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10 DE ABRIL DE 2019

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em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE

do Conselho, de 16 de março de 2010;

d) A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.

17 – Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito

passivo deve:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder, até ao último dia do mês de

maio do ano seguinte, ao pagamento do imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos

patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido

transferidos para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país

terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo

sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista

na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do

n.º 3;

b) Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao pagamento do imposto

remanescente, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência

fiscal.

18 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:

a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações,

instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida;

b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal

pelo montante em dívida.

19 – As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações,

instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em

dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.

Artigo 84.º

[…]

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro

tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português,

quando ocorra:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos

patrimoniais para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em

matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do

Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias

adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação: