O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2019

29

(titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

(titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as

características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:

a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a cessão de créditos;

b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante

a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de

créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os

quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham

os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização

de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento,

as regras necessárias para a concretização do respetivo regime

Artigo 2.º

Intervenientes na titularização

Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,

apenas podem ser:

a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as

sociedades de titularização de créditos;

b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o

Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas

de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de

pensões;

c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida na alínea 1) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, ou uma empresa de investimento prevista no n.º 2 do artigo

293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual, distinta do cedente;

d) Gestores de créditos:

i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do

presente decreto-lei;

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa

função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de

investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou

empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua

redação atual;

e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades

financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades

gestoras de fundos de pensões;

f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do

Regulamento (UE) 2017/2402;

g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados

pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
17 DE ABRIL DE 2019 25 PROPOSTA DE LEI N.º 197/XIII/4.ª ASSEGURA A EX
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 26 a conformidade com o novo enquadramento reg
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE ABRIL DE 2019 27 «Artigo 30.º […] 1 – ..........
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 28 Artigo 388.º […] 1 –
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 30 Artigo 3.º […] 1 – Na
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE ABRIL DE 2019 31 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5).
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 32 adequadamente registado em contas segregada
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE ABRIL DE 2019 33 qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos ter
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 34 2 – O pedido de registo a apresentar pela
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE ABRIL DE 2019 35 a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36 3 – Até 31 de março de cada ano, a socieda
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE ABRIL DE 2019 37 i) Em caso de alteração das características dos créditos no
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 38 Artigo 4.º Aditamento ao Decr
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE ABRIL DE 2019 39 a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos invest
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 40 m) A realização de transferência de riscos
Pág.Página 40
Página 0041:
17 DE ABRIL DE 2019 41 hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 42 aaa) A violação do dever de regularmente te
Pág.Página 42
Página 0043:
17 DE ABRIL DE 2019 43 d) Publicação pela autoridade competente para a supervisão,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 44 c) No caso dos procedimentos de contraorden
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE ABRIL DE 2019 45 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 46 a) Entidades com objeto específico de titul
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE ABRIL DE 2019 47 apreendidos. 2 – Sem prejuízo do regime especial apl
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 48 2 – A notificação prevista no número anter
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE ABRIL DE 2019 49 2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os monta
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 50 Artigo 11.o Modificação do at
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE ABRIL DE 2019 51 dação em pagamento ou da execução de garantias reais associa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 52 o tipo de sociedade anónima. 2 – O
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE ABRIL DE 2019 53 Artigo 21.o Operações vedadas Às socied
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 54 SECÇÃO IV Constituição dos fundos de
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE ABRIL DE 2019 55 titularização. 2 – O contrato de aquisição dos crédi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 56 6 – As informações a prestar sobre as cara
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE ABRIL DE 2019 57 4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigaç
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 58 Artigo 37.o Supervisão e prestação d
Pág.Página 58
Página 0059:
17 DE ABRIL DE 2019 59 Artigo 40.o Firma e capital social
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 60 c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a
Pág.Página 60
Página 0061:
17 DE ABRIL DE 2019 61 6 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 62 Artigo 49.o Decisão 1
Pág.Página 62
Página 0063:
17 DE ABRIL DE 2019 63 Artigo 54.o Elementos sujeitos a registo <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 64 b) A revogação ou a caducidade da autorizaç
Pág.Página 64
Página 0065:
17 DE ABRIL DE 2019 65 3 – A oferta pública e a oferta particular de obrigações ti
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 66 Artigo 64.o Requisitos e limites da
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE ABRIL DE 2019 67 d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técni
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 68 a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE ABRIL DE 2019 69 k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar pr
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 70 respetiva regulamentação ou pelo regulament
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE ABRIL DE 2019 71 yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de ti
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 72 respeita; c) Inibição do exercício d
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE ABRIL DE 2019 73 b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a co
Pág.Página 73