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Terça-feira, 23 de abril de 2019 II Série-A — Número 91
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1009 e 1205/XIII/4.ª):
N.º 1009/XIII/4.ª [Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo uma proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª (Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020):
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 672 e 795/XIII/2.ª, 1328, 1360, 1378, 1393/XIII/3.ª e 1845, 2041, 2060 e 2083/XIII/4.ª):
N.º 672/XIII/2.ª (Recomenda medidas urgentes de valorização dos Cemitérios dos Nossos Heróis): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 795/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa, em Viana do Alentejo): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1328/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de ações com vista à despoluição dos rios Antuã, Ul e Caima, situados no concelho de Oliveira de Azeméis): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 1360/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a intensificação de ações de fiscalização e vigilância de descargas poluentes, e a implementação de um plano de ação para limpeza dos rios Ul, Antuã e Caima): — Vide Projeto de Resolução n.º 1328/XIII/3.ª.
N.º 1378/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que tome medidas para a despoluição dos rios Antuã, Ul e Caima, assim como para a reabilitação das suas envolventes): — Vide Projeto de Resolução n.º 1328/XIII/3.ª.
N.º 1393/XIII/3.ª (Urgência na implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização dos rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima): — Vide Projeto de Resolução n.º 1328/XIII/3.ª.
N.º 1845/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas):
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— Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2041/XIII/4.ª (Elaboração de Estudo Epidemiológico e Ambiental para Avaliar os Efeitos da Laboração da Siderurgia Nacional na Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal): — Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 2060/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo Português a elaboração de um estudo epidemiológico e/ou ambiental para avaliar os efeitos das atividades económicas, nomeadamente, industriais, bem como dos passivos ambientais existentes na aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal). — Vide Projeto de Resolução n.º 2041/XIII/3.ª.
N.º 2083/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda a um estudo epidemiológico e ambiental para a avaliação dos efeitos das atividades industriais que se situem na região da Aldeia de Paio Pires, no concelho do Seixal, bem como dos impactos ambientais que ali se verificam). — Vide Projeto de Resolução n.º 2041/XIII/3.ª. Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado de 2017): (a)
— Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das Comissões Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e do Conselho Económico e Social. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª
[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo uma proposta de
alteração apresentada pelo CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE) – Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima
(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro) deu entrada na Assembleia da República em 4 de
outubro de 2018, tendo sido emitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional no dia 9 do mesmo mês.
2. Em 16 de outubro foi designado relator o Senhor Deputado João Rebelo (CDS-PP), cujo parecer foi
aprovado pela Comissão de Defesa Nacional na sua reunião de 23 do mesmo mês.
3. Foi apreciado na generalidade pelo Plenário na sessão de 26 de outubro, em conjunto com os Projetos
de Lei n.º 237/XIII (PCP) – Aprova a orgânica da polícia Marítima – e n.º 238/XIII (PCP) – Autoridade Marítima
Nacional –, tendo baixado na mesma data, a requerimento do GP BE, sem votação, por um período de 60 dias,
para nova apreciação na generalidade.
4. Em 6 de novembro foi publicado, para efeitos de apreciação pública por 30 dias, em separata eletrónica
do Diário da Assembleia da República.
5. No período de apreciação pública foram recebidos contributos da Associação dos Profissionais da Guarda
– APG-GNR, da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP-PP e da CGTP – Intersindical
Nacional, bem como um pedido de audiência da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima.
6. Em 25 de fevereiro o CDS-PP enviou uma proposta de alteração ao projeto de lei, que se anexa.
7. A nova apreciação na generalidade foi agendada para a reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de
2019, tendo sido adiada a fim de ser concedida a audiência solicitada.
8. Em 13 de março de 2019 a Comissão de Defesa Nacional concedeu uma audiência à Associação
Socioprofissional da Polícia Marítima.
9. Em 26 de março de 2019 foi agendada a nova apreciação na generalidade na comissão, tendo sido
adiada, a requerimento do GP PS no sentido de tentar obter o consenso necessário à eventual aprovação da
iniciativa.
10. Na reunião da Comissão de 23 de abril a Comissão, na qual não estava presente o GP PCP, procedeu-
se à discussão do projeto de lei e da proposta de alteração, tendo intervindo os Senhores Deputados João
Vasconcelos (BE) – que reiterou a posição expressa no projeto de equiparação da Polícia Marítima às restantes
forças de segurança no que diz respeito ao direito de associação –, Ascenso Simões (PS) – que informou não
ter sido possível consensualizar uma proposta de alteração, atendendo a que o Governo está a preparar
legislação mais abrangente nesta área –, João Rebelo (CDS-PP) – que fundamentou a proposta de alteração,
que difere da inscrita no projeto de lei por manter o normativo legal que não permite que as reuniões interfiram
«no regular funcionamento dos serviços», mas concordando com o seu alargamento a todos os órgãos de
comando e não apenas aos regionais – e Pedro Roque (PSD) – para concordar com a alteração proposta.
O GP do PCP, embora não tendo estado presente na reunião, transmitiu aos serviços de apoio à Comissão
o seu voto favorável aos artigos do projeto de lei que foram submetidos a votação e à proposta de alteração
apresentada.
11. Da votação indiciária na especialidade do projeto de lei e da proposta de alteração, da qual resultou o
seguinte:
Artigo 1.º Preambular (Objeto) do projeto de lei
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Artigo 2.º Preambular (Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro) do projeto de lei
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Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Artigo 5.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, na redação do projeto de lei
N.º 2
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Artigo 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, na redação do projeto de lei
N.º 4
Rejeitado com votos contra do PS, abstenção do PSD e a favor do BE e do CDS-PP
N.º 5
Rejeitado com votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do BE e do CDS-PP
N.º 6
Rejeitadocom votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do BE e do CDS-PP
Artigo 10.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,
N.º 1, alínea b)
Na redação da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do BE
Na redação do Projeto de Lei n.º 1009/XIII
Prejudicado
Artigo 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, na redação do Projeto de Lei n.º 1009/XIII
N.º 1
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
N.º 2
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
N.º 3
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
N.º 4
Alínea a)
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Alínea b)
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Alínea c)
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
N.º 5
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
N.º 6
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
Artigo 3.º Preambular (Entrada em vigor), na redação do projeto de lei
Rejeitado com votos contra do PS, abstenções do PSD e do CDS-PP e a favor do BE
12. Segue em anexo o texto de substituição, com um novo título: «Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de
19 de fevereiro», e com um novo artigo preambular com a epígrafe: «Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro» e o seguinte texto: «É alterado o artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redação:»
13. O texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional deverá ser submetido a votações sucessivas
na generalidade, especialidade e final global do Plenário da Assembleia da República.
14. Na reunião da Comissão os proponentes do projeto de lei – GP BE – não declararam retirar o seu projeto,
o que, nos termos do artigo 139.º do RAR, importará a sua votação em Plenário previamente ao texto de
substituição.
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Segue em anexo a proposta de alteração do CDS-PP e o projeto de texto de substituição.
Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Artigo 10.º
Condições do exercício do direito de reunião
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que
não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) .....................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... .
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
É alterado o artigo 5.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que
não pode coincidir com o horário normal de funcionamento dos serviços;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
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PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª
APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA E
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
Exposição de motivos
Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o reforço da transparência no exercício de
funções públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem
como de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se
imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da
lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu
um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização
das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à
Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, cujas
competências, organização e funcionamento constantes de lei própria.
É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a Transparência, mas
também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e funcionamento da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional, com as alterações que se considerou necessário introduzir face à especificidade das
competências da nova Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que
consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º e 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de
26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-
A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10
de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Determinar a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político, nos casos em que a lei impuser
essa publicação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares e antigos titulares de cargos políticos
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Tomar as decisões sobre as matérias relativas ao exercício do mandato dos titulares de cargos políticos,
sobre as respetivas obrigações declarativas, bem como sobre as obrigações declarativas dos antigos titulares
de cargos políticos, nos termos da lei, incluindo a aplicação do respetivo regime sancionatório;
b) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em Plenário, as decisões da Entidade para a
Transparência.
Artigo 106.º
Oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos
1 – A Entidade para a Transparência remete ao Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelo titular de
cargo político ou de alto cargo público das decisões tomadas ao abrigo do disposto nos n.os 7 ou 8 do artigo 17.º
do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, acompanhado da
respetiva motivação e prova documental tida por conveniente.
2 – O secretário do Tribunal procede à autuação dos documentos e abre seguidamente conclusão ao
Presidente.
3 – O Tribunal Constitucional promove as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que decide
em plenário.
4 – Quando reconheça a ocorrência de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime de
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou de motivo relevante suscetível
de justificar a oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos, o acórdão do Tribunal determina a proibição da divulgação dos elementos
em causa ou condiciona os termos em que ela pode ser efetuada.
5 – É vedada a divulgação dos elementos da declaração sobre os quais recaiu a oposição até ao trânsito em
julgado do acórdão que sobre ela decida.
Artigo 107.º
Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e
impedimentos de titulares de cargos políticos
1 – Quando a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento do regime do exercício do mandato
dos titulares de cargos políticos, bem como o incumprimento das suas obrigações declarativas, nos termos do
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disposto no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, promove a
intervenção do Tribunal Constitucional.
2 – Ocorrendo qualquer das situações previstas no número anterior, o Presidente do Tribunal ordena a
notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção da Entidade para a
Transparência e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos
excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decide, em sessão plenária.
3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de
incompatibilidade ou impedimento, limita-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou do n.º 2 do artigo 18.º do
regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a perda do mandato ou
a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver
sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produz efeitos desde a publicação.
Artigo 108.º
Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e
impedimentos de antigos titulares de cargos políticos
1 – O disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o
incumprimento das obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos.
2 – O Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º
143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,
de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passa a ser composto pelos artigos 106.º e
107.º, e passa a designar-se ‘Processos relativos a declarações únicas de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e antigos titulares de cargos políticos’».
Artigo 3.º
Regime transitório
Até à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, o Tribunal Constitucional exerce as
competências que são atribuídas a esta Entidade nos termos do disposto no regime de exercício de funções dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e na presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 108.º, 109.º e 110.º, bem como o Subcapítulo VII do Título IV, composto pelos
artigos 111.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela
Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica
n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista — Luís
Marques Guedes.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência
Capítulo I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona
junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização do regime do exercício
do mandato e das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 3.º
Regime
A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, e na presente lei.
Artigo 4.º
Sede
A Entidade tem sede ……………… (local a definir em sede de discussão e votação na especialidade, em
função do resultado das audições).
Capítulo II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 – Os membros da Entidade devem ser juristas, um dos quais magistrado do Ministério Público.
3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual
período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 6.º
Modo de designação
1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher
uma maioria de oito votos.
2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 15 dias,
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poderá proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício de funções em órgãos
de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de qualquer outro cargo ou
função de natureza pública, com exceção das atividades de docência ou de investigação.
2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações
políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos
ou associações políticas.
Artigo 8.º
Estatuto
1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os
vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo
suplemento de função inspetiva.
2 – Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da
sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou
atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
4 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou
aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente
por virtude de promoção.
5 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus
empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
6 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública
temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
7 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou
agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em
comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas
remunerações correspondentes aos cargos de origem.
8 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em
comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga
no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
9 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as
suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
10 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino
superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas
em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou
dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
11 – Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime
de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respetiva remuneração.
12 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente
responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-
geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
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Capítulo III
Competências
Artigo 9.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Verificar o cumprimento do regime do exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos;
b) Receber e organizar as declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante abreviadamente designadas
declarações únicas;
c) Proceder à análise e fiscalização das declarações únicas;
d) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações únicas no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;
e) Apreciar acerca da regularidade formal das declarações únicas e da observância do prazo de entrega;
f) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações únicas;
g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;
h) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no regime de exercício de funções por titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos;
i) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de crimes que resultem da análise das declarações
únicas;
j) Exercer as demais competências previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 10.º
Regulamentos
1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as
regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas.
2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e
divulgados no sítio eletrónico da Entidade.
Artigo 11.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei,
dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Capítulo IV
Organização e funcionamento
Artigo 12.º
Deliberações
1 – Os membros da Entidade presentes nas reuniões não podem abster-se, deixar de votar ou negar-se a
decidir as questões que lhes sejam submetidas.
2 – As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
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Artigo 13.º
Funcionamento
1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de
recursos humanos específica.
2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao
Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,
nos termos da legislação aplicável.
3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar
técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou
técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e
conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia
depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 14.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais
ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
Capítulo V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração
necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a
declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que
lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,
devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos.
4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a
declaração única.
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Capítulo VI
Controlo das declarações
Artigo 17.º
Bases de dados das declarações
1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no
regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos
dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de
segurança.
3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.
Artigo 18.º
Publicitação de informação na Internet
1 – A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,
nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus
membros e a legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – No sítio referido no número anterior são ainda publicitados os campos da declaração relativos ao registo
de interesses.
3 – Com exceção do disposto no número anterior, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,
designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.
Artigo 19.º
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de aceso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 20.º
Recurso das decisões da Entidade
1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se
destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem
direitos e interesses legalmente protegidos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 189/XIII/4.ª
(ESTABELECE O REGIME FISCAL APLICÁVEL ÀS COMPETIÇÕES UEFA NATIONS LEAGUE FINALS
2019 E UEFA SUPER CUP FINAL 2020)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª
(GOV) – Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super
Cup Final 2020.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto
e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 7 de março de 2019,
ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da Constituição, respeita os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º
1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são
enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa
qualquer documento.
A proposta de lei em análise respeita os requisitos formais da Lei Formulário.
A presente iniciativa deu entrada a 13 de março de 2019, a 15 de março foi admitida e baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) apresentou a sua candidatura à Union des Associations
Européenes de Football (UEFA), daí resultou que Portugal ficou responsável pela organização das competições
UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, que terão lugar entre 5 e 9 de junho de 2019
no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães, a 12 de agosto de 2020
no Estádio do Dragão, no Porto, respetivamente.
Uma das condições da UEFA para a escolha do País responsável pela realização destas competições é a
definição, ao nível nacional, de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não
residentes associadas a estas finais.
Com a presente iniciativa, o Governo propõe estabelecer o regime fiscal das entidades organizadoras das
competições, bem como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas
técnicas, dependendo da sua participação nas mesmas.
A proposta passa pela isenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares dos rendimentos relativos à organização e realização das provas,
auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelas
associações dos países e pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente
treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação
nas referidas competições.
Enquadramento legal e antecedentes
A Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª resulta da candidatura apresentada pela FPF à UEFA em que Portugal
resultou responsável pela organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup
Final 2020.
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Para cumprir com os compromissos assumidos com a UEFA e considerando o interesse económico
relacionado com estas competições propõem-se um regime fiscal específico para estas competições no que diz
respeito ao IRS e ao IRC para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos, pelas
associações dos países e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas
participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Regime semelhante foi aplicado no âmbito do Euro 2004 pelo Decreto-Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, e
em 2014, quando Portugal recebeu as finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s
Champions League da época 2013/2014, com a Lei n.º 24/2014, de 28 de abril.
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 189/XIII/4.ª – Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA
Super Cup Final 2020;
2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, março de 2019.
O Deputado autor do parecer, António Gameiro — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE, na reunião da Comissão
de 23 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª.
Nota Técnica
Proposta de Lei 189/XIII/4.ª (GOV)
Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super
Cup Final 2020.
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Data de admissão: 15 de março de 2019.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Liliana Teixeira Martins (DILP). Isabel Pereira (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 29 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada propõe fixar um regime fiscal específico e transitório, determinando a isenção
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos, pelas associações
dos países e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes
nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Esta proposta de lei surge na sequência da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol,
junto da Union des Associations Européenes de Football (UEFA), que atribui a Portugal a responsabilidade de
organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, a decorrer no
Porto, entre 5 e 9 de junho de 2019.
Na exposição de motivos, o proponente fundamenta a proposta nos seguintes termos:
a) Na escolha do País responsável pela realização deste tipo de competições, a UEFA impõe, como
condição, a definição de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes
associadas a estas finais. Assim, já outros países, como a Espanha, aprovaram regimes fiscais semelhantes ao
ora enunciado;
b) Existe precedente nos vários casos de competições já realizadas em Portugal, como no Euro 2004, bem
como nas finais das competições UEFAChampions League e UEFA Women’s Champions League em 2014,
em que se aplicaram regimes idênticos;
c) A realização destas competições em Portugal terá impacto económico relevante promovendo a atividade
turística, bem como a imagem do país.
Enquadramento jurídico nacional
A proposta de lei em apreço é resultado da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol
(FPF) junto da UEFA (Union des Associations Européenes de Football) na qual foi atribuída a Portugal a
responsabilidade de organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final
2020.
É de referir que a UEFA Nations League se encontra na sua primeira edição, tendo-se iniciado em setembro
de 2018, e a final terá lugar em Portugal.
De acordo com a notícia de 9 de março de 2018, publicada no site oficial da UEFA, concluído o prazo para
as federações-membro confirmarem a sua intenção de acolher o evento, a Federação Italiana de Futebol (FIGC),
a Federação Polaca de Futebol (PZPN) e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) avançaram com o seu
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nome sendo que as três receberam posteriormente os requisitos para a organização da prova. Em 30 de janeiro
de 2019 foi publicada nova notícia com indicação de que Portugal seria o anfitrião. Assim, em virtude dos
compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico subjacente a estas
competições, nomeadamente ao nível da imagem que através delas o País projetará para o exterior, pretende-
se a aprovação de um regime fiscal específico para estas competições consagrando a isenção de IRC e de IRS
para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos, pelas associações dos países e
pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes nos mesmos,
que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
A matéria relativa ao IRS e sobre o IRC está regulada no Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares1 e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas2, respetivamente.
No artigo 60.01 do Regulations of the UEFA European Football Championship é estipulado o seguinte:
«Subject to the financial provisions of the 2018/22 Commercial Regulations governing the European
Qualifiers, UEFA Nations League and friendly matches, each host association retains its match-related earnings
and bears all the costs of organising a qualifying match (including any taxes, levies and charges).»
Assim se retira do regulamento supra citado que cada associação de acolhimento de jogos de qualificação
retém os seus ganhos relacionados com o jogo e suporta todos os custos de organização (incluindo quaisquer
impostos, taxas e cobranças).
Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no âmbito do Euro 2004 por força do Decreto-
Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, nomeadamente no seu artigo 3.º onde se estipula, sob a epígrafe «Outros
incentivos fiscais», que «os rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de
2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como
pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que
não sejam considerados residentes em território nacional, são isentos de IRS e de IRC.»
Ainda em 2014, Portugal foi anfitrião das finais das competições UEFA Champions League eUEFA Women’s
Champions League da época 2013/2014, tendo sido aprovada a Lei n.º 24/2014, de 28 de abril, que estabelece
o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA
Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e
equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas, isentando os rendimentos
auferidos pelas mesmas do pagamento de IRS e IRC.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A Lei n.º 24/2014, de 28 de abril, que estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das
competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, teve origem
na Proposta de Lei n.º 210/XII – «Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das
competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como
dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação
naquelas partidas». Esta iniciativa legislativa foi aprovada em 28-03-2014, com os votos favoráveis do PSD, PS
e CDS-PP, a abstenção do PCP, BE e PEV, e dos Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Sérgio Sousa Pinto
(PS), Mário Ruivo (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Isabel Oneto
(PS), Luísa Salgueiro (PS) e João Paulo Correia (PS).
1 Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, versão consolidada. 2 Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, versão consolidada.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma
breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme
com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 7 de março de 2019, vem subscrita pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para
efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição.
Embora o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabeleça que as propostas de lei devem ser acompanhadas
dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, a iniciativa não vem acompanhada de
qualquer estudo ou parecer.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de
entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta
direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Na exposição de motivos da iniciativa em análise o Governo refere que ouviu a FPF.
A proposta de lei deu entrada em 13 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi
admitida a 15 do mesmo mês, tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(5.ª). Foi anunciada em Plenário no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão.
A presente iniciativa estabelece, no seu artigo 1.º, o regime fiscal das entidades organizadoras das
competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, bem como das associações dos
países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação
naquelas partidas, prevendo concretamente a respetiva isenção de tributação de rendimentos em sede de IRS
e de IRC, durante aquele período e no âmbito destes eventos. Trata-se assim de um regime especial transitório
de tributação, daí não estar expressamente referida a alteração nos respetivos artigos dos Códigos do IRS e do
IRC.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere que a entrada em vigor, prevista no
artigo 3.º, ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Final da Liga dos Campeões da UEFA de 2018/19 será a 64.ª edição da decisão da principal competição
de clubes da Europa e a 27.ª final desde que a competição deixou de ser chamada Copa dos Clubes Campeões
Europeus e passou a chamar-se Liga dos Campeões da UEFA. Será disputada em 1 de junho de 2019 no
Estádio Wanda Metropolitano, em Madrid, Espanha.
Foi a primeira vez que esta competição lançou um processo para escolher as sedes das finais de competições
de clubes da UEFA, tendo o mesmo iniciado no dia 9 de dezembro de 2017 sendo que as associações tinham
até 27 de janeiro de 2017 para expressar interesse e enviar todos os documentos necessários até 6 de junho
de 2017.
Assim, foi aprovado o Real Decreto-ley 27/2018, de 28 de diciembre, no qual na sua Disposición adicional
primera aprova o Régimen fiscal aplicable a la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA EURO
2020».
O Decreto-ley referido divide o regime fiscal aplicável da seguinte forma:
1. Régimen fiscal de la entidad organizadora de la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA
EURO 2020» y de los equipos participantes;
2. Régimen fiscal de las personas físicas que presten servicios a la entidad organizadora o a los equipos
participantes;
3. Régimen aduanero y tributario aplicable a las mercancías que se importen para afectarlas al desarrollo y
celebración de la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA EURO 2020»;
4. Impuesto sobre el Valor Añadido.
Assim, fica estabelecido o regime fiscal previsto para o rendimento do organizador das finais de 2019 da
UEFA Champions League e da UEFA EURO 2020, bem como para entidades jurídicas residentes em território
espanhol que sejam constituídas por ocasião de tais eventos. Para estes casos, o Real Decreto-Lei 27/2018
estabelece que os rendimentos obtidos durante o evento, e diretamente relacionados à sua participação no
mesmo, estarão isentos do Impuesto sobre Sociedades. A mesma isenção no Imposto de Renda Não Residente
será aplicada a estabelecimentos permanentes incorporados em Espanha pelo mesmo motivo.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Como mencionado no ponto III, foi ouvida a FPF, tendo sido anexado à proposta de lei o respetivo contributo.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Na ficha AIG anexada à presente iniciativa, é expressamente referido que «por estabelecer um regime fiscal
especial e temporário, aplicável independentemente do género do sujeito passivo, considera-se que não é
aplicável a avaliação prévia de impacto de género».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
Impacto orçamental
Tendo em conta que a presente iniciativa prevê várias isenções fiscais, é expectável que a sua aprovação
gere uma redução da receita fiscal. Todavia, em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar ou
quantificar o seu impacto orçamental.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XIII/2.ª
(RECOMENDA MEDIDAS URGENTES DE VALORIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DOS NOSSOS HERÓIS)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 672/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda medidas urgentes de valorização dos Cemitérios
dos Nossos Heróis – foi discutido na reunião da Comissão de Defesa Nacional, de 16 de abril de 2019, em
cumprimento do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
No debate efetuado intervieram, para além do Senhor Deputado Joel Sá (PSD) – que apresentou a iniciativa
– intervieram os Senhores Deputados Diogo Leão (PS), João Soares (PS), João Rebelo (CDS-PP) e João
Vasconcelos (BE), que concordaram com o princípio de que os cemitérios onde estão os combatentes
portugueses que deram a vida em nome de Portugal e os monumentos que os evocam devem ser dignificados
e valorizados, mas que no caso que motivou a iniciativa – o cemitério de Richebourg l’Avoué, no norte de França,
bem como o monumento de La Couture, onde ocorreram cerimónias evocativas da Grande Guerra durante o
ano passado, já não apresentavam a deterioração que é relatada.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do RAR, o Projeto de Resolução n.º 672/XIII/2.ª (PSD) reúne as
condições para ser agendado para votação no Plenário.
Assembleia da República, em 16 de abril de 2019.
Pel´O Presidente da Comissão, João Vasconcelos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XIII/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
NA ESCOLA DR. ISIDORO DE SOUSA, EM VIANA DO ALENTEJO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR), os Deputados do Partido Social Democrata apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 795/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam
a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa, em Viana do Alentejo.
2. A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 16 de abril de 2019.
3. O Deputado António Costa da Silva (PSD) fez a apresentação do projeto de resolução, referindo que o
mesmo foi entregue há quase três anos e a escola em causa tem graves problemas, que exigem uma
intervenção há vários anos. Indicou ainda que o Governo exige que as autarquias financiem os projetos em 50%
do seu valor e a autarquia de Viana do Alentejo já se disponibilizou nesse sentido, pelo que há a perspetiva de
que a obra vá avançar.
4. O Deputado Norberto Patinho (PS) considerou que neste momento o projeto de resolução já não faz
sentido e indicou que o anterior Governo não alocou verba suficiente para a realização das obras. Reiterou que
a escola precisa de intervenção urgente e não foi mapeada anteriormente, mas agora já foi prevista a respetiva
intervenção, tendo ficado deserto o concurso inicial para a empreitada, mas entretanto foi realizado um novo,
que tem 2 concorrentes, estando a ser analisadas as respetivas propostas.
5. A Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que a escola já precisa de obras há muitos anos e é uma boa
notícia a indicação de que vão avançar.
6. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) indicou que desde a 2.ª Sessão Legislativa, em que foi apresentado
o Projeto de Resolução, já houve uma evolução, pelo que não o acompanham, mas esperam que a obra avance.
7. A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que o Governo anterior não fez o mapeamento das obras e
a obra nesta escola ainda não está feita. Defendeu depois que não consideram que obrigar as escolas a
assumirem uma parte dos encargos seja o caminho mais adequado. Considerou ainda que o Projeto de
Resolução é um pouco extemporâneo, embora a escola precise de obras urgentes, que espera que se
concretizem.
8. A terminar o debate, o Deputado António Costa da Silva (PSD) informou que no Governo do PSD foram
intervencionadas muitas escolas no Alentejo e especificamente no distrito de Évora e estas 3 (dos 3 pontos da
Ordem do Dia) eram as últimas não intervencionadas, a incluir no mapeamento para fecho da rede e no
programa de fundos comunitários Alentejo 2020. Argumentou ainda que o Projeto de Resolução foi apresentado
há quase 3 anos e a Assembleia da República decidirá se o vota a favor ou contra.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 16 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1328/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA À
DESPOLUIÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL E CAIMA, SITUADOS NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE
AZEMÉIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1360/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DE
DESCARGAS POLUENTES, E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA LIMPEZA DOS RIOS
UL, ANTUÃ E CAIMA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1378/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL
E CAIMA, ASSIM COMO PARA A REABILITAÇÃO DAS SUAS ENVOLVENTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XIII/3.ª
(URGÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E
VALORIZAÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL, ÍNSUA E CAIMA)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no
concelho de Oliveira de Azeméis
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, com vista a despoluição dosrios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis,
adote as seguintes medidas:
1. Proceda à identificação de todos os focos de poluição, georreferenciando as situações mais problemáticas,
e as principais causas de poluição destes cursos de água;
2. Apresente e implemente medidas concretas de prevenção e de dissuasão de práticas ilícitas,
nomeadamente através de campanhas e de ações de sensibilização dirigidas, designadamente às atividades
económicas e industriais, à população em geral e às escolas, no sentido de evitar práticas que conduzam à
poluição das águas destes rios e suas margens, e também com o objetivo de estimular práticas de valorização
destes recursos hídricos;
3. Intensifique as ações de monitorização e de fiscalização nas bacias hidrográficas destes rios, com o
objetivo de prevenir e impedir descargas ilegais ou atividades não licenciadas, designadamente de origem
industrial;
4. Levante e verifique as condições de licenciamento e de laboração de todos os agentes poluidores,
nomeadamente empresas, indústrias, explorações agropecuárias, instituições públicas e privadas, entre outras,
cuja laboração implique a descarga de efluentes para estas linhas de água;
5. Desenvolva e implemente um plano de ação para limpeza destas linhas de água;
6. Proceda à recolha regular de amostras, de águas e efluentes rejeitados nestes rios, com vista ao controlo
de eventuais ultrapassagens de valores limite de emissão estabelecidos por lei;
7. Avalie, em conjunto com os municípios abrangidos, se os sistemas de tratamentos de águas existentes
nas bacias hidrográficas destes rios são suficientes;
8. Promova, em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação e reabilitação do
património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e
vales e requalificando as suas margens.
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Assembleia da República, 23 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1845/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS
ESTRUTURANTES NA ESCOLA SECUNDÁRIA E NA ESCOLA BÁSICA N.º 1 DE VENDAS NOVAS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da
República (RAR), os Deputados do Partido Social Democrata apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 1845/XIII/4.ª (PSD) –Recomenda ao Governo que adote medidas que
permitam a realização de obras estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas.
2. A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 16 de abril de 2019.
3. O Deputado António Costa da Silva (PSD) fez a apresentação do projeto de resolução, referindo que as
escolas têm vários problemas, nomeadamente, nas infraestruturas e coberturas, tendo estas fibrocimento e
indicou que há uma intervenção do Governo falada, a realizar na cobertura, mas sem previsão de data. Propôs
depois a utilização de fundos comunitários e concretizou que se trata de escolas com 30 anos, com alguma
degradação, que não foram incluídas nos mapeamentos feitos pelo anterior Governo, devendo sê-lo num
mapeamento posterior, de fecho da rede.
4. O Deputado Norberto Patinho (PS) reiterou que são escolas com 30 anos e indicou que não estavam
previstas no mapeamento feito anteriormente, tendo as autarquias contactado o anterior Governo e não tendo
obtido resposta. Recentemente está adjudicada a renovação da cobertura da escola secundária e no ano
passado foram feitas outras intervenções parcelares e há um compromisso entre as entidades envolvidas,
incluindo a autarquia, para se encontrar uma solução para as escolas.
5. A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que a escola tem uma situação de faltas várias a nível de
infraestruturas e acresce a falta de pessoal auxiliar. Defendeu depois a necessidade de haver um esforço do
Governo e de não empurrar o assunto para as autarquias.
6. A Deputada Joana Mortágua (BE) enfatizou a falta de investimento crónica a nível das escolas e outros
equipamentos públicos e mencionou que foram desbloqueadas verbas para algumas escolas, mas a um ritmo
muito lento. Defendeu depois que é impossível manter o deficit orçamental e o investimento público.
7. A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que a Câmara anunciou que conseguiu junto do Governo
algumas intervenções, nomeadamente a retirada do fibrocimento, mas faltam outras. Defendeu ainda que era
útil que o Governo apresentasse uma lista das prioridades de intervenção nas escolas, mesmo que não sejam
para já.
8. A terminar o debate, o Deputado António Costa da Silva (PSD) mencionou que teve notícia da dimensão
do problema com uma visita à escola, acompanhado pela Associação de Pais e pelo Diretor, tendo constatado
que a mesma tem graves problemas. Reiterou (como tinha referido na discussão do projeto de resolução,
respeitante à escola de Viana do Alentejo) que as intervenções nestas escolas representam o fecho da rede
nesta zona. Indicou ainda que os fundos comunitários asseguram apoio ao investimento com 85% a fundo
perdido e com o Projeto de Resolução visa-se a utilização desse tipo de fundos.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
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votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 16 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão Alexandre Quintanilha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2041/XIII/4.ª
(ELABORAÇÃO DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO E AMBIENTAL PARA AVALIAR OS EFEITOS DA
LABORAÇÃO DA SIDERURGIA NACIONAL NA ALDEIA DE PAIO PIRES, CONCELHO DO SEIXAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2060/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO
E/OU AMBIENTAL PARA AVALIAR OS EFEITOS DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS, NOMEADAMENTE,
INDUSTRIAIS, BEM COMO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS EXISTENTES NA ALDEIA DE PAIO PIRES,
CONCELHO DO SEIXAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2083/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO E AMBIENTAL
PARA A AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS QUE SE SITUEM NA REGIÃO DA
ALDEIA DE PAIO PIRES, NO CONCELHO DO SEIXAL, BEM COMO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE
ALI SE VERIFICAM)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Recomenda ao Governo a realização de estudos epidemiológicos e ambientais na área geográfica
envolvente da Aldeia de Paio Pires, no concelho do Seixal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda à realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto das atividades
económicas, nomeadamente, industriais, bem como dos passivos ambientais existentes, na qualidade do ar e
na saúde da população residente em toda a área geográfica da envolvente da Aldeia de Paio Pires, no concelho
do Seixal;
2 – Proceda à divulgação pública dos estudos efetuados, dando deles conhecimento à Autarquia Local e à
Assembleia da República;
3 – Estude, ainda, a possibilidade de instalação de uma outra estação de monitorização da qualidade de ar
no concelho do Seixal, junto à Aldeia de Paio Pires.
Assembleia da República, 23 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.