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3 DE MAIO DE 2019

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Procuradoria Europeia, esta e o OLAF terão de estabelecer e manter uma estreita cooperação, de modo a

assegurarem a complementaridade dos seus mandatos, e a evitarem a duplicação de esforços. A este

respeito, o OLAF não abrirá inquéritos administrativos paralelos a outros levados a efeito pela Procuradoria

Europeia sobre os mesmos factos. Nesses casos, a Procuradoria Europeia pode solicitar ao OLAF que apoie

ou complemente as suas ações. Em contrapartida, nos casos que não sejam objeto de inquérito da

Procuradoria Europeia, o OLAF manterá a sua competência administrativa para, em estreita consulta com a

Procuradoria Europeia, encetar um inquérito por sua própria iniciativa, podendo a Procuradoria Europeia

prestar-lhe informações pertinentes para que este pondere as medidas administrativas adequadas.

Em 23 de maio de 2018, a Comissão propôs a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013,

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pelo qual visava

transformar o OLAF num parceiro próximo e fiável da Procuradoria Europeia, continuando a proceder a

inquéritos administrativos em complemento do trabalho da Procuradoria Europeia.

A cooperação estreita entre a Procuradoria Europeia e o OLAF — e a prossecução das atividades deste

último no âmbito do seu mandato — permitirão aumentar significativamente a proteção dos interesses

financeiros da União.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O Governo espanhol, sob proposta da Ministra da Justiça, Dolores Delgado, aprovou, no dia 02/01/2019, o

Real Decreto que regula o procedimento para a nomeação de candidatos a Procurador Europeu e

Procuradores Europeus Delegados em Espanha. Trata-se do Real Decreto 37/2019, de 1 de febrero sendo

que este Real Decreto articula o procedimento para seleção dos Procurador Europeu e Procuradores

Europeus Delegados e regula os requisitos que os candidatos devem cumprir.

Entre os requisitos que os candidatos devem ter inclui-se que sejam membros ativos do Ministério Público

ou do judicial e que forneçam uma vasta experiência em investigações financeiras e cooperação judicial

internacional.

A definição destes requisitos, os seus critérios de avaliação e os méritos que são definidos, foram

desenvolvidos na Orden JUS/97/2019, de 5 de febrero, por la que se convoca proceso selectivo para la

designación de la terna de candidatos a Fiscal Europeo.

A Comissão de Seleção que é criada pelo Real Decreto 37/2019, de 1 de febrero é responsável pela

elaboração de propostas, tanto para a nomeação dos três candidatos para o Procurador Europeu como para a

proposta de candidatos a Procuradores Europeus Delegados em Espanha, de acordo com as disposições

normativas.

A Comissão de Seleção é presidida pelo Ministro da Justiça, sendo Vice-presidente o Secretário de Estado

da Justiça e como membros terá:

a. Um representante da Procuradoria-Geral do Estado, nomeado pelo referido órgão.

b. Um representante do Conselho Geral do Poder Judicial, nomeado pelo referido órgão.

c. O titular da Secretaria Geral da Administração da Justiça.

d. O chefe da Direção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional, Relações com Confissões e Direitos

Humanos do Ministério da Justiça.

e. O chefe da Direcção-Geral da Integração e Coordenação dos Assuntos Gerais da União Europeia do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, União Europeia e Cooperação.

Como Secretário da Comissão de Seleção, com voz, mas sem voto, atua um Procurador do Estado

nomeado pelo Conselho Geral do Estado-Diretor do Serviço Jurídico do Estado.

Da mesma forma, a Comissão de Seleção poderá contar com a participação e assistência, como perito

consultivo, de uma pessoa designada pelo Escritório de Interpretação Linguística do Ministério de Relações