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17 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 54.o

Elementos sujeitos a registo

O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:

a) Firma;

b) Objeto;

c) Data da constituição;

d) Sede;

e) Capital social;

f) Capital realizado;

g) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

h) Percentagem do capital social detido pelos titulares de participações qualificadas;

i) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral;

j) Identificação dos mandatários da sociedade de titularização de créditos;

l) Data do início de atividade;

m) Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;

n) Contratos celebrados com terceiros para gestão dos créditos e respetivas garantias e para a prática dos

demais atos referidos no n.º 1 do artigo 5.º;

o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 55.o

Processo de registo

1 – O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos

necessários para o efeito.

2 – O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.o

3 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

4 – Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo

de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo.

5 – O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do

pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.

Artigo 56.o

Recusa de registo ou de averbamento

1 – Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:

a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos

necessários;

b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os

requisitos legais ou regulamentares.

2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Artigo 57.o

Cancelamento do registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela

CMVM:

a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no

prazo fixado pela CMVM;

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