O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

2

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2138/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E

DEVIDA REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS

A contagem do tempo de trabalho dos pescadores

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da pesca local e costeira, assim como dos

proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exerçam atividade profissional nessas

embarcações, encontra-se legislado nos artigos 97.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial da Segurança Social.

Estes homens e mulheres foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva, designadamente

por via da não contabilização do seu tempo de trabalho, em virtude da falta de acolhimento legal para a

especificidade da atividade. Estes trabalhadores só foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a

partir do início da década de 70. Por esse facto, a sua carreira contributiva como beneficiários é bastante

reduzida, não obstante muitos deles contarem com décadas de exercício da profissão.

Por essa razão, o valor das suas pensões de reforma, em função dos anos de contribuição para o regime

geral é, geralmente, bastante baixo. Como os pescadores exercem o seu trabalho em penosas condições de

dureza e desgaste, foi considerado, do ponto de vista da justiça social, pelo menos desde a década de 80, que

se deveria melhorar este quadro. Como resposta, o Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro,

estabeleceu que estes trabalhadores teriam acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade,

desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço.

Também na própria contabilização dos tempos de trabalho houve tradicionalmente injustiças. De forma

incompreensível, os seus dias de trabalho correspondiam, para efeitos de contabilização de dias de laboração,

apenas aos dias de descarga em lota, impedindo que milhares de trabalhadores atingissem os 150 dias a

partir dos quais lhes é contabilizado, para efeitos de reforma, um ano de serviço. Tal era injusto, pois não

correspondia aos tempos reais de laboração, já que o seu trabalho não é feito, obviamente, apenas nos dias

em que se verificam descargas em lota. Em consequência desse sistema, quem chegasse ao fim de um ano

com 100 ou 120 descargas não via contabilizado, para efeitos de reforma, um ano inteiro de serviço. Até aí, e

nesse contexto, era a Docapesca – empresa pública – que preenchia em lota os formulários com essa

contabilidade, equiparando cada descarga a um dia de trabalho.

A partir de 2011 (Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual), o

proprietário/contabilista de cada embarcação passou a ser responsável pelo envio para a Segurança Social

dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem

em lota.

Finalmente, em Fevereiro de 2018, a Segurança Social passou a equiparar, para os trabalhadores que

façam parte da tripulação, cada descarga em lota a 3 dias de trabalho, numa medida que abrange os anos em

que não haja outros elementos comprovativos do tempo de laboração.

Porém, continuam a chegar denúncias dos pescadores e suas associações de que há problemas na

contabilização dos anos de laboração dos homens do mar, nomeadamente no que diz respeito aos anos em

que foi a Docapesca responsável pela contagem e transmissão à SS dos dias de trabalho.

A Associação de Apoio aos Profissionais da Pesca (AAPP), sediada em Vila do Conde e representando,

pelo menos, duas centenas de trabalhadores, começou a aperceber-se desse problema quando muitos dos

homens, principalmente de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim, chegando à idade de reforma, aos 55 anos,

lhe pediam ajuda no processo de acesso à reforma. Esta associação tem sócios que afirmam ter 30 ou mais

anos de trabalho, mas cujos registos da SS contabilizam muito menos do que isso. O seu prejuízo é enorme e

há pescadores impedidos de se reformarem aos 55 anos. Há outros ainda que o fizeram com penalização, por

via da aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança Social.

As mudanças legislativas e o histórico particular de contabilização de tempos de trabalho desta atividade

lançaram dúvidas até nos próprios centros distritais de Segurança Social. O problema foi colocado ao