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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo

máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º

13, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso

a procedimento concursal, por igual período.

16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma

representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos números anteriores, o permita.

17 – (Anterior n.º 13).

18 – (Anterior n.º 14).

19 – (Anterior n.º 15).

20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do

relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional do candidato não selecionado.

21 – (Anterior n.º 17).

22 – (Anterior n.º 18).

24 – Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar

junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação

fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado.

25 – (Anterior n.º 19).

26 – (Anterior n.º 20).

27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 21.º

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8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço

ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao

limite de quinze anos consecutivos.

10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de

15 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos

3 anos.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – (Anterior n.º 13).

15 – (Anterior n.º 14).

16 – (Anterior n.º 15).

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º

[...]

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