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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Partido Socialista (PS), nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

Este projeto de lei deu entrada a 8 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 13 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Ainda assim, propõe-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

Reforça a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código

de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Nos artigos 2.º e 3.º do projeto de lei em análise deve identificar-se o diploma que alterou os referidos

Códigos, ficando o corpo do artigo 2.º como se segue: «É aditado ao Código de Processo Civil, aprovado pela

Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 272.º-A, com a seguinte redação:». Idem para o corpo do artigo 3.º,

que deverá ficar como se segue: «É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:».

No texto do projeto de lei, e salvo melhor opinião, pode melhorar-se a redação do n.º 2 de ambos os artigos

aditados fazendo-se a remissão apenas para a alínea b) do número anterior, já que o disposto no n.º 2 só se

aplica a esta alínea.

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