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12 DE ABRIL DE 2019

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escolha entre «o tudo ou nada», propõe-se através desta iniciativa legislativa que se preveja um novo direito,

que passe pela redução do período normal de trabalho até um máximo de 30 horas enquanto decorrer todo o

período de tratamento, facilitando que a este não tenha de corresponder, sobretudo nos casos em que se

prolonga durante anos e não é totalmente incapacitante, um total afastamento do trabalho e do sentimento de

integração que ele proporciona.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença e promover a integração socioprofissional dos trabalhadores com

doenças incapacitantes, designadamente dos trabalhadores que sobrevivem a doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes graves, a doentes

crónicos e a doentes oncológicos, e altera o Código do Trabalho, reforçando a proteção laboral dos

trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente

grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens

fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.

3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio

de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

4 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no número anterior.

5 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a

(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor

do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma

remuneração de referência de (euro) 500.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 84.º a 88.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas

Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016,

de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação: