôr em prática a Plataforma de Acão de Pequim de modo a garantir que a perspetiva de
género será refletida em todas as suas políticas e programas, e apelam ao sistema das Nações Unidas, às
instituições financeiras regionais e internacionais, às demais instituições regionais e internacionais relevantes
e a todas as mulheres e homens, bem como às organizações não-governamentais, com pleno respeito pela
sua autonomia, e a todos os sectores da sociedade civil para que, em cooperação com os Estados, se
empenhem plenamente e contribuam para a realização desta Plataforma de ação. Esta declaração dedica
especial atenção à violência doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as
formas de violência contra mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar
pelos governos nacionais para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).
A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se
foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de
violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração
sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e
envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de
assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e
políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,
conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de
oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e
pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em
conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e
com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar
reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e
controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de
acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de
informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas
sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as
mulheres e meninas em todos os níveis.
Pese embora os planos de formação promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários, inicial e continua,
salienta-se que o Relatório do GREVIO e os sucessivos relatórios da Equipa de Análise Retrospetiva de
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Homicídio em Violência Doméstica levantam o véu às ineficiências com que o aparelho judicial e as polícias
têm lidado com o fenómeno.
A este propósito na Conferência promovida pela SIND, no passado dia 29 de março, subordinada ao tema
– Violência Doméstica como crime violento – foi referido que o propósito imediato de qualquer formação não
tem de ser, o de no éter, se formatarem as crenças e destruírem os estereótipos de todos os que intervêm no
processo de queixa, investigação, aplicação de medidas de coação, produção de prova e julgamento dos
casos de violência doméstica e de género. O propósito tem de ser, ao invés, formar todos estes intervenientes
para que atuem e julguem segundo a Constituição da República e a Lei.
Foi, de igual modo, referido que a formação tem de ser encarada em cascata, iniciando-se nas escolas pela
formação para a cidadania, lecionada por quem tenha ferramentas e competências para o fazer, devendo
estender-se à ação social e ao pessoal médico, e desembocar na formação dos envolvidos na investigação e
apreciação judicial, em especial os magistrados e os organismos de polícia criminal.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª, que pretende alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, «Assegura
formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica», reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada autor do parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP)
Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência
doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).
Data de admissão: 15 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
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V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC) Data: 28 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente Projeto de Lei visa alterar a lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários – Lei n.º 2/2008, de 14
de janeiro –, com o objetivo de assegurar, quer aos magistrados judiciais quer aos magistrados do Ministério
Público, formação que incida obrigatoriamente sobre matéria de igualdade de género e de violência doméstica.
Invoca o proponente, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica na medida em que
a percentagem de magistrados que têm uma valência específica em violência doméstica é muito reduzida,
sobretudo se tivermos presente que os magistrados «não têm apenas intervenção nos processos criminais
relativos à violência doméstica (…); também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça, formadores
de elementos das forças de segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área da igualdade
de género, interagem com redes de apoio às vítimas de violência doméstica», razão pela qual considera
fundamental que seja introduzida a obrigatoriedade de formação em igualdade de género na componente
formativa geral, complementada com a formação em violência de género – nomeadamente em violência
doméstica – na componente formativa de especialidade.
Com efeito, a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada dos
magistrados nesta área tem sido apontada por várias entidades como uma das vertentes essenciais para o
combate ao flagelo social que é a violência doméstica. Tal é referido, designadamente, no relatório de
avaliação do GREVIO [Grupo de Peritos Independentes Responsável pelo Controlo da Aplicação da
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul)], bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise
Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.
A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 38.º e 39.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o terceiro
aditando à mesma Lei um novo artigo – o artigo 74.º-A (Formação contínua em violência de género); e o
quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua
publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e
promoção e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da
competência, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria-Geral da
República (n.º 5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.
Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta
matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento
dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância». Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Jorge
Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que
deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos
Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja adequada às
leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à
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dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª
ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se cumprem
materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de «julgar», onde disponha dos conhecimentos
suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a
lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a
frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de Estudos
Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro»1.
Os Estatutos quer do Ministério Público, quer dos Magistrados Judiciais preveem, especificamente, que
cabe ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários
para acesso a estas carreiras. Efetivamente, segundo o previsto na alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na
magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação,
determinando o artigo 115.º que «os cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma
que organiza este Centro». E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
aprovado da Lei n.º 21/85, de 30 de julho3, é requisito para exercer as funções de juiz de direito ter
frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula, ainda, que os
cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.
O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,
compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para
os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela
Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser
consultada uma versão consolidada.
Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, encontram-se duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 156/X –
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X – Altera a Lei que
regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata. Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que «é consensualmente
reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de
magistrados. De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos
a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os
auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo
chegado o momento de o rever. A reforma proposta é abrangente: mantendo o modelo institucional, são
revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos
magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».
Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, «pôr fim à obrigação de
o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se
contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que
a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da
duração da fase de estágio de 10 para 22 meses».
Em 30 de novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 156/X/2 e ao Projeto de Lei n.º 241/X/1, foi
objeto de votação final global, tendo sido aprovado com votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido
Socialista e Partido Social Democrata e votos contra do Partido Comunista Português, CDS – Partido Popular,
Bloco de Esquerda, Partido Ecologista «Os Verdes» e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A alteração introduzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, resultou da apresentação pelo Governo
na Mesa da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 19/XII – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento
1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado. 3 Texto consolidado.
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do Centro de Estudos Judiciários. Segundo a exposição de motivos, «no quadro do programa de auxílio
financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo
Fundo Monetário Internacional foram assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adoção
imediata de medidas que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos fixados. Neste contexto, é
necessário garantir o cumprimento dos objetivos acordados em matéria de redução de processos pendentes
em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema
judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão. Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado
aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados, impõe-se criar a possibilidade de,
excecionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, poder ser
reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial dos magistrados». Com esse
objetivo, foi proposto e aprovado o aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
que prevê que «sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, pode ser
reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1». O texto
final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativamente
a esta iniciativa foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra dos restantes
grupos parlamentares.
A segunda e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e teve na sua origem a
Proposta de Lei n.º 144/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários, do Governo. O seu objetivo, segundo a respetiva exposição de motivos, era o de aprovar
um conjunto de alterações que melhorassem a formação dos magistrados e que permitissem,
simultaneamente, dinamizar o Centro de Estudos Judiciários, «tal como se encontra expresso no Programa do
Governo». Assim sendo, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013,
foram aprovadas «alterações ao diploma que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados
e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Estas alterações procuram
melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos
Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. Visa-se, ainda,
estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à avaliação contínua e que implica uma
responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos.
É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da
aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação
conforme à ética e deontologia profissional».
Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de
formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o
previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo
e diploma, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de
estágios intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática
e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de
justiça4 o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das
funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério
Público» (n.º 1 do artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente
formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de
investigação aplicada relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do
curso para ingresso nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para
ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente
formativa de especialidade, o Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» (alínea a/ii do
n.º 1 do artigo 39.º).
O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais
Judiciais, relativo a 2018-2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da
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ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A
avaliação deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e
morais que caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em
especial, no que respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação.
(…) A elaboração do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e
visando, ao mesmo tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da
interdisciplinaridade dos saberes, na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo
do caso concreto»5.
Com esse objetivo, na componente formativa profissional será «proporcionada, de forma sequencial a
todos os/as auditores/as de justiça, a abordagem dos temas de Direito Penal e Processual Penal através,
designadamente, de uma «dimensão casuística (…) com incidência especial nos tipos de crimes mais
frequentes ou relevantes na prática judiciária, como o homicídio, ofensa à integridade física, violência
doméstica»6, tendo sido para o efeito planificadas sessões que abrangem as «especificidades no crime de
violência doméstica». Já no âmbito do Direito da Família e das Crianças e numa perspetiva de aplicação
prática do Direito visa-se «sensibilizar o/a auditor/a de justiça da magistratura do Ministério Público para a
importância e necessidade de uma verdadeira articulação com as Comissões de Proteção de Crianças e
Jovens, tendo em consideração as imposições legais decorrentes da LPCJP e as orientações superiores
vigentes, articulação essa que deve estender-se ao conhecimento dos processos-crime pendentes relativos à
mesma situação, designadamente nos casos de violência doméstica intrafamiliar»7.
No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta
visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à
valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
i) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes
para o exercício da função jurisdicional;
j) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico – jurídicos em matéria de cooperação judiciária
europeia e internacional;
k) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
l) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
m) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
n) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
o) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a
aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
p) Uma cultura judiciária de boas práticas.»
Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, determinam que a «formação contínua tem
como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do
Ministério Público em exercício de funções» e que os «magistrados em exercício de funções têm o direito e o
dever de participar em ações de formação contínua». Estas «ações de formação contínua podem ser de
âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura» (n.º 3 do
artigo 74.º).
O plano anual de formação contínua é concebido pelo Centro de Estudos Judiciários, em articulação com
os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público,
tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais, de
4 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º). 5 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 8 e 9. 6 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, pág. 35. 7 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 45 e 46.
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acordo com o definido no artigo 76.º. O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de
formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais,
especialização e de multidisciplinaridade temática. As ações podem ser de âmbito genérico ou especializado e
ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
O Plano de Formação Contínua 2018-2019 que foi divulgado em setembro de 2018, apresenta como
objetivos a não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração do CEJ como
instituição de formação no domínio dos novos diplomas legislativos, pretendendo-se ainda alcançar uma
adequada complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua. Do Plano de 2018-2019 cumpre
destacar a formação sobre «Violência doméstica e de género e mutilação genital feminina» que tem por fim
«aprofundar o estudo do crime de violência doméstica à luz das recentes alterações legislativas e analisar a
especificidade do estatuto da vítima do crime de violência doméstica e sua correlação com a implementação
de uma justiça restaurativa»8; e a formação genérica relativa a «violência doméstica», a ter lugar em Lisboa,
Porto e Coimbra e cujos objetivos são a «discussão tópico-problemática e casuística de questões previamente
selecionadas, de importância prática comprovadamente reconhecida, procurando-se o envolvimento direto e
ativo de todos os participantes, incluindo a análise de peças processuais adjetiva e substantivamente
relevantes, de molde a extrair boas práticas judiciárias especialmente correlacionadas com o crime de
violência doméstica»9, este último em colaboração com a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica (EARHVD)10.
A Equipa de Análise Retrospetiva11 no relatório final relativo ao Dossiê 1/2018-AC recomenda,
nomeadamente, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género12 (CIG) a «urgente implementação, no
que respeita às forças de segurança e aos magistrados, do objetivo específico «4.1. capacitar inicial e
continuamente profissionais para a intervenção em VMVD» do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate
à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021 (PAVMVD)»13. Esta recomendação surge
na sequência do Dossiê 2/2017-JP em que a EARHVD propunha que «a Procuradoria-Geral da República,
atendendo à evolução e dispersão do regime legal, à crescente exigência na sua aplicação e ao
desenvolvimento que têm tido os instrumentos de ação, pondere, como fator de incremento da atualidade,
coerência e eficácia da sua ação, a concretização de orientações que os serviços e os magistrados do
Ministério Público devam implementar quanto aos diversos aspetos do regime jurídico e da intervenção no
domínio da violência doméstica, através da elaboração de um documento hierárquico de boas práticas»14.
Nesta sequência, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou no dia 16 de janeiro de
2019, um protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de ações de cooperação no
âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, que «visam estabelecer
módulos e referenciais de formação e propor cursos de especialização, e também a elaboração de guias de
boas práticas sobre, entre outros, a violência contra as mulheres e violência doméstica».
Ainda sobre a necessidade de formação contínua, adequada e especializada, o último relatório do Grupo
de Peritos/as Independentes (GREVIO)15 sobre a situação de Portugal quanto à implementação da Convenção
de Istambul – Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica16,17 sugere «para todos os agentes envolvidos, orientações mais
8 Plano de Formação Contínua 2018/2019, pág. 19. 9 Plano de Formação Contínua 2018/2019, págs. 17 e 18. 10 A EARHVD tem por missão e objetivos a análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento ou não pronúncia, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos e também a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio. 11 A Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, veio regular o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 19 de setembro, a cargo da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica. 12 A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa do princípio constitucional da igualdade de género, garantindo a execução das políticas públicas no domínio da cidadania e cabendo-lhe a coordenação dos Planos Nacionais. 13 Relatório final, pág. 31. 14 Relatório final, pág. 23. 15 Órgão independente de monitorização no domínio dos direitos humanos, encarregado de monitorizar a implementação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. 16 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.
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desenvolvidas e formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência
contra as mulheres, a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas
e testemunhas»18.
Importa, ainda, destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que
aprovou o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, Plano
que se funda nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo-se «como uma mudança de paradigma
nas políticas públicas nacionais de combate a todas estas formas de violação dos direitos humanos
fundamentais, como o são os vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica». O Relatório
Final de Execução publicado em junho de 2018 procedeu à avaliação final do referido Plano. A Medida 43 –
Reforçar a qualificação dos/as magistrados/as em matéria de violência doméstica e de género divulga os
dados relativos à formação de magistrados em violência doméstica e de género:
Tabela 22 – Formação de Magistrados/as em VDVG (2014-2017)19
Ciclo formativo
2013-2014Ciclo formativo
2014-2015Ciclo formativo
2015-2016Ciclo formativo
2016-2017
Magistratura Judicial 123 150 86 91
Magistratura Ministério Público
133 147 89 137
TOTAL 256 297 175 228
Relativamente ao quadro legal da violência doméstica cumpre mencionar a Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro20, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção, à proteção e à assistência das suas
vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das medidas de proteção à vítima, que «logo que tenha
conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério
Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a
realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo
possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de
coação relativamente ao arguido».
Recentemente foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e
combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência
doméstica.
De salientar, também, que a Revista Julgar publicou no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre temática da
formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para o
século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos
tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova
Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa,
nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura
e organização da formação inicial de magistrados da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente
aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados
judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados
17 Portugal aprovou também a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, através da Lei n.º 23/80, de 26 de julho; e o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março. 18 Sumário executivo. 19 Relatório Final de Execução, pág. 39. 20 Texto consolidado.
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para os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram alvo (…) tanto no 1.º como
no 2.º ciclo de curso de formação teórico-prática. Nesse sentido, (…) esta recolha de opinião incidiu sobre
aspetos tão diversos como o peso das vertente teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso
e dos respetivos ciclos, a avaliação, o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
para o curso e para os dois ciclos do mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou
separada de ambas as magistraturas, a utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de
algumas delas e os métodos pedagógicos utilizados».
Em 2016, o CEJ editou em colaboração com a CIG, o Manual de Violência Doméstica: Implicações
Sociológicas, Psicológicas e Jurídicas do Fenómeno. Este e-book, da autoria de vários/as docentes do CEJ e
profissionais da CIG, «pretende ser um manual pluridisciplinar, com todas as incidências jurídicas que um caso
de violência doméstica pode implicar, tornando-se, portanto, num documento pioneiro e de referência para
os/as profissionais, sobretudo da área da justiça, que intervenham em matéria de violência doméstica»21.
Relativamente a dados estatísticos sobre o número de vítimas importa destacar o Relatório Anual Final do
OMA/Observatório de Mulheres Assassinadas – 2018 onde se conclui que «quanto ao femicídio22 consumado,
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, foram assassinadas vinte e oito mulheres em Portugal»23, mais oito que
em 2007. Entre 2004 e 2018 atingiu-se um total de 503 mulheres vítimas de femicídio24.
Por sua vez, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017 inclui um capítulo inteiramente dedicado à
violência doméstica. De acordo com os dados disponíveis esta representa 27,6% do total dos crimes contra as
pessoas. Quanto à caracterização deste tipo de crime importa destacar o seguinte quadro25:
Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico contém informação sobre a formação de magistrados
e sobre violência de género e violência doméstica, enquanto o do Observatório de Mulheres Assassinadas
disponibiliza dados estatísticos e relatórios sobre este assunto.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontra-se pendente, sobre a matéria relativa
à formação dos magistrados, a seguinte iniciativa legislativa:
21 Informação retirada do sítio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. 22 Femicídio: termo utilizado pela primeira vez por Diana Russell para designar «a morte das mulheres pelo simples facto de serem mulheres». In Relatório Anual Final do OMA/Observatório de Mulheres Assassinadas – 2018, pág. 2. 23 Relatório Anual Final do OMA/Observatório de Mulheres Assassinadas – 2018, pág. 2. 24 Relatório Anual Final do OMA/Observatório de Mulheres Assassinadas – 2018, pág. 2. 25 Fonte: SG-MAI, referente a dados da PSP e GNR.
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– Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica.
Encontram-se igualmente pendentes na referida base de dados, sobre matéria de violência doméstica, as
seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência
doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª
alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das
suas vítimas)
– Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de
perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de
medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao
Código de Processo Penal)
– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
E, ainda, os seguintes projetos de resolução:
N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica
2019-03-15 CDS-PP
2033 Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio
2019-03-11 PAN
1998 Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
2019-02-20 PAN
1976 Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica
2019-02-07 PSD
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Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a
mesma matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria de violência
doméstica:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1017 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos
2018-10-08 CDS-PP [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 19 – 20]
1013 Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica
2018-10-08 PAN
[DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág 10 – 11]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
978 Cria os Juízos de Violência Doméstica 2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 7 – 11]
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31.ª alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 5 – 7]
976 Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal)
2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág 2 – 5]
795
66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
2018-03-02 CDS-PP
[DAR II série A 79 XIII/3 2018-03-02 pág 15 – 16]
749 Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis
2018-01-26 PAN
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 26 – 29]
746 Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 14 – 20]
744 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág 6 – 8]
736 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet
2018-01-18 PS
[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág 29 – 31]
690 Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado
2017-12-07 BE
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 25 – 27]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
689 Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (quadragésima quinta alteração ao Código Penal)
2017-12-07 CDS-PP
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 23 – 25]
688 Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado
2017-12-07 PAN
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág 21 – 23]
667 Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro
2017-11-23 PSD
[DAR II série A 30 XIII/3 2017-11-24 pág 4 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Lei
432 Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 14 – 16
353 Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 5 – 11]
345
Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores
2016-11-10 PS [DAR II série A 27 XIII/2 2016-11-11 pág 4 – 8]
327 Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro)
2016-10-14 BE [DAR II série A 19 XIII/2 2016-10-25 pág 2 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
812 Recomenda ao Governo que remeta anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área da Igualdade
2017-04-17 PSD
[DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág 106]
811
Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica
2017-04-17 CDS-PP
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 130 – 131]
807 Recomenda ao Governo a promoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência
2017-04-17 PAN
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 126 – 128]
800 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica
2017-04-13 BE
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág 113 – 114]
716 Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica
2017-03-07 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 42 – 43]
714 Reforço de medidas que combatem a violência doméstica 2017-03-06 PEV [DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág 40]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
710 Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
2017-03-03 BE
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 53 – 55]
705 Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 43 – 45]
700 Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna
2017-03-03 PS
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág 35 – 36]
658 Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP
2017-02-10 CDS-PP
[DAR II série A 68 XIII/2 2017-02-10 pág 37 – 38]
558
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág 17 – 18]
E, ainda, sobre matéria relativa à formação dos magistrados:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1059
Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do centro de estudos judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
2019-01-04 PSD [DAR II série A 41 XIII/4 2019-01-04 pág 3 – 4]
Por último, na XII Legislatura, de referir as Leis que alteraram a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:
N.º Ano Título Publicação
XII/1.ª – Lei
60 2011 Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
[DR I série 228 2011-11-28]
XII/2.ª – Lei
45 2013 Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
[DR I série 126 2013-07-03]
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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria de
violência doméstica:
N.º Data Assunto Situação na
A.R. N.º Assinaturas
XIII/3.ª
472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.
Concluída 2018-07-04
1
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular
(CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 13 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 15 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão
na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),
conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário26.
Indica, no seu título, que procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e elenca, no corpo
do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações. Consultada a base de dados Digesto (Diário da
República Eletrónico), foi possível constatar que a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, foi alterada pelas Leis n.os
60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua
terceira alteração. Em face do exposto, a presente iniciativa dá igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º
1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
26 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A resolução do Parlamento Europeu, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade, apresenta recomendações no que se refere à formação, salientando a
importância de assegurar a realização de programas de formação complementar a nível da União Europeia
para harmonização e normalização dos procedimentos em todos os Estados-Membros e assegurar a
igualdade de tratamento dos cidadãos europeus, instando inclusive os Estados-Membros a dar uma formação
específica aos responsáveis pela assistência às vítimas de atos terroristas e atribuir os recursos necessários
para este fim.
Importa ainda referir que, de acordo com a resolução, a Comissão e os Estados-Membros devem prever
«diretrizes e programas de formação sensíveis ao género para todos os profissionais que trabalham com as
vítimas da criminalidade, como por exemplo os profissionais do direito, agentes da polícia, procuradores,
juízes (…)».
• Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam
formação inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada
pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta
página são disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.
Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que
poderão ter interesse:
– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo
Oberto, 2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;
– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União
Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito
do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de
Coimbra, que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados,
vigentes em 15 países da União Europeia;
– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a
formação de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de
Sousa Santos, de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Embora também datado de 2011, poderá também ter interesse o estudo solicitado pelo Parlamento
Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.
Indica-se abaixo informação sobre a situação em Espanha e França.
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ESPANHA
Em Espanha o recrutamento para as carreiras judicial e do Ministério Público é conjunto mas a formação
(quer inicial quer contínua) é feita em instituições diferentes: no caso da carreira judicial, tal compete à Escuela
Judicial, dependente do Consejo General del Poder Judicial, e no caso do Ministerio Fiscal (Ministério Público)
compete ao Centro de Estudios Jurídicos, dependente do Ministério da Justiça.
O artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe sobre o ingresso
na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo da carreira. Em
ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas na lei são a igualdade entre
homens e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e, no tocante ao
Ministério Público, o n.º 2 do artigo 434).
Em consonância, o plano da formação inicial para o ano de 2018/2019 dos magistrados judiciais dedica
especial atenção às questões de género e violência sobre as mulheres, com o módulo 9 inteiramente dedicado
a esta última e muitas referências noutros módulos e atividades, sendo este identificado como um dos temas
que carece de continuar a ser alvo de formação aprofundada. A formação contínua é realizada de forma
centralizada e descentralizada (ao nível das comunidades autónomas). O plano estatal, que constitui o núcleo
fundamental da ação formativa desenvolvida pelo Consejo General del Poder Judicial, menciona
expressamente a igualdade de género no módulo relativo às questões da igualdade.
Também na formação inicial dos magistrados do Ministério Público a violência de género assume especial
relevância, sobretudo na parte prática (cfr. plano 2018).
FRANÇA
A formação, quer inicial, quer contínua, dos magistrados franceses das carreiras judicial e do Ministério
Público é assegurada pela Ecole Nationale de la Magistrature, que se encontra sob tutela do Ministério da
Justiça, e encontra-se prevista no artigo 14 e seguintes da Ordonnance n° 58-1270 du 22 décembre 1958
portant loi organique relative au statut de la magistrature.
A formação inicial e contínua de magistrados (e de muitas outras profissões, como médicos, paramédicos,
funcionários de justiça, advogados, etc.) compreende formação sobre violências intrafamiliares, violência
contra as mulheres, mecanismos de controlo psicológico, bem como as modalidades de comunicação às
autoridades administrativas e judiciais, tal como determina a Loi n° 2010-769 du 9 juillet 201027 relative aux
violences faites spécifiquement aux femmes, aux violences au sein des couples et aux incidences de ces
dernières sur les enfants, no seu artigo 21. A formação nesta área já estava prevista desde a versão originária
da lei, em 2010, sendo a redação atual a que decorre das alterações introduzidas em 2014 (pela Loi n° 2014-
873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes) e 2015 (pela Loi n° 2015-1402 du 5
novembre 2015 tendant à clarifier la procédure de signalement de situations de maltraitance par les
professionnels de santé).
Refere-se no portal na Internet da referida Ecole Nationale de la Magistrature que esta matéria é um tema
recorrente quer na formação inicial, quer na formação contínua dos magistrados franceses (mais informação
em:
https://www.enm.justice.fr/actu-23112018-Violences-faites-aux-femmes-comment-sont-formes-les-
magistrats)
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
A Convenção de Istambul tem como objetivos, designadamente, «proteger as mulheres contra todas as
formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência
doméstica» e «contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e
promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres».
27 Texto consolidado, presentemente em vigor.
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No âmbito da prevenção, esta Convenção estabelece que as Partes devem adotar as medidas necessárias
para promover mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo
em vista a erradicação de comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos
homens e outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de
intervir em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),
programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao
envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência
contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou
outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).
DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM
Adotada em 1995, na Declaração de Ação de Pequim os Estados adotam e comprometem-se a pôr em
prática a Plataforma de Acão de Pequim de modo a garantir que a perspetiva de género será refletida em
todas as suas políticas e programas, e apelam ao sistema das Nações Unidas, às instituições financeiras
regionais e internacionais, às demais instituições regionais e internacionais relevantes e a todas as mulheres e
homens, bem como às organizações não-governamentais, com pleno respeito pela sua autonomia, e a todos
os sectores da sociedade civil para que, em cooperação com os Estados, se empenhem plenamente e
contribuam para a realização desta Plataforma de ação. Esta declaração dedica especial atenção à violência
doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra
mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais
para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS
A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se
foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de
violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração
sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e
envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de
assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e
políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,
conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de
oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e
pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em
conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e
com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar
reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e
controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de
acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de
informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas
sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as
mulheres e meninas em todos os níveis.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 20 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,
do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa Internet.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género, na medida em que se pretende assegurar formação que incida
obrigatoriamente sobre matéria de igualdade de género e de violência doméstica a todos os magistrados,
independentemente do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
VII. Enquadramento Bibliográfico
COUGHLAN, John; HEUSEL, Wolfgang; OPRAVIL, Jaroslav – Formação judiciária nos Estados
membros da União Europeia [Em linha]: síntese. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 [Consult. 11 jan.
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110520&img=8132&save=true>. Resumo: «Este estudo descreve o estado da formação judiciária na União Europeia, particularmente em matéria de direito da UE. O documento apresenta os resultados de um grande inquérito a juízes, procuradores e funcionários judiciais sobre as suas experiências no domínio da formação judiciária. Inclui também os perfis dos actores da formação judiciária a nível da EU e nos 27 Estados-Membros. Contém recomendações pormenorizadas sobre como ultrapassar obstáculos à participação na formação judiciária e como promover as melhores práticas em toda a UE. Foi compilado para o Parlamento Europeu pela Academia de Direito Europeu em conjunto com a Rede Europeia de Formação Judiciária.» PEREIRA, Albertina Aveiro – Formação de magistrados: uma breve perspectiva. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 1 (1º sem. 2013), p. 171-204. RP-244. Resumo: Neste artigo a autora faz uma breve abordagem às necessidades formativas dos magistrados, destacando os temas relativos aos direitos fundamentais, ética e deontologia que se encontram já abrangidos pelo curso de formação teórico-prática. A autora destaca que «se trata, verdadeiramente, é de edificar homens e mulheres que assumindo, no futuro, funções enquanto titulares de um órgão de soberania (os tribunais), vão aplicar o direito, com justiça, às situações concretas da vida dos seus concidadãos (…)». UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Centro de Estudos Sociais. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – O sistema judicial e os desafios da complexidade social [Em linha]: novos caminhos para o recrutamento e a formação dos magistrados. [Coimbra]: CES, 2011. [Consult. 11 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113761&img=8288&save=true>. Resumo: Este relatório sintetiza os resultados principais do estudo sobre o recrutamento e a formação de magistrados efetuado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. A temática da formação é abordada no Capítulo III. Os conteúdos programáticos relativos ao primeiro ciclo da formação teórico-prática (p. 250-267) e os relativos ao segundo ciclo (p.278-292) são abordados numa perspetiva cronológica, começando em 2003.
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PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência(s) doméstica(s) [Em linha]: jurisdição penal e
processual penal. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2018. ISBN 978-972-9122-98-9. [Consult. 14 março
2019]. Disponível em WWW: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_ViolenciasDomesticas.pdf>. PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência doméstica [Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno: manual pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. ISBN 978-989-8815-28-6. [Consult. 14 março 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125297&img=10410&save=true>. PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Violência doméstica [Em linha]: avaliação e controlo de riscos. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 14 março 2019]. Disponível em WWW: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/Violencia_domestica_avaliacao_controlo_riscos.pdf?id=9&u sername=guest>. Os três últimos documentos suprarreferidos são da autoria do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que tem vindo a dedicar especial atenção à formação contínua de magistrados, publicando um conjunto de manuais e recursos formativos disponíveis no seu sítio web. Citando o manual elaborado com o apoio da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG): Violência Doméstica: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno – «ao longo dos últimos anos, o Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular a esta temática, quer no âmbito da formação inicial de magistrados, quer no da formação contínua de magistrados e de outros profissionais do Direito e, finalmente, também na formação de dirigentes das novas comarcas. E fê-lo ainda no âmbito do programa Justiça para tod@s, no qual os temas da violência no namoro e na escola (bullying e ciberbullying) constituem preocupações centrais, não apenas com vista à sensibilização dos jovens acerca da violência em si, como também sobre as consequências dos seus atos perante o Direito e a Justiça. Na formação inicial como na formação contínua a atenção incidiu não apenas nas questões técnico-jurídicas cujo domínio é indispensável pelos magistrados, como na necessidade de humanizar a relação entre a justiça e os cidadãos». ——— PROJETO DE LEI N.º 1166/XIII/4.ª [CONSAGRA A NATUREZA DE CRIMES PÚBLICOS DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE COAÇÃO, ADEQUANDO-OS AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)] Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória A iniciativa em apreciação é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
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objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O proponente da iniciativa pretende alterar a natureza semipúblico dos crimes de ameaça e coação
previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, para crimes com uma natureza pública, à
semelhança do que foi feito com o crime de violência doméstica, com a aprovação da Lei n.º 7/200, de 1 de
junho de 2000.
Na sua exposição de motivos o proponente parte de uma abordagem a cada um destes dois tipos de
crimes – ameaça e coação –, inseridos no Capítulo IV – Crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal,
para concluir que «em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da
vontade, de condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não
quer ou a abster-se de fazer o que quer, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as
condutas que estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência
doméstica».
Logo, segundo o proponente, a violência psicológica implícita quer no crime de ameaça quer no crime de
coação, justifica que os mesmos assumam uma natureza pública à semelhança do crime de violência
doméstica, conforme resulta, inequivocamente, do título atribuído à iniciativa – Consagra a natureza de crimes
públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica.
Na origem da medida proposta está a preocupação do proponente com o facto de os procedimentos
criminais iniciados com fundamento em crime de violência doméstica, quando denunciados ou quando chegam
ao conhecimento do Ministério Público por impulso de terceiros, acabarem por ser convertidos em processos
por crime de ameaça ou de coação, cujo prosseguimento fica dependente da apresentação de queixa por
parte da vítima do crime, que não a apresenta e, consequentemente, os processos acabam por ser
arquivados.
O proponente considera que o tratamento processual dos crimes de violência doméstica denunciados por
terceiros anteriormente descrito tem sido prejudicial para uma eficaz prevenção e combate à violência
doméstica, na medida em que numa fase inicial estes assumem apenas os contornos de uma violência
psicológica e social, mas que rapidamente escalam para uma violência doméstica ou homicídio em contexto
de violência doméstica, dando como exemplo o caso do duplo homicídio ocorrido no Seixal no início do
corrente ano. Esta preocupação do proponente fica claramente evidenciada no ponto 2 da ficha de avaliação
de impacto de género, onde é descrita a situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir.
I. c) Enquadramento
Remete-se para a Nota Técnica, que se dá por reproduzida, o enquadramento legal e dogmático que é feito
dos tipos de crime aqui em questão.
I. d) Consultas
Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo
sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
Considera-se que alterar a natureza de crimes em função do entendimento do que é o tratamento
processual das queixas e violência doméstica um mau caminho. O direito penal tem uma dogmática própria
com consequências na sua aplicabilidade. O crime de ameaças («a promessa de cometer um crime»), crime
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de perigo, e o crime de coação, crime de resultado, são crimes muito diferentes, não bastando alegar más
práticas na aplicação do direito para mudar o direito e assim mudar a prática e, concretamente, no que se
refere à violência doméstica.
Aproveita-se para corrigir o entendimento expresso no preâmbulo da iniciativa segundo o qual estes crimes
pressupõem comportamentos reiterados.
O artigo 153.º do Código Penal tipifica o crime de ameaça como a conduta de ameaçar outra pessoa com a
prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual
ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 120 dias. Trata-se de um crime semipúblico, dado que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o
procedimento criminal depende de queixa.
Uma das razões pelas quais este crime não é público reside no facto de não ser necessário que seja
efetivamente provocado medo ou inquietação, mas sim que a ameaça seja idónea ou adequada a provocar
esses efeitos e que se trate da ameaça de um mal futuro e não imediato ou iminente, caso em que já não se
trata de ameaça, mas sim de violência.
De acordo com o projeto de lei aqui em análise, todos os casos de ameaça, um crime de perigo, repita-se,
passariam a não depender de queixa. Não porque a estrutura do crime e os bens nele protegidos a isso
aconselhem, mas porque o proponente quer que crimes de violência doméstica erroneamente tipificados como
de ameaça (ou de coação) sejam punidos, ainda que pelo tipo errado.
Não podemos acompanhar esta abordagem acientífica do Código Penal.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa ora analisada consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e
de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º n.º 1166/XIII/4.ª reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª – PCP
Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de
violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
Data de admissão: 15 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP) e Helena Medeiros (BIB). Data: 3 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O proponente da iniciativa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a natureza semipública dos
crimes de ameaça e coação previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente, para crimes
com uma natureza pública, à semelhança do que foi feito com o crime de violência doméstica, com a
aprovação da Lei n.º 7/200, de 1 de junho de 2000.
Na sua exposição de motivos o proponente parte de uma abordagem a cada um destes dois tipos de
crimes – ameaça e coação –, inseridos no Capítulo IV – Crimes contra a liberdade pessoal do Código Penal,
para concluir que «em ambos os crimes, a atemorização reiterada, com o propósito de manipulação da
vontade, de condicionamento e supressão da liberdade pessoal do outro, levando-o a fazer aquilo que não
quer ou a abster-se de fazer o que quer, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, são as
condutas que estão na origem da violência psicológica que, regra geral, evolui para um quadro de violência
doméstica».
Logo, segundo o proponente, a violência psicológica implícita quer no crime de ameaça quer no crime de
coação, justifica que os mesmos assumam uma natureza pública à semelhança do crime de violência
doméstica, conforme resulta, inequivocamente, do título atribuído à iniciativa – Consagra a natureza de crimes
públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica.1
Na origem da medida proposta está a preocupação do proponente com o facto de os procedimentos
criminais iniciados com fundamento em crime de violência doméstica, quando denunciados ou quando chegam
ao conhecimento do Ministério Público por impulso de terceiros, acabarem por ser convertidos em processos
por crime de ameaça ou de coação, cujo prosseguimento fica dependente da apresentação de queixa por
parte da vítima do crime, que não a apresenta e, consequentemente, os processos acabam por ser
arquivados.
O proponente considera que o tratamento processual dos crimes de violência doméstica denunciados por
terceiros anteriormente descrito tem sido prejudicial para uma eficaz prevenção e combate à violência
doméstica, na medida em que numa fase inicial estes assumem apenas os contornos de uma violência
psicológica e social, mas que rapidamente escalam para uma violência doméstica ou homicídio em contexto
de violência doméstica, dando como exemplo o caso do duplo homicídio ocorrido no Seixal no início do
corrente ano. Esta preocupação do proponente fica claramente evidenciada no ponto 2 da ficha de avaliação
de impacto de género, onde é descrita a situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir.
1 No mesmo sentido, veja-se o ponto 1 – Identificação da Iniciativa, da ficha de avaliação de impacto de género.
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O projeto de lei é composto por 4 artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o segundo reportado às
alterações a introduzir aos artigos 153.º e 154.º do Código Penal, o terceiro diz respeito à norma revogatória e
o último à entrada em vigor da lei.
Apresentamos infra quadro comparativo representativo das alterações ao Código Penal contempladas na
iniciativa.
Código Penal Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª
(CDS-PP)
Artigo 153.º Ameaça
1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 153.º Ameaça
1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 154.º Coacção
1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 4 – Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 154.º Coação
1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
• Enquadramento jurídico nacional
Os crimes de ameaça e de coação encontram-se previstos nos artigos 153.º e 154.º do Código Penal
(CP)2, respetivamente, integrados no capítulo IV, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal, do Título I
(Dos crimes contra as pessoas) do Livro II (Parte Especial do Código), a par dos crimes de perseguição,
casamento forçado, intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, sequestro, escravidão, tráfico de
pessoas, rapto e tomada de reféns.
O bem jurídico protegido nestes crimes «não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de
decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. No crime de ameaça, a
proteção envolve-se mais exatamente com o sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra
a paz interior»3.
O artigo 153.º tipifica o crime de ameaça como a conduta de ameaçar outra pessoa com a prática de crime
contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens
patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a
sua liberdade de determinação. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
2 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, Código Penal, Parte Geral e Especial com notas e comentários, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 663
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120 dias. Trata-se de um crime semipúblico, dado que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o procedimento
criminal depende de queixa.
Desde a revisão do CP em 1995, este artigo apenas foi alterado uma vez, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro4, que lhe conferiu a redação atual, eliminando o então n.º 2, em que se previa um agravamento da
pena até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias se a ameaça fosse com a prática de crime punível com pena
de prisão superior a 3 anos.
Esse mesmo agravamento (bem como o agravamento de outros crimes previstos no mesmo capítulo,
incluindo o de coação) está agora previsto no artigo 155.º, com as mesmas sanções, mas incluindo mais
situações. Ou seja, o crime de ameaça é agravado não só quando os factos sejam praticados por meio de
ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, mas também quando sejam
praticados contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou
contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º5, no exercício das suas funções ou por
causa delas; ou por funcionário com grave abuso de autoridade; ou determinados por ódio racial, religioso,
político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de
género da vítima.
A mesma pena é aplicada se, por força da ameaça, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se
suicidar ou tentar suicidar-se.
O crime de ameaça é atualmente um crime de mera ação e de perigo. Nesse mesmo sentido veja-se o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2002 (proc. n.º 611/02): «Na atual versão do artigo
153.º do CP, o crime de ameaças aí previsto configura-se não como crime de resultado e de dano, mas como
um crime de mera ação e de perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de
algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja suscetível, segundo a experiência comum, de ser
tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da atuação do agente e às circunstâncias
do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou
inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.»6
A ameaça é «em síntese e à partida, a ‘promessa de cometer um crime’», não sendo necessário que seja
efetivamente provocado medo ou inquietação, mas sim que a ameaça seja idónea ou adequada a provocar
esses efeitos e que se trate da ameaça de um mal futuro e não imediato ou iminente, caso em que já não se
trata de ameaça mas sim de violência.7
Menos consensual é a questão de saber de que tipo de perigo é o crime de ameaça, havendo na doutrina
autores que consideram tratar-se de um crime de perigo abstrato, outros crimes de perigo abstrato-concreto e
outros crime de perigo concreto8.
O crime de ameaça exige dolo, bastando o dolo eventual, sendo irrelevante que o agente tenha a intenção
de cumprir ou concretizar o mal ameaçado; a tentativa não é punível.
Questão discutida na doutrina e jurisprudência é a de saber se a ameaça de prática de qualquer um dos
crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º quando punível com pena de prisão superior a três anos integra
sempre o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º ou se uns e outros se reconduzem
ao mesmo, ficando a «pretensa qualificação/agravação do crime de ameaça (…) praticamente sem campo de
aplicação»9. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência obrigatória a este respeito, através do
Acórdão n.º 7/2013, de 20 de março, determinando que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes
previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos,
integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal.»
4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro 5 Membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas. 6 Em SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código Penal anotado, vol. III, 4.ª edição, Rei dos Livros, 2016. 7 SÁ PEREIRA, Victor e LAFAYETTE, Alexandre, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris – Sociedade Editora, 2008, p. 410-411 8 GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, ob. cit., p. 664 e 665 9 TAIPA DE CARVALHO, que critica a técnica legislativa de redação destas normas – em anotações ao artigo 153.º do CP inComentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012
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O artigo 154.º do CP prevê o crime de coação, em que incorre quem, por meio de violência ou de ameaça
com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, sendo
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Prevê-se a punição da tentativa (n.º 2) e a não punição dos factos no caso de a utilização do meio para
atingir o fim visado não ser censurável ou visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico (n.o 3). Alguns
autores consideram constituírem estas circunstâncias causas de exclusão de ilicitude, outros classificam-nas
como causas de exclusão da tipicidade e outros ainda como um «corretor normativo»10.
O crime de coação é um crime público, exceto no caso de o facto ter lugar entre cônjuges, ascendentes e
descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação
análoga à dos cônjuges, casos em que o procedimento criminal depende de queixa (n.º 4).
Também este artigo sofreu apenas uma alteração desde a revisão do Código Penal em 1995, igualmente
pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro11, a qual se limitou a incluir, no n.º 4, o inciso «de outro ou do mesmo
sexo», no tocante a pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges.
As mesmas causas que justificam o agravamento das sanções no crime de ameaça aplicam-se ao crime de
coação, embora este seja punido com pena diferente: nas situações elencadas no n.º 1 do artigo 155.º, acima
referidas, o agente que pratique crime de coação é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. E neste caso o
crime é sempre público, ou seja, o procedimento não depende de queixa.
Ao contrário do que acontece com o crime de ameaça, o crime de coação é um crime de resultado.
«Impõe-se, na verdade, em ordem à consumação, que o coacto tenha sido efetivamente constrangido a
praticar, a omitir ou a suportar a ação, ‘de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade’ (…) no
âmbito duma relação de causalidade que ligue efetiva e adequadamente o facto do coactor ao facto do
coacto.»12 Ou seja, para que o tipo fique preenchido, é necessário que a pessoa coagida pratique, omita ou
tolere, contra sua vontade, a ação imposta pelo agente, mas basta que inicie a conduta a que é coagida para
que o crime fique consumado.
A lei refere os meios de coação: ameaça com mal importante ou violência. Note-se que a violência não tem
de ser física: «A violência não se reduz à intervenção da força física, pois se tem evoluído, a propósito, para
um conceito alargado onde cabem, v.g., a violência por omissão, a violência por hipnose, e a violência por
embriaguez mediante engano, bem como a violência contra pessoas – o coato ou terceiros – e a violência
sobre coisas».13
Refere TAIPA DE CARVALHO (ob.cit., p. 583 e seguintes), queo crime de coação constitui o crime
fundamental relativamente a outros crimes (como os de coação sexual ou extorsão), que têm naquele «uma
parte da sua estrutura típica», estando com o mesmo numa relação de especialidade. Considera haver, pois,
um mero concurso aparente entre o crime geral de coação e os crimes especiais de coação, aplicando-se as
penas previstas para estes14. E chama a atenção para as situações em que a coação configure o crime de
violência doméstica, casos em que este crime consome o de coação, sendo o agente punido por violência
doméstica, e deixando, por conseguinte, o procedimento criminal de depender de apresentação de queixa.
Recorde-se que o crime de violência doméstica se encontra previsto no artigo 152.º do CP, consistindo em
infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o
agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda
que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,
nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal» e a pena de prisão sobe para 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na
presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros
meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à
intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; para 2 a 8 anos se resultar em
ofensa à integridade física grave; e para 3 a 10 anos em caso de morte.
10 Veja-se, por todos: GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, ob. cit., p. 671 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro 12 SÁ PEREIRA, Victor e LAFAYETTE, Alexandre, ob. cit., p. 414 13 Idem.
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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6
meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica
(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um
período de 1 a dez anos (n.º 6).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Com conexão com os crimes de ameaça e/ou coação foi apenas encontrado o Projeto de Lei n.º
1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente
ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação
da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking), que se
encontra agendado para discussão e votação na generalidade em reunião plenária a realizar no próximo dia
16 de Abril.
Não foram encontradas quaisquer petições pendentes idênticas ou conexas com a matéria objeto da
presente iniciativa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em legislaturas anteriores os crimes de ameaça e/ou coação não foram objeto de qualquer iniciativa
legislativa ou petição.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro
Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º
1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De
facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve
exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR. Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre
assinalar que a alteração introduzida ao Código Penal compreende unicamente a revogação do n.º 2 do
artigo 153.º e do n.º 4 do artigo 154.º. Em termos de legística formal, para representar esta alteração
poderá optar-se por uma das seguintes formas:
14 No mesmo sentido: ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da convenção europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2015.
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– Reproduzir os artigos alterados, representando os números inalterados através de reticências e
os revogados com a menção (revogado); e manter o artigo «Norma revogatória», com a indicação das
disposições revogadas;
– Utilizar unicamente o artigo «Norma revogatória», com a informação sobre as revogações
efetuadas, que é o modo mais simples e normalmente utilizado para redigir uma revogação.
Preconizam ainda as boas práticas a seguir na redação de atos normativos que deve evitar-se a
transcrição das partes inalteradas de um artigo, o que pode induzir em erro e dificulta a visualização
das alterações introduzidas.
O projeto de lei deu entrada em 13 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 15 de março, data do seu anúncio em reunião Plenária. A respetiva discussão
na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),
conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O presente projeto de lei, que «Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de
coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)»,
apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário15, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de
aperfeiçoamento.
De facto, refira-se, por um lado, que o título da iniciativa em apreço indica que procede à quadragésima
sétima alteração ao Código Penal, e elenca, no artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações, no
sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de
indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação
dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Por outro lado, o título faz menção ao crime de violência doméstica, o qual não é alterado pela presente
iniciativa, devendo, por isso, tal referência ser eliminada.
Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Altera o Código Penal, consagrando a natureza pública dos crimes de ameaça e de coação».
Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista na alínea a)
do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma alterado.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
15 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
O crime de ameaça encontra-se previsto e punido nos artigos 169 e seguintes do código penal espanhol16,
enquanto que o crime de coação se encontra previsto nos artigos 172 e seguintes.
No caso do primeiro crime, e de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 171, quando a pena pela ameaça
seja punido com pena até três anos, é necessária denúncia do ofendido ou do seu legal representante, quando
a ameaça seja considerada grave e a pena seja superior. Na eventualidade de a vítima ser alguma das
pessoas previstas no n.º 2 do artigo 173, como o caso dos cônjuges ou pessoas que vivam ou viveram em
relação análoga, a denúncia é dispensada.
No caso do crime de coação aplicam-se as mesmas regras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 172 e n.º 2
do artigo 172 ter.
IRLANDA
O crime de ameaças (harassment) vem previsto na secção 10 do non-fatal offences against the person act
1997, enquanto que a coação (coercion) vem prevista na secção 9 do mesmo diploma.
Quer um crime quer outro requerem a denúncia às autoridades por parte da vítima. De acordo com
informação disponível no sítio da Internet da policia irlandesa após a denúncia do crime e de a vítima
apresentar as provas que tenha em seu poder, será feita uma investigação e no final haverá uma decisão
sobre se é deduzida acusação ou não, podendo a vítima ou os familiares da vítima reagir contra essa decisão
se assim o entenderem17.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 20 de março de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo
sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta
no sítio da Internet da iniciativa.
16 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
proponente que a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres ou dos homens de forma direta ou
indireta, pelo que lhe atribui uma valoração genericamente neura quanto ao seu impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Enquadramento bibliográfico
FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos – «Por quem dobram os sinos?»: a perseguição pelo crime de ameaça
contra a vontade expressa do ofendido?!: um silêncio ruidoso. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 19 (jan.-
abr. 2010), p. 39-57. Cota: RP-257.
Resumo: «O autor aborda a relação entre o crime de coação grave p. e p. no artigo 155.º do Código Penal
face ao crime de ameaça, analisando se é ou não admissível a desistência de queixa quando se encontre
preenchida a tipicidade de ambos os tipos legais. Defendendo que não se vislumbram quaisquer razões de
política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de
ameaça punível pela conjugação dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Código Penal (a ameaça agravada)
porque as circunstâncias agravantes contidas no artigo 155.º, n.º 1 do Código Penal, não alteram a natureza
do crime de ameaça.»
LOPES, José Mouraz – Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal.
Coimbra: Coimbra Editora, 2008. – 192 p. ISBN 978-972-32-1563-2. Cota: 12.06.8 – 214/2008.
Resumo: Nesta obra o autor faz uma análise e um comentário aos vários artigos do Capítulo V do Código
Penal, Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal. A edição da obra foi revista
e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p.
ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012
Resumo: No capítulo I, secção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a
questão do crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artº 152º do Código Penal. Neste tipo de
crime as condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos
que envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que
assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».
O autor aborda a evolução da natureza do crime até à consagração de natureza pública do crime de violência
doméstica.
———
17 Um pequeno vídeo informativo está disponível no youtube, da autoria da policia irlandesa.
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PROJETO DE LEI N.º 1176/XIII/4.ª
(CLARIFICA O DISPOSTO NA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, EM MATÉRIA DE RESTRIÇÕES À
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADA POR ENTIDADES PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de
março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª – «Clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de março de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de março de
2019, a emissão de parecer à Comissão Nacional de Eleições, à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos
Advogados.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 12 de abril de 2019.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende clarificar o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de
restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral – cfr. artigo 1.º.
Justifica o PS que «recentes orientações interpretativas aprovadas e tornadas públicas pela Comissão
Nacional de Eleições reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação» das regras relativas à «realização de
publicidade institucional pelas entidades públicas em período eleitoral», sendo aconselhável «que o legislador
clarifique, numa matéria com esta importância, o sentido e alcance das normas em vigor» – cfr. exposição de
motivos.
Neste sentido, o PS propõe a alteração do n.º 4 do artigo 10.º da referida lei no seguinte sentido – cfr.
artigo 2.º:
Reduz o período de referência para as restrições da publicidade institucional: este deve ter início, não a
partir do decreto que marque a data da eleição ou do referendo, mas após o termo do prazo para a entrega
das candidaturas;
Clarifica que as entidades sujeitas a limitação devem ser os órgãos e os seus titulares que sejam objeto
de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar;
Ressalva da proibição de publicidade institucional as ações informativas já em curso ou de realização
periódica ou sazonal.
Para melhor perceção das propostas do PS, vide quadro comparativo infra:
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Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª (PS)
Artigo 10.º Publicidade comercial
1 — A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 — Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 — Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 — No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Artigo 10.º […]
1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 – Após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato eleitoral a realizar ficam proibidos de desenvolver publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave ou urgente necessidade pública, e sem prejuízo de ações informativas já em curso ou de realização periódica ou sazonal.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», sem prejuízo de
«em relação aos órgãos cujos titulares sejam objeto de eleição em 2019 ou cuja composição dependa do
resultado do ato eleitoral a realizar em 2019, as alterações previstas na presente lei entram em vigor em 1 de
janeiro de 2020» – cfr. artigo 3.º.
I c) Antecedentes
Na origem da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística
em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o
Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, esteve o Projeto de Lei n.º 530/XII/3.ª (PSD e CDS-PP), cujo texto
de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi
aprovado em votação final global em 19 de junho de 2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra
do PS, PCP, BE e PEV – cfr. DAR I Série n.º 101 XII/4.ª, 2015-06-20, p. 64.
A votação na especialidade do artigo 10.º mereceu a seguinte votação:
«– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP ao Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) –n.os 1, 2 e 4 – aprovados por unanimidade; n.º
3 – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do BE e a abstenção do PS» – cfr. relatório
da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, publicado no DAR II Série A n.º 151 XII/4.ª, 2015-06-18, p. 4.
No passado dia 6 de março de 2019, a propósito das eleições europeias de 2019, a Comissão Nacional de
Eleições (CNE) emitiu uma nota informativa relativa a publicidade institucional, a qual se encontra
disponível em:
http://www.cne.pt/news/pe-2019-nota-informativa-sobre-publicidade-institucional_6396
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Esta nota informativa gerou controvérsia pública, sobretudo por parte da Associação Nacional de
Municípios Portugueses, tendo a CNE emitido, em 13 de março de 2019, uma nota de esclarecimento da
referida nota informativa, a qual se encontra disponível em:
http://www.cne.pt/news/nota-de-esclarecimento-publicidade-institucional_6398
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª – Clarifica o disposto na
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades
públicas em período eleitoral.
2. Esta iniciativa propõe a redução do período de referência para as restrições da publicidade
institucional (este deve ter início, não a partir do decreto que marque a data da eleição ou do referendo, mas
após o termo do prazo para a entrega das candidaturas), clarifica que as entidades sujeitas a limitação devem
ser os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do resultado do ato
eleitoral a realizar e ressalva da proibição de publicidade institucional as ações informativas já em curso ou de
realização periódica ou sazonal.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2019.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado em reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1176/XIII/4.ª – Clarifica o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, em matéria
de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral
Data de admissão: 21 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 2 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente Projeto de Lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do PS, preconiza a clarificação do
disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em
período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-
Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, na parte relativa às restrições à publicidade institucional realizada por
entidades públicas em período eleitoral.
O n.º 4 do artigo 10.º da referida Lei, único preceito objeto da iniciativa em apreço, determina atualmente
que «No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública.»
É entendimento dos proponentes que a norma, que integra o capítulo intitulado «Propaganda eleitoral
através de meios de publicidade comercial», foi objeto de «recentes orientações interpretativas» (1 e 2) da
Comissão Nacional de Eleições que «reabriram inúmeras dúvidas quanto à aplicação daquelas regras,
suscetíveis de as alargarem muito para além do espírito e dos objetivos da lei».
Nesse sentido, em três artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto e o terceiro diferindo o início de
vigência da alteração para o dia subsequente ao da sua publicação – salvaguardada a sua inaplicabilidade às
eleições de 2019 – os subscritores da iniciativa propõem, em norma de natureza interpretativa1, a clarificação
de que a proibição da publicidade institucional prevista no n.º 4 do artigo 10.º vigora:
– «após o termo do prazo de entrega das candidaturas às eleições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º»
(período temporal de referência para a proibição, com início no momento em que é fixado o elenco de
candidatos e forças políticas concorrentes, necessariamente posterior à marcação do ato eleitoral);
– para «os órgãos e os seus titulares que sejam objeto de eleição ou cuja composição dependa do
resultado do ato eleitoral a realizar» (sujeitos da proibição, tornando assim inequívoca a leitura normativa a
fazer);
1 O que teria as consequências do artigo 13.º do Código Civil (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) que determina, designadamente, que “1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.” Na verdade, contrariando aparentemente essa natureza, o Projeto de Lei determina, no seu artigo 3.º, a inaplicabilidade da Lei aos atos eleitorais de 2019, com vista a assegurar que não possa ser ”encarada como tendo efeitos retroativos”. Tal poderá constituir “índice inequívoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroativos não se reportam ao início de vigência de outra norma a que se pretende atribuir a natureza de norma interpretativa” (Ac. STA de 2-6-1977, BMJ, 240º – 233). Prevalecendo, por opção dos proponentes, atento o âmbito de aplicação da Lei, a não produção de efeitos no período correspondente aos atos eleitorais do presente ano, a natureza interpretativa da Lei não parece porém sair prejudicada uma vez que a iniciativa tem “carácter declaratório” e não “inovatório” (na expressão de Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983).
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– tendo por objeto as ações hoje contempladas na norma mas «sem prejuízo de ações informativas já em
curso ou de realização periódica ou sazonal.» (salvaguardando, portanto, «o que seria a atividade corrente dos
serviços»).
Na exposição de motivos, o proponente enuncia o principal fundamento da providência legislativa
apresentada: a necessidade de «clarificar aspetos equívocos e evitar todas as leituras que tornariam o regime
menos equilibrado» em face das referidas orientações interpretativas da CNE e do debate público que
suscitaram.
Recorde-se que a norma foi objeto de jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o
Acórdão n.º 545/2017 de que se destaca, com relevo para a apreciação da presente iniciativa, o seguinte: «A
proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa
impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao
modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e
comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via,
objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do
princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 3, alínea
b), da Constituição], as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos
deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito
de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter
promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e
atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se
seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma
pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço
público.»
• Enquadramento jurídico nacional
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, aprovou orientações para a colocação
de publicidade institucional e para a aquisição de espaços publicitários pelo Estado e outras entidades
públicas,determinando os casos em que a publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que
se deve ter por vedada, reforçando a vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade
de divulgação institucional desenvolvida por entidades públicas e fixando os seguintes eixos fundamentais
para a realização de ações deste tipo:
«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República
Portuguesa e da União Europeia;
ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de
acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos eleitorais e
de consultas referendárias;
iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;
iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de
sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;
v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;
vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;
vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de relevante
interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes conexos; e ainda
viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei».
A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período
eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º
85-D/75, de 26 de fevereiro, vem regular a publicidade institucional em período eleitoral.
A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 530/XII, que deu origem a esta Lei, enuncia:
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«Um dos fatores que mais tem contribuído para o conflito potencial entre os princípios da liberdade editorial
e o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas resulta da equiparação integral
entre os períodos de pré-campanha e de campanha eleitoral que tem sido feito por alguma jurisprudência e
doutrina. Urge separar legislativamente os dois períodos que são substancialmente distintos, permitindo que
ambos se complementem com evidentes vantagens para o processo democrático».
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da
distribuição da publicidade institucional do Estado estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de
Comunicação Social (GMCS).
O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto (já revogado), definiu a missão, as atribuições e o
tipo de organização interna do GMCS e a Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro (já revogada), fixou a
estrutura nuclear dos serviços e as competências das suas respetivas unidades orgânicas.
No exercício dessas competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à
publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º
1297/2010, de 21 de dezembro, já revogada).
O Decreto-Lei n.º 24/2015 veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração
direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretária-geral da Presidência do Conselho
de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e para a Agência para o
Desenvolvimento e Coesão, IP.
Nesta sequência, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, vem estabelecer as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como
as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais
e regionais.
Ficam abrangidas as ações de publicidade institucional da iniciativa dos «serviços da administração direta
do Estado, «Institutos públicos» e «entidades que integram o setor público empresarial» (artigo 2.º).
Este diploma, com origem na Proposta de Lei n.º 289/XII, tal como refere a respetiva exposição de motivos,
tinha o objetivo de acompanhar a evolução da distribuição online dos meios de comunicação social, alargar o
âmbito de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector empresarial do Estado
concessionárias de serviços públicos, reforçar os poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da
percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação
da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma
outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria em apreço.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da anterior Legislatura, como antecedentes parlamentares do presente Projeto de Lei, encontram-se
registadas as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 530/XII (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura
jornalística das eleições e referendos nacionais – que deu origem à referida Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho;
Proposta de Lei n.º 289/XII – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à
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distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de
comunicação social locais e regionais, que deu origem à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de março de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, em 21 de março, tendo sido anunciado na sessão plenária desse
mesmo dia, encontrando-se agendado para a sessão plenária do próximo dia 26 de abril.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O projeto de lei em apreço tem como objeto clarificar o disposto naLei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,em
matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades públicas em período eleitoral,
definindo concretamente, no seu artigo 2.º – que altera o artigo 10.º da mencionada lei –, o período temporal
da proibição da referida publicidade institucional.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário
da República Eletrónico.
Verifica-se que a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em
caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote a seguinte alteração:
«Clarifica o disposto em matéria de restrições à publicidade institucional realizada por entidades
públicas em período eleitoral, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho »
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe, no seu artigo 3.º, que a sua vigência
se inicia no dia seguinte ao da sua publicação, incluindo uma exceção no seu n.º 2, que salvo melhor
opinião deveria ser considerada como uma dilação na produção de efeitos.
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A iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os atos
legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Todavia, para uma melhor compreensão, sugere-se que a epígrafe do artigo 3.º seja alterada para
«Entrada em vigor e produção de efeitos» e no n.º 2 se altere a expressão «(…) entram em vigorem 1 de
janeiro de 2020» para «(…) produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa não nos parece suscitar outras questões em face da lei
formulário.
Regulamentação
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
O artigo 97.º da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que
tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que,
num sistema democrático, existe entre governantes e governados.
Em Espanha, a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de
diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação
separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional
como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de
deveres. Tudo isto através do uso apropriado de recursos públicos para perseguir o objetivo comum de
difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que
desempenha.
Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a
comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.
São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha
institucional de comunicação, os respetivos requisitos para a sua realização (artigo 3), bem assim como as
matérias sobre as quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).
A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de
Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de
comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta Lei (artigo 8).
O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para
o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do
Estado na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, inclui representantes de todos os
departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e um comité de recursos encarregado
de resolver qualquer reclamação.
A Comissão é ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os
ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12) em que se incluirão todas as
campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deve, pelo menos, especificar
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as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, período de execução,
ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, seus destinatários e organismos e
entidades afetadas. O Plano anual de publicidade e comunicação institucional é aprovado em Conselho de
Ministros.
A composição, organização e funcionamento da Comissão está, por sua vez, regulada pelo Real Decreto
947/2006, de 28 de agosto, por el que se regula la Comisión de publicidad y comunicación institucional y la
elaboración del Plan anual de publicidad y comunicación de la Administración General del Estado.
Encontram-se disponíveis no website desta Comissão os vários planos anuais (2007 a 2019) já elaborados,
bem como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas, organizadas por Ministério.
ITÁLIA
Este país regulou a matéria em apreço mediante a aprovação da Legge 7 giugno 2000, n. 150–Disciplina
delle attivita' di informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni, que determina, aplicando os
princípios da transparência e eficácia da administração, as bases da regulação das atividades de informação e
comunicação das administrações públicas, com o objetivo de explicar e promover o conhecimento das
disposições regulamentares, a fim de facilitar a aplicação, dar a conhecer as atividades das instituições e seu
funcionamento, promover o acesso aos serviços públicos bem como os temas de interesse público e social,
bem como promover a imagem do Governo, bem como a de Itália na Europa e no mundo, dando
conhecimento e visibilidade aos acontecimentos de local, regional, nacional e internacional (artigo 1).
As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de
programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão
adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).
A Presidência do Conselho de Ministros pode ainda determinar o interesse social ou público da informação
que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir gratuitamente (artigo 3), não podendo,
nestes casos, ser uma transmissão superior a 2% de cada hora de programação ou 1% da programação
semanal de cada rede.
Também em Itália, e através deste diploma, se criou o Ufficio per le relazioni con il pubblico (artigo 8), com
o objetivo de garantir o exercício do direito à informação, facilitar a utilização dos serviços oferecidos aos
cidadãos, promover a adoção de sistemas eletrónicos de interconexão e coordenação das redes
administrativas, assegurar a troca de informação entra a administração e os cidadãos.
Prevêem-se ainda os gabinetes de imprensa (artigo 9), constituídos por jornalistas detentores de carteira
profissional e dirigidos por um coordenador, que deve assegurar a ligação aos vários meios de comunicação
social, bem como o maior grau de transparência, clareza e rapidez nas comunicações a fornecer aos órgãos
de comunicação social em matérias de interesse para a administração pública.
O diploma prevê a elaboração anual de programas de iniciativas das comunicações pretendidas (artigo 11),
sob a orientação metodológica do Dipartimento per l'informazione e l'editoria da Presidência do Conselho de
Ministros, os quais devem ser entregues a esse Departamento durante o mês de Novembro. É a este
Departamento que cabem os contactos e assinatura de contratos de publicidade.
O Dipartimento per l'informazione e l'editoria prepara anualmente o Plano de Comunicação do Estado, o
qual é objeto de aprovação pela Presidência do Conselho de Ministros.
Em 2002, foi ainda aprovada pelo Ministro della funzione pubblica a Direttiva sulle attività di comunicazione
delle pubbliche amministrazioni, com os seguintes objetivos:
Desenvolvimento de uma política coerente de comunicação integrada com os cidadãos e as
administrações;
A gestão profissional e as relações sistemáticas com todos os meios de comunicação social, sejam eles
tradicionais ou novos;
Criação de um sistema de comunicação interna focado no uso intensivo das tecnologias de informação
e bases de dados, tanto para melhorar a qualidade dos serviços e eficiência organizacional como para
criar entre os operadores do sector público o sentido de pertença à função desempenhada, a plena
participação no processo de mudança e de partilha em missões institucionais renovadas de
administração pública;
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Formação e desenvolvimento de pessoal envolvido nas atividades de informação e comunicação;
Otimização, através do planeamento e monitorização das atividades de informação e comunicação, dos
recursos financeiros.
O Governo, através dos seus gabinetes de imprensa e estruturas semelhantes, deve assim, de forma
transparente e exaustiva, prestar informações sobre o seu trabalho, divulgar e proporcionar o acesso
aos serviços, promovendo novas relações com os cidadãos, e otimizar a eficiência e eficácia dos
produtos-serviços através de um sistema adequado de comunicação interna e externa.
V. Consultas e contributos
Em 27 de março de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de
Eleições (CNE) e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género, indicando que «O projeto tem aplicação meramente institucional a
órgãos da Administração Pública, sem impacto de género específico».
• Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve
ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar
em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização
de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
CONFERÊNCIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL INDEPENDENTE. Lisboa, 2014 – Conferência
«A administração eleitoral independente»: integrada nas comemorações dos 40 anos da Comissão
Nacional de Eleições. Lisboa: CNE, 2015. 152 p. ISBN 978-972-8438-05-0. Cota: 04.16 – 210/2015
Resumo: Esta obra contém as atas da Conferência realizada pela Comissão Nacional de Eleições sobre
administração eleitoral independente. Foram desenvolvidas as seguintes temáticas: 1 – o esclarecimento
objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais; 2 – a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos
do recenseamento e operações eleitorais; 3 – a administração eleitoral independente numa perspetiva
internacional; 4 – a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas.
Na última sessão, dedicada à igualdade de oportunidades e propaganda de candidaturas, é tratada a
problemática do tratamento jornalístico das candidaturas face ao seu direito à igualdade de oportunidades de
propaganda e de ação.
GÁLVEZ MUÑOZ, Luis A. – La ley de publicidad e comunicación institucional y su aplicación en período
electoral. Revista Española de Derecho Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 31, n.º 92
(mayo/agosto 2011), p. 171-193. Cota: RP-343
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Resumo: Este artigo examina criticamente o significado da Lei 29/2005 de 29 de dezembro (Lei da
Publicidade e Comunicação Institucional espanhola) e a forma como ela afeta as campanhas eleitorais durante
as eleições. O autor escrutina minuciosamente esta lei analisando as relações que estabelece com as
regulamentações eleitorais; as ideias e os princípios subjacentes; os seus aspetos positivos e aqueles que, na
opinião do autor, deveriam ter sido considerados aquando da elaboração da lei.
PORTUGAL. Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Publicidade institucional do Estado
[Em linha]: relatório 2017. Lisboa: ERC, 2017. [Consult. 26 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126505&img=12352&save=true>. Resumo: Este documento visa dar cumprimento ao dever que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. O relatório foi elaborado tendo por base as comunicações efetuadas na Plataforma Digital da publicidade institucional do Estado durante o ano de 2017 pelos serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial. Neste relatório faz-se o balanço do ano de 2017 e apresentam-se os dados resultantes das comunicações efetuadas na Plataforma Digital pelas entidades referidas com a aquisição em espaço publicitário para divulgação das suas campanhas ou ações informativas de publicidade institucional do Estado. ——— PROJETO DE LEI N.º 1178/XIII/4.ª [CONSAGRA A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, VERIFICADAS DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)] Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei deu entrada em 19 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria conexa.
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Penal, incidindo sobre os artigos 154.º-A
(Perseguição) e 155.º (Agravação), consagrando a natureza pública do crime de perseguição quando
verificadas certas circunstâncias agravantes, bem como o artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do
Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao
crime de perseguição.
Conforme é referido na exposição de motivos, o crime de perseguição (stalking) foi autonomizado na ordem
jurídica portuguesa pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal.
Refere o proponente, na exposição de motivos, que a introdução da circunstância agravante – relacionada
com a prática do crime «contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com que o
agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem
coabitação» [alínea f) do n.º 1 do artigo 155.º do projeto de lei], caso em que a moldura penal passará para 1 a
5 anos de prisão e o crime passará a não depender de queixa – se justifica na medida em que, segundo os
dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em 2017, a perseguição foi o
quarto crime a registar mais vítimas e a maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres que
partilham uma ex-ligação com o autor do crime.
Por outro lado – nas palavras do proponente –, é a necessidade de reforçar a tutela e a proteção das
vítimas do crime de perseguição que motiva a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de
forma a permitir que as proibições e a imposição de condutas possam ser aplicadas aos indícios do crime de
perseguição independentemente da respetiva moldura penal, uma vez que, de acordo com a lei em vigor,
a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer preventivamente
perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos – o que não
é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos. Portanto, pretende-se
excecionar desse limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conclui o proponente.
A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 154.º-A e 155.º do Código Penal; o terceiro a alteração do artigo
200.º do Código de Processo Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
I. c) Consultas
Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura
e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A perseguição é um crime grave, não tenhamos dúvidas. Muitas vezes, os comportamentos associados à
perseguição são de natureza tal que a vítima, na autonomia que o direito lhe concede, não quer a intervenção
do Estado. O que parece transparecer deste projeto de lei, como aliás do Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª do
CDS-PP, é a vontade, compreensível, de não deixar que a violência doméstica fique por punir. Acontece que a
via da transformação de crimes que se coadunam com a natureza de semipúblicos em públicos para cumprir
tal desiderato ou para impedir desqualificações do crime de violência doméstica e consequentes absolvições
peca por desproporcionada. A ser aprovado este projeto de lei, tal como está, como o já referido, teríamos
uma série de comportamentos sem a necessidade da tutela processual que significa a desnecessidade da
queixa abarcados pelo objetivo persecutório do Estado sem consideração pela vontade da vítima. A
desqualificação do crime de violência doméstica em crimes de outra natureza, semipúblicos, e consequente
absolvição é uma realidade que pode ser acautelada por outras formas não desproporcionais. Há juízes e
juízas que lançam mão da boa jurisprudência fundada n Código Penal do século XIX segundo a qual a
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desqualificação de um crime – que já agora não ocorre só com a violência doméstica, donde estes projetos de
lei também pecarem por não terem um olhar sistemático sobre o Código Penal – não impede que se aproveite
a queixa ou elementos já constantes do processo e dá-se um prazo à vítima para se pronunciar no sentido de
decidir se quer prosseguir com a ação penal.
Em suma, discorda-se da filosofia de base a este a outros projetos que, concentrando-se apenas no crime
de violência doméstica, e nas más práticas processuais, transformam em públicos crimes semipúblicos de
forma desproporcionada.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa ora analisada consagra a natureza de crimes público do crime de perseguição,
verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas
preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP)
Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias
agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração
ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal).
Data de admissão: 21 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 2 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Penal, incidindo sobre os artigos 154.º-A
(Perseguição) e 155.º (Agravação), consagrando a natureza pública do crime de perseguição quando
verificadas certas circunstâncias agravantes, bem como o artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas) do
Código de Processo Penal, alargando o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao
crime de perseguição.
Conforme é referido na exposição de motivos, o crime de perseguição (stalking) foi autonomizado na ordem
jurídica portuguesa pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que introduziu o artigo 154.º-A no Código Penal.
Refere o proponente, na exposição de motivos, que a introdução da circunstância agravante – relacionada
com a prática do crime «contra cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com que o
agente tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem
coabitação» [alínea f) do n.º 1 do artigo 155.º do Projeto de Lei], caso em que a moldura penal passará para 1
a 5 anos de prisão e o crime passará a não depender de queixa – se justifica na medida em que, segundo os
dados do último relatório da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), em 2017, a perseguição foi o
quarto crime a registar mais vítimas e a maioria das queixas recebidas pela APAV provém de mulheres que
partilham uma ex-ligação com o autor do crime.
Por outro lado – nas palavras do proponente –, é a necessidade de reforçar a tutela e a proteção das
vítimas do crime de perseguição que motiva a alteração do artigo 200.º do Código de Processo Penal, de
forma a permitir que as proibições e a imposição de condutas possam ser aplicadas aos indícios do crime de
perseguição independentemente da respetiva moldura penal1, uma vez que, de acordo com a lei em vigor,
a aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer preventivamente
perante indícios da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos – o que não
é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos. Portanto, pretende-se
excecionar desse limiar mínimo as situações de fortes indícios do crime de perseguição, conclui o proponente.
A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 154.º-A e 155.º do Código Penal; o terceiro a alteração do artigo
200.º do Código de Processo Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
O crime de perseguição foi introduzido no ordenamento jurídico na revisão de 2015 ao Código Penal2 tendo
em conta as obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Convenção de Istambul3, que tem como
finalidades, de acordo com o previsto no seu artigo1.º, entre outras, a proteção das mulheres contra todas as
formas de violência, em especial a violência doméstica, contribuindo assim para a eliminação de todas as
formas de discriminação e promovendo a igualdade destas com os homens.
De acordo com o artigo 34.º deste instrumento de direito internacional, «as Partes deverão adotar as
medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de
1 Conforme havia sido sugerido, já em 2014, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.
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quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança», que
veio a suceder com a criação do crime de «perseguição» no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal,
desta feita com o aditamento do artigo 154.º-A.
Sobre a temática do crime de perseguição, a Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa refere que cerca de 10% da população europeia tem sido ou virá a ser afetada pela
perseguição (stalking) e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Apesar do seu impacto dramático
sobre as vítimas causando angústia, ansiedade ou medo, o stalking ainda não é amplamente reconhecido
como uma ofensa criminal. A citada Resolução também menciona que a Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) pode contribuir para reforçar o
quadro jurídico da luta contra as situações de perseguição. Importa ainda salientar que esta Resolução 1962
(2013) do Conselho da Europa exorta os Estados-Membros a introduzir o stalking no seu ordenamento jurídico
como um crime específico, organizando ações de formação para os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, e manter um registo em situações de stalking e de recursos suficientes para a criação e funcionamento
de serviços de apoio às vítimas de perseguição, bem como organizar campanhas de sensibilização na luta
contra a violência focando a prática do stalking, incluindo o cyberstalking.
Com o aditamento, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, do artigo 154.º-A ao Código Penal criou-se, assim,
o crime de perseguição, em cumprimento da orientação do Conselho da Europa e da obrigação decorrente da
assinatura da Convenção de Istambul, mantendo este, até agora, a sua redação originária.
De acordo com o supracitado preceito, «quem e modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se
pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal», prevendo-se também a punibilidade da
tentativa (n.º 2). O crime de perseguição é semipúblico, dependendo de queixa (n.º 4)4. É igualmente prevista
a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de proibição de contacto com a vítima e a obrigação de
frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição (n.º 3), acrescendo à
pena prevista no n.º 1. À aplicação destas sanções acrescem ainda as previstas nos artigos 66.º a 69.º,
podendo apenas ser aplicadas na sentença condenatória e em conjunto com a pena principal.
A propósito do crime de «stalking», decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º
91/14.7PCMTS.P1, ainda anterior à criação do crime de forma autónoma, que o mesmo se caracteriza como
«uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com
frequência motiva pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento». Esta definição vai ao encontro do que,
em 2015, ficou autonomizado como crime no artigo 154.º-A do Código Penal, tendo como elementos objetivos:
a ação do agente por qualquer meio; a adequação da ação a provocar na vítima medo, inquietação ou
prejudicar a sua liberdade de determinação; a ação ser reiterada; e, como elemento subjetivo, o dolo (em
qualquer modalidade referida no artigo 14.º do Código Penal).5 Trata-se de um crime onde o bem jurídico
tutelado é a paz jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade e a ausência de medo e inquietação,
tratando-se de um crime de perigo.
O artigo 155.º6 funciona como um complemento dos artigos anteriores, convertendo em crimes agravados
os crimes previstos nos artigos anteriores, incluindo o de perseguição, em função da existência de
circunstâncias justificadoras de uma censura penal mais forte, nomeadamente quando praticado:
Com ameaça de crime a que corresponda uma pena superior a 3 anos de prisão;
Contra pessoa particularmente indefesa;
4 A jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que a agravação, prevista no artigo 155.º n.º 1, aplicável aos crimes previstos nos artigos 153.º a 154.ºC, como é o caso do crime em analise, assumindo, neste caso, natureza pública. AC. TRL, proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5, de 19 de maio de 2015. 5 Ainda sobre este crime, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 332/16.6PBVCT.G1, de 5 de junho de 2017, referiu que comete este ilícito o arguido quem “com dolo directo, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.”
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Contra entidade pública;
Por funcionário com grave abuso de autoridade; e
Por determinações de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo
sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.
Aos suspeitos de crimes, após a sua constituição como arguido (n.º 1 do artigo 192.º), podem ser aplicadas
medidas de coação. Estas traduzem-se em medidas processuais que condicionam a liberdade do arguido
visando garantir que este seja contactado sempre que necessário, evitar a repetição da atividade criminosa e
ainda a produção de certos efeitos processuais.
Uma vez que a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação e de garantia
patrimonial previstas na lei, o Código de Processo Penal prevê as seguintes:
O Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º);
A Caução (artigo 197.º);
A Obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º);
A Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (artigo 199.º);
A Proibição de permanência, ausência e contatos (artigo 200.º);
A Obrigação de permanência na habitação, vulgarmente conhecia como prisão domiciliária (artigo
201.º); e
A Prisão preventiva (artigo 202.º).
A aplicação das medidas de coação pressupõe sempre a sua necessidade e a sua adequação às
exigências preventivas do caso concreto, bem como a proporcionalidade relativamente à gravidade do crime,
consubstanciada na sanção deste.
O artigo 200.º do Código de Processo Penal relativo à medida de coação «proibição e imposição de
condutas» sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e
24/2017, de 24 de maio, e aplica-se, em abstrato, a todos os arguidos sobre os quais recaiam fortes indícios
da prática de crimes dolosos com uma pena de prisão máxima superior a 3 anos. Uma das condutas cuja
proibição é prevista é a de não contactar determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos
meios [alínea d) do n.º 1]. Tendo em conta que o crime de perseguição tem uma moldura penal máxima de 3
anos, esta medida de coação nunca se poderia aplicar a este, exceto no caso de agravamento no qual a pena
máxima passa para 5 anos (n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).
Cumpre ainda mencionar o sítio na Internet da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência
Doméstica (EARHVD), o sítio na Internet do Ministério Público e o sítio na Internet da Associação Portuguesa
de Apoio à Vítima.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes sobre a
matéria em apreciação as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª (PS) – Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de
pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o
âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e
perseguição (stalking).
6 Este artigo sofreu três alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 59/2007, de 4 de setembro e 83/2015, de 5 de agosto.
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– Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes
indícios da prática do crime de perseguição.
– Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,
permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima.
– Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) – Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de
contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código
de Processo Penal).
– Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de
condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à
trigésima noma alteração ao Código de Processo Penal).
Sobre matéria conexa, de referir que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência
doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª
alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das
suas vítimas)
– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal)
– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria
de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1047/XIII74.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,
adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;
E, ainda, os seguintes projetos de resolução:
N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica
2019-03-15 CDS-PP
2033 Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio
2019-03-11 PAN
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N.º Título Data Autor
1998 Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
2019-02-20 PAN
1976 Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica
2019-02-07 PSD
Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a
mesma matéria.
III. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nas XIII e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas relativas ao crime de
perseguição:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág. 5 – 7]
N.º Título Data Autor Publicação
XII/4.ª – Projeto de Lei
663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág. 46 – 48]
659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul
2014-09-19 PS [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág. 36 – 39]
XII/3.ª – Projeto de Lei
647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado.
2014-09-11 PSD CDS-PP
[DAR II série A 168 XII/3 2014-09-12 pág. 7 – 11]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria
conexa:
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N.º Data Assunto Situação na
A.R. N.º Assinaturas
XIII/3.ª
472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.
Concluída 2018-07-04
1
IV. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático
Social – Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que
cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites
à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 19 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de março, data do seu anúncio em reunião plenária. A respetiva discussão
na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr. Boletim Informativo),
conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O presente projeto de lei, que «Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas
determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas
(Quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo
Penal)», apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário7, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de
aperfeiçoamento.
O título da iniciativa em apreço indica que procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e à
trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, e elenca, nos artigos 2.º e 3.º, os diplomas que
lhes introduziram alterações, respetivamente, no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º
da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de
ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.
Há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um
Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
7 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Consagra a natureza pública do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias
agravantes, alterando o Código Penal, e alarga a aplicação da medida de coação de proibição de contacto ao
crime de perseguição, alterando o Código de Processo Penal».
Este projeto de lei visa alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal, enquadrando-se, por isso, na
exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que não se impõe a republicação de
nenhum dos diplomas alterados.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
V. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia assinou, em 2017, a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate
à violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, que
prevê, no seu artigo 34.º, a criminalização da perseguição, definindo-a como a conduta intencional de cometer
atos de violência física contra outra pessoa, devendo as Partes tomar as medidas legislativas ou outras
necessárias para o efeito.
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…)
perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta.
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas de perseguição, assédio ou violência de género
às quais é garantida proteção num Estado-Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-
Membro, instituindo um mecanismo simples e célere para o reconhecimento das medidas de proteção em
matéria civil decretadas.
O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de
proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo
a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma
decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade
à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta
criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.
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O tema relativo à perseguição (stalking) é ainda abordado diversas vezes pela Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente no que à análise da violência de género e acesso à
justiça diz respeito.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
O crime de perseguição ou «stalking» foi introduzido no ordenamento jurídico espanhol através da Ley
Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, que alterou o Código Penal8, aditando o artigo 172 ter, introduzindo-o
sistematicamente na parte do código relativa aos crimes contra a liberdade, prevendo-se uma moldura penal
de pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 6 a 24 meses. O mesmo artigo prevê ainda circunstâncias
agravantes, como a especial vulnerabilidade da vítima ou quando este seja praticado num contexto de
violência doméstica, agravando apenas a pena de prisão no seu limite mínimo. Por se tratar de um crime
contra a liberdade, podem impor-se sanções acessórias previstas no artigo 39 por força do artigo 57 do Código
Penal.
As medidas de coação, denominadas de «medidas cautelares» encontram-se presentes na Ley de
Enjuiciamiento Criminal9 de forma dispersa. Distinguem-se de duas formas: por um lado as medidas
cautelares pessoais, que limitam o direito à liberdade individual e, por outro lado, as medidas cautelares reais,
incidentes sobre o património.
As medidas cautelares pessoais são: a citación, a detención, a prisión provisional e a libertad provisional.
Já as medidas cautelares reais podem ser fianzas e embargos.
De acordo com o artigo 544 bis deste diploma, nos casos em que se investiguem os crimes mencionados
no artigo 57 do Código Penal, o juiz poderá, fundamentadamente quando seja necessário à proteção da
vítima, impor medidas preventivas como a proibição de frequentar determinados lugares ou de comunicação
com determinadas pessoas, concluindo-se assim a possibilidade de serem aplicadas as medidas preventivas.
IRLANDA
Em janeiro de 201910, o Domestic Violence Act 201811 entrou em vigor, solidificando a prevenção e
repreensão do crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi
criminaliza, denominada de «coercive control», caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em
contexto de uma relação íntima ou amorosa. (secção 39).
As medidas de proteção das vítimas neste tipo de crimes são de dois tipos: por um lado, as safety orders
(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que
proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a
frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração
operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order
num quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou
tiveram uma relação íntima.
Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.
No período temporal que decorre entre a vítima requer uma safety ou uma barring order e o tribunal decidir
sobre a mesma, pode ser aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar determinados
locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um carácter temporal limitado e produz efeitos até à
8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 De acordo com o S.I. n.º 532/2018, de 18 de dezembro. 11 Diploma retirado da base de dados oficial irishstatuebook.ie.
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decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é ainda possível ao
tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order, idêntica à interin
barring order mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando que a vítima
não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou qualquer outro título de posse para que o
agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9), tendo uma duração de máxima de 8
dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma, punível com multa e
ou pena de prisão até 12 meses.12
O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma pagina com
informação adicional sobre o tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e regras
aplicáveis.
VI. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura
e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VII. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VIII. Enquadramento Bibliográfico
LUZ, Nuno Miguel Lima da – Tipificação do crime de stalking no Código Penal português [Em linha]:
introdução ao problema: análise e proposta de lei criminalizadora. [S.l.: s.n.], 2012. [Consult. 02 abril
2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116721&img=2173&save=true> Resumo: Nesta sua dissertação de Mestrado forense, o autor aborda o fenómeno do stalking nos EUA, na Europa e em Portugal. Como o próprio nos diz: «Tive como objectivo primeiro contribuir com uma proposta de norma, baseada nas construções legais que apresentarei mais à frente, e tendo sempre em mente os limites da nossa própria Constituição quanto às linhas definidoras da construção da lei penal. Em segundo plano, pretendi dar a conhecer um pouco do problema que é o stalking, definindo os seus aspectos essenciais, para que quem pudesse ler este trabalho conseguisse ter uma ideia sólida do assunto, podendo depois tirar as suas ilações concordando ou discordando da proposta que apresentei.»
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MATOS, Marlene [et al.] – Stalking [Em linha]: boas práticas no apoio à vítima: manual para
profissionais. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2011. ISBN 978-972-597-335-6.
[Consult. 02 abril 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116723&img=2328&save=true> Resumo: Neste manual direcionado para profissionais da área, as autoras abordam o fenómeno do stalking. Como dizem as autoras: «É de tudo isto que nos fala este Manual. Da compreensão do fenómeno, mas também da sua avaliação e sobretudo da sua prevenção, para que cada vez mais vítimas, homens e mulheres, possam reagir e denunciar, pedir ajuda e reorganizar a sua vida. Em português, porque já há muito tardava. Feito por uma equipa de investigação liderada por Marlene Matos. Uma autêntica stalker do conhecimento sobre a vitimação na intimidade.» SANTOS, Bárbara Fernandes Rito dos – Stalking: parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6733-9. Cota: 12.06 – 67/2017 Resumo: «A violência tem-se disseminado copiosamente na sociedade contemporânea e as políticas de segurança pública não têm sido suficientemente eficazes para a enfrentar. Assim, em face dos novos contornos das práticas criminosas e persistência dos infratores, há um crescente número de vítimas cujas agressões não se restringem ao âmbito patrimonial ou contra a integridade física do indivíduo, atingindo também o seu estado psicológico, suscetíveis de causar consequência irreparáveis. O universo normativo vigente, particularmente o penal, exige um excecional esforço para se ajustar às necessidades emergentes do vacilante progresso científico e tecnológico que marca o dia-a-dia do mundo contemporâneo. Esse imperativo fez com que o jurista, especialmente o penalista, deixasse de ser apenas um intérprete da lei e passasse a dar sua contribuição para a renovação da ordem legal. De notar que a presente obra foi realizada em momento anterior à criminalização da perseguição, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.» STALKING: abordagem penal e multidisciplinar [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013. (Ações de formação). ISBN 978-972-9122-30-9. [Consult. 06 out. 2014]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116718&img=2327&save=true> Resumo: O referenciado documento surge na sequência de uma ação de formação dirigida a juízes e magistrados do Ministério Público e outros profissionais forenses, tendo em vista «refletir, numa abordagem multidisciplinar, sobre a real dimensão e caracterização do stalking (perseguição pessoal), com vista à otimização dos procedimentos judiciários, incluindo o enquadramento penal e processual penal, mas também o recurso a instrumentos de avaliação do risco rigorosos e meios de proteção da vítima adequados, com referência ao seu necessário suporte processual-material». Aborda ainda o stalking no quadro do Direito Europeu, Convenções do Conselho da Europa e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU- wide survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 02 abril 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true> Resumo: O presente relatório baseia-se em entrevistas efetuadas a 42 000 mulheres dos 28 Estados- Membros da União Europeia, relativamente às suas experiências de violência física, sexual e psicológica, incluindo ocorrências de violência doméstica, stalking e assédio sexual, bem como do papel das novas tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres. No referido estudo stalking envolve atos ofensivos ou ameaças perpetradas repetidamente pela mesma pessoa sobre uma pessoa-alvo. O capítulo 5 (p.81 a 93) apresenta os resultados do estudo relativamente à prevalência e detalhes sobre incidentes envolvendo stalking, incluindo informação sobre as diversas formas de perseguição. Fornece ainda uma visão de conjunto sobre os dados relativos à apresentação de queixas às autoridades, assim como das barreiras existentes relativamente à apresentação de denúncias às mesmas. ———
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PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª
[PROTEGE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E TORNA
OBRIGATÓRIA A RECOLHA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA NO DECORRER DO
INQUÉRITO (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
II. a) Nota introdutória
O projeto de lei é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada a 22 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 26 de março, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 27 de março. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril,
conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria conexa.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de «encontrar soluções que
atuem tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas
que mais mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres –, de forma a que
todas as vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e
valorizada.
Nesse sentido, e dando cumprimento ao que estipula a Convenção de Istambul, quando afirma que é
necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como
testemunhas de violência na família», o projeto de lei propõe, como primeira alteração, incluir na categoria de
«vítima especialmente vulnerável» as crianças que vivam nesse contexto de violência doméstica ou o
testemunhem»1, e ainda, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova, prevê a obrigação de
recolha imediata – no prazo máximo de 72 horas – de testemunho das vítimas para «memória futura»,
garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento e evitando que as crianças sejam
sujeitas a reviver as situações de violência em sucessivas audiências.
I. c) Enquadramento
Remete-se para a Nota Técnica, que se dá por reproduzida, o enquadramento total da presente iniciativa
em termos constitucionais e de direito internacional e nacional.
1 Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da lei n.º 112/2009, considera-se «vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».
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Ainda assim, é importante dar conta de que a presente iniciativa legislativa consagra alterações à Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,
à proteção e à assistência das suas vítimas, designadamente no sentido de considerar como vítimas
especialmente vulneráveis as crianças que vivem em contexto de violência doméstica ou o testemunhem.
Efetivamente, nos termos aquela lei não contempla expressamente a questão das crianças que testemunham
violência doméstica, embora possam ser consideradas crianças em risco, nos termos da Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – de acordo com esta lei
considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos físicos ou
psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos
que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional».
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do
ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar
resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o
estatuto de vítima no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma.
Em causa na presente iniciativa estão alterações aos artigos 2.º, 31.º e 33.º. O artigo 2.º contém as
definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que ora se propõe alterar), «técnico de apoio à
vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica», «organizações de apoio à vítima» e
«programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica».
O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de
setembro, e 24/2017, de 24 de maio. Determina este artigo que no prazo máximo de 48 horas após a
constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou
mais das medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:
– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a
vítima tenha saído da mesma);
– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios
(mesmo que a vítima não se encontre na residência).
Prevê-se ainda que a medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre
progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no
tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de
regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, prevê no
artigo 44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,
designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência
doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de
crianças».
O artigo 33.º dispõe sobre as declarações para memória futura e sofreu apenas uma alteração, pela Lei n.º
129/2015, de 3 de setembro. Prevê-se a possibilidade de o juiz proceder, a requerimento da vítima ou do
Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se necessário, esse depoimento ser
tomado em conta no julgamento e regula-se a forma como a tomada de declarações decorre. O mesmo
regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e
acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º (afastamento do arguido durante a
prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações), 363.º
(documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de Processo Penal.
Sempre que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que deva prestar o
depoimento, esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no julgamento.
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I. d) Consultas
Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura
e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
A APAV considera que «face ao elevado volume processual destes casos, afigura-se inútil sugerir a
ponderação da obrigatoriedade de recurso à figura das declarações para memória futura em todos os
processos de violência doméstica, pois na prática e com os recursos atualmente disponíveis tal seria
impossível de cumprir por parte dos operadores judiciários».
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião principal sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua
discussão em Plenário.
Regista aqui apenas duas notas. A redação conferida à alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, tem de ser alterada. Na iniciativa lê-se o seguinte: «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja
especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou
do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no
seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social e as crianças que vivam nesse em
contexto de violência doméstica ou o testemunhem”.
Mais importante, parece-me ser de salientar que tem vindo a fazer escola a culpabilização da vítima pela
incapacidade de fazer prova do crime. Em vez de se procurar saber o que está por de trás da opção pelo
silêncio em sede de julgamento, opta-se por soluções como esta, que salvaguardam o depoimento da vítima
em fase de inquérito, não vá a mulher (maioritariamente são mulheres) optar por ficar em silêncio no
julgamento. Parece-me uma via perigosa, na linha da responsabilização da vítima pela produção de prova.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa ora analisada pretende conferir «proteger as crianças que testemunhem crimes
de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do
inquérito», procedendo, para esse efeito, à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE)
Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de
declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).
Data de admissão: 26 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB), Maria Nunes Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC). Data: 8 de abril de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica
e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo
sobre os artigos 2.º (Definições), 31.º (Medidas de coação urgentes) e 33.º (Declarações para memória futura),
prevendo a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica ou
que vivam nesse contexto e tornando obrigatória as declarações para memória futura por parte da vítima.
O proponente justifica a apresentação deste Projeto de Lei na necessidade de «encontrar soluções que
atuem tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas
que mais mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres –, de forma a que
todas as vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e
valorizada.
Nesse sentido, e dando cumprimento ao que estipula a Convenção de Istambul, quando afirma que é
necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como
testemunhas de violência na família», o Projeto de Lei propõe, como primeira alteração, incluir na categoria de
«vítima especialmente vulnerável» as crianças que vivam nesse contexto de violência doméstica ou o
testemunhem»1, e ainda, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova, prevê a obrigação de
recolha imediata – no prazo máximo de 72 horas – de testemunho das vítimas para «memória futura»,
garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento e evitando que as crianças sejam
1 Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da lei n.º 112/2009, considera-se «vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».
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sujeitas a reviver as situações de violência em sucessivas audiências.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo prevendo a alteração dos artigos 2.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e o terceiro
determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
O artigo 69.º da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista
ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»
Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de
prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de
um típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e
concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,
discriminadas ou oprimidas (…)»2.
A Convenção sobre os Direitos da Criança3 prevê que «os Estados Partes tomam todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de
violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,
incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos
representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»
Partindo do reconhecimento de que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente
como testemunhas de violência na família», a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),4 foca em vários
pontos a questão da proteção destas crianças. Prevê, designadamente, que os Estados parte adotem medidas
legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os
direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de
aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade
das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).
Em causa na presente iniciativa legislativa estão alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro5, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas, designadamente no sentido de considerar como vítimas especialmente vulneráveis as crianças que
vivem em contexto de violência doméstica ou o testemunhem. Efetivamente, nos termos aquela lei não
contempla expressamente a questão das crianças que testemunham violência doméstica, embora possam ser
consideradas crianças em risco, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro6 – de acordo com esta lei considera-se que a criança ou o jovem está
em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais»
ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o
seu equilíbrio emocional».
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os
588/X (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de vista
judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às
necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima
no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta
lei foi alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro7, 82-B/2014, de 31 de dezembro,
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869. 3 Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro; Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de Dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro. 4 Adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 7 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março
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129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio.
Em causa na presente iniciativa estão alterações aos artigos 2.º, 31.º e 33.º. O artigo 2.ºcontém as
definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que ora se propõe alterar), «técnico de apoio à
vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica», «organizações de apoio à vítima» e
«programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica». Este artigo sofreu até à data apenas
uma alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.
O artigo 31.º dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de
setembro, e 24/2017, de 24 de maio. Determina este artigo que no prazo máximo de 48 horas após a
constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou
mais das medidas de coação urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as
medidas de coação previstas no Código de Processo Penal e consistem em:
– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a
vítima tenha saído da mesma);
– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios
(mesmo que a vítima não se encontre na residência).
Prevê-se ainda que a medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre
progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no
tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respetivo processo de
regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro8, prevê no
artigo 44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,
designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência
doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de
crianças».
O artigo 33.º dispõe sobre as declarações para memória futura e sofreu apenas uma alteração, pela Lei n.º
129/2015, de 3 de setembro. Prevê-se a possibilidade de o juiz proceder, a requerimento da vítima ou do
Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se necessário, esse depoimento ser
tomado em conta no julgamento e regula-se a forma como a tomada de declarações decorre. O mesmo
regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e
acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º (afastamento do arguido durante a
prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações), 363.º
(documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de Processo Penal.
Sempre que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que deva prestar o
depoimento, esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no julgamento.
Recorde-se, finalmente, que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código
Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo
sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos
cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa
particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência
económica.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o
facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se
resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).
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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas
acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,
por um período de um a dez anos.
Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a
2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 35% dos casos as ocorrências
foram presenciadas por menores, registando-se um ligeiro decréscimo face a anos anteriores (2012: 42%;
2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se se encontram pendentes as
seguintes iniciativas legislativas com conexão direta com a matéria abordada na presente iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de
violência;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas;
– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de
crimes de violência doméstica;
– Proposta de Lei n.º 112/XIII – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às
Vítimas de Crimes;
Sobre violência doméstica, de referir que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de
ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao
Código Penal);
– Projeto de Lei n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria
de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);
– Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,
impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão
provisória dos processos por crime de violência doméstica;
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime.
E, ainda, os seguintes projetos de resolução:
N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2040 Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e informação à vítima de violência doméstica
2019-03-15 CDS-PP
8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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N.º Título Data Autor
XIII/4.ª – Projeto de Resolução
2033 Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio
2019-03-11 PAN
1998 Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica
2019-02-20 PAN
1976 Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica
2019-02-07 PSD
Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a
mesma matéria.
III. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas relativas ao crime de violência
doméstica:
N.º Título Data Autor Publicação
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1017 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos
2018-10-08 CDS-PP [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág. 19 – 20]
1013 Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica
2018-10-08 PAN [DAR II série A 9 XIII/4 2018-10-08 pág. 10 – 11]
XIII/3.ª – Projeto de Lei
978 Cria os Juízos de Violência Doméstica 2018-08-13 BE
[DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág. 7 – 11]
977
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)
2018-08-13 BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág. 5 – 7]
976 Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)
2018-08-13 BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág. 2 – 5]
795
Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
2018-03-02 CDS-PP
[DAR II série A 79 XIII/3 2018-03-02 pág. 15 – 16]
749 Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis
2018-01-26 PAN
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág. 26 – 29]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Lei
746 Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa
2018-01-26 CDS-PP
[DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág. 14 – 20]
744 Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos
2018-01-26 CDS-PP [DAR II série A 60 XIII/3 2018-01-26 pág. 6 – 8]
736 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na internet
2018-01-18 PS
[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág. 29 – 31]
690 Altera o Código Penal, tornando o homicídio em contexto de violência no namoro homicídio qualificado
2017-12-07 BE
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág. 25 – 27]
689 Qualificação do crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro (quadragésima quinta alteração ao Código Penal)
2017-12-07 CDS-PP
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág. 23 – 25]
688 Inclui o homicídio no contexto de relação de namoro nos exemplos padrão concernentes ao crime de homicídio qualificado
2017-12-07 PAN
[DAR II série A 38 XIII/3 2017-12-07 pág. 21 – 23]
667 Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, qualificando o crime de homicídio cometido no âmbito de uma relação de namoro
2017-11-23 PSD [DAR II série A 30 XIII/3 2017-11-24 pág. 4 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Lei
432 Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN
DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág. 14 – 16
353 Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág. 5 – 11]
345
Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores
2016-11-10 PS
[DAR II série A 27 XIII/2 2016-11-11 pág. 4 – 8]
327 Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro)
2016-10-14 BE [DAR II série A 19 XIII/2 2016-10-25 pág. 2 – 5]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
812 Recomenda ao Governo que remeta anualmente ao Parlamento a avaliação da execução dos Planos Nacionais coordenados pela área da Igualdade
2017-04-17 PSD [DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág. 106]
811
Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica
2017-04-17 CDS-PP
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág. 130 – 131]
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N.º Título Data Autor Publicação
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
807 Recomenda ao Governo a promoção de medidas de prevenção e combate a situações de violência
2017-04-17 PAN
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág. 126 – 128]
800 Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica
2017-04-13 BE
[DAR II série A 96 XIII/2 2017-04-19 pág. 113 – 114]
716 Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica
2017-03-07 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág. 42 – 43]
714 Reforço de medidas que combatem a violência doméstica 2017-03-06 PEV
[DAR II série A 77 XIII/2 2017-03-08 pág. 40]
710 Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
2017-03-03 BE
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág. 53 – 55]
705 Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
2017-03-03 PAN
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág. 43 – 45]
700 Recomenda ao Governo a inclusão dos dados estatísticos sobre violência no namoro no Relatório Anual de Segurança Interna
2017-03-03 PS
[DAR II série A 76 XIII/2 2017-03-04 pág. 35 – 36]
658 Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP
2017-02-10 CDS-PP
[DAR II série A 68 XIII/2 2017-02-10 pág. 37 – 38]
558
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário
2016-12-02 PAN
[DAR II série A 37 XIII/2 2016-12-05 pág. 17 – 18]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi registada a seguinte petição sobre matéria
conexa:
N.º Data Assunto Situação na
A.R. N.º Assinaturas
XIII/3.ª
472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica. Concluída 2018-07-04
1
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IV. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que
parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada a 22 de março de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 26 de março, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 27 de março. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril (cfr.
Boletim Informativo), conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário9, embora possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na
especialidade ou de redação final.
Indica, no seu título, que procede à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica e elenca, no corpo do artigo 2.º, os diplomas que lhe introduziram alterações, dando cumprimento
ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»
Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,
129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, constituindo a presente,
em caso de aprovação, e tal como refere o título, a sua sexta alteração.
Refira-se ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». No entanto, o autor da
presente iniciativa não promove a respetiva republicação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da referida lei, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
V. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à
violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se
reconhece que «as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de
violência no seio da família». Refere ainda, relativamente às campanhas de sensibilização que estas devem
«fomentar a consciencialização e compreensão por parte do grande público das diferentes manifestações de
todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas
consequências para as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.»
No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao
reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a «medidas de proteção decretadas
com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade
física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente
de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É
importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de
violência baseada no género.»
Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-
Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e
célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.
O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece as normas mínimas relativas
aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de
informação e apoio adequados.
No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que
«permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida
de proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em
perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir
uma decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar
continuidade à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou
alegada conduta criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.»
Em 2006, um parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Crianças – vítimas indiretas de
violência doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia
que «embora a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as
crianças, continua a não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência
doméstica. Também sob o ponto de vista do direito das crianças a uma vida sem violência, e principalmente a
uma educação sem violência, à proteção e a cuidados adequados, esta situação é insustentável.»
Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências do Conselho da UE a abordarem também
o tema das crianças no que se refere à violência doméstica e considerou que, embora a principal
responsabilidade no combate à violência doméstica caiba aos Estados-Membros, deveria ser adotada uma
estratégia pan-europeia, tendo em conta a importância dada aos direitos das crianças.
Sugeria ainda que «esta estratégia pan-europeia deve começar pela realização na UE de um primeiro
estudo sobre a prevalência e as consequências para as crianças que crescem num ambiente de violência
doméstica, bem como sobre as possibilidades e as medidas de proteção e assistência às crianças vítimas
indiretas de violência.»
Destaca-se ainda o Manual de Legislação Europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é
abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A legislação relativa à violência doméstica e a violência de género, em especial contra as mulheres está
espalhada por diversos diplomas.
Em primeiro lugar, o crime de violência doméstica encontra-se tipificado no n.º 2 do artigo 173 do Código
Penal. Dos diversos diplomas, espalhados por diferentes áreas, destacamos a Ley Orgánica 11/2003, de 29
de septiembre, de medidas concretas en materia de seguridad ciudadana, violencia doméstica e integración
social de los extranjeros, que entre outros, alterou o Código Penal com aumentos nas molduras penais e no
circulo de potenciais vítimas, e a Ley Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, que estabeleceu medidas de
proteção integral contra a violência de género criando, através do seu artigo 30, o Observatório Estatal de
Violencia sobre la Mujer, órgão interministerial, responsável pela avaliação, colaboração e elaboração de
estudos, informações e propostas sobre a forma de atuação para combater a violência de género.
A polícia nacional tem unidades especializadas de apoio à família e às mulheres, denominadas de
“Unidades de Atención a la Familia y Mujer”.
Na lei processual penal espanhola (Ley de Enjuiciamiento Criminal) podem ser encontradas disposições
relativas ao depoimento das vítimas. No artigo 448 é referido que, caso exista alguma razão racional suficiente
para por em risco a integridade física da testemunha antes de iniciado o julgamento onde a mesma deveria
prestar declarações, o juiz de instrução recebe o testemunho que poderá ser utilizado na fase de julgamento,
desde que respeitado o princípio do contraditório. O depoimento de menores ou de pessoas com
incapacidades pode ser tomado sem a presença do arguido, utilizando-se qualquer meio técnico possível
(artigo 448 in fine)10.
Sobre a produção de prova testemunhal de menores, numa fase anterior ao julgamento, cumpre mencionar
a sentença do Tribunal Supremo de 10 de março de 2009, na qual as declarações de uma menor vítima de um
crime foram tomadas na fase de instrução e posteriormente utilizadas em juízo, não tendo sido, porém, relativo
a crime de violência doméstica.
FRANÇA
Existem diversas disposições especiais que protegem os menores vítimas de crimes, porém apenas se
encontram tipificadas para crimes sexuais. Com efeito, as regras previstas nos artigos L706-47 a L706-53 do
Código de Processo Penal incluem, por exemplo, a necessidade do depoimento da vítima menor ser alvo de
gravação audiovisual durante a fase de investigação (artigo 706-52), permitindo que a gravação seja utilizada
em julgamento.
Dos diversos mecanismos de apoio à violência doméstica (violence conjugale), como os previstos na
recente alteração ao Código Penal e Código Processo penal, através da loi 2018-703, du 3 août 2018,
renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, não foram localizadas referências específicas a
depoimentos de menores vítimas de violência doméstica ou que a tenham testemunhado.
VI. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura
e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
10 Sobre as declarações dos menores e com especial interesse para a matéria em análise, cumpre mencionar a Ciruclar de la Fiscalía 3/2009, sobre proteção dos menores vitimas e testemunhas.
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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VII. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VIII. Enquadramento Bibliográfico
CARMO, Rui do – As crianças como testemunhas: aplicar e clarificar a lei: [as declarações únicas da
criança; o estatuto de vítima; recusa a depor]. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN
1645-829X. N.º 2, 2.º sem. (2016), p. 97-107. Cota: RP-244
Resumo: Este artigo aborda três temas respeitantes à audição da criança: (a) a sua tendencial
concentração, quando corram termo processos nas áreas penal e de familiar e crianças, nas declarações para
memória futura; (b) a implementação e agilização de procedimentos para a sua concretização; e (c) a
necessária clarificação sobre a não inclusão da faculdade de recusa a depor da criança nos poderes do seu
representante legal.
VIOLÊNCIA domésticae de género: uma abordagem multidisciplinar. Lisboa: Pactor – Edições de
Ciências Sociais, Forenses e da Educação, 2018. ISBN 978-989-693-085-1. 228 p. Cota: 28.26 – 338/2018.
Resumo: A violência doméstica e de género é historicamente persistente. Está instalada de forma profunda
na estrutura da sociedade e surpreende-nos constantemente, implica um conjunto de ações e atividades
multifacetadas, assume inúmeras formas e atinge pessoas cujos direitos fundamentais são violados pelos
agressores e pela falta de respostas ajustadas às suas necessidades. Suscita, por isso, questões complexas
de análise teórica, bem como o desenvolvimento de políticas e de respostas sociais. Este livro surge assim
com o objetivo de evidenciar a relação fundamental que tem de existir entre investigação, análise teórica,
políticas sociais e intervenção junto das vítimas e dos agressores conjugais. Trata-se de uma obra que ilustra
a força e a diversidade dos debates teóricos atuais, que coloca no centro da análise as vítimas de violência –
com destaque para as mulheres e as crianças expostas à violência interparental – e que relaciona os
resultados da investigação científica com as práticas de intervenção. Através do contributo de um conjunto de
especialistas amplamente reconhecidos nesta área, o livro pretende ser um guia de conhecimento científico e
técnico útil a todos os académicos, investigadores e profissionais que lidam com a violência doméstica e de
género nos mais diversos contextos de intervenção (sociólogos, psicólogos, juristas, assistentes sociais,
mediadores, profissionais de saúde e dos serviços médico-legais e forenses, professores, decisores políticos,
entre outros).
———
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PROJETO DE LEI N.º 1189/XIII/4.ª (*)
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 7 DO ARTIGO 1041.º DO CÓDIGO CIVIL,
ADITADO PELO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS
DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS,
A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER
ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo
artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano
e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º
13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são
os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado,
de renda apoiada ou de renda social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a
entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Palácio de São Bento, 4 de abril de 2019.
Autores: António Costa Silva (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Renato Sampaio (PS) — Hugo Pires
(PS) — Maria Manuel Rola (BE) — Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) — Paula Santos (PCP) — Heloísa
Apolónia (Os Verdes) — André Silva (PAN).
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10 de abril de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 84
(2019.04.05)]
———
PROJETO DE LEI N.º 1191/XIII/4.ª
OBRIGA TODOS OS AGRESSORES SEXUAIS À FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO
Exposição de motivos
I. Enquadramento estatístico
A Organização Mundial de Saúde classifica a «violência sexual» como«qualquer acto de natureza sexual
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que é perpetrado contra a vontade de outrem»1.
Estamos perante uma das formas de violência de género, maioritariamente, perpetrada por homens contra
mulheres e crianças, como pode ser aferido por vários indicadores e instrumentos, como é exemplo o
Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 20172.
Para se ter uma ténue ideia da dimensão desta problemática, sublinha-se que 35,6% das mulheres em
todo o globo foi vítima de algum tipo de violência sexual3; na Europa, a prevalência de violência física e sexual
nas relações de intimidade é de 25,4%, e a de violência sexual perpetrada por outros que não os parceiros,
incluindo conhecidos e desconhecidos, é de 5,2%.
A violência sexual apresenta um desmesurado impacto na vida das vítimas em vários quadrantes:
• saúde – física, sexual, reprodutiva e mental;
• relacional – relações íntimas, familiares, sociais e profissionais.
Acrescenta-se que a violência sexual acarreta sempre um dano de cariz psicológico, que pode ser de curto
ou de longo prazo, condicionando o quotidiano dos sobreviventes, podendo qualquer estímulo visual, auditivo
ou odorífero, desencadear um ataque de pânico assente na revivência da experiência traumática passada.
Em Portugal a violência sexual é sujeita a criminalização, sendo enquadrada nos crimes contra as pessoas:
• crimes contra a liberdade sexual – coação sexual (artigo 163.º); violação (artigo 164.º); abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); abuso sexual de pessoa internada (artigo 166.º); fraude sexual
(artigo 167.º); procriação artificial não consentida (artigo 168.º); lenocínio (artigo 169.º); importunação sexual
(artigo 170.º)
e
• crimes contra a autodeterminação sexual4 –abuso sexual de crianças (artigo 171.º); abuso sexual de
menores dependentes (artigo 172.º); atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º); recurso à prostituição de
menores (artigo 174.º); lenocínio de menores (artigo 175.º); pornografia de menores (artigo 176.º) e
aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176.º-A).
Cumpre sublinhar que, e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às decisões
tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em 58% das
404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas.
Neste universo, apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas
mais leves, como prisão substituída por multa ou trabalho comunitário.
A título de exemplo, nos casos de coação sexual, as condenações a prisão efetiva são tão residuais, que
estão protegidas pelo segredo estatístico, existindo, porém, a certeza que das 32 condenações por este crime
em 2016 (incluindo as tentativas e os casos agravados) 23 terminaram em penas de prisão suspensas.
Já nos casos de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a percentagem de condenações a prisão
efetiva fica nos 53% e a penas suspensas nos 47%.
Apesar de em 2014 e 2015 o número absoluto de condenações por estes quatro crimes sexuais ter descido
(de 465 para 341), em termos percentuais a proporção de penas de prisão efetiva e suspensas quase não se
alterou. Em 2015, foram enviados para o cárcere 40% dos agressores condenados. No ano anterior, a
percentagem ficou em 39%.
Destacar ainda que, considerando o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2017,
depreende-se que o crime de violação foi um dos únicos crimes que subiu comparativamente ao ano anterior e
que apenas um terço dos 302 abusadores de menores condenados em 2017 foi sancionado com pena de
prisão efetiva.
Isabel Ventura, Investigadora, que na elaboração da respetiva tese de doutoramento procedeu à análise de
centenas de acórdãos relacionados com crimes de foro sexual, havendo outrossim, estudado a história deste
1 Strengthening the Medical– Legal response to sexual violence – Toolkit; OMS, 2015 https://www.unodc.org/documents/publications/WHO_RHR_15.24_eng.pdf . 2 No caso do crime de violação, este crime é em 99,2% dos casos perpetrado por pessoas do sexo masculino; já no que concerne ao abuso sexual de criança, adolescente e menor dependente, 96,1% dos perpetradores são homens. 3 Survey on Gender Violence against Women; FRA, 2014 http://fra.europa.eu/en/project/2012/fra-survey-gender-based-violence-against-women.
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tipo de crimes na legislação portuguesa desde a Idade Média, enfatiza que a alta frequência de penas
suspensas consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que desembocam na constante
desvalorização destes por parte dos Tribunais.
Como exemplo desta desconsideração histórica deste tipo de crimes, sublinha que «até 1982, se uma
mulher virgem com pouca idade fosse violada e o agressor se casasse com ela o procedimento criminal
cessava», considerando-se que, o que a mulher perdia com a violação era o acesso a um bom casamento e
com esse prejuízo reparado, já não fazia sentido punir o agressor.
Ademais, enfatiza-se que, na resposta à questão n.º 876/XIII/4.ª efetivada pelo PAN, o Ministério da Justiça
esclarece que não existe presentemente uma forma de apuramento de dados estatísticos que permita aferir da
taxa de reincidência no que concerne aos crimes de cariz sexual.
Todavia avança com alguns elementos – 5283 de titulares de registo criminal com, pelo menos, uma
condenação por crime de natureza sexual no seu registo; 239 (ou seja, 4,5% do total) de titulares de registo
condenados por mais de um crime de natureza sexual.
II. Enquadramento legal
O artigo 54.º do Código Penal (doravante denominado CP) estatui o seguinte:
Artigo 54.º
Plano de reinserção social
1 – O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as
actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar
pelos serviços de reinserção social.
2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu
acordo prévio.
3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras
obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade
social do condenado, nomeadamente:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações
e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre
qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior5, o regime de prova deve visar em particular a
prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do
condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de
reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. (negrito nosso)
Consequentemente, depreende-se da análise do artigo explicitado supra que apenas os condenados em
pena de prisão efetiva pela prática de crimes sexuais, são sujeitos a acompanhamento técnico por via da
frequência de programas de reabilitação, deixando de fora todos os casos de agressão sexual onde não foi
aplicada ao arguido a pena de prisão efetiva.
Ora, face a uma conjuntura onde grande parte dos crimes de cariz sexual não desemboca na aplicação de
penas de prisão efetiva, seria importante abarcar todos os agressores sexuais no que tange ao
4 Trata de crimes contra a liberdade sexual onde as vítimas são menores de idade. 5 O n.º 4 do artigo 53.º CP prescreve que “o regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor”.
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acompanhamento técnico por via da ministração de programas de reabilitação, ainda para mais considerando
que não existe qualquer registo estatístico fidedigno quanto ao fenómeno da reincidência neste tipo de crimes.
Destarte, consideramos que se afigura como fundamental que o acompanhamento técnico englobe todos
os perpetradores de agressões sexuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, prevendo que todos os arguidos, pela prática de
crimes de cariz sexual, sejam sujeitos a acompanhamento técnico, se se mostrar necessário.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 54.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e
pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de
março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e Lei
n.º 16/2018, de 27 de março, e Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, o quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção
da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de Abril de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1192/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS
POSSIBILIDADES DE RECURSO DE DECISÕES QUE ATENTEM CONTRA VALORES FUNDAMENTAIS
(OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa (CRP) garante a todos/as o acesso aos tribunais, o direito a uma
decisão fundamentada e, nos limites estabelecidos na lei, o direito à reapreciação, por um tribunal superior,
das decisões que vão sendo produzidas no decorrer de um processo. Cabendo à lei densificar todos os
princípios e direitos constitucionalmente garantidos, a tarefa de procurar soluções que vão no sentido de
aprofundar estes direitos é um repto a que o legislador não pode fugir.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Lei que procura
ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição criminal, para os casos em
que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados em argumentos que violem a
dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas
e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem
interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração
Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A solução agora proposta visa consagrar como nula qualquer sentença, acórdão ou despacho que atente
contra aqueles valores primaciais, garantindo-se assim a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de
Justiça de todas as decisões que coloquem em causa tais valores. Possibilitar que uma decisão que assente
em argumentos violadores de tais valores fundamentais persista na nossa ordem jurídica apenas porque
formalmente se esgotaram as possibilidades de recurso é uma perplexidade que urge corrigir.
E esclareça-se desde já que não está minimamente em causa um cerceamento da independência e da
liberdade de julgamento e decisão do/a juiz. Essa liberdade e essa independência têm a Constituição e a lei
como baliza intransponível. E o presente projeto de lei mais não faz do que dar densidade concreta a essa
primazia permanente da Constituição e da lei.
Visa-se, portanto, aprofundar o direito de acesso à justiça, o direito a uma decisão fundamentada e o direito
a que a verdade material prevaleça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26 de junho, com as posteriores alterações, e à trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as posteriores alterações, estabelecendo como
nula toda a sentença, acórdão ou despacho que atente contra valores fundamentais e, consequentemente,
favorecendo a verdade material das decisões.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É alterado o artigo 615.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com
as posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 615.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) [NOVA] O juiz invoque na fundamentação de sentença ou de despacho argumentos que violem a
dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser
julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e
princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna
e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – [NOVO] A nulidade mencionada na alínea d) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo
Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista no número 3 do artigo 671.º.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 119.º e 432.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, com as posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) [NOVA] A invocação na fundamentação sentença ou de despacho de argumentos que violem a
dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser
julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e
princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna
e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) (anterior alínea e));
g) (anterior alínea f)).
2 – [NOVO] A nulidade mencionada na alínea b) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo
Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.
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Artigo 432.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo
400.º, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 119.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de abril de 2019.
As Deputados e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 1193/XIII/4.ª
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E
OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE
20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por
razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores
ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».
Torna-se então difícil de perceber e de aceitar que volvidos quase 20 anos, estas compensações ainda não
estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente
desprezados os prazos de regulamentação previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente
regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos
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serviços e organismos da administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta
obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento que
compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou
insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de
acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo
Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos
que no imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco,
penosidade e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e
na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores, sendo verdade que a legislação
relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso e tem conhecido
algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta
afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na
Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, o respetivo suplemento remuneratório.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte
redação:
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«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,
provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo
ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a
duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1– A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a
identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,
serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos
162.º-A e 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável
pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e
com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 10 de abril de 2019.
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Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz —
João Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela
Moreira — Duarte Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 1194/XIII/4.ª
FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE
RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi
efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos
complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num
vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense
os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à reposição das compensações
relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para
efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo
condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e
insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na
Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,
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as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de
benefícios para efeitos de aposentação.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de Junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas
condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes
compensações:
a) Duraçãoo e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de
quatro horas;
ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́ de
duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de
uma hora.
b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para
efeitos de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acre ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;
ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.
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7 – [novo] A proposta de atribuic ̧ão das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo
dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer
favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos
trabalhadores.
8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem
ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do
vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes
dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para
efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 10 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz —
João Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela
Moreira — Duarte Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 1195/XIII/4.ª
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO
(APROVA O ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA
LÍNGUA PORTUGUESA)
Exposição de motivos
No pressuposto de que as leis da República têm por finalidades a defesa dos interesses e a regulação das
relações entre os cidadãos que são parte integrante e a própria razão de ser dessa mesma República, caberá
a estes exercer os seus direitos de cidadania, nomeadamente através de uma Iniciativa Legislativa de
Cidadãos (ILC), caso considerem que houve prejuízo para os seus interesses coletivos ou que foram afetadas
as relações entre os indivíduos e/ou entre os grupos sociais.
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, não apenas
legislativo como de discussão pública (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo por fim
entrado oficialmente em vigor no passado dia 1 de janeiro, por força do determinado na Resolução da
Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, veio criar na sociedade portuguesa uma situação de
total indefinição, não colhendo recetividade por parte de largos estratos da população e nem mesmo por parte
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das estruturas e serviços do Estado, salvo raras e pontuais exceções. Ou seja, e mesmo considerando que a
entrada em vigor do referido Acordo Ortográfico prevê um período de implementação de seis anos, verifica-se,
na prática, o geral incumprimento de uma lei da República, sendo que tanto os organismos e serviços desta
como os cidadãos que a corporizam se limitam, por regra, a pura e simplesmente ignorá-la.
As generalizadas e sistemáticas resistências ao cumprimento daquilo que determina a lei indiciam, no
mínimo, e plenamente comprovam, no máximo, que a entrada em vigor deste Acordo Ortográfico foi
precipitada, por um lado, e que, por outro, não serve esta mesma lei da República a res publica cujos
interesses deveria defender e servir.
O Acordo Ortográfico de 1990 não veio resolver problema algum, já que nunca se verificou a mais ínfima
dificuldade decorrente da existência de duas grafias oficiais da Língua Portuguesa, sendo a sua entrada em
vigor, pelo contrário, e essa sim, fonte geradora de problemas, provocando confusão e conflitualidade sociais,
com evidente e patente desequilíbrio no binómio custos/benefícios quanto à sua entrada em vigor.
O que está em causa, fundamentalmente, é a defesa do interesse público, já que é de património nacional
que falamos quando falamos da Língua Portuguesa e, por conseguinte, trata-se de uma questão de interesse
nacional – que não deve nem pode ser confundido com quaisquer outros interesses –, o qual o Estado
português não quis ou não soube salvaguardar.
Verificando-se que a aceitação não é nem pacífica nem são as suas diretrizes acatadas pela esmagadora
maioria da população, outra solução não restará senão arrepiar caminho, remover a fonte dos conflitos e
eliminar a causa da indefinição, potencial geradora de verdadeiro caos social. Ou seja, e pelo exposto, não
restará outra solução que não seja a de revogar de imediato a Resolução da Assembleia da República que
determina a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990.
I. As razões da necessidade de revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008
1. Razões sociais
São públicas e manifestas as profundas discordâncias entre os defensores do Acordo Ortográfico e os seus
opositores, não tendo existido, porém, para sustentar uma ou outra posição, qualquer estudo prévio sobre o
impacto socioeconómico desse Acordo; não existem quaisquer dados oficiais que permitam aferir em que
medida a população portuguesa o apoia ou rejeita, como não se conhecem quaisquer estudos de impacto
económico sobre a sua efetivação ou sequer uma simples estimativa dos custos associados à respetiva
entrada em vigor.
Verifica-se, no entanto, que a sociedade civil se sobrepôs neste particular às obrigações do Estado, em
especial no ano imediatamente antecedente à referida entrada em vigor do AO, isto é, em 2009, e também, de
forma ainda mais acentuada, desde o passado dia 1 de Janeiro.
Um estudo de opinião publicado pelo jornal Correio da Manhã, em 18/03/09, referia que uma percentagem
de 31,4% da amostra nunca sequer «ouviu falar» do Acordo Ortográfico; dos restantes inquiridos, 57,3%
estavam contra e apenas 30,1% a favor.
Uma petição intitulada Manifesto Em Defesa da Língua Portuguesa, cujos primeiros subscritores foram,
entre outros, o historiador Vasco Graça Moura, a linguista Maria Alzira Seixo e a Deputada Zita Seabra, foi
entregue (subscrita por mais de 32 000 cidadãos) e discutida em sede parlamentar. Este mesmo documento
continua ainda hoje a recolher assinaturas, aproximando-se neste momento dos 130 000 subscritores; e isto
apenas decorrendo em meio eletrónico e virtual, o que é ainda mais significativo.
Aliás, o próprio movimento que deu origem à presente ILC teve a sua origem em ambiente virtual, através
das chamadas «redes sociais», o que não representou qualquer obstáculo a que largas dezenas de milhar de
cidadãos a ele se tenham juntado, subscrevendo a sua página de intenções.
A nível de imprensa escrita, verifica-se que apenas alguns dos jornais nacionais de grande circulação
aderiram ao AO ou manifestaram a intenção de o vir a adotar a curto prazo. Apesar de a agência estatal de
notícias (Lusa) o ter adotado, obviamente por ordem da tutela, a partir do dia 1 de janeiro, a própria edição do
Diário da República ainda é publicada segundo a norma atual, a geral e comummente aceite.
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A suspensão dos programas de Língua Portuguesa dos níveis de ensino Básico e Secundário (cf. Portaria
n.º 114/2010, de 25 de fevereiro), por parte do Ministério da Educação, implica na prática não estar também a
ser aplicado o AO nesta área fundamental.
Por fim, e se bem que não seja tecnicamente possível quantificar tal facto, verifica-se que a população em
geral – grande parte da qual, repita-se, nunca sequer «ouviu falar» do AO – se recusa a adotar qualquer
espécie de «inovação», continuando a escrever (e jurando que o fará até ao fim dos seus dias) segundo
aprendeu, sabe e quer.
Existe uma evidente conflitualidade, potencial e, em alguns sectores, já expressa, resultante da entrada em
vigor deste Acordo, opondo entre si – por exemplo – os pais aos seus próprios filhos, os empregados aos
empregadores ou os autores aos seus leitores e editoras. E existe também uma clivagem social mais do que
patente entre aqueles que são a favor e os que estão contra a «grafia unificada», com todas as tensões
sociais daí resultantes; vai perpassando por toda a estrutura social uma situação de tal e tão geral crispação
que se poderá mesmo temer pela ocorrência de situações em que o conflito deixe de estar apenas latente
entre todos e passe a condicionar de forma muito adversa a relação entre os cidadãos, o que, a suceder,
perverte por inteiro o sentido, o significado e a finalidade de qualquer lei (ou, de resto, de qualquer legislador),
ou seja, prover às necessidades e ao bem-estar da população que teoricamente serve.
É este o extraordinário contrassenso, o incrível paradoxo que a entrada em vigor de semelhante
documento «alcança»: não apenas veio «resolver» um problema que nunca existiu como, ainda por cima, põe
uns contra os outros os mesmos cidadãos que, pretensamente, iriam beneficiar com o seu usufruto.
2. Razões políticas
A Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho, estabelece um prazo de seis anos
(cf. artigo 2.º, n.º 2) para que «a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de
bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de
qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições
do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa».
Na mesma Resolução se estabelece (cf. artigo 5.º, ponto 3) que «o presente Protocolo Modificativo entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado, junto
da República Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os
vinculem ao Protocolo.»
Do que resulta, portanto, que em Portugal, nação soberana, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 o
Acordo Ortográfico de 1990, com um prazo de seis anos para a sua total implementação, sendo que essa
entrada em vigor foi automaticamente determinada pelo depósito dos instrumentos de ratificação de três
outros Estados, também eles soberanos, e não através de um qualquer ato de exercício de soberania pelo
próprio Estado português.
Ou seja, e em suma, temos que vigora em Portugal uma lei imposta por Estados estrangeiros e que resulta
em exclusivo de um expediente de formulação, já que esta foi alterada do primeiro para o segundo Protocolo
Modificativo. Ora, isto vem contrariar flagrantemente, como parece por demais evidente, o espírito, a forma e a
letra da própria Constituição da República Portuguesa (CRP), em que se reclama e afirma a soberania
nacional, a defesa da identidade e do património nacionais e o estabelecimento de um Estado de direito
democrático, sendo que neste, por definição, os cidadãos devem ser consultados em tudo o que diga respeito
àqueles pilares fundamentais, à sua personalidade enquanto povo, ao seu legado histórico milenar e aos
direitos sobre os valores intemporais e imateriais que enquanto tal definem esse mesmo povo.
E outro tanto vale, segundo a mesma lógica de entendimento do Direito Internacional (artigo 8.º da CRP),
para os demais países envolvidos, nomeadamente os restantes membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP): Portugal não pode, subscrevendo um Tratado, forçar a respetiva entrada em vigor
em países terceiros.
Acresce que nunca, mesmo tratando-se de matéria tão sensível no que respeita à defesa da identidade e
do interesse nacionais, o povo português foi chamado a pronunciar-se, fosse por via referendária ou outra, não
tendo mesmo sido ouvidos sequer os sectores socioprofissionais ligados às questões diretamente pertinentes,
como, por exemplo, na área da Educação, os estudantes e os professores, ou em outras áreas do Saber e da
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Cultura, profissionais ou profissões que da Língua dependem e com a Língua trabalham, como, também por
exemplo, os escritores, os jornalistas ou os tradutores.
E acresce ainda que a passagem de oito (todos) para apenas três Estados da CPLP subscritores, do
primeiro (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, de 4 de junho) para o segundo Protocolo
Modificativo, como número suficiente para que o AO entrasse em vigor em Portugal, não só cerceia os direitos
do Estado português, cuja autonomia é, deste modo, posta em causa, como ilustra o carácter político,
temporalmente marcado, que o processo legislativo atinente sofreu, quando de matéria muito mais abrangente
e intemporal se tratava. E viola também, flagrantemente, até porque se tratou de mero expediente formal, o n.º
2 do artigo 8.º da Constituição, o que seria motivo mais do que suficiente para a sua anulação automática, por
inconstitucionalidade, caso tivesse sido pedida a respetiva fiscalização em sede apropriada.
Num Estado de direito democrático, as maiorias parlamentares fazem-se e desfazem-se, os Governos
formam-se e são substituídos, o sentido de voto dos eleitores e o dos próprios deputados muda de acordo com
o momento e com as circunstâncias em que é exercido. O que não muda, a não ser pela natural e inexorável
passagem do tempo, aquilo que é perene e que nos foi legado, sendo, por conseguinte, nosso dever passar às
gerações seguintes o mais possível intocado, é o nosso património cultural, a base verdadeira de toda a nossa
identidade coletiva, ou seja, numa palavra, a nossa Língua. Os valores fundamentais de uma Nação não se
mudam por decreto.
De resto, teria sido isso mesmo que o legislador deveria ter acautelado, já que o carácter da Língua
Portuguesa enquanto património cultural está devidamente protegido pela Constituição da República,
conforme previsto no artigo 9.º, alíneas e) e f) e no artigo 78.º, alíneas c) e d).
Note-se ainda que os dois maiores Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), isto é, Angola
e Moçambique, não ratificaram o AO nem apresentam qualquer previsão para a sua implementação. Ou seja,
a putativa «ortografia unificada» em todo o espaço lusófono está assim desde já comprometida e inviabilizada,
de facto e de jure, com a agravante de se ir cavando por isso mesmo, cada vez mais, o fosso entre as duas
normas ortográficas existentes. O que significa, evidentemente, ter a pretensão de «unificação» um efeito
prático rigorosamente inverso.
3. Razões económicas
O adiamento para o ano letivo de 2011/2012 dos novos programas de Língua Portuguesa, referente aos
níveis Básico e Secundário, é um óbvio indício de que as estruturas educativas não estavam nem estão
preparadas para a entrada em vigor do AO e um claro sinal político de que o próprio Governo não sabe o que
fazer com o dito, ao certo, de tal forma a sua aplicação se revela… impraticável.
Não resulta claro, porque tal não é referido nas respetivas motivações, se este adiamento foi decidido com
base nos custos previsíveis envolvidos (novas edições de manuais, formação de professores, etc.), de mais a
mais tendo-se em atenção a situação económica de grave crise vigente, mas parece evidente que o fator
económico terá influenciado a decisão política. E isto comprova, e por maioria de razões quando é o próprio
Estado a tomar a iniciativa do adiamento, a absoluta necessidade, a urgência extrema da tomada de medidas
que impeçam a sangria de recursos e o acréscimo de despesas que a implementação do AO inevitavelmente
provocou já e que poderia continuar a provocar caso não fosse revogada.
Ainda é possível, por conseguinte, evitar essa sangria e esse acréscimo, ou seja, inviabilizar sem quaisquer
encargos acrescidos, bem pelo contrário, os custos associados à inopinada, precipitada e ilegítima entrada em
vigor deste Acordo, custos esses cujas repercussões são já sensíveis, atravessando todo o tecido social e
nomeadamente no que ao sector estrutural do Ensino diz respeito.
Se bem que não haja nem nunca tenha sido feito qualquer estudo sobre o impacto económico previsível,
são por demais evidentes os efeitos devastadores de semelhante precipitação, a todos os níveis e em todas
as áreas profissionais, desde a simples edição de manuais escolares à completa ruína de sectores
profissionais inteiros como, por exemplo, os tradutores independentes e os pequenos editores, passando pela
eliminação e substituição de milhões de livros, impressos e dísticos em todas as repartições e serviços da
Administração Pública.
Seria fastidioso e redundante enumerar todas as outras profissões diretamente afetadas pelo AO, além dos
já referidos editores, livreiros e tradutores, mas não esqueçamos todos aqueles profissionais cujos legítimos e
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mais básicos interesses não foram minimamente acautelados, como os revisores e operadores de texto, os
bibliotecários e arquivistas, os publicitários e locutores ou, de forma geral, todos aqueles profissionais
diretamente ligados à Língua ou à palavra escrita.
Por outro lado, além do profundo abalo económico e social provocado em diversos estratos profissionais e
dos custos associados a uma implementação onerosa e complexa, para não dizer impossível, haveria ainda
que ter em atenção as necessidades e custos de formação que este Acordo, mais uma vez paradoxalmente,
acarreta. Perdido o rasto aos milhões de euros já gastos em ações de formação de reciclagem de professores
e de jornalistas, apenas para dar dois exemplos, evitar que prossiga uma sangria do erário público – tão
redundante quanto astronómica – apresenta-se como evidente imperativo nacional, por um lado, e por outro
vem comprovar também o carácter faraónico desta impossível empreitada: pois não era precisamente a
«facilidade» da «uniformização da Língua» um dos pretextos para a sua adoção? Então, se seria tão fácil essa
«uniformização», para que servem ou porque haverá necessidade de ações de formação ou de reciclagem?
Em termos económicos, a implementação do AO revela-se um desperdício inqualificável. O que fazer com
todo o material bibliográfico existente? O que fazer com a coexistência de novas edições (por exemplo, de
manuais escolares) face às que ainda se encontram no mercado? O que fazer com os milhares de impressos
oficiais e não oficiais? O que fazer com todas as placas de serviços, documentação, legendas de filmes, etc.?
Substituir todo este material, seja num, seja em vários anos, é um desperdício inconsciente de economias
num período em que, ainda por cima, os apelos à contenção de gastos (públicos e privados) são uma
constante.
Quanto à formação de professores: por que razão este «investimento» num AO sem sentido quando as
estruturas educativas apresentam outras prioridades, como sejam, por exemplo, o investimento na área da
Segurança Social e na segurança ela mesma?
E, quanto ao resto, o que fazer com as várias classes profissionais que ficam «reféns» de uma
concorrência mais direta – e desleal – com o (e do) mercado brasileiro?
4. Razões técnicas
Esta ILC justifica-se na medida em que, acreditam os seus subscritores, a revogação da Resolução da
Assembleia da República n.º 35/2008 trará benefícios para a defesa da identidade nacional, posto que a
ortografia – e o código linguístico em geral – é uma das matrizes de um povo, conforme referimos
anteriormente. E porque consideramos que essa matriz não deve ser alterada por um conjunto de normas
confusas, discutíveis e que entre si se revelam contraditórias, e no geral se fundamentam em objetivos
utópicos, como seja o de uma pretensa «unificação ortográfica» entre os países da CPLP.
A Língua Portuguesa é atualizada de modos diversos, consoante os países que a utilizam como língua
oficial – e, mesmo, considerando as diferentes regiões desses países. O direito à manutenção das
características próprias do falar/escrever de cada nação deve ser salvaguardado, posto que são identitárias de
cada uma delas.
A implementação deste AO é, ela própria, incompatível com a uniformização ortográfica que preconiza,
visto o texto que o enquadra revelar ambivalências e permitir duplas grafias consoante o país que utiliza a
Língua. Logo, a incoerência entre os princípios – os ditos objetivos gerais, as intenções que conduziram à
elaboração deste AO – e a prática, ou seja, as exceções previstas, as ditas «grafias alternativas admissíveis»
(como, por exemplo, ‘topónimo’/‘topônimo’, ‘sumptuoso’/‘suntuoso’ ou ‘fato’/‘facto’ ou, transcrevendo excertos
da Base IX, 4, «É facultativo assinalar com acento agudo as formas verbais de pretérito perfeito do indicativo,
do tipo amámos, louvámos, para as distinguir das correspondentes formas do presente do indicativo») são
notórias e invalidam, logo à partida, a tão propalada «unificação ortográfica».
Outro argumento que não convence tem a ver com a «simplificação ortográfica» (aproximando a grafia da
oralidade), mediante a eliminação das ditas consoantes mudas. Ora, a ser verdadeira esta intenção, é
incompreensível que se mantenham os H em início de palavras (como em ‘haver’ ou ‘hélice’, por exemplo) ou,
que numa aceção ainda mais lata, se preveja a manutenção de vogais «impronunciadas» (como seja o U das
palavras «que» ou «adquirido», por exemplo). Neste contexto, e em suma: o que este AO propõe é uma
simplificação apenas parcial e, por isso mesmo, arbitrária e incoerente à luz dos princípios que defende.
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É também evidente que, na prática, o argumento que postula a «unificação» do Português como
instrumento a utilizar nos fora internacionais não procede, na medida em que não só é reconhecida por este
AO a dupla grafia, como, em termos lexicais, as diferenças que existem no seio da CPLP não permitem a
adoção de uma «língua única» (a título de exemplo, veja-se como as designações
‘autocarro’/‘machimbombo’/‘ónibus’ ilustram essa salutar diversidade lexical).
Há ainda a referir as flagrantes contradições que se revelam na conservação ou não das raízes
etimológicas dos vocábulos. Se, por um lado, o étimo é o pretexto para a manutenção de algumas consoantes
(ver, como exemplo, AO, Base II, 1, a: «por força da etimologia»), por outro a esmagadora maioria das
alterações propostas elimina, em nome da simplificação e aproximação à oralidade, essa matriz vocabular (tal
sucede, por exemplo, com a eliminação do C em ‘ator’ ou do P em ‘adoção’).
De referir também que, se o objetivo era «uniformizar», tanto as inúmeras «facultatividades» como as
indeterminações que perpassam por todo o texto do AO constituem em si mesmas a negação total do próprio
conceito de «ortografia». A dupla grafia, cavalo de batalha que o Acordo pretendia definitivamente abater, não
apenas se mantém como, pasme-se, estão no dito Acordo previstos vários casos de palavras (lexemas) em
que se introduzem duplas grafias antes inexistentes!
Uma outra particularidade que também, a par das tantas já enumeradas, ilustra a demagogia deste AO tem
a ver com a ordem sintática dos elementos nas orações/frases, particularmente as chamadas posições clíticas.
Se bem que ortografia e sintaxe sejam «ciências» distintas, num entendimento mais abrangente é lícito
relacionar essa ordenação com o conceito de escrita (mais ou menos) correta e, logo, com ortografia. Ora, o
facto é que a colocação dos pronomes oblíquos átonos é diferente no Brasil e em Portugal; enquanto o Brasil
prefere o uso da próclise (pronome antes do verbo, como em «te observar») e praticamente nunca recorre à
mesóclise (pronome colocado no meio do verbo, como em «observar-te-ei»), em Portugal esta é a fórmula
adotada e, ao invés da próclise, usa-se a ênclise («observar-te»). Sendo assim, a dualidade que se verifica
não permite um modo único de grafar os textos ou, como se pode depreender, disto resulta, numa aceção
mais lata, a vigência (também aqui) de uma dupla ortografia – o que é incompatível com um projeto que
reclama e proclama a «unificação ortográfica».
A posição cuidadosa adotada por Angola, que ainda não ratificou o AO, é um forte indício – ou mesmo a
comprovação – de que este Acordo enferma de outra deficiência: o não ser abrangente. O imediatismo e a
pressa com que foi gizado não contemplou outros «falares» ou «variantes» do Português (neste caso, o
Português que se fala e escreve em Angola) – ou, pelo menos, fê-lo de forma incompleta. Torna-se assim fácil
constatar, por conseguinte, que este é um projeto condenado ao fracasso porque, também neste caso, ele é
inconsistente. E daqui poderá advir, em última análise, uma situação caricata: Angola e Moçambique (que
também ainda não ratificou o AO) continuariam a usar o Português Europeu enquanto Portugal «adotaria»
uma putativa e inexistente «norma brasileira», através de um bizarro processo de contaminação e
descaracterização da sua matriz original.
De resto, o facto de a «uniformização ortográfica» ser uma total impossibilidade técnica está expresso no
próprio texto do Acordo Ortográfico. A respetiva Nota Explicativa (cf. «Sistema de acentuação gráfica») o diz
taxativamente:
«2.4 Avaliação estatística dos casos de dupla acentuação gráfica
Tendo em conta o levantamento estatístico que se fez na Academia das Ciências de Lisboa, com base no
já referido corpus de cerca de 110 000 palavras do vocabulário geral da língua, verificou-se que os citados
casos de dupla acentuação gráfica abrangiam aproximadamente 1,27% (cerca de 1400 palavras).
Considerando que tais casos se encontram perfeitamente delimitados, como se referiu atrás, sendo assim
possível enunciar a regra de aplicação, optou-se por fixar a dupla acentuação gráfica como a solução menos
onerosa para a unificação ortográfica da língua portuguesa.
Temos, portanto, que no mesmo documento oficial se advoga a «unificação ortográfica», ou seja, a
eliminação da dupla grafia como objetivo primordial, mas com a «ressalva» de essa mesma dupla grafia não
apenas se manter (e não só no caso da acentuação mas também nos das chamadas consoantes mudas e no
da maiusculização) como, ainda por cima, a dupla grafia se poderá multiplicar até ao infinito, isto é, até onde
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permitam as «facultatividades» previstas no Acordo. E também se reconhece, nesta extraordinária Nota
Explicativa, que se optou por uma «solução menos onerosa», o que, se não quantifica o montante total do
ónus em causa, pelo menos dá-nos uma pista sobre o facto de, afinal, a dita «unificação» ter os seus custos…
e não tão poucos quanto isso.
Em conclusão:
1) Só uma tomada de posição clara do legislador no sentido de revogar a Resolução da Assembleia da
República n.º 35/2008, de 29 de julho, pode pôr cobro à situação de indefinição, crispação social e
generalizada desobediência que atualmente se vive;
2) A revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 não acarretará implicações sociais
ou custos de qualquer espécie sendo, bem pelo contrário, uma forma objetiva e concreta de evitar uns e
outros, tanto ao Estado como à própria sociedade civil, isto é, aos contribuintes que aquele suportam e
constituem.
II. A posição da sociedade civil quanto à entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990
O Acordo Ortográfico nunca foi uma questão pacífica, o que é sobejamente atestado pelo facto de –
mesmo sem alguma vez ter existido um verdadeiro debate público sobre a matéria – terem já decorrido 19
anos desde que foi primeiramente assinado.
Este é, sem qualquer dúvida, um tema que divide a sociedade portuguesa. Curioso paradoxo, aliás, já que
é o seu carácter pretensamente consensual e facilitador aquilo que mais advogam os seus defensores. E essa
divisão nota-se perfeitamente, em artigos de opinião e nas mais diversas iniciativas de cidadãos, já que existe
uma generalizada perplexidade quanto à forma «fácil» como decorreu o processo legislativo que levou à
aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008… com apenas 4 (quatro) votos contra.
A verdade é que o povo português não foi minimamente consultado nesta questão, sendo que é esse
mesmo povo o principal interessado na dita e é também a ele mesmo que pertence a última palavra sobre
todas as questões que digam respeito ao património e à identidade nacional.
E não apenas a opinião da população em geral foi soberanamente desprezada; também foram ignorados
todos os pareceres das diversas entidades que sem qualquer hesitação condenaram o Acordo, no espírito, na
forma e no conteúdo.
Destes insuspeitos e descomprometidos pareceres, todos desfavoráveis, destaquemos apenas dois, cada
qual com citações esclarecedoras quanto à clara rejeição do referido Acordo:
a) Parecer da Associação Portuguesa de Linguística
«Não tendo o Acordo Ortográfico de 1990 (…) sido objecto de análise técnica rigorosa por parte da
comunidade científica, parece-nos prudente suspender quaisquer actos que tornem irreversível a sua
aprovação pelo Governo Português, nomeadamente, os que conduzam à ratificação dos dois Protocolos
Modificativos de 1998 e de 2004.»
«A adesão ao Protocolo Modificativo de 2004 criaria uma situação de não uniformização da ortografia da
língua portuguesa entre Portugal e Angola e Moçambique, países cujo número de falantes do português como
língua materna e como língua segunda tem crescido notavelmente, e nas relações com os quais a questão
ortográfica nunca se colocou.»
«(…) a Associação Portuguesa de Linguística recomenda: 1. Que seja de imediato suspenso o processo
em curso, até uma reavaliação, em termos de política geral, linguística, cultural e educativa, das vantagens e
custos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990. 2. Que, a manter-se o texto actual do Acordo,
Portugal não ratifique o Segundo Protocolo Modificativo.»
b) Parecer da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário
«Há acordos assináveis, sem grandes problemas e há outros que são de não assinar. O acordo
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recentemente assinado tem pontos que merecem séria contestação e é, frequentemente, uma simples
consagração de desacordos.»
«(…) incúria e má-fé no processo de negociação do Acordo»
Estes pareceres, entre outros, foram não apenas ignorados como totalmente ocultados da opinião pública
até 2008, isto é, estiveram “desaparecidos” nos 3 ou 4 anos imediatamente seguintes a terem sido produzidos.
Não foram discutidos em nenhuma instância governamental ou parlamentar. À exceção de todos estes
pareceres contra, houve um único a favor do AO (o da Academia das Ciências de Lisboa), que, por
«coincidência», foi produzido por um dos autores do… mesmo AO.
Assim como, por definição, qualquer acordo pressupõe cedências e compromissos de ambas ou de todas
as partes envolvidas, o que não é de todo o caso deste, também estranho seria se o autor do dito (e um dos
seus principais mentores) emitisse um parecer negativo a respeito da sua própria «obra».
Temos, portanto, em suma, que o Acordo Ortográfico entrou em vigor no nosso país através de um
processo exclusivamente político, resultando apenas de compromissos estabelecidos segundo estratégias
político-partidárias dos deputados da Nação e sem qualquer auscultação ou – muito menos – intervenção das
forças sociais ou, simplesmente, do povo, dessa mesma Nação que os deputados pelo menos teoricamente
representam.
III. O Relatório da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República sobre a
Petição/Manifesto contra o Acordo Ortográfico
Na sequência de uma iniciativa da chamada «sociedade civil», concretizada através do «Manifesto Em
Defesa da Língua Portuguesa, Contra o Acordo Ortográfico», foi entregue na Assembleia da República uma
petição subscrita por 32 000 cidadãos. Esta petição foi apreciada pela Comissão de Ética, Sociedade e
Cultura, que emitiu um relatório (datado de 08/04/09) recomendando, nomeadamente, que «as preocupações
e os alertas dos peticionários devem ser tidos em conta, do ponto de vista técnico e político, a curto e a médio
prazo.»
Não consta que esta recomendação tenha sido acatada ou que, de resto, tenha produzido o mais pequeno
efeito prático; o texto do AO não foi alterado numa única vírgula.
Mais preconizava este mesmo relatório que «o Governo deveria promover e valorizar, ao longo de todo o
processo de aplicação do acordo ortográfico, a colaboração e parecer da comunidade científica e demais
sectores cujo conhecimento ou actividade são de inegável utilidade.»
Que se saiba, o Governo não promoveu coisa nenhuma do que se recomendava e não foi pedido a sector
algum qualquer espécie de colaboração ou parecer; pura e simplesmente, o AO lá continuou – mudo e
imutável.
Adianta-se ainda, no mesmo relatório, que «a reacção da comunidade científica e educativa (…) é
preocupante e evidencia a falta de diálogo e a ausência de uma metodologia por parte do Ministério da
Educação e do Ministério da Cultura com vista à aplicação do Acordo Ortográfico.»
Do que facilmente se conclui, por conseguinte, que não terá sido por falta de interesse da sociedade civil
na questão ou por falta de recomendação dos seus representantes no Parlamento que o Ministério da Cultura
e o Ministério da Educação continuaram cegos perante qualquer evidência, surdos a todos os protestos e
mudos para qualquer espécie de «diálogo».
Uma observação do Deputado relator, Feliciano Barreiras Duarte, merece especial destaque, em especial
se tivermos em atenção que este relatório foi aprovado por unanimidade pela respetiva Comissão:
«A pressa parece ter sido mais uma vez inimiga do bom senso. É que após a sua aprovação jurídico-
constitucional pouco ou nada se avançou na sua aplicação e operacionalização em Portugal. Com a agravante
de as contradições por parte do Ministério (sobretudo) da Cultura serem cada vez maiores.»
Pois parece que isto sim, esta parte do relatório foi integralmente acatada pelo Governo vigente: as
contradições continuam reproduzindo-se espetacularmente, pouco ou nada se avançou na aplicação efetiva
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do Acordo e a pressa continua como antes, a mesma e da mesma forma inimiga do bom senso. E escusado
será dizer que essa pressa explica também que pouco ou nada se avançou porque pouco ou nada se poderia
avançar; é o que geralmente sucede quando se dispensa o bom senso, por pouco que seja, como, neste caso,
quando se tenta mudar a Língua por decreto.
Esta petição, subscrita por largas dezenas de milhar de cidadãos portugueses, acabou tão ignorada quanto
os diversos pareceres de entidades idóneas e credenciadas, não tendo produzido o mais ínfimo dos efeitos
práticos. A não ser, talvez, por terem contribuído, ambas as coisas, petição e pareceres, para a divulgação do
assunto junto da opinião pública e para uma tomada de consciência abrangente, por parte de grandes faixas
da população portuguesa, da gravidade do problema e de como a Língua não é afinal assunto exclusivo das
elites, sejam elas de intelectuais ou, muito menos, de políticos profissionais.
IV. Cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos)
O presente diploma não acarreta quaisquer encargos económicos e financeiros para o Estado, pelo que
não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no
Orçamento do Estado.
Assim, tendo em consideração tudo o que antecede, apresenta-se o seguinte projeto de lei:
REVOGAÇÃODA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/2008, DE 29 DE JULHO
Artigo 1.º
Acordo Ortográfico de 1990 – entrada em vigor
A entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 fica suspensa por prazo indeterminado, para que sejam
elaborados estudos complementares que atestem a sua viabilidade económica, o seu impacto social e a sua
adequação ao contexto histórico, nacional e patrimonial em que se insere.
Artigo 2.º
Disposição transitória
A ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas,
de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial
ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, será a que vigorou até 31 de Dezembro de
2009 e que nunca foi revogada.
Artigo 3.º
Disposição revogatória
Este diploma revoga todas as disposições da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de
Julho, que com ele sejam incompatíveis.
Lisboa, 10 de abril de 2019.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Hermínia
Castro — Henrique Lopes Valente — Isabel Coutinho Monteiro — Luís de Matos — Maria do Carmo Vieira —
Nuno Pacheco — Olga Rodrigues — Rui Valente.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2084/XIII/4.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O GRUPO DE RECRUTAMENTO NAS ÁREAS DA
EXPRESSÃO DRAMÁTICA E DO TEATRO)
O Governo tem a responsabilidade de garantir uma escola pública de qualidade, gratuita e para todos. Esta
responsabilidade passa por dotar a escola pública de trabalhadores em número adequado e com condições de
trabalho que permitam, desde o primeiro dia de aulas, que todos os alunos tenham direito à educação
conforme plasmado na Constituição da República Portuguesa.
Como direitos constitucionais que são, a cultura e a educação devem ser assegurados a todos os
portugueses, pois contribuem para a formação integral do indivíduo, permitindo o desenvolvimento de todas as
suas potencialidades que, consideradas do ponto de vista físico, intelectual, moral e artístico, o preparam para
uma intervenção ativa e consciente na sociedade.
Os sucessivos Governos têm desvalorizado o papel da arte na educação, nomeadamente na não criação
de uma rede pública de ensino artístico, o que leva a que a resposta existente esteja no ensino privado e
cooperativo, através da contratualização com o Estado.
A contratação de escola é um dos procedimentos utilizados para o preenchimento dos horários que surgem
em resultado da variação das necessidades temporárias, considerando-se como necessidade temporária, «as
necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza
profissional, tecnológica, vocacional ou artísticas dos ensinos básico e secundário». É através desta
modalidade de contratação que as escolas suprem as necessidades de docência no ensino artístico,
nomeadamente através dos chamados técnicos especializados.
Estes técnicos especializados cumprem funções docentes, mas não são contratados enquanto docentes.
Ao longo dos anos suprem necessidades permanentes no sistema educativo público através da contratação
anual, afastados da carreira docente e com uma instabilidade laboral contínua, sempre sujeitos à precariedade
levando a repercussões na vida familiar e na escola pública.
No caso em particular dos professores de teatro e expressão dramática, o problema agrava-se pelo facto
de, por omissão do Governo, ainda não terem sido iniciadas as negociações para a criação de um grupo de
recrutamento para a área do teatro, reconhecendo-se assim as suas funções docentes. A criação deste grupo
de recrutamento levaria a que estes professores deixassem de ser contratados a partir da contratação de
escola, passando assim a estarem abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente e teriam a possibilidade de
vincularem na carreira docente.
O PCP sempre interveio e defendeu que o processo de integração de trabalhadores com vínculos precários
com funções permanentes na escola pública e na Administração Pública é fundamental e condição
determinante para a qualidade dos serviços públicos.
No âmbito desta matéria, deu entrada na Assembleia da República uma petição, com mais de 5000
assinaturas, dinamizada pela FENPROF «Pelo direito à vinculação e integração na carreira docente, pela
criação de um grupo de Recrutamento na Área do Teatro».
A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2018, de 7 de fevereiro, que teve origem num Projeto de
Resolução, do PCP, n.º 1173/XIII/3.ª, que recomendava a criação dos grupos de recrutamento que
correspondam às funções de docência dos Técnicos Especializados e onde no seu ponto 4, recomenda ao
Governo que «crie grupos de recrutamento para os técnicos especializados, nas diversas áreas disciplinares a
que atualmente correspondem funções de docência, com vista à sua vinculação na carreira docente», mas até
hoje ainda não foram dados quaisquer passos nesse sentido, nomeadamente iniciando as negociações com
os representantes dos trabalhadores.
Cumpre ao Governo iniciar as negociações para a posterior criação de um grupo de recrutamento para
estes professores, valorizando as suas funções enquanto professores e respeitando assim os seus direitos a
um vínculo estável.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da república adote a
seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que inicie o processo negocial com vista à criação de um Grupo de Recrutamento nas
áreas da Expressão Dramática e do Teatro que atualmente são supridas através de técnicos especializados
com funções docentes, permitindo a posterior vinculação na carreira docente.
Assembleia da República, 8 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz
— Paulo Sá — João Dias — Duarte Alves.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa com a alteração do primeiro subscritor em 8 de abril de 2019
[Vide DAR II Série-A n.º 83(2019.04.02)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2105/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REMOÇÃO DE TODAS AS COBERTURAS
COM FIBRAS DE AMIANTO EXISTENTES NA ESCOLA BÁSICA 2 PERO DA COVILHÃ
Exposição de motivos
A Escola Básica 2 Pero da Covilhã, na Covilhã, tem cerca de quatro mil metros quadrados em coberturas
de fibrocimento com fibras de amianto, pondo diariamente em risco a saúde daquela comunidade educativa.
Em Portugal, a comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi proibida a partir de
1 de janeiro de 2005, de acordo com o disposto na Diretiva 2003/18/CE transposta para o direito interno
através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.
A DGS alerta para que «a exposição ao amianto pode causar as seguintes doenças: asbestose,
mesotelioma, cancro do pulmão e ainda cancro gastrointestinal».
Não obstante, a Escola Básica 2 Pero da Covilhã – sede de agrupamento de escolas com o mesmo nome
desde 2003 – continua a conter amianto na quase totalidade das suas coberturas, o que tem gerado
preocupação justificada e mobilização por parte de estudantes, docentes e encarregados de educação, já que
é a saúde de alunos, professores e funcionários que está em causa.
No ano passado, a escola foi atingida por uma forte intempérie que danificou parte das coberturas do seu
edificado, o que levou à substituição de cerca de 400 metros em placas de fibrocimento. Mas, muitas das que
não foram removidas, ficaram danificadas, exatamente em situação de exposição e perigosidade.
Os sinais de deterioração desta escola – que começou a funcionar nas atuais instalações em 1979 – são
visíveis, e pais e encarregados de educação temem pela saúde dos alunos.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do CDS considerada esta obra uma prioridade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie no sentido da
imediata remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na Escola Básica 2 Pero da Covilhã, na
Covilhã, de modo a que o ano letivo 2019-2010 possa iniciar-se sem perigos para a saúde de toda a
comunidade educativa.
Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2019.
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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo —
Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro
Mota Soares — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta
Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2106/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Nápoles, entre os
dias 6 e 7 de maio, para participar no XIII encontro da COTEC Europa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Nápoles, entre
os dias 6 e 7 de maio, para participar no XIII encontro da COTEC Europa.»
Palácio de São Bento, 9 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Nápoles entre os dias 6 e 7 de maio próximo, para participar no XIII
encontro da COTEC Europa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da
Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 8 de abril de 2019.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2107/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DO COMBATE A ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS
O sistema florestal ocupa cerca de 35% do território nacional (3,15 milhões de hectares), por si só ou como
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integrante de espaços agro-silvo-pastoris. Neste momento as espécies florestais com maior área são o
eucalipto, o pinheiro bravo e o sobreiro, representando cerca de 72% da área florestada.
A valia patrimonial da floresta resulta das suas múltiplas valências. Para além da produção de madeira, a
floresta contribui para o sequestro do CO2, para a fixação do solo, para a manutenção do sob coberto, para a
infiltração e filtragem da água, para a manutenção e diversidade da fauna e para a paisagem.
Mesmo que de um ponto de vista estritamente económico, a floresta tem um significativo valor. O Valor
Acrescentado Bruto (VAB) das indústrias de base florestal representa mais de 3 mil milhões de euros, em
2014, correspondendo a 15% do VAB industrial e a 2% do VAB e do Produto Interno Bruto (PIB) nacionais. O
sector florestal é responsável pela criação de cerca de 92 mil postos de trabalho, dos quais quase 25 mil
correspondem a empregos no setor primário e indústrias transformadoras de base florestal.
Nestes cômputos ainda não são ponderados os inestimáveis serviços ambientais prestados à comunidade,
que só progressivamente vêm sendo valorizados e quantificados.
Nestas circunstâncias, devem ser enfrentadas todas as ameaças que pairam sobre o sistema florestal. O
mais sério – agravado pelas alterações climáticas em curso acelerado – será porventura o flagelo dos
incêndios.
Muito preocupante é também a contínua proliferação de espécies exóticas invasoras, como as acácias e as
háqueas, que hoje cobrem vastas áreas, incluindo áreas protegidas.
Por outro lado, a erva-das-pampas (Cortaderia selloana) está a invadir vastos terrenos sem gestão ativa, a
uma grande velocidade e com recuperação difícil.
E nem as zonas ripícolas do domínio florestal escapam à invasão. Aí, o canavial (Arundo donax), uma
lenhosa invasora, compete agressivamente com ripícolas florestais como freixos, amieiros e salgueiros. Outra
invasora com elevada expressão nesses domínios é o Ailanto (Ailanthus altissima).
Estas espécies encontraram nos vastos territórios devastados pelos incêndios dos últimos anos condições
muito propícias à sua proliferação ainda mais incontrolada.
De resto, a União Internacional para a Proteção da Natureza (UICN) já no final de 2017 previa «que os
problemas causados pelas espécies invasoras sejam agravados pelas alterações climáticas. As alterações
climáticas podem facilitar a disseminação e o estabelecimento de muitas espécies exóticas e criar novas
oportunidades para que estas se tornem invasoras.»
Por outro lado, adianta a UICN as «espécies invasoras podem reduzir a resiliência dos habitats naturais,
dos sistemas agrícolas e das áreas urbanas às alterações climáticas. Por outro lado, as alterações climáticas
reduzem a resistência de alguns habitats às invasões biológicas», sendo «essencial que as espécies
invasoras sejam incluídas nas políticas das alterações climáticas.»
Em linha com estas preocupações e por iniciativa do Bloco de Esquerda, em outubro de 2018 a Assembleia
da República aprovou o Projeto de Resolução n.º 310/2018, em que explicitamente se recomendou ao
Governo o desenvolvimento de «um programa para controlar o enorme avanço e invasão das acácias, com
vista a erradicar todas as que estão a nascer descontroladamente, promovendo a investigação necessária
sobre as técnicas mais adequadas para o efeito.»
A persistência e agravamento do problema justificam a insistência nesta matéria, já não apenas centrada
nas acácias, dadas as recorrentes queixas manifestadas por proprietários, produtores florestais, ambientalistas
e autarcas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma a identificar a
dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas invasoras.
2 – Elabore e execute um plano de contenção e erradicação destas espécies, com reconversão das áreas
por elas ocupadas, para espécies autóctones.
3 – Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de controle da erosão
fluvial que estas espécies exóticas potenciam.
4 – Incremente o apoio à investigação científica de novos processos da sua erradicação.
5 – Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a adotar com esse
fim e em cada caso específico.
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6 – Incremente a sensibilização e o controle de viveiros, por onde frequentemente entram espécies
invasoras, como ornamentais.
7 – Abra novas candidaturas no âmbito do PDR 2020, com procedimentos simplificados, para apoio
financeiro aos pequenos produtores, com vista á erradicação de espécies invasoras.
8 – Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em novas regiões
como resultado das alterações climáticas.
9 – Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas que se podem
tornar invasoras devido às alterações climáticas.
10 – Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que ladeiam as vias
públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas invasoras neles existentes.
Assembleia da República, 9 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2108/XIII/4.ª
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2019
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais
Comissões Parlamentares e das Assembleias legislativas Regionais Autónomas dos Açores e da Madeira um
Relatório sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2019 e a indicação de iniciativas, cujo
acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da Assembleia da
República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e Lei n.º 18/2018, de 2 de
maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 1 de março de 2016:
a Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2019, as seguintes
iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2019 e respetivos anexos e aí
identificados:
Iniciativas
1. Relançar o investimento na Europa
2. Um futuro europeu sustentável
3. Realização do Mercado Único Digital
4. Aplicação do Acordo de Paris
5. Realização da União da Energia
6. Futuro da política energética e climática
7. Objetivos em matéria de eficiência energética – preparação para o Brexit
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8. Mercado único equitativo e preparado para o futuro.
Assembleia da República, 19 de março de 2019.
Os Deputados da Comissão de Assuntos Europeus.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2109/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES NA
ÁREA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
Exposição de motivos
Na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no
âmbito do Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, foi criado há dez
anos o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que criou o SNIPI, considera que «a intervenção precoce
junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo,
tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na
concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar». E
acrescenta: «Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de constituir
prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da democracia e dos seus valores de
coesão social».
A intervenção precoce, no que à Educação diz respeito, integra docentes do grupo de recrutamento 910
(Educação Especial – Domínio Cognitivo e Motor). A formação/especialização da maioria dos docentes que
estão colocados neste grupo não abordou conteúdos específicos relevantes no âmbito da intervenção
precoce. Ou seja, alguns desses professores não têm uma formação específica e habilitante para intervir com
crianças até aos 6 anos (e suas famílias).
Ainda que existam docentes com especialização de nível superior na área de Educação Especial –
Intervenção Precoce para a Infância, o que muitas das vezes acontece é um professor de uma área científica
específica, e com uma formação acreditada em domínio cognitivo e motor, ser colocado no SNIPI para intervir
com crianças de creche ou jardim-de-infância dos 0 aos 6 anos. Ora, a intervenção precoce, tal como o nome
indica, integrada em equipas polivalentes, é potencialmente determinante do percurso de desenvolvimento da
criança e da capacitação da família. Portanto, permitir que esta seja assegurada por professores que não
estão especificamente formados para este fim, é ficar aquém do devido a estas famílias.
Atualmente, a Educação Especial engloba três domínios: Educação Especial 1 – Domínio Cognitivo e
Motor (grupo 910); Educação Especial 2 – Surdez e Perturbações da Comunicação (grupo 920); e Educação
Especial 3 – Baixa Visão e Cegueira (grupo 930). A intervenção precoce na infância não deve estar diluída
pela inserção no primeiro domínio, devendo colocar técnicos especializados a intervir nesta área, o que
justifica a criação de um grupo de recrutamento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um grupo de
recrutamento na área da intervenção precoce na infância, considerando a formação específica dos docentes
nesta área.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2019.
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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares —
Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel
Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.