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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO,

ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 27 de

março de 2019, a Proposta de Resolução n.º 88/XIII/4.ª que «Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações

e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por

outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 28 de março 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para

elaboração do respetivo parecer em razão de ser matéria da sua competência.

2. Âmbito e objeto da iniciativa

Em julho de 2012, a União Europeia e a Nova Zelândia iniciaram negociações com vista à adoção de um

acordo-quadro político. Tais negociações culminaram na assinatura, em outubro de 2016, no Acordo de

Parceria sobre as Relações e a Cooperação (APRC). O Acordo não foi ainda ratificado por todos os Estados-

Membros1, o que impede a sua plena entrada em vigor. Não obstante, certas partes são já aplicadas

provisoriamente desde janeiro de 20172, na medida em que são matérias de competência exclusiva da União.

O Acordo vem dar um contributo significativo para a melhoria da parceria entre a UE e a Nova Zelândia,

uma parceria que é baseada em valores e princípios comuns, entre os quais se incluem o respeito pelos

princípios democráticos, direitos humanos, liberdades fundamentais, Estado de direito e pela paz e segurança

internacionais. Neste sentido, o Acordo pauta-se pelo respeito dos direitos humanos, princípios democráticos e

direito internacional, tal como nos princípios da Carta das Nações Unidas, que constituem a base da

cooperação entre as partes.

O objetivo do Acordo, tal como refere a proposta de resolução em análise, é o de promover «o

aprofundamento das relações bilaterais em domínios de interesse comum», entre as quais o desenvolvimento

sustentável, comércio e investimento, ambiente, energia e alterações climáticas. No que respeita à cooperação

no âmbito internacional o Acordo estabelece o compromisso de ambas as partes na promoção dos direitos

humanos, combate ao terrorismo e às fontes do seu financiamento, luta contra a proliferação de armas de

1 À data da elaboração do presente parecer tinham ratificado o Acordo 16 Estados-membros. 2 De acordo com o Artigo 218(6)(a)(iii) do TFUE, quando um acordo estabelece um quadro institucional específico prevendo processos de cooperação entre as partes, o Conselho decide sobre a sua celebração depois de obter consentimento do Parlamento Europeu. Ainda de acordo com o mesmo artigo, o Conselho decide por unanimidade quando o acordo incide sobre áreas que assim o requeiram, como é o caso da política externa e de segurança comum da União.