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Sexta-feira, 26 de abril de 2019 II Série-A — Número 92
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 349/XIII/2.ª, 959/XIII/3.ª e 1146, 1206 e 1207/XIII/4.ª): N.º 349/XIII/2.ª (Aprova o Estatuto da Condição Policial): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 959/XIII/3.ª (Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de institucionalização de crianças e jovens em risco): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 1146/XIII/4.ª [Alarga os direitos de cidadania no âmbito das Iniciativas Legislativas dos Cidadãos (procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1206/XIII/4.ª (Os Verdes) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 1207/XIII/4.ª (Os Verdes) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª (Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, BE, PS, CDS-PP e PCP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Projetos de Resolução (n.os 2134 a 2136/XIII/4.ª): N.º 2134/XIII/4.ª (BE) — Criação da Rede Nacional dos Museus da Resistência e instalação do Museu da Resistência e Liberdade no Porto. N.º 2135/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que elabore o plano de gestão do sítio e ZPE que abrangem os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa, na estratégia do Turismo 2027 consagre a natureza como ativo estratégico e contenha mecanismos de combate à sazonalidade, e crie medidas especiais de apoio à agricultura às agroindústrias. N.º 2136/XIII/4.ª (PSD) — Requalificação urgente da Escola Secundária de Azambuja.
Propostas de Resolução (n.os 87 e 89/XIII/4.ª): N.º 87/XIII/4.ª (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 18 de setembro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 89/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 349/XIII/2.ª
(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de outubro de 2017, após aprovação na
generalidade.
2 – Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º
39, com data de 23 de dezembro de 2026, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d)
do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme deliberado na reunião n.º
17 desta Comissão, realizada no dia 7 de dezembro de 2016.
3 – Não foram apresentadas propostas de alteração ao projeto de lei.
4 – Na reunião de 24 de abril de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei, tendo
sido rejeitados todos os artigos do projeto de lei, nos seguintes termos:
– artigo 5.º – rejeitado com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do BE e do PCP
– artigos 13.º, 18.º e 19.º – rejeitados com votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do
PSD e do CDS-PP;
– restante articulado – rejeitado com votos contra do PS, a favor do BE, CDS-PP e PCP e a abstenção
do PSD.
Na discussão que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Carlos Peixoto (PSD), Susana
Amador (PS), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e Jorge Machado (PCP), tendo os
representantes do Grupo Parlamentar do PSD opinado que, quando apresentada, a iniciativa fazia sentido –
por haver um grande atraso do Governo na regulação das matérias, mas que entretanto perdera a atualidade,
havendo questões resolvidas e legisladas (nas leis orgânicas e estatutárias de várias Forças de Segurança),
podendo a votação de hoje implicar derrogações legais. Indicaram concordar com alguns princípios e regras,
mas declararam não acompanhar normas que colocavam a AR a legislar sobre matérias que competiam ao
Governo, que ficava condicionado na sua margem regulatória, pelo que não aderiam à iniciativa, lembrando
que se opunham à opção política de incluir a GNR, afastando-a assim da condição militar.
A Senhora Deputada Susana Amador (PS) afirmou que, em coerência com a votação na generalidade, o
Grupo Parlamentar do PS não viabilizaria a iniciativa por ter duas reservas de fundo: a iniciativa abranger um
universo de organismos com normas de funcionamento muito distintas e muitos dos direitos já se encontrarem
consagrados nas Leis orgânicas e diplomas estatutários, tornando-se desnecessário nuns casos e
incompatível noutros, para além de terem impacto financeiro que deveria ser considerado.
O Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) lembrou que a iniciativa fora aprovada na generalidade pelo
PSD e explicou que se tratava de proposta legislativa programática e de base sobre todas as Forças de
Segurança, consagrando princípios gerais a regular depois para cada uma das Forças: um conjunto de
obrigações para todos os Órgãos de Polícia Criminal e uma base comum de direitos a regular posteriormente
para cada um.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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PROJETO DE LEI N.º 959/XIII/3.ª
(ESTABELECE IMPEDIMENTOS NA DECISÃO SOBRE PROCESSOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE
CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS e PCP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de janeiro de 2019, após aprovação na
generalidade.
2 – Foram solicitados e recebidos pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido parecer da Procuradora-Geral da
República), Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens.
3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de substituição da iniciativa em 2 de abril, tendo o
Grupo Parlamentar do PCP apresentado uma proposta de substituição em 8 de abril, que substituiu por outra
em 16 de abril.
4 – Nas reuniões de 3, 16 e 24 de abril de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto
de lei.
Na primeira das reuniões indicadas, o Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) informou que o seu Grupo
Parlamentar aceitava a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. O Senhor
Deputado Luís Marques Guedes (PSD) disse compreender o propósito da iniciativa apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PCP, mas considerou que com a sua aprovação se corria o risco de prejudicar outras
situações. Referiu ainda que a redação do n.º 1 do artigo 1.º constante do Projeto de Lei era mais aceitável do
que a da proposta de alteração do PS, na parte em que referia «… que determinem o acolhimento…».
Também a Senhora Deputada Sandra Cunha (BE) sublinhou que deveria ser encontrada uma redação que
pudesse acautelar todas as situações e questionou o significado da expressão «colaboradores», introduzida
pela proposta de alteração do PS.
A Senhora Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) salientou que a proposta do PS era mais abrangente
do que a original, na medida em que o impedimento não se aplicava apenas aos titulares de órgãos sociais
mas também aos técnicos – funcionários ou colaboradores –, acrescentando que preferia a solução original,
do PCP, embora não concordando em absoluto com o proposto.
A Senhora Deputada Susana Amador (PS) recordou que o Grupo Parlamentar proponente declarou
concordar com a proposta de alteração do PS, reconhecendo que o escopo do impedimento era alargado,
tendo o Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) concluído que todos estavam muito próximos de encontrar
uma solução comum e consensual, razão pela qual solicitava o adiamento da votação para a reunião seguinte,
para que fosse feita uma reflexão conjunta, proposta que mereceu a concordância dos presentes.
5 – Na reunião de 24 de abril de 2019, a Senhora Deputada Susana Amador (PS) sugeriu a alteração da
epígrafe do artigo 1.º, substituindo «Impedimento» por «Inibição», bem como o aperfeiçoamento do título da
iniciativa no mesmo sentido: onde se lê «Estabelece impedimentos na decisão de processos de
institucionalização de crianças e jovens», deve ler-se «Estabelece inibições no acolhimento de crianças e
jovens», sugestão que mereceu a concordância do proponente PCP e do Grupo Parlamentar do PSD.
6 – Da votação resultou a aprovação, com votos a favor do PSD, do BE e do PCP e abstenções do PS e
do CDS-PP, das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP para os artigos 1.º e
2.º do projeto de lei, com as propostas de alteração (título da iniciativa e epígrafe do artigo 1.º) entretanto
apresentadas oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS.
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Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 959/XIII/3.ª (PCP) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP
«Artigo 1.º
[…]
1 Os membros de órgãos sociais de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos de índole
social, que promovam acolhimento residencial de crianças e jovens, seus funcionários ou colaboradores a
qualquer título, encontram-se impedidos de participar em processos de decisão administrativos ou judiciais
que determinem o acolhimento residencial de crianças e jovens.
2 ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista.
Artigo 1.º
Impedimento
1 – Os membros dos órgãos sociais de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos de índole
social, que promovam acolhimento residencial de crianças e jovens, encontram-se impedidos de participar em
processos de decisão administrativos ou judiciais, em que possa vir a ser determinado o acolhimento
residencial de crianças e jovens.
2 – A violação do disposto no número anterior implica a nulidade da decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de abril de 2019.
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Artigo 1.º
Impedimento
1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o
acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento
residencial, implica a inibição dessa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento
que ressoltar da decisão.
2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Inibição
1 – A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o
acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento
residencial, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento
que resultar da decisão.
2 – O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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PROJETO DE LEI N.º 1146/XIII/4.ª
[ALARGA OS DIREITOS DE CIDADANIA NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS
CIDADÃOS (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 2 de março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª – «Alarga os direitos de cidadania no âmbito das
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iniciativas legislativas dos cidadãos (Procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de março de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende alterar a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa
legislativa de cidadãos)1, no sentido de permitir que os cidadãos possam apresentar iniciativas legislativas em
relação a matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, com
exceção da matéria prevista na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ou
seja, das eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, por esta ser «matéria
reservada à iniciativa das regiões autónomas»23 – cfr. artigo 2.º e exposição de motivos.
O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira considera que «A actual redacção do artigo 3.º da Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, constitui um severo obstáculo à concretização do princípio de participação na vida
pública e afigura-se como um elemento de afastamento entre os cidadãos e a Assembleia da República que
os representa, contribuindo para alimentar o desencanto pelos partidos e o sentimento de falta de capacidade
de resposta das instituições aos problemas dos cidadãos» – cfr. exposição de motivos.
Salienta o proponente que «alargar o objecto do direito de iniciativa legislativa cidadã às matérias do artigo
164.º em nada afecta a reserva de competência da Assembleia da República quanto à elaboração, discussão
e votação das normas, sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação – o
primado da competência legislativa da Assembleia da República permanece intocável com a presente
proposta» – cfr. exposição de motivos.
Assim, «a presente proposta visa ampliar o objecto do referido instrumento de democracia participativa,
alargando o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º da CRP, com
excepção da alínea j), considerando ser matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas» – cfr.
exposição de motivos.
Neste sentido, o Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira altera a redação da alínea d) do artigo 3.º da Lei
n.º 17/2003, de 4 de junho, que atualmente exceciona da iniciativa legislativa de cidadãos as matérias «do
artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i)4», passando apenas a excecionar as matérias «da
alínea j) do artigo 164.º da Constituição5» – cfr. artigo 2.º.
É proposta a entrada em vigor desta alteração «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.
I c) Antecedentes
A redação em vigor da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de
Cidadãos) corresponde à redação originária desta lei, que teve na sua origem os Projetos de Leis n.os 9/IX/1.ª
(BE), 51/IX/1.ª (PS), 68/IX/1.ª (PCP) e 145/IX/1.ª (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª
Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade, em 24 de abril de 2003.
De referir que, na especialidade, o artigo 3.º desta lei foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE e
do PEV – cfr. DAR II Série-A n.º 87, da IX/1.ª, 26-04-2003, p. 3557-3559.
Por ter interesse, recorde-se as propostas iniciais dos diversos grupos parlamentares em relação a esta
matéria específica:
1Alterada pelas Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 2 É-o, de facto, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da CRP. 3 Importa, no entanto, lembrar que as matérias reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde se inclui a reserva de iniciativa em relação às leis eleitorais regionais, já se encontram atualmente excecionadas na alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, não podendo, por isso, ser objeto de iniciativa legislativa de cidadãos. 4 Refere-se às “Bases do sistema de ensino”. 5 Refere-se às “Eleições dos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.
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O Projeto de Lei n.º 9/IX/1.ª (BE) propunha: «A iniciativa legislativa a que se refere o artigo anterior pode
ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da
República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas» – cfr. artigo 6.º desse projeto de lei;
O Projeto de Lei n.º 51/IX/1.ª (PS) propunha: «Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as
matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção
das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro» – cfr. n.º 1 do artigo 6.º deste projeto de lei;
O Projeto de Lei n.º 68/IX/1.ª (PCP) propunha: «Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas
as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar, com excepção das matérias em que o
direito de iniciativa seja constitucionalmente reservado a determinadas entidades» – cfr. artigo 7.º desse
projeto de lei;
O Projeto de Lei n.º 145/IX/1.ª (PSD e CDS-PP) propunha: «As iniciativas de lei podem ter por objecto
todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos
161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra
constitucionalmente reservado aos Deputados, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira» – cfr. artigo 3.º desse projeto de lei.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1146/XIII/4.ª (N insc.), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
1146/XIII/4.ª – «Alarga os direitos de cidadania no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos (procede à
quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)».
2. Esta iniciativa pretende alterar a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa
legislativa de cidadãos), no sentido de permitir que os cidadãos possam apresentar iniciativas legislativas em
relação a matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, com
exceção da matéria prevista na alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª (N insc.) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 24 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1146/XIII/4.ª – Alarga os direitos de cidadania no âmbito das Iniciativas
Legislativas dos Cidadãos (procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)
Data de admissão: 6 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Silva (BIB), Leonor Calvão Borges (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 15 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, preconiza a alteração
da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, com
o objetivo de a tornar «mais ampla e aprofundar o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate
e da participação dos cidadãos, bem como reforçar o envolvimento e a participação dos cidadãos na
elaboração das políticas públicas».
O preceito em causa determina atualmente que a iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas
as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo as do artigo 164.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), com exceção da alínea i).
Com efeito, nenhuma das matérias que integram a reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República, com exceção das bases do sistema de ensino, pode ser objeto de uma iniciativa
legislativa de cidadãos, situação que o proponente visa reverter, eliminando este limite material à iniciativa dos
cidadãos, com exceção da matéria relativa às eleições dos deputados às Assembleias legislativas das regiões
autónomas, da iniciativa exclusiva destas, por imposição constitucional.
Nesse sentido, em três artigos (sendo o primeiro definidor do respetivo objeto e o terceiro diferindo o início
de vigência da alteração para o dia subsequente ao da sua publicação1) o subscritor da iniciativa propõe que a
alínea d) do artigo 3.º do regime jurídico da iniciativa legislativa de cidadãos passe a limitar materialmente esta
iniciativa apenas no que concerne às eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas.
Na exposição de motivos, o proponente enuncia os fundamentos da providência legislativa apresentada:
1 A este propósito, assinale-se que, por excesso relativamente ao teor da norma, a epígrafe do artigo 3.º contempla a produção de efeitos, para além da entrada em vigor.
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– O princípio constitucional da participação na vida pública, designadamente através de meios de
«democracia direta» na designação da Doutrina constitucional;
– O facto de os progressos verificados na evolução da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não terem eliminado
a «abordagem muito restritiva do exercício do direito em apreço» «especificamente no que ao objecto diz
respeito», por vedar «aos cidadãos a possibilidade de submeter à Assembleia da República propostas
legislativas sobre todas as matérias do artigo 164.º da CRP (Reserva absoluta de competência legislativa)
(…), excluindo da iniciativa cidadã matérias de formação da vontade democrática, o que em democracia não
pode ser subtraído aos cidadãos.»;
– O facto de a proposta legislativa em nada afetar o primado da competência legislativa da Assembleia da
República e a reserva de competência da Assembleia da República na sua produção legislativa, respeitando
«integralmente o sentido e alcance da reserva absoluta»;
– o facto de o atual limite material constituir «um severo obstáculo à concretização do princípio de
participação na vida pública» e relevar ser um «elemento de afastamento entre os cidadãos e a Assembleia da
República que os representa»;
– o facto de a iniciativa legislativa de cidadãos ser um «instrumento de democracia participativa, também
(…) consagrado no Tratado da União Europeia (TUE), com o nome de Iniciativa de Cidadania Europeia»,
«como um contributo vital para consolidar as bases democráticas da União e para aproximar a Europa dos
seus cidadãos».
• Enquadramento jurídico nacional
O princípio da participação na vida pública está consagrado nos artigos 10.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e
52.º da CRP.
O n.º 1.º do artigo 48.º determina que «Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na
direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».
Como é referido na exposição de motivos, uma das formas de concretização do direito cívico de
participação é precisamente o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, formalmente consagrado na 4.ª
revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a
ter a seguinte redação:
«A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e
ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da
lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi
aprovado através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com a modificação introduzida ao artigo 2.º pela Lei n.º
26/2012, de 24 de julho.
Nos termos do artigo 6.º da Lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos
eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, «cidadãos inscritos no
recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.»
Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, reduziu o número mínimo de assinaturas
necessárias para os casos de iniciativa referendária por cidadãos eleitores para 20 000 cidadãos eleitores, nos
termos do seu artigo 6.º, permitindo ainda a sua submissão através de plataforma eletrónica disponibilizada
pela Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado
disponível no cartão de cidadão.
A Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procedeuà terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e
republica o diploma, reforça a possibilidade de submissão eletrónica.
A atual redação do regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos determina, nos termos do seu artigo
3.º, que o seu objeto são «todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República,
salvo:
a) As alterações à Constituição;
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b) As reservadas pela Constituição ao Governo;
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro».
Está assim vedada a possibilidade de submeter à Assembleia da República propostas legislativas sobre as
matérias do artigo 164.º da CRP, de reserva absoluta de competência legislativa, com exceção da alínea i),
isto é, das relativas às bases do sistema de ensino.
A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos
termos do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei
n.º 39/80, de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de
12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à
Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da
Região.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma
outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria em apreço.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da atual Legislatura, como antecedentes parlamentares do presente projeto de lei, encontram-se
registadas as seguintes iniciativas legislativas e petição:
Projeto de Lei n.º 527/XIII/2.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV e PAN) – Terceira alteração à Lei n.º
17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) – aprovada por unanimidade em votação final
global, deu origem à Lei n.º 52/2017 – Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa
de Cidadãos) – V. Declaração de Retificação n.º 24/2017 – DR I S 171, de 2017-09-05;
Projeto de Deliberação n.º 7/XIII/1.ª (CDS-PP) – Propõe a criação de um grupo de trabalho para estudo
e implementação de um mecanismo de entrega eletrónica das iniciativas legislativas de cidadãos –
Redistribuição ao Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital em 19-07-2019;
Projeto de Lei n.º 212/XIII/1.ª (PSD) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, reduzindo em
20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de Iniciativas Legislativas de Cidadãos –
aprovada por unanimidade em votação final global, deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2016 – Procede à
segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), e à quinta alteração à
Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas
necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
Projeto de Lei n.º 210/XIII/1.ª (PS) – Aprova a segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
procedendo à revisão dos requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos (idem);
Projeto de Lei n.º 208/XIII/1.ª (PEV) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, para tornar
acessível a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (idem);
Projeto de Lei n.º 188/XIII/1.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa
de Cidadãos), simplificando os procedimentos e requisitos nela previstos (idem);
Projeto de Lei n.º 167/XIII/1.ª (BE) – Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa
Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (idem);
Projeto de Lei n.º 136/XIII/1.ª (PCP) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa
Legislativa de Cidadãos) (idem).
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– Petição n.º 24/XIII/1.ª, subscrita por Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e
outros (num total de 4181 subscritores) – Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação
de iniciativas legislativas de cidadãos e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para
a sua apreciação (apreciação concluída em 6 de maio de 2016, com a respetiva apreciação em Plenário, em
discussão conjunta com as iniciativas supra identificadas).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da
CRP e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea
g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deu entrada a 2 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 6 e baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário
da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, sofreu até à data três alterações,
pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta, tal como refere o título, que em nossa opinião ainda pode
ser melhorado conforme se sugere:
Alarga os direitos de cidadania no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à
quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
O artigo 1.º do projeto de lei não precisa de incluir o elenco dos diplomas que alteram a Lei n.º 17/2003, de
4 de junho, uma vez que este já consta do artigo 2.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, a epígrafe do referido artigo
deve ser corrigida, pois não faz sentido que diga «produção de efeitos» quando a redação do artigo nada
refere sobre isso.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face
da lei formulário.
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• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A iniciativa de cidadania europeia (ICE) é um instrumento de democracia participativa que permite aos
cidadãos propor alterações legislativas concretas em qualquer domínio em que a Comissão Europeia tenha
competência para apresentar uma proposta legislativa.
Uma iniciativa permite que cidadãos de Estados-Membros diferentes influenciem a elaboração das políticas
da UE.
A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no
Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União
Europeia (TUE) que dispõe:
«Artigo 11.º
(…)
4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-
Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições,
apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um
ato jurídico da União para aplicar os Tratados. (…)».
Também o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o
Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as
normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo
11.º do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os
cidadãos que a apresentam (artigo 24.º).
Na origem do processo conducente a essa regulamentação esteve o Livro Verde relativo a uma Iniciativa
de Cidadania Europeia2, tendo, em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 211/20113
(em diante Regulamento ICE) – o qual já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação4, datado de 31
de março de 2015, no âmbito de um mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão5.
Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação
prática do procedimento relativo à ICE, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.
À data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento ICE,
em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de
cidadania, dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).
O referido Regulamento (UE) n.º 211/2011, sobre a iniciativa de cidadania, que estabeleceu as regras para
a apresentação de uma iniciativa de cidadania e o quadro normativo aplicável à ICE, é complementado pelo
2 Corresponde à COM(2009)622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da ICE a ser apresentada posteriormente. 3 Corresponde à COM(2010)119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 4 Corresponde à COM(2015)145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 5 Previsto no artigo 22.º do Regulamento:
«Artigo 22.º
Revisão
Até 1 de Abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.»
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Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011, que estabelece as especificações técnicas dos sistemas de
recolha por via eletrónica, nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011.
Assim, para apresentar uma iniciativa, são necessários sete cidadãos da UE que vivam em sete Estados-
Membros diferentes e que tenham a idade necessária para poderem votar. Assim que uma iniciativa reúne um
milhão de assinaturas e atinge os números mínimos de subscritores em, pelo menos, sete países, a Comissão
Europeia tem de decidir se toma ou não medidas. A Comissão analisará cuidadosamente a iniciativa e no
prazo de três meses a contar da data de receção da iniciativa: os representantes da Comissão recebem os
organizadores para que estes possam explicar detalhadamente as questões suscitadas pela iniciativa de
cidadania; os organizadores têm a oportunidade de apresentar a sua iniciativa numa audição pública
organizada no Parlamento Europeu; a Comissão adota uma resposta formal em que explica, se for caso disso,
as medidas que tenciona tomar para dar seguimento à iniciativa de cidadania em causa e os motivos que a
levam a tomar essas medidas ou a não tomar qualquer medida.
Essa resposta, que tem a forma de uma comunicação, é oficialmente adotada pelo colégio dos Comissários
e publicada em todas as línguas oficiais da UE.
A Comissão não está obrigada a apresentar uma proposta legislativa na sequência de uma iniciativa. No
entanto, se a Comissão decidir apresentar uma proposta legislativa, é desencadeado o processo legislativo
normal: a proposta da Comissão é apresentada ao legislador (em geral, o Parlamento Europeu e o Conselho
ou, em certos casos, só o Conselho) e só terá força de lei se este decidir adotá-la.
O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE6 com
recomendações práticas para a sua revisão com vista a uma maior efetividade. A ICE tem sido, aliás, objeto
contínuo de acompanhamento do Parlamento Europeu, cujos contributos visam torná-la um instrumento de
democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta o objeto da iniciativa legislativa em
análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-Membros de onde as
declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para um quarto.
A identificação de diversos problemas no instrumento ICE levou a um processo de revisão, tendo a
Comissão apresentado uma proposta para um novo regulamento em 20177.
As iniciativas de cidadania apresentadas, bem-sucedidas, em aberto ou retiradas podem ser consultadas
no registo oficial da Comissão Europeia, assim como o procedimento descrito.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália. É ainda apresentada para o Brasil.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular
(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no seu artigo 3.º,
garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.
O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das
proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se
pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de
assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.
O diploma refere, no seu artigo 2.º, as matérias excluídas das iniciativas legislativas dos cidadãos,
nomeadamente:
«1. Las que, según la Constitución, son propias de Leyes Orgánicas.
6 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI - First lessons of implementation) 7 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório por parte Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.
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2. Las de naturaleza tributaria.
3. Las de carácter internacional.
4. Las referentes a la prerrogativa de gracia.
5. Las mencionadas en los artículos 131 (planeamento da atividade económica geral) y 134.1 de la
Constitución (Orçamento geral do Estado).”
O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na
recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012 das
Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado.
No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas
popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Diputados.
ITÁLIA
Na Constituição italiana está previsto o «direito de iniciativa popular», nos termos do disposto no artigo 71.º
que, no seu n.º 2, prevê expressamente que: «o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por
parte de pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.» – Projeto de lei de iniciativa
popular.
Nem o Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – nem a Constituição (artigo
74.º) preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo
legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a
uma entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projeto de lei regional de iniciativa popular).
A Legge 25 maggio 1970, n. 352Norme sui referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa
legislativa del popolo, nos seus artigos 48.º e 49.º, estabelece que o projeto, acompanhado pelas assinaturas
dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados
ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar
os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.
O diploma não refere a matéria sobre a qual pode ser apresentada uma iniciativa legislativa de cidadãos.
Outros países:
BRASIL
A Lei n.º 9.709, de 18 de Novembro de 1998, veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o
artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projeto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O projeto de lei de iniciativa popular «deverá circunscrever-se a um só assunto» (artigo 13.º, parágrafo 1),
não indicando o diploma matérias excluídas do seu âmbito.
A lei estabelece que «o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma,
cabendo à Câmara dos Deputados8, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação» (artigo 13.º, parágrafo 2).
Quanto ao processo legislativo, a Câmara dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do
seu Regimento Interno. O artigo 252.º, ponto X, estabelece que «a Mesa designará deputado para exercer, em
relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor
de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.»
O artigo 252.º, ponto VIII, também prevê «que cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em
proposições autônomas, para tramitação em separado», não indicando matérias excluídas do seu âmbito.
8 Artigo 252.º (que prevê a iniciativa popular da lei), ponto IX, do Regimento Interno.
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A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 1998, regula o disposto no Capítulo IV da Constituição Federal –
pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania
popular.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o
órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de
nenhuma consulta.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género, indicando que «Desde a sua instituição em 2013 (Lei n.º 17/2003)
houve sete ILC que terão envolvido cerca de 245 000 cidadãos. A verificação das assinaturas na AR é feita
por amostragem e não há, do nosso conhecimento, dados estatísticos fiáveis sobre o número de assinaturas
repartidos por género. Os recursos necessários para participar numa ILC são irrisórios (assinatura) pelo que
consideramos que à partida, mesmo a desigualdade de recursos que existe e é desfavorável ao género
feminino, não obsta ao usufruto deste direito».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ARANDA ALVAREZ, Elviro– La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de
Derecho Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE-343.
Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei Orgânica n.º
4/2006. Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500 000
assinaturas (páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos
procedimentos, quer na fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.
BURGUERA AMEAVE, Leyre – Centralidad parlamentaria e iniciativa cuidadana en el proceso legislativo =
Parliamentary centrality and citizens initiative in the legislative process. Revista de estúdios políticos. Madrid.
ISSN 0048-7694. N.º 171 (enero-marzo 2016), p. 105-136. Cota: RE-15.
Resumo: A sociedade está constantemente a exigir uma maior participação em relação ao seu futuro
político. Um bom exemplo disso mesmo é o aumento das iniciativas legislativas de cidadãos apresentadas
tanto a nível nacional como regional em Espanha e também a nível europeu. Segundo a autora, isto acontece
apesar da regulação destas iniciativas poder ser vista como desincentivadora das mesmas, tendo em conta a
existência de uma certa desconfiança em relação à sua formulação jurídica, uma vez que põem em questão a
coerência e compatibilidade entre a democracia representativa e a democracia direta. Daí que a mera
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possibilidade de promover ou reconfigurar este instituto acabe por expor a fragilidade do parlamento. Este
artigo procura assim analisar a iniciativa legislativa dos cidadãos na sua relação com o atual estatuto do
parlamento.
FERRO, Miguel Sousa – A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP–226.
Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a
sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve
análise de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália,
Brasil, Argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia,
Albânia e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular
em Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A
questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.
FREIXES, Teresa – Citizens' legislative initiative and citizenship of rights. In Citizenship and solidarity in
the European Union: from the charter on fundamental rights to the crisis, the state of the art. Bruxelles:
P.I.E. Peter Lang, 2013. ISBN 978-2-87574-109-7. P. 29-44. Cota: 12.36 – 81/2014.
Resumo: A presente obra aborda o tema da Iniciativa de Cidadania Europeia e o exercício dos direitos de
cidadania. Este é um mecanismo que nos permite ir ao encontro de uma cada vez mais desejada participação
da sociedade civil no processo legislativo. Segundo a autora, as relações entre a sociedade civil e os
parlamentos estão no centro do desenvolvimento de novas formas de participação política, tornando-se
essencial dar andamento à participação dessa mesma sociedade civil na atividade legislativa parlamentar. Ao
longo deste artigo a autora procura mostrar como essa participação é feita nos países da União Europeia
abordando os seguintes tópicos: a inclusão da iniciativa de cidadãos no Tratado de Lisboa; a iniciativa
legislativa popular nos estados da União Europeia; a iniciativa legislativa de cidadãos ao abrigo do
Regulamento 211/2011 da União Europeia.
PORTUGAL. Assembleia da República. DILP – Direito de Iniciativa dos Cidadãos [Em linha]: folha
informativa. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2009. [Consult. 22 mar. 2019]. Disponível em
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=109455&img=8635&save=true>. Resumo: Esta folha informativa da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República apresenta: os antecedentes da Lei n.º 17/2003; a aprovação e os termos da lei; a aplicação da lei e suas alterações e, finalmente, um breve resumo de direito comparado em dois países europeus – Espanha e Itália. ——— PROJETO DE LEI N.º 1206/XIII/4.ª ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.
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No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração
Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas
aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que
representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a
publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os
suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e
insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos
remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os
suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,
condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação
de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de
secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os
prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre
segurança e saúde no trabalho.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a
legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau
de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre
a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de
compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e
benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo
tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há
demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação
não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de
atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e
constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do
trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e
risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu quase 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,
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penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos
remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições
referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as
seguintes compensações, nos seguintes termos:
a) Duração e horários de trabalho adequados:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro
horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas
horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma
hora.
b) Benefícios para efeitos de aposentação:
i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação;
ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.
c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode
ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam
para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
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7 – A proposta de atribuição das compensações será́ obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do
órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.
8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de
poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem
os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador
responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene
e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2019.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE LEI N.º 1207/XIII/4.ª
APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades
da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração
central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150
dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os
suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo
máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no
âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que
«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde
que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por
razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, passados vinte anos, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas
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aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que
representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e
entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e
de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos
remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e
insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos
remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os
suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,
condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação
de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de
secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os
prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre
segurança e saúde no trabalho.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a
legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau
de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação,
como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios
específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo
tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há
demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação
decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da
mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para
a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e
risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por
trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que
até à data nunca foi concretizada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade,
através do aditamento à Lei N.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos
artigos 162.º-A e 162.º-B.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) os artigos
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162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,
provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;
c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,
sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a
duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1– A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou
insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente
máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo
162.º-A e nos números 1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do
presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 26 de abril de 2019.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA
AUTOPROTEÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PSD, BE, PS, CDS-PP e PCP, e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos das seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido parecer da
Procuradora-Geral da República), Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados, tendo
ainda sido recebidos contributos no âmbito de processo de apreciação pública concretizado, nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 469.º, e dos artigos n.os 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, por um período de
trinta dias – de 27.10.2018 a 26.11.2018 –, através da publicação da iniciativa em separata eletrónica do Diário
da Assembleia da República.
3 – Os Grupos Parlamentares do PSD (1 e 2), do BE, do PS (1, 2 e 3), do CDS-PP e do PCP (1 e 2)
apresentaram propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do PS
apresentado uma proposta de substituição/clarificação da sua proposta anterior para o artigo 39.º.
4 – Nas reuniões de 16 e 24 de abril de 2019, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – Da votação resultou o seguinte:
I – Artigos da proposta de lei objeto de propostas de alteração
Artigo 1.ºda Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.os 1 e 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovados por unanimidade;
N.º 8 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD;
Artigo 3.ºda Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da Proposta de Lei)
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
N.º 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;
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Artigo 5.º-A (NOVO) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PSD) – aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS;
Artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
Alínea e) do n.º 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PSD) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 11.º-A (NOVO) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 15.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
prejudicada a votação;
Artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.os 3, 4 e 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP)
– rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da Proposta de Lei)
N.os 2 a 11 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP;
Artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da Proposta de Lei)
Alínea b) do N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PCP) – aprovada por unanimidade;
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do
BE;
Em consequência foi corrigida a remissão do n.º 4 do artigo (anterior n.º 3)
N.º 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP do PCP e votos contra do BE;
Artigo 19.º-A [na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-
PP, com as seguintes alterações: o corpo do artigo passa a n.º 1, com o aditamento da seguinte expressão
«…, deve, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:…», e a alínea e) é autonomizada como n.º 2,
com a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de
trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas …»]– aprovado, com votos a favor
do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 7
–Proémio(na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP;
–Alínea a) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e votos contra do BE e do CDS-PP;
–Alínea b) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e do PCP e a abstenção
do BE;
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– Alínea c) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovada por unanimidade;
N.º 10 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;
Artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do
PCP;
Artigo 39.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.os 2, 3 e 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 40.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
Alínea c) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovada por unanimidade;
Artigo 54.º-A (NOVO) (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do BE, com as seguintes alterações: «O Governo no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada
que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições
no Trabalho) – aprovado por unanimidade;
Artigo 40.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.os 1 e 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD) –
aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS;
Artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (constante do artigo 2.º da Proposta de Lei)
Alínea a) do n.º 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PSD) – aprovadapor unanimidade;
Alíneak) do n.º 2 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do
PS) – aprovada por unanimidade;
Artigo 60.º-B (NOVO)
Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, com as
seguintes alterações: o corpo passa a n.º 1 e onde se lê «… pagamentos devidos ao pessoal que
execute…», deve ler-se «… pagamentos devidos aos trabalhadores que executem…» – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e votos contra do CDS-PP;
N.os 2, 3 e 4 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS) –
aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
II – Restante articulado da proposta de lei que não foi objeto de propostas de alteração – aprovado
por unanimidade.
Foram ainda feitos ajustamentos legísticos no seguinte sentido: onde se lia «anterior alínea … do n.º …»,
passar a ler-se «alínea … do anterior n.º …; e onde se lia «anterior proémio do n.º …» passar a ler-se
«proémio do anterior n.º …». Foi igualmente deliberado, no artigo 31.º, n.º 7, alínea a), adotar a mesma
expressão da alínea b): «forças e serviços de segurança».
6 – No debate que antecedeu as votações, usaram da palavra as Senhoras e os Senhores Deputados
Luís Marques Guedes (PSD), Jorge Machado (PCP), António Gameiro (PS), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias
da Silva (CDS-PP), podendo as intervenções ser consultadas na hiperligação para a gravação áudio da
reunião da Comissão.
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Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 150/XIII/3.ª (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo BE, pelo PS, pelo CDS-PP e pelo PCP
ARTIGO 2.º (Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de
serviços de autoproteção.
2. ......................................................................................................................................................................
3. A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua
regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do
Estado.
4. ......................................................................................................................................................................
5. ......................................................................................................................................................................
6. ......................................................................................................................................................................
7. ......................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1. ......................................................................................................................................................................
2. ......................................................................................................................................................................
3. ......................................................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................................................
5. A organização em proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1, com exclusão dos relativos a infraestruturas críticas, definidas nos termos do
Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, designadamente em portos e aeroportos.
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1. As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar transporte
de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 15 000 são obrigadas a recorrer a
autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2. ......................................................................................................................................................................
3. ......................................................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................................................
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27
5. ......................................................................................................................................................................
6. ......................................................................................................................................................................
7. ......................................................................................................................................................................
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1. ......................................................................................................................................................................
2. De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em
proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licença:
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
3. Da licença A ficam excluídos os serviços relativos a infraestruturas críticas, de acordo com o
disposto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1. ......................................................................................................................................................................
2. ......................................................................................................................................................................
3. Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais
de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do
número anterior.
4. (n.º 3).
5. A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a
pessoa controlada.
6. (n.º 5)
7. (n.º 6)
8. (n.º 7)
Artigo 38.º
Registo de atividades
1. ......................................................................................................................................................................
2. O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença
de autoproteção.
3. ......................................................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................................................
5. ......................................................................................................................................................................
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações,
sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) ......................................................................................................................................................................
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28
e) ......................................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................................
Artigo 55.º
Entidades competentes
1. A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP
em articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira,
sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção Geral da
Administração Interna.
2. A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por
equipas multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designarem oficiais de
ligação que agilizem a respetiva constituição.
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1. De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos
artigos 5.º e 5.º-A
.........................................................................................................................................................................
2. ......................................................................................................................................................................
3. ......................................................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................................................
5. ......................................................................................................................................................................
6. ......................................................................................................................................................................
7. ......................................................................................................................................................................
8. ......................................................................................................................................................................
9. ...................................................................................................................................................................... »
ARTIGO 3.º (Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
«Artigo 5.º-A
Práticas comerciais desleais
1. São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2. Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
a) A contratação com serviços não declarados;
b) A contratação com prejuízo;
c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente
formado e habilitado.
Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com
as empresas contratados pelos pagamentos devidos ao pessoal que execute o serviço convencionado,
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29
bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.”
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 7.º
(…)
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o
transporte de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a €15 000 são obrigadas a
recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do acordado em contratação coletiva de trabalho, que disponha em sentido mais
favorável ao trabalhador, a profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 11.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-B,
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60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A (NOVO)
Requisitos para adjudicação de serviços
1 – Os processos de contratação pública de serviços de segurança privada têm obrigatoriamente
que respeitar o preço mínimo de referência estabelecido anualmente por despacho conjunto do
Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvida a
Autoridade para as Condições no Trabalho.
2 – Nos processos referidos no número anterior, é requisito obrigatório o cumprimento, por parte da
entidade a contratar, de todas as obrigações laborais, tributárias ou contributivas.
Artigo 54.º-A (NOVO)
Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 60 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as
especificidades do setor da segurança privada, sendo esta formação obrigatória para a Autoridade
para as Condições no Trabalho
Artigo 60.º-B (NOVO)
Responsabilidade solidária por dívidas e contraordenações decorrentes de legislação tributária,
contributiva ou laboral
As entidades que exerçam a atividade de segurança privada são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos valores devidos ao Estado por estas no âmbito tributário e da segurança social,
incluindo as coimas aplicadas, relativos aos encargos a suportar com os trabalhadores envolvidos no
cumprimento dos respetivos contratos, tudo nos termos da legislação aplicável.»
Assembleia da República, 1 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a €25 000 são obrigadas a recorrer à
autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
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7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança e serviços de
segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto
fundamentado da ocorrência;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente
competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que
justifique a sua intervenção.
c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede egarantia de inviolabilidade
dos dados relativos à data e hora da recolha.
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da
adequação e da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento
de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e
regime sancionatório.
Artigo 39.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
3 - .................................................................................................................................................................... :
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) [Anterior alínea a)];
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c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)].
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a k)do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são
designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das
respetivas associações e entidades.
7 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A fiscalização pode ser realizada por equipas multidisciplinares compostas por representantes
das entidades abrangidas no número anterior incluindo, nomeadamente, a Autoridade para as
Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 59.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2019.
Os Deputados do PS.
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Artigo 2.º
[Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio]
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 7.º
[…]
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar transporte
de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 15 000 são obrigadas a recorrer a
autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea
d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 15
000.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 31.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
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7 - Os sistemas de videovigilância devem ter capacidade técnica para permitir:
a) Acesso direto às imagens em tempo real pelas forças de segurança, no âmbito de ações de
prevenção e de investigação criminal;
b) Um sistema de alarmística, com capacidade para alertar as forças de segurança territorialmente
competentes em caso de perturbação, atual e ilícita, que ponha em risco ou constitua ameaça à
segurança de pessoas e bens.
8 - .....................................................................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................................................................
10 - ...................................................................................................................................................................
Artigo 55.º
[…]
A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, em
articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira,
sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da
Administração Interna».
Artigo 3.º
[Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio]
«Artigo 19.º-A
[…]
O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com
respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher os seguintes
requisitos:
a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza,
constituam um risco para a segurança;
b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam
particularmente acessíveis a terceiros;
c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo
controlo realizado;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º-A
[Responsabilidade solidária]
1 – As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis
com as entidades prestadoras de serviços de segurança privada, sempre que estas violem
culposamente disposições legais relativas ao pagamento de remunerações ou a obrigações
contributivas em matéria de segurança social.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades contratantes de serviços de
segurança privada são obrigatoriamente ouvidas nos processos administrativos ou judiciais
instaurados pelas autoridades competentes.
3 – A responsabilidade prevista no n.º 1 compreende o pagamento da remuneração devida, bem
como a entrega da contribuição devida ao Estado».
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Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2019.
Os Deputados do CDS-PP.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,
59.º e 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Serviços de segurança privada e de autoproteção]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Eliminar).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[Medidas de segurança]
1 –As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o
transporte de moedas, notas, fundos, títulos ou metais preciosos ou obras de arte de valor superior a €
15 000 são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 15
000.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[Pessoal de vigilância]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As especialidades e ou categorias profissionais da profissão de segurança privado são fixadas
em sede de contratação coletiva de trabalho.
4 – (Eliminar).
5 – (Eliminar).
Artigo 18.º
[Funções da profissão de segurança privado]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O conteúdo funcional das especialidades e ou da categoria profissional são fixadas em sede de
contratação coletiva de trabalho.
3 – (Eliminar).
4 – (Eliminar).
5 – (Eliminar).
6 – (Eliminar).
7 – (Eliminar).
8 – (Eliminar).
9 – (Eliminar).
10 – (Eliminar).
11 – (Eliminar).
Artigo 19.º
[Revistas pessoais de prevenção e segurança]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando,
neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 –A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a
pessoa controlada.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 55.º
[Entidades competentes]
1 –A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP,
em articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira,
sem prejuízo da colaboração de outros serviços e organismos do Estado e das competências das
demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração Interna.
2 – A articulação prevista no número anterior visa a criação de equipas multidisciplinares devendo
as mesmas ser criadas e agilizadas pelo Governo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 60.º-B,
61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento das obrigações laborais ou contributivas
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com
as empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executam os serviços
convencionados, bem como pelo pagamento das respetivas obrigações contributivas.»
Assembleia da República, 8 de abril de 2019.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
......................................................................................................................................................................... :
«Artigo 1.º
[Objeto e âmbito]
1– .................................................................................................................................................................... .
2– .................................................................................................................................................................... .
3– .................................................................................................................................................................... .
4– .................................................................................................................................................................... .
5– .................................................................................................................................................................... .
6– ....................................................................................................................................................................
7– .................................................................................................................................................................... .
8– A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por sindicatos ou associações
sindicais, partidos políticos ou outras entidades públicas, sendo as medidas de segurança e autoproteção
diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.»
Assembleia da República, 10 de abril de 2019
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe.
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Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio)
«Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
.........................................................................................................................................................................
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 25 000.
......................................................................................................................................................................... »
Os Deputados do PSD.
(substitui proposta de alteração ao artigo 7.º apresentada anteriormente)
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o
transporte de moeda, notas, fundos ou títulos de valor superior a €25 000, de metais preciosos ou artefactos
com outros metais preciosos e mistos de valor superior a €50 000, e de obras de arte de valor superior
a €100 000 são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2019.
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26 DE ABRIL DE 2019
39
Artigo 60.º-B
Garantia de incumprimento
2 – Quando o preço contratual for superior a €200 000, as empresas de segurança privada devem proceder
à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o
exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
3 – O valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da
expressão financeira e do respetivo contrato.
4 – Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o
considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal
faculdade se encontre contratualmente prevista.
Palácio de São Bento, 16 de abril de 2019.
Proposta de substituição
(com vista a clarificar a votação na especialidade)
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) [anterior alínea h)];
k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
n) [anterior alínea i)];
o) Um representante das associações dos diretores de segurança;
p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) [anterior alínea a)];
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) [anterior alínea b)];
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e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da
matéria.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e alínea i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneasj) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são
designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das
respetivas associações e entidades.
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.
Os Deputados do PS.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de
exercício da atividade de segurança privada.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 40.º, 43.º a 51.º, 53.º a 57.º, 59.º e 61.º da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de
serviços de autoproteção.
2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,
com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua
regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.
4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de
pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da
presente lei e regulamentação complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança
são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e
regulamentação complementar.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
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b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é
da competência das câmaras municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de
acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por sindicatos ou associações
sindicais, partidos políticos ou outras entidades públicas, sendo as medidas de segurança e autoproteção
diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e
sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de
vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos
associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
d) [Anterior alínea c)];
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de
segurança;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,
elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um
intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e
porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado
ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática
de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
i) [Anterior alínea h)];
j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as
funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos
da presente lei;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
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a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção
da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de
violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao
público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das
forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias
das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de
transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios
materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) [Anterior alínea c) do n.º 3].
5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de
autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) ......................................................................................................................................................................
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 - A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de
direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços
de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de
prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
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4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a
respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
Artigo 5.º
[…]
1 - É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança
privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime
jurídico aplicável às mesmas.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte
de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a € 15 000 são
obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a
segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no
tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação
de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam
determinada tipologia de atividade ou local.
4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos
responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo
Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas
especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de
videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.
5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de
inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no
número anterior.
6 - Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser
autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
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Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou
sociedade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 25 000.
2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio,
que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas
as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema
de segurança que inclua:
a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o
responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de
segurança da entidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de
segurança, que no mínimo inclua:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,
salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
Artigo 9.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que
disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a
dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições
fixados em legislação própria.
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2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do
desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de
segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em
legislação especial.
3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação
especial.
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.
Artigo 11.º
[…]
1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de
pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o
nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em
qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as
pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação
da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,
independentemente do título ou contrato estabelecido.
5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo
de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 14.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar
serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.
4 - O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das
atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de
pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais
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de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 15.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em
proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licença:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na
presente lei.
Artigo 17.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento
dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se
encontra habilitado com cartão profissional.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de
dança ou onde habitualmente se dance;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
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5 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Revogada];
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de
emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de
central de alarmes.
Artigo 19.º
[…]
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando,
neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.
3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.
4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.
5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a
pessoa controlada.
6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade
responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar
revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a
avaliação de risco.
7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3
promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a
impossibilidade de entrada no local controlado.
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Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de autoproteção
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor
de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 - Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 - As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas
em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de
administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo
4.º.
5 - As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de
autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - [Revogado].
Artigo 21.º
[…]
1 - Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de
segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada
ao exercício da atividade de segurança privada.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 22.º
[…]
1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de
sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,
contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,
designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e
tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de
desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime
doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
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2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança
devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º
1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos
administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades
de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos
formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre
outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,
pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a
inaptidão para o exercício da função.
7 - [proémio do anterior n.º 5]:
a) [alínea a) do anterior n.º 5];
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado Parte
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na
sua redação atual.
8 - É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável
pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e
duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de
cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
9 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a
frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
10 - [proémio do anterior n.º 7]:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de
autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.
11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado Parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa
para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de
formador.
Artigo 23.º
[…]
1 - É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e
psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por
médicos de medicina do trabalho.
4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela
Ordem dos Psicólogos.
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5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações
formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e
duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade
autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
[…]
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a
qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º
[…]
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional,
emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais
períodos de tempo.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em
circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
[…]
1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem
como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 29.º
[…]
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,
assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar
sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou
«Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
[…]
1 - As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente
de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,
com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo
codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo
máximo de 48 horas.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para
efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente
competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que
justifique a sua intervenção;
c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos
dados relativos à data e hora da recolha.
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8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados
em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e
da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados
pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
Artigo 32.º
[…]
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,
recorrer, designadamente, às armas de classe E.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade
patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o
tempo.
3 - A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas,
4 - A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, à Direção Nacional da PSP.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que
devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de
atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as
admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias
úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como
a data de admissão ao serviço;
i) [Revogada];
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham
conhecimento;
k) [Revogada].
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2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada
ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;
b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da
caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo
de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores
pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de
quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e
legislação complementar;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;
g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais
dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação
regulamentar.
3 - Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;
b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.
4 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade
que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança
privada.
5 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção
Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 38.º
[…]
1 - O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de
autoproteção.
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3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente
com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,
bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 - O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no
SIGESP Online.
5 - O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de
cinco anos, após o fim da sua vigência.
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) [anterior alínea h)];
k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
n) [anterior alínea i)];
o) Um representante das associações dos diretores de segurança;
p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) [anterior alínea a)];
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) [anterior alínea b)];
e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designados
pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações,
sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
Requerimento de alvará
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no
capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos
5% deva ser imputada;
c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.
Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoproteção
1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em
formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos
exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
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Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade consultora
1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - [Revogado].
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado Parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de
confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando
parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) [alínea a) do anterior n.º 2];
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em
que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que
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cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado
com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) [alínea d) do anterior n.º 2];
e) [alínea e) do anterior do n.º 2];
f) [alínea f) do anterior do n.º 2];
g) [alínea g) do anterior do n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 48.º
[…]
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as
micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas
as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em
julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do
pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da
Secretaria-Geral da Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou
pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - [Revogado].
6 - A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
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2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,
caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação
existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando
que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou
alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria-Geral da Administração Interna;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - [Revogado].
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,
caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação
existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando
que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou
alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos
formadores.
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Artigo 51.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Identificação do gestor de formação;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) [Revogada];
d) ...................................................................................................................................................................... .
e) ...................................................................................................................................................................... .
4 - O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado em
modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área
da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo
licenciamento.
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 53.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,
nos últimos cinco anos.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da
entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Artigo 54.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
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60
2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança
competente para a realização dos seguintes atos:
a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
f) Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
h) Realização de avaliação de risco de ATM;
i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º
(…)
1 – A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP
em articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção Geral da Administração
Interna.
2 – A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas
multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a
respetiva constituição.
Artigo 56.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar
devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 57.º
[…]
1 - O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção
previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de
prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 - Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem
vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre
suspenso.
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4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números
anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as
funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se
encontra suspenso.
5 - Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena
de multa até 480 dias.
6 - Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos
de prisão ou com pena de multa.
7 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança
intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.
Artigo 59.º
[…]
1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos
artigos 5.º e 5.º-A;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra
habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem
autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos
termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea m)];
k) [Anterior alínea n)];
l) [Anterior alínea q)];
m) [Anterior alínea p)];
n) [Anterior alínea j)];
o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º.
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º
2 e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s) [Anterior alínea o)].
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos
requisitos e condições fixados em regulamento;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
f) [Anterior alínea h)];
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
h) [Anterior alínea d)];
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i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1, nas alíneas a), c) a g)
do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 37.º;
o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
p) [Anterior alínea o)].
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
d) [Anterior alínea c)].
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 61.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e
a Polícia de Segurança Pública.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 5.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 54.º-A,
60.º-A, 60.º-B, 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de
material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 5.º-A
Práticas comerciais desleais
1 – São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 – Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
a) A contratação com serviços não declarados;
b) A contratação com prejuízo;
c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado
e habilitado.
Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
1 – O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com
respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam
um risco para a segurança;
b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam
particularmente acessíveis a terceiros;
c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo
realizado;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser
realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção
coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento
individual.
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 - A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço
de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
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Artigo 53.º-A
Medida de Polícia
1 - Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou
a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a
segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em
determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
2 - Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar
ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de
perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida
a sua atividade.
3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da
segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a
avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela
área da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Artigo 54.º-A
Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as
especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições no Trabalho.
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo
pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
1 - As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado,
bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.
2 - Quando o preço contratual for superior a € 200 000, as empresas de segurança privada devem proceder
à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o
exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
3 - O valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da
expressão financeira do respetivo contrato.
4 - Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar
conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se
encontre contratualmente prevista.
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional
da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da
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atividade de segurança privada.
2 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da
lei.
4 - O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do
artigo 61.º.
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os
mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - O reconhecimento da experiência profissional, obtido ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, equivale, para efeitos do requisito de formação específica, à obtenção de
formação inicial de Diretor de Segurança.
2 - Os certificados dos coordenadores de segurança mantêm-se válidos até à emissão dos respetivos
cartões profissionais.
3 - O pessoal de vigilância com a especialidade de segurança-porteiro pode requerer cartão da
especialidade de vigilante, a emitir com a mesma data de validade.
4 - Os seguranças-privados que tenham frequentado a formação inicial de segurança-porteiro prevista na
Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, consideram-se, para
efeitos de renovação do título profissional, detentores da formação inicial da especialidade de operador de
central de alarmes e de vigilante.
5 - O registo de atividades previsto no artigo 38.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é mantido em registo
informático das entidades, até ser possível a sua submissão na área reservada do SIGESP.
6 - Os sistemas de videovigilância devem adaptar-se às caraterísticas previstas no n.º 7 do artigo 31.º da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela presente lei, no prazo de 5 anos, a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 7.º,
os artigos 12.º e 13.º, a alínea g) do n.º 5 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 20.º, os n.os 5 a 7 do artigo 27.º, a
alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º, a alínea d), e), i) e k) do n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 45.º, o n.º 5 do
artigo 48.º, o n.º 7 do artigo 49.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 52.º e os n.os 7 a 9 do
artigo 61.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com
a redação introduzida pela presente lei.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização
de serviços de autoproteção.
2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou
privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
3 – A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua
regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.
4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de
pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:
a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da
presente lei e regulamentação complementar;
b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança
são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e
regulamentação complementar.
6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A atividade de porteiro de hotelaria;
b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é
da competência das câmaras municipais;
c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de
acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem
incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
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8 – A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por sindicatos ou associações
sindicais, partidos políticos ou outras entidades públicas, sendo as medidas de segurança e autoproteção
diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à
monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e
sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de
vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos
associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;
c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança
e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de
segurança;
d) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente
autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à
formação de pessoal de segurança privada;
e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises prévios à instalação dos sistemas de
segurança;
f) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos
e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da
prática de crimes;
g) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado
que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,
verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva
autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;
h) «Material e equipamento de segurança» quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança e proteção,
elétricos e ou eletrónicos, destinados a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um
intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e
porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado
ou condicionado ao público, bem como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas, a detetar a prática
de furtos e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
i) «Monitorização de alarmes» todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de
alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;
j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as
funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos
da presente lei;
k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções
previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;
l) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com
vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade
de segurança privada;
m) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de
entrada e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e
correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em
receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar
rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar
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condicionado, aquecimento e águas, e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,
transmitindo-as aos serviços competentes;
n) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções
consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,
em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de
caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos
moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e
proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de
edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em
vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja
atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;
o) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por
vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção.
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada e de autoproteção
1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da
entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência
no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público,
ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A monitorização de sinais de alarme:
i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;
ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;
iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das
forças e serviços de segurança.
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu
valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias
das instituições financeiras reguladas por lei especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas
restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e
artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no
interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de
segurança;
f) [Revogada];
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços
de segurança privada previstos na presente lei.
2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da
entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de
transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios
materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
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a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de
pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando
outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação
e dos dados armazenados por esses sistemas.
5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1.
Artigo 4.º
Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de
autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.
2 – A atividade de segurança privada pode ser exercida:
a) Por empresas de segurança privada;
b) [Revogada];
c) Por entidades consultoras de segurança;
d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.
3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de
direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços
de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de
prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.
4 – Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, pode organizar, quando devidamente habilitada com a
respetiva licença, em proveito próprio, serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a trabalhadores
vinculados por contrato de trabalho, nos termos da presente lei.
5 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado ao efeito.
Artigo 4.º-A
Registo prévio
1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de
material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção
Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º
Proibições
1 – É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
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b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos
fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 – As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou
intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 – As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança
privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime
jurídico aplicável às mesmas.
4 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:
a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das
pessoas;
b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,
independentemente da denominação adotada;
c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o
número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente
gravada.
Artigo 5.º-A
Práticas comerciais desleais
1 – São proibidas as práticas comerciais desleais na prestação de serviços de segurança privada.
2 – Para efeitos do número anterior consideram-se práticas comerciais desleais:
a) A contratação com serviços não declarados;
b) A contratação com prejuízo;
c) A contratação para serviços relativamente aos quais não se disponha de pessoal devidamente formado
e habilitado.
Artigo 6.º
Segredo profissional
1 – As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
2 – A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e
processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
Artigo 6.º-A
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;
b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;
c) Manter uma atitude discreta e resiliente;
d) Não manter ligações com atividades ilícitas;
e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;
f) Prestar assistência às pessoas em perigo.
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CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º
Medidas de segurança
1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o
transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a € 15 000
são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança
privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a
segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no
tempo não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma
avaliação de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que
afetam determinada tipologia de atividade ou local.
4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos
responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo
Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas
especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;
b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;
c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de
videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.
5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de
inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no
número anterior.
6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser
autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de
segurança específicas que incluam:
a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo
diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,
desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou
sociedade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que
assegurado o contacto com as forças de segurança;
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e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de
segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a € 25
000.
2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000
m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio,
que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, excluídas
as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema
de segurança que inclua:
a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o
responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de
segurança da entidade;
b) A instalação de um sistema de videovigilância;
c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;
d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de
empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,
compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de
segurança, que no mínimo inclua:
a) A instalação de um sistema de videovigilância;
b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.
4 – A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de
combustível.
5 – A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto
no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos
nele previstos.
6 – A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e
da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência
de outras medidas de segurança adequadas.
7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do
membro do Governo responsável para área da administração interna.
8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das
medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,
salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.
Artigo 9.º
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que
disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a
dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições
fixados em legislação própria.
2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do
desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de
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segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em
legislação especial.
3 – A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,
do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,
assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação
especial.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de
lugares permanentes e reservados aos espetadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,
literatura, cinema, tauromaquia e circo;
b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.
Artigo 10.º
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
1 – A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia
das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de
segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de
crimes.
2 – Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias
concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.
Artigo 11.º
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
1 – A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de
pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis
posteriores à sua montagem.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o
nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em
qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
3 – Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as
pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação
da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
4 – Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,
independentemente do título ou contrato estabelecido.
5 – Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo
de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
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CAPÍTULO III
Entidades e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º
Empresas de segurança privada
1 – As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo
com a legislação aplicável de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu.
2 – Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto
seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de
assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,
instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de
alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.º
Organização de serviços de autoproteção
1 – Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.
2 – Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à
prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º
Tipos de alvarás
1 – A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.
2 – De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da
atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar
serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.
4 – O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das
atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de
pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais
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de receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.
5 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,
visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação
especial.
Artigo 15.º
Tipo de licenças
1 – A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.
2 – De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, a organização em
proveito próprio de serviços de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:
a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 16.º
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
1 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por
entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração
interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na
alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na
presente lei.
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º
Pessoal de vigilância
1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento
dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
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h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de
vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e
g) do n.º 1 do artigo 22.º.
5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou
compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua
designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela
presente lei.
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se
encontra habilitado com cartão profissional.
2 – O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como
prevenir a prática de crimes;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou
condicionado ao público;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de
receção e monitorização de alarmes;
e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou
condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
3 – O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de
dança ou onde habitualmente se dance;
b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,
com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e
substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,
nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento.
4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção
pessoal.
5 – O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações
referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
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e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) [Revogada];
h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade com
as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espetadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espetadores se concentrem nas vias de acesso ou de
emergência, impedindo o acesso ou obstruindo as mesmas.
6 – O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de
utilização do recinto;
b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou
suscetíveis de possibilitar atos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espetadores durante os espetáculos, bem como prestar informações referentes
à organização, infraestruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação
às forças de segurança;
f) Orientar os espetadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a
evacuação do recinto;
g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as normas
e regulamentos de segurança.
7 – O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,
exerce exclusivamente as seguintes funções:
a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;
b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;
c) Rastreio de objetos transportados e veículos;
d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;
e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;
f) Rastreio de correio postal;
g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;
h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;
i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.
8 – O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e
segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.
9 – O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e
validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma
concessão de transportes públicos.
10 – O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais
de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,
nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.
11 – O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de
central de alarmes.
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Artigo 19.º
Revistas pessoais de prevenção e segurança
1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os
assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações
portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo
de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de
violência.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância pode:
a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de
revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados;
b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistorias dos bens transportados pelos visados, estando,
neste caso, obrigatoriamente sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.
3 – Os assistentes de outros recintos de espetáculos podem, igualmente, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos, previstos na alínea a) do número anterior.
4 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do n.º 2.
5 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a
pessoa controlada.
6 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade
responsável pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar
revistas, ao número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a
avaliação de risco.
7 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3
promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.
8 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a
impossibilidade de entrada no local controlado.
Artigo 19.º-A
Controlo de segurança
1 – O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com
respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam
um risco para a segurança;
b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam
particularmente acessíveis a terceiros;
c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo
realizado;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser
realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção
coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento
individual.
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Artigo 20.º
Diretor de segurança e responsável de autoproteção
1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor
de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização
profissional do referido pessoal;
d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos
gerentes das entidades de segurança privada.
4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser
exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos
de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 4.º.
5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de
autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 – [Revogado].
Artigo 20.º-A
Coordenador de segurança
1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de
coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao
cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.
3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço
de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.
Artigo 21.º
Contrato de trabalho
1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de
segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.
2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada
ao exercício da atividade de segurança privada.
3 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são
admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas
alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de
sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,
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os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado Parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,
contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,
designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e
tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de
desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime
doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o
exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos
três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º
35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,
de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na
presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações
graves previstas em legislação fiscal;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da
atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou
pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da
República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a
manutenção do vínculo funcional.
2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança
devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º
1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos
previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem
preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como
serem titulares de curso superior.
5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos
administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades
de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos
formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de,
entre outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em
julgado, pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu
conjunto, a inaptidão para o exercício da função.
7 – São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:
a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas
funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, ou em Estado Parte
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na
sua redação atual.
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8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável
pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e
duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de
cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a
frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e
reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.
10 – Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a
exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos
termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de
autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;
b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;
c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.
11 – Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado Parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa
para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de
formador.
Artigo 23.º
Avaliação médica e psicológica
1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e
psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.
2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo
considerado apto após aprovação nas duas avaliações.
3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por
médicos de medicina do trabalho.
4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela
Ordem dos Psicólogos.
5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em
avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.
6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em
avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,
constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,
atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde.
7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da União
Europeia.
8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 24.º
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
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2 – Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os
conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os
respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da
Saúde.
3 – Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da
Direção-Geral da Saúde.
4 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e
pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
5 – O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias
após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
6 – O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,
passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
Artigo 25.º
Formação profissional
1 – A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a
desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de
trabalho.
3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo
docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações
formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e
duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só poderá ser feita por entidade
autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.
Artigo 26.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em
conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a
qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º
Cartão profissional
1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional,
emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais
períodos de tempo.
2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da
União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,
de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.
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3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso
equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos
requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.
4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em
circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 28.º
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de
vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem
como as respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 – Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso
exclusivo do pessoal de vigilância.
3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.
4 – Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º
1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador
de central de alarmes.
3 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação,
assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar
sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou
«Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
4 – A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram
integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 30.º
Central de contacto permanente
1 – As entidades titulares de alvará asseguram, nas suas instalações operacionais, a presença permanente
de pessoal que garanta, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o contacto, a todo o tempo,
com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais de uma instalação operacional, a
entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.
3 – O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.
Artigo 31.º
Sistemas de videovigilância
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c)
e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e
gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e
interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos
termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo
codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo
máximo de 48 horas.
3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão
das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser
utilizadas nos termos da legislação processual penal.
5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem
visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) [Revogada];
b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou
licença;
d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação
podem ser exercidos.
6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos
definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para
efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;
b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente
competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que
justifique a sua intervenção;
c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos
dados relativos à data e hora da recolha.
8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados
em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
10 – Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e
da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados
pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime
sancionatório.
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Artigo 32.º
Porte de arma
1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,
recorrer, designadamente, às armas de classe E.
2 – Em serviço, o porte de arma só é permitindo se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade
patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o
tempo.
3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome
individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.
4 – A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24
horas, à Direção Nacional da PSP.
5 – As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
Artigo 33.º
Canídeos
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de
pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 – Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade
patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
4 – As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 – As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 34.º
Outros meios técnicos de segurança
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de
vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.
2 – Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de
Segurança Privada.
3 – As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser
confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.
4 – Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e
de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 35.º
Dever de colaboração
1 – As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às
autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
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2 – Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades
de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção
do comando daqueles.
Artigo 36.º
Dever de identificação
1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância consideram-se identificados sempre que
devidamente uniformizados e com o cartão profissional aposto visivelmente.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções
deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua
condição profissional.
Artigo 37.º
Deveres especiais
1 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que
tenham conhecimento no exercício das suas atividades;
b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com
as forças e serviços de segurança;
c) Inscrever na plataforma informática disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um registo de
atividades, permanentemente atualizado e disponível para consulta das entidades fiscalizadoras;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as
admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias
úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção
Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,
incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como
a data de admissão ao serviço;
i) [Revogada];
j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento;
k) [Revogada].
2 – Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
a) Adotar as medidas de precaução e os controlos necessários para que o pessoal de segurança privada
ao seu serviço respeite, no exercício da sua função, os regimes jurídicos a que se encontre vinculado;
b) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da
caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo
de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;
c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à
segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua
situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;
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d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de
administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores
pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de
quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e
legislação complementar;
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de
cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;
g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais
dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação
regulamentar.
3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:
a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;
b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.
4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade
que não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança
privada.
5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção
Nacional da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 38.º
Registo de atividades
1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;
c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.
2 – O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de
autoproteção.
3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente
com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,
bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.
4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no
SIGESP Online.
5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de
cinco anos, após o fim da sua vigência.
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CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.º
Natureza e composição
1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável
pela área da administração interna.
2 – São membros permanentes do CSP:
a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima
c) O Inspetor-Geral da Administração Interna;
d) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
e) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);
f) O Diretor Nacional da PSP;
g) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ);
h) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna;
i) O Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
j) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;
l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;
m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;
n) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
o) Um representante das associações dos diretores de segurança;
p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.
3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não
permanentes:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
d) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;
e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.
4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar
no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.
5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.
6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designadas
pelo membro do Governo, responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas
associações e entidades.
7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CSP.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao CSP:
a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
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c) Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações,
sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar
pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.
CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º
Requisitos das empresas de segurança privada
1 – As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança
devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado
Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 – O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país
delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia,
legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que
pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade
de prestação de serviços.
Artigo 42.º
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da
atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos
averbamentos.
Artigo 43.º
Requerimento de alvará
1 – O pedido de atribuição de alvará é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico,
dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos
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satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações da entidade, especificando o fim a que se destinam;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) Relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no
capital social das entidades com participação em entidade de segurança privada.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º
3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado-Membro
de origem.
3 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade
requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços
de segurança privada.
4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,
solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos
instrutórios.
5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:
a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;
b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos
5% deva ser imputada;
c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham
participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.
Artigo 44.º
Requerimento de licença de autoproteção
1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em
formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos
exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;
c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas
pelos serviços de segurança privada requeridos;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a
prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Requerimento de autorização de entidade consultora
1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio,
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disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o
requerimento é apresentado.
2 – [Revogado].
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Requerimento de autorização de entidade formadora
1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,
disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo
Comercial;
b) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
c) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem
como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em
legislação complementar;
d) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;
e) Regulamento interno ou estatutos.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado Parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.
3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Requisitos para a emissão de alvará
1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de
confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando
parecer negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.
2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em
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que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,
dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que
cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado
com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;
d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;
f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de
segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
4 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são
fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
5 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,
determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.
7 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.
Artigo 48.º
Requisitos para a emissão de licença
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada
fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da
existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 40 000, ou a € 20 000 para as
micro ou pequenas empresas, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, de constituição obrigatória, o qual vigora pelo período de validade da licença e em todas
as situações de pendência contraordenacional, caso em que se manterá válido até à data do trânsito em
julgado do último processo de contraordenação existente, dependendo a sua libertação da absolvição do
pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do
trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria
Geral da Administração Interna;
c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho, ou no mínimo um para as micro ou
pequenas empresas, inscritos num regime de proteção social;
d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 e demais requisitos e condições fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões;
e) Pagamento da taxa de emissão da licença.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
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5 – [Revogado].
6 – A licença é disponibilizada em formato eletrónico.
Artigo 49.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,
caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação
existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando
que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou
alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – [Revogado].
Artigo 50.º
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.
2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de
segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar
da notificação, da existência de:
a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à
primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual
vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional,
caso em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação
existente, dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando
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que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou
alterado com o consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000
para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial
e temporal, direito de regresso e exclusões;
d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.
3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual
período, mediante pedido devidamente fundamentado.
4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao
requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias
já exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.
7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos
formadores.
Artigo 51.º
Especificações do alvará, da licença e da autorização
1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade
autorizada;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;
e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,
consoante o caso;
f) Data de emissão e de validade.
2 – Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social e salas de formação autorizadas;
c) Discriminação do tipo de formação autorizada;
d) Identificação do gestor de formação;
e) Data de emissão e de validade.
3 – Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social;
c) [Revogada];
d) Identificação dos administradores ou gerentes;
e) Data de emissão e de validade.
4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização deve ser formulado
em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo
licenciamento.
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5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,
publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção
Nacional da PJ.
6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização
emitidos.
7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua
emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção
dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.
8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.º
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei
devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data
do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 – [Revogado].
Artigo 53.º
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de
que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,
estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 – No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação
complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob
proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e)
do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;
b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de
instalações adequadas, por um período superior a seis meses;
c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis
meses;
d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,
nos últimos cinco anos.
4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos
membros permanentes do CSP.
5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da
entidade de segurança privada ou de autoproteção.
Artigo 53.º-A
Medida de Polícia
1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar
ou a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a
ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em
determinada área geográfica ou tipologia de serviços.
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2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar
ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de
perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida
a sua atividade.
3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da
segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a
avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.
4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela
área da Administração Interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.
5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.
Artigo 54.º
Taxas
1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,
estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.
2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança
competente para a realização dos seguintes atos:
a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;
b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;
c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;
d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;
e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
f) Reinspeção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;
g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;
h) Realização de avaliação de risco de ATM;
i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;
j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;
k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.
3 – O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
Artigo 54.º-A
Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as
especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições no Trabalho.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.º
Entidades competentes
1 – A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP
em articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem
prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção Geral da Administração
Interna.
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2 – A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas
multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a
respetiva constituição.
Artigo 56.º
Sistema de informação
1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a
sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,
licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional
da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 – Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar
devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.
4 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por
legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
5 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
6 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de
Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais.
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção
previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de
prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem
vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre
suspenso.
4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números
anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as
funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se
encontra suspenso.
5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com
pena de multa até 480 dias.
6 – Quem praticar atos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 3 anos
de prisão ou com pena de multa.
7 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem realizar revistas de prevenção e segurança
intrusivas em violação das condições previstas no artigo 19.º.
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Artigo 58.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no artigo anterior.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 59.º
Contraordenações e coimas
1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício de atividades proibidas ou de práticas comerciais desleais, previstas respetivamente nos
artigos 5.º e 5.º-A;
b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;
c) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) O exercício de funções de segurança privado de especialidade distinta daquela para a qual se encontra
habilitado, nos termos do artigo 18.º;
e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o artigo 19.º, sem
autorização ou em violação das condições legais ou em que foram autorizadas;
f) O incumprimento do dever do promotor do evento de assegurar a presença de força de segurança, nos
termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
g) A realização de controlo de segurança, a que se refere o artigo 19.º-A, fora das condições legais;
h) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;
i) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;
j) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de
segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça
os requisitos previstos no artigo 22.º;
k) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 22.º;
l) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas
condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
m) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal
de vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;
n) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;
o) A utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
p) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 31.º e no artigo 35.º;
q) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º, na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 37.º;
r) A não existência do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 38.º;
s) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados
em regulamento.
2 – São graves as seguintes contraordenações:
a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos
requisitos e condições fixados em regulamento;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;
d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;
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f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;
g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;
h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando
obrigatório;
i) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;
l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
m) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a
g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;
o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;
p) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na
respetiva central.
3 – São contraordenações leves:
a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;
c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou
fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;
b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 15 000 a €44 500, no caso das contraordenações muito graves.
5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a
coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 – A tentativa e a negligência são puníveis.
9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à
atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 60.º
Sanções acessórias
1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes
sanções acessórias:
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a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o
exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior
a dois anos;
e) A publicidade da condenação.
2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções
acessórias previstas para a contraordenação.
3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e
58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.
Artigo 60.º-A
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo
pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 60.º-B
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
1 – As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as
empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado,
bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.
2 – Quando o preço contratual for superior a € 200 000, as empresas de segurança privada devem
proceder à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a
garantir o exato e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.
3 – O valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da
expressão financeira do respetivo contrato.
4 – Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o
considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal
faculdade se encontre contratualmente prevista.
Artigo 61.º
Competência
1 – São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as
entidades referidas no artigo 55.º.
2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana
e a Polícia de Segurança Pública.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do
MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a entidade instrutora do processo;
c) 15% para a PSP.
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5 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na
presente lei.
6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas sanções previstas na presente lei.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
Artigo 61.º-A
Livro de reclamações
1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional
da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da
atividade de segurança privada.
2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior
compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da
lei.
4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do
artigo 61.º.
Artigo 61.º-B
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os
mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo
contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) [Anterior alínea n)].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 64.º
Norma transitória
1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da
sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
A previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará
D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.
2 – As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010,
de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da
sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:
a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
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b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença
D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.
3 – As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º
231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º
35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos
números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos
após o termo desse prazo.
4 – As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º
231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data
de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º.
5 – As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às
especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:
a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;
b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;
c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;
d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de
espetáculos;
e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de
proteção e acompanhamento pessoal;
f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;
g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e
aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;
h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central
de alarmes.
6 – As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o
n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades
referidas no número anterior, nos seguintes termos:
a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de
vigilante;
b) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de segurança-porteiro;
c) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade
de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente
de recinto desportivo.
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7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º
1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização
correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada
em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.
8 – Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis
n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da
respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.
9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela
Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30
de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,
podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a
responsabilidade criminal ou contraordenacional.
10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para
todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 65.º
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 66.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança
privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de
novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e
114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 68.º
Produção de efeitos
1 – As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições
impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
2 – As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,
devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua
entrada em vigor.
3 – O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015.
4 – Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência
devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
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5 – Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
6 – A exigência da formação específica a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível
a partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida
data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do
interessado.
7 – As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 – A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 – O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 – A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de
cinco anos a contar da data da sua decisão.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado
1 – Visão. – O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem
uma acuidade visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de
que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com
competências específicas para o efeito.
1.1 – Acuidade visual. – Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5
(5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2
(2/10).
1.2 – Visão das cores. – Não apresentar acromatopsia.
2 – Audição. – Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso
se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante
coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
3 – Membros/aparelhos de locomoção:
3.1 – Incapacidade dos membros e membros artificiais. – É causa de inaptidão a amputação ou paralisação
dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a
força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e se possua
prótese bem ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.
3.2 – É inapto quem sofra de paraplegia.
4 – Doenças cardiovasculares. – É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de
peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
5 – Diabetes mellitus. – É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com
antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom
controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada
educação terapêutica e de autocontrolo.
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É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do
risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
6 – Doenças neurológicas:
6.1 – É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da
especialidade.
6.2 – Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central
ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a
coordenação devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.
7 – Perturbações mentais. – É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que
traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do
comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de
julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado,
aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadro de avaliação
Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
Percetivo-cognitiva
1 – Inteligência
Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.
2 – Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.
Psicomotora 3 – Reações múltiplas e discriminativas
Obrigatório: capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas.
Psicossocial
4 – Fatores de personalidade A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.
Maturidade psicológica e responsabilidade
Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.
Estabilidade emocional
Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.
Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Atitudes e comportamentos de Predisposições para ações e ou condutas
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Áreas Aptidões e competências Definições operacionais
risco face à segurança no trabalho
que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.
Competências sociais Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas.
SECÇÃO II
Inaptidão
1 – É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das
áreas percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado
superior ao percentil 25;
2 – É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área
psicossocial:
a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Instabilidade emocional;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade
em dissociar o seu consumo do exercício de funções;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem
dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2134/XIII/4.ª
CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DOS MUSEUS DA RESISTÊNCIA E INSTALAÇÃO DO MUSEU DA
RESISTÊNCIA E LIBERDADE NO PORTO
Ainda em 2008, a Assembleia da República aprova a Resolução n.º 24/2008 – «Divulgação às futuras
gerações dos combates pela liberdade na resistência à ditadura e pela democracia», onde se defende a
criação de espaços musealizados em várias zonas do país no sentido de preservar a memória da luta contra o
fascismo e ainda a promoção de eventos como roteiros nacionais e atividades educativas relacionadas com o
tema. Esta Resolução da Assembleia da República foi aprovada por unanimidade.
Passados mais de 10 anos da aprovação da Resolução n.º 24/2008, demos passos concretos para a
materializar. O Museu do Aljube – Resistência e Liberdade é hoje uma realidade, um museu municipal
dedicado à memória do combate à ditadura e à resistência em prol da liberdade e da democracia. A abertura
do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, em Peniche, será outro passo importantíssimo para manter
viva a memória desses anos e valorizar a vitória sobre a repressão da ditadura. Estamos hoje mais perto de
poder ligar a ação destes espaços museológicos para uma articulação em rede que garanta a divulgação da
memória histórica, bem como abrir espaço para mais investigação sobre este período.
Contudo, há uma ausência que deve ser colmatada. A memória das lutas no norte do País não tem ainda
um espaço museológico adequado, algo que pode ser colmatado com a utilização das instalações da antiga
delegação da PIDE/DGS do Porto para receberem um novo museu dedicado à resistência antifascista no
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Porto, o Museu da Resistência e Liberdade.
Esse novo Museu deve ser criado no edifício da antiga PIDE/DGS no Porto, honrando a memória e a luta
dos mais de 7000 resistentes à ditadura que ali foram presos e torturado pela polícia política do Estado Novo.
O edifício alberga hoje o Museu Militar do Porto, uma situação que não encontra sustentação histórica e
que tem vindo a impedir desenvolvimento de projetos museológicos tanto sobre a história da resistência
antifascista no Porto, como da própria história militar.
A zona onde se encontra instalado o edifício do que é hoje o Museu Militar do Porto fazia parte de uma
vasta propriedade denominada Quinta do Bispo, que englobava os espaços do atual Cemitério do Prado do
Repouso até às margens do Douro e ao Largo de Soares dos Reis, constituída no século XVI. Já, em 1582, a
zona era utilizada como espaço de «recreio e lazer».
Em 1838, devido a divergências entre a Igreja e a Câmara Municipal, os terrenos da quinta foram alienados
pelo Estado e passaram para a posse da autarquia que aí construiu um cemitério público, no local denominado
Prado do Bispo – o Cemitério do Prado do Repouso. Em finais do século XIX, há referências a uma casa,
encostada aos muros do cemitério, propriedade de D. Maria Coimbra. Mais tarde, a sua herdeira – Isménia
Coimbra, arrenda o imóvel a uma irmandade de freiras aquando da guerra civil espanhola. Em 1948, o Estado
acabou por adquirir o edifício a D. Ismênia Aurora Pinto Coimbra, por 450 contos. Nesse imóvel, sito à rua do
Heroísmo n.º 329/345, o Estado instalou a delegação do Porto da Polícia Internacional e de Defesa do Estado
(PIDE/DGS).
Hoje, o antigo edifício da PIDE/DGS serve de instalações para o Museu Militar do Porto. Porém, o projeto
inicial para este equipamento não estava pensado para ali. A vontade de criar um Museu Militar partiu do meio
civil, liderado pela Câmara Municipal do Porto e à volta da coleção do pintor portuense Joaquim Vitorino
Ribeiro, corria o ano de 1920, quando o Presidente da República, Dr. António José de Almeida, inaugurou uma
exposição sobre a Revolução Portuguesa de 1820, nesta cidade. Só em 1970, surgiu um renovado interesse,
promovido pela Associação Cultural dos Amigos do Porto e outras entidades civis e militares, mantendo-se a
ideia de montar um museu no Castelo de S. João da Foz.
Com o 25 de Abril, e após o Exército ter tomado conta do edifício no próprio dia da Revolução, o Conselho
da Revolução, pelos Decretos-Lei n.os 947/76, de 31 de dezembro, e 242/77, de 8 de junho, define os objetivos
e cria o Museu Militar do Porto nessas instalações. Essa decisão, após o 25 de Abril, acabando por se
escolher o antigo edifício da PIDE, esteve relacionada, essencialmente, por razões de natureza financeira. Os
custos da obra para transformar o Castelo de S. João da Foz eram demasiado elevados.
Prevista a sua localização, em momento anterior, no Forte de S. João da Foz, o Museu Militar do Porto
acabou por ser inaugurado em 21 de março de 1980, na presença do Presidente da República, o General
Ramalho Eanes. Apesar do empenhamento dos militares envolvidos no funcionamento do que foi definido
como «museu militar afeto ao Exército», as características morfológicas do edifício e a exiguidade dos
espaços disponíveis não têm permitido a concretização, sequer aproximada, das missões atribuídas no
diploma que o criou, em particular o n.º 1 do seu artigo 3.º que previa: «Recolher, inventariar, classificar e
conservar objetos que, pela sua antiguidade, raridade ou valor, convenha preservar como testemunhos da
história militar do País na parte que respeita às instituições e forças militares terrestres e, em particular, ao
Exército».
No entanto, a memória daquele edifício é outra pelo que antifascistas, democratas e associações como a
«URAP» e o movimento cívico «Não Apaguem a Memória» vêm pugnando, desde há vários anos, pela
instalação naquele imóvel de um «memorial da resistência ao fascismo».
Pela URAP, foi até firmado um protocolo com o Ministério da Defesa para um projeto que está em marcha
«Do heroísmo à firmeza – percurso na memória da casa da Pide no Porto (1934-1974)»:
«Documento ‘Do Heroísmo à Firmeza: Percurso na Memória da Casa da PIDE no Porto (1934-1974)’
Esperamos que no ano em que se comemoram os 40 anos da Revolução de Abril e tristemente se
cumprem 80 anos da Casa da PIDE no Porto os representantes do Estado, com poder representativo,
legislativo, consultivo e decisório, não continuem a adiar a perpetuação de um registo que ninguém de reta
consciência poderá apagar. Factos são factos. Todas as nações civilizadas conservam as suas matrizes e
cicatrizes, honrando os exemplos de patriotismo e humanismo esconjurando as tentações de regresso à
efeméride sem inscrever este padrão no mapa do Porto.
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Porto, 16 de junho, 2014»
Da parte do Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória», é clara a sua reivindicação no que toca à
criação de um Museu da Resistência e Liberdade nas antigas instalações da PIDE/DGS. No seu documento
estratégico «Objetivos do Núcleo do Porto do movimento “Não Apaguem a Memória”, conta, logo na primeira
alínea:
«a) Desenvolver ações visando a criação de um Museu da Resistência ao Fascismo a ser instalado na
antiga sede da Delegação do Porto da PVDE/PIDE/DGS».
Também no sentido de salvaguardar o edifício e reforçar a classificação como «imóvel de interesse
patrimonial – atendendo ao seu valor arquitetónico, artístico e histórico – conforme consta no Anexo I do PDM
do Porto sob a referência B14, a Assembleia Municipal do Porto aprovou em 24 de setembro de 2007 uma
Recomendação ao Executivo municipal, apresentada pelo grupo municipal do Bloco de Esquerda, para a
“abertura do procedimento de classificação de interesse público do imóvel da rua do Heroísmo n.º 345 onde
está instalado o Museu Militar do Porto e onde funcionou a delegação do Porto da PIDE/DGS».
Ao fim de 39 anos de utilização do imóvel da rua do Heroísmo, 329/345 como Museu Militar do Porto, é
tempo de restituir a totalidade do edifício à finalidade sempre desejada pelos ex-presos políticos, pelos
resistentes e associações ou movimentos – um espaço de memória da resistência ao fascismo – e de atribuir
ao Exército um outro espaço mais amplo e mais adequado à realização das missões fundamentais do Museu
Militar do Porto consignadas no diploma seu fundador.
Apesar do edifício onde funcionou a ex-PIDE/DGS ter tido alterações nas salas de escuta e gravação, nas
celas subterrâneas e na ala das prisões privativas, há ainda condições para que aquele imóvel seja um espaço
de memória da resistência ao fascismo.
Na comemoração dos 45 anos da Revolução do 25 de Abril, e no mesmo momento em que se comemora a
inauguração do Museu da Resistência e Liberdade no Forte de Peniche e que já existe o Museu instalado nas
antigas instalações do Aljube, em Lisboa, é um imperativo preservar a memória coletiva da luta contra o
fascismo na cidade do Porto e em todo o norte do País, garantindo que as instalações da antiga delegação da
PIDE/DGS do Porto recebem um novo Museu, o da Resistência e Liberdade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie a Rede Nacional de Museus da Resistência, permitindo a articulação entre o Museu do Aljube –
Resistência e Liberdade, de Lisboa, o Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, de Peniche, e o futuro
Museu da Resistência e Liberdade, do Porto.
2. Seja integralmente disponibilizado pelo Ministério da Defesa Nacional o prédio da rua do Heroísmo n.º
329/345(PM 049/Porto) onde funcionou durante 36 anos a delegação do Porto da ex-PIDE/DGS.
3. Seja encontrado um novo local para a instalação do Museu Militar do Porto em melhores condições de
realização das finalidades previstas no diploma seu fundador, o Decreto-Lei n.º 242/77 de 1 de abril;
4. Seja criado um novo espaço museológico no Porto, de memória da resistência ao fascismo, no imóvel
onde funcionou a delegação do Porto da ex-PIDE/DGS;
5. Sejam envolvidas, neste processo, organizações representativas da resistência ao fascismo, como a
«União de Resistentes Antifascistas Portugueses» e o «Não Apaguem a Memória».
Assembleia da República, 24 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2135/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE O PLANO DE GESTÃO DO SÍTIO E ZPE QUE
ABRANGEM OS TERRITÓRIOS DOS CONCELHOS DE MOURA, MOURÃO, BARRANCOS E SERPA, NA
ESTRATÉGIA DO TURISMO 2027 CONSAGRE A NATUREZA COMO ATIVO ESTRATÉGICO E
CONTENHA MECANISMOS DE COMBATE À SAZONALIDADE, E CRIE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO
À AGRICULTURA ÀS AGROINDÚSTRIAS
Exposição de Motivos
Integramos uma sociedade em permanente evolução, procurando constantemente fazer mais e melhor
para compatibilizar as valências com que lidamos diariamente no planeta.
A defesa do meio ambiente é um propósito cuja presença nas mais variadas ações humanas se impõe. O
direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado assiste a toda a Humanidade, e a
ela incumbe igualmente o dever de o defender, para que as gerações vindouras possam usufruir de uma
melhor qualidade vida.
Os valores ambientais, bem como o resultado das suas agressões não conhecem as fronteiras definidas
pela humanidade que distinguem territórios e soberanias. Assim, quanto mais as ações humanas em nome da
sua defesa partilharem do mesmo sentido e objetivo, mais se tornará possível alcançar uma efetiva proteção
do ambiente que permita a manutenção de outras atividades essenciais à humanidade, como a economia, a
agricultura, a pastorícia, o turismo, e outros.
A nível internacional também têm sido vários os instrumentos de proteção do património ambiental que
temos visto proliferar e que abrangem zonas do nosso país que apresentam as riquezas ambientais cuja
preservação se pretende. E a região do Alentejo é rica nesse campo.
A Zona de Proteção Especial (ZPE) Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045) e o Sítio Moura/Barrancos
(PTCON0053) constituídos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, e pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, correspondem a uma área de 90 203 hectares
nos Municípios de Moura, Barrancos, Mourão e Serpa.
A cultura ambiental é algo que está já enraizado na consciência dos portugueses, que reivindicam já
políticas articuladas; nomeadamente, no que respeita aos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa,
cuja maioria do território está condicionado e inserido na Rede Natura 2000 (à exceção de Serpa), aguardando
o que havia sido definido como prioridade: a definição de um plano de gestão para o sítio e a ZPE.
Em 2015, embora condicionado por um programa de assistência externa, Portugal, sob o comando de um
Governo liderado pelo PSD, entrou numa fase de desenvolvimento e crescimento sustentáveis apostando nas
suas vantagens competitivas e procurando posicionar-se como líder desta nova tendência global de economia
verde e da economia circular.
O Ambiente passou a ser a nova economia; fator que permitiu ao País almejar liderar o cluster da economia
verde incorporando as políticas de economia circular numa agenda de crescimento verde, que potencia os
recursos endógenos de cada região.
Conscientes da realidade, os concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa, unidos, pretendem dar
relevo à conservação da natureza como ativo económico da região que importa promover face à diminuição da
sua densidade demográfica e o envelhecimento da população, mas não como modelo massificado em
detrimento de outros recursos.
Os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa incluídos na Rede Natura 2000,
apresentam outras potencialidades que, tendo em conta as mais-valias que representam noutros setores da
economia não podem ser ignorados; são eles:
– Atividades Agrícolas e Florestais que podem ser desenvolvidas no território com medidas que permitiriam
cumprir (parcialmente) as disposições da criação das áreas de Rede Natura em apreço. Todavia, estas
medidas ou não chegaram a abrir a candidaturas (caso 7.10.1) ou abriram uma única vez.
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– Em termos de perspetivas futuras no contexto do novo PDR, o olival e outras culturas permanentes, que,
a par da produção de produtos tradicionais específicos, pode e deve ser olhado como um património com forte
potencial estratégico para o desenvolvimento.
– Os sistemas extensivos (sequeiro e pecuária), essenciais para a salvaguarda dos valores presentes na
ZPE deles dependendo as aves estepárias.
– O montado e os azinhais constituem habitats classificados pela Diretiva Habitats, sendo sistemas
identitários que albergam uma elevada biodiversidade e que estão associados a produtos locais altamente
valorizados.
– Os maciços arbóreos de alto valor de conservação, que localizados nas áreas associadas às linhas de
água e elevações calcárias do Sítio Moura-Barrancos, apresentado grande densidade de vegetação,
constituem área de alimento e abrigo para muitas espécies.
– Turismo em Rede Natura 2000 – Desafios para o desenvolvimento Local com a elaboração de Planos de
Gestão que estabeleçam as medidas e ações de conservação, visando a compatibilização da conservação
dos valores naturais com as atividades neles praticadas.
– Agroindústria Local potenciada com o aumento da disponibilidade de água para o regadio, fruto do
Empreendimento de Fins múltiplos de Alqueva, associado a um clima propício e á qualidade dos solos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, e recomenda
ao Governo que:
1 – Proceda á elaboração do Plano de Gestão em falta no prazo de um ano, que estabeleça as medidas e
ações de conservação, visando a compatibilização da conservação dos valores naturais com as atividades
praticadas no Sítio e na ZPE.
2 – A estratégia do Turismo 2027 que consagra a natureza como ativo estratégico, contenha mecanismos
de combate à sazonalidade, contendo apoio a estruturas de itinerários e infraestruturas complementares às
atividades.
3 – Crie medidas especiais de apoio aos agricultores e às agroindústrias existentes e às que futuramente
se venham a instalar neste território, para aproveitar e incrementar o potencial do Empreendimento de Fins
Múltiplos do Alqueva e a sua importância estratégica para o País.
Assembleia da República, 23 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: António Costa Silva — Nilza de Sena — Rubina Berardo — Emídio Guerreiro —
Jorge Paulo Oliveira — António Lima Costa — Paulo Rios de Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes —
António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela
Guerra — Emília Santos — José Carlos Barros — Sandra Pereira — Isaura Pedro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2136/XIII/4.ª
REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA
O PSD, ao longo desta legislatura, tem vindo a solicitar ao Governo a elaboração de um plano, estruturado,
de investimentos nos equipamentos escolares, com particular enfoque no distrito de Lisboa.
Na área da educação, além das carências efetivas de recursos humanos e de recursos educativos, é hoje
evidente a necessidade urgente de intervenções e investimentos indispensáveis à qualidade dos serviços
prestados pelo Estado às comunidades educativas.
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O mais recente relatório da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) assinala que a taxa de
execução orçamental relativa ao investimento realizado pelo Governo no programa do ensino básico e
secundário foi de 31,9% em 2018. Infelizmente, apesar dos inúmeras pedidos e projetos de resolução
apresentados nesta Assembleia, a realidade comprova que o Governo é insensível a esta realidade no distrito
de Lisboa.
Independentemente da narrativa de viragem de página da austeridade, os números confirmam que a taxa
execução, no programa orçamental do ensino básico e secundário, não parou de baixar desde 2016.
Os números revelados confirmam que 70% do investimento anunciado, propagandeado em múltiplos
discursos, não é executado.
Esta escolha política de gestão das finanças públicas é particularmente grave num contexto de sobrecarga
fiscal, onde os portugueses pagam o máximo e obtêm o mínimo pelos serviços prestados pelo Estado.
Esta realidade tem especial impacto na área da Educação por se tratar da base de desenvolvimento do
País.
Cada vez mais as escolas, no seu dia-a-dia, são confrontadas com a ausência de condições físicas e
materiais, colocando em causa a qualidade da Educação ministrada e o sucesso educativo dos alunos.
Os alunos, para não terem frio, levam mantas para escola. Nas escolas, para haver aulas em dias de
chuva, substituem-se mesas e cadeiras por baldes de água.
Um pouco por toda a região de Lisboa, multiplicam-se as situações em que, por ausência de estratégia e
planificação do Ministério da Educação, as comunidades educativas são deixadas sem resposta ou solução.
A Escola Secundária de Azambuja é mais um exemplo das consequências desta escolha política.
Sede do Agrupamento de Escolas de Azambuja é a única escola secundária do concelho e serve cerca de
700 alunos, necessitando de obras urgentes de requalificação do seu edificado. Esta é uma escola que,
infelizmente, é provisória há 40 anos.
A comunidade Educativa não está indiferente, tendo lançado recentemente uma petição pública, onde
manifestam que [têm] «vindo a envidar esforços junto da tutela no sentido de alertar esta última para os
crescentes problemas que afetam a atividade de todos aqueles que trabalham no edifício da Escola
Secundária – professores, alunos, pessoal administrativo e assistentes operacionais. O concelho de Azambuja
não tem outra escola secundária e a que existe tem vindo a registar um número crescente de matrículas. A
comunidade educativa de Azambuja vem por este meio expressar a sua preocupação com a degradação
progressiva das condições do edifício em que todos nós nos esforçamos para construir um futuro melhor para
as crianças e os jovens do concelho. Antes que fenómenos imprevistos provoquem situações que coloquem
em causa o bem-estar físico dos utentes da Escola Secundária, há obras que devem ser efetuadas com
urgência, nomeadamente nas seguintes áreas:
Remoção de coberturas de fibrocimento que contêm amianto, cujos efeitos nefastos são sobejamente
conhecidos;
Instalações sanitárias convertidas em Balneários improvisados, desadequados à função e aos seus
utilizadores;
Canalização envelhecida;
Piso do campo desportivo, estado degradado das tabelas de basquetebol, inexistência de qualquer
cobertura para assegurar a prática letiva em condições meteorológicas adversas;
Estores antigos e em mau estado, que já não filtram devidamente a luz solar;
Quadros elétricos que não suportam os níveis atuais de consumo de eletricidade da instituição e que
constantemente criam curto-circuitos;
Infiltrações em zonas onde existem instalações elétricas;
Degradação do telhado do edifício da Biblioteca e salas adjacentes;
Paredes de tabique que é premente substituir por paredes de alvenaria.»
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
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Apresente, com urgência, um plano de investimentos e programação de prioridades de execução, com
vista à realização das obras de requalificação necessárias a garantir as condições indispensáveis para uma
escolaridade de qualidade na Escola Secundária de Azambuja.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Joana Barata Lopes — Nilza de Sena —
Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria
Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Bruno Coimbra — Carlos Abreu Amorim —
Duarte Marques — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Carlos Silva —
Pedro Roque.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º
87/XIII/4.ª que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Angola, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 28 de março de 2019, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A assinatura deste Acordo de transporte aéreo tem em vista a organização segura e ordenada dos serviços
aéreos internacionais e a promoção da cooperação bilateral neste domínio entre Portugal e Angola, ambos os
países Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de
dezembro de 1944, tal como nos refere o próprio texto da Proposta de Resolução que o Governo enviou à
Assembleia da República.
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1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo sobre Transporte Aéreo assinado entre Portugal e Angola é composto por 23 artigos e regula
todos os aspetos relacionados com o transporte aéreo entre Portugal e Angola nomeadamente:
A concessão de direitos de tráfego;
A designação e autorização de exploração de empresas;
A revogação, suspensão ou limitação de direitos;
A aplicação de legislação em vigor e procedimentos;
A definição dos direitos aduaneiros e outros encargos;
A definição das taxas de utilização;
O tráfego em trânsito direto;
O reconhecimento de certificados e licenças;
A representação e a atividade comercial;
A definição de impostos e transferência de lucros;
A capacidade de exploração aérea;
A aprovação de programas;
A segurança aérea;
A segurança da aviação civil;
O fornecimento de estatísticas;
A definição de tarifas;
Ou ainda a revisão do Acordo, as consultas entre as Partes, os processos de resolução de diferendos e
a sua vigência e denúncia.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste Acordo de transporte aéreo entre Portugal e Angola é um instrumento que contribui para
o fortalecimento das relações entre estes dois países e para o aproximar dos seus povos. O Acordo irá
fornecer o enquadramento jurídico e formal à exploração de rotas aéreas entre Portugal e Angola, organizando
de forma segura e ordenada os serviços aéreos entre os dois países e contribuindo para a promoção da
cooperação bilateral neste âmbito.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º
87/XIII/4.ª – Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola,
assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 87/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018, está em condições de
ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2019.
O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU NO DOMÍNIO
DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE
ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE
JANEIRO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º
89/XIII/4.ª que pretende «aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio
da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias
Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012».
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 28 de março de 2019, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como referido na iniciativa do Governo, em 30 de janeiro de 2012, Portugal e o Peru assinaram em
Lisboa, o Acordo no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.
Salienta o Governo que «este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes na presente matéria e insere-
se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o objetivo de, por um lado,
reforçar e desenvolver a cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e, por outro, assegurar que essa cooperação é realizada de
uma forma eficaz, dentro do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais».
Acrescenta ainda o Governo na proposta de resolução que trouxe à Assembleia da República, que é de
particular importância proceder à aprovação deste Acordo tendo em conta a importância de proteger a ordem
e segurança públicas, assim como o bem-estar e a saúde dos seus cidadãos, em particular da sua população
mais jovem, face a organizações criminosas envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas que operam a nível internacional.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Este Acordo no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas assinado entre Portugal e o Perú tem por objetivo o reforço e
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o aprofundamento da cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas.
Consideram as Partes que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do
respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos
internacionais relevantes na matéria.
Ao mesmo tempo estão conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave
ameaça para a ordem e a segurança pública, a governabilidade, o Estado de Direito, a democracia e para a
própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em
particular da sua população mais jovem.
Ao mesmo tempo, as Partes reafirmam a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais
revelados pelo tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras
substâncias utilizadas para a produção de drogas ilícitas e estão conscientes de que as organizações
criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Assim, Portugal e o Perú, assinaram um Acordo que estabelece o regime jurídico aplicável para a
cooperação entre as Partes na redução da procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (artigo 1.º) devendo as Partes cooperar na prevenção,
deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e
redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas
intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e
minimização de danos (artigo 2.º).
O Acordo define também as entidades competentes, responsáveis pela sua aplicação, de ambos os
Estados, sendo que pela República Portuguesa temos a Polícia Judiciária e o Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e Dependências e pelo Perú um conjunto alargado de entidades públicas e
governamentais (artigo 3.º).
A cooperação entre as Partes, tal como expresso no artigo 4.º do Acordo, traduz-se, nomeadamente:
a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de
informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;
b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a
toxicodependência;
c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de
prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;
d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga
e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e
conferências;
e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e
produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;
f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das
políticas setoriais – saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial – e nas áreas de
prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de
investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;
g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação
de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem
e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o
modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias
psicotrópicas;
h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este
tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;
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i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as
modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e
aéreos;
j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos
estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas,
bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e
medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e percursores, com o objetivo de
combater o tráfico ilícito e o seu abuso;
l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da
distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o
fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;
m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.
A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte
poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o Direito interno
aplicável (artigo 5.º).
As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza
pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base
no disposto no Direito Internacional, no Direito interno aplicável e no presente Acordo (artigo 9.º).
As Partes acordam em criar uma Comissão Mista Luso-Peruana de Cooperação em matéria de redução da
procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, doravante
designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo e
das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes (artigo 11.º).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas é um dos principais flagelos do Mundo
atual representando uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos e provocando efeitos
nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade.
Tal como referido no próprio preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas este tráfico tem um efeito devastador nos diversos grupos sociais
e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para
fins de produção, distribuição e comércio ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Ao mesmo tempo, a relação existente entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas com
ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a
soberania dos Estados é uma enorme fonte de preocupação.
Todos temos consciência de que o tráfico ilícito é uma enorme fonte de rendimentos que permite às
organizações criminosas transnacionais que a ele se dedicam invadir, contaminar e corromper as estruturas
do Estado e as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
Deste modo, a assinatura deste Acordo entre Portugal e a República do Perú é mais um passo na luta
contra estes tráficos e deve ser aprovado por este Parlamento tendo em conta a sua importância.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º
89/XIII/4.ª – Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da
Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas,
assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012.
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2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 89/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República
do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e
de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012, está em condições de ser
votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2019.
O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.
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